Portaria Nº 165, de 18 de novembro de 1994
PORTARIA Nº 165, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994
Revogada pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021 Vigência
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.30, inciso VIII, da Portaria Ministerial nº 398, de 15 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Constituir, no Instituto Benjamin Constant, uma Comissão Permanente de Braille.
Art. 2º A Comissão Permanente de Braille do IBC será constituída de 05 (cinco) membros, sendo um, o Coordenador.
Art. 3º Os membros da Comissão serão servidores do IBC, de reconhecida especialização nas diferentes modalidades de aplicação do Sistema Braille, devendo ser, preferentemente, também usuários do Sistema.
Art. 4º A Comissão Permanente de Braille, como equipe técnica de assessoria da Direção do IBC, terá por competência:
I - desenvolver estudos e pesquisas sobre a atualização do Sistema Braille em todas as suas modalidades de aplicação;
II - funcionar como equipe de consultoria sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille;
III - funcionar como equipe técnica no que se refira ao emprego de materiais e equipamentos destinados à produção de impressos em Braille, principalmente;
IV - propor, à Direção do IBC, a adoção de medidas práticas que visem à expansão e à melhoria do uso do Braille por toda a comunidade escolar;
V - propor, à Direção do IBC, com base em estudos realizados, metodologias, estratégias e conteúdo a serem adotados nos cursos de aprendizagem do Sistema Braille com caráter de especialização, treinamento e reciclagem de professores e técnicos, bem como nos destinados a quaisquer usuários e à comunidade em geral;
VI - representar o IBC, a critério de sua Direção-Geral, junto a comissões similares de caráter nacional, no Brasil e no exterior, podendo manter intercâmbio permanente com ditas comissões;
VII - manter, com objetivos de estudo e pesquisa, acervo bibliográfico sobre materiais disponíveis no Brasil e no exterior, acerca do Sistema Braille;
VIII - divulgar a nível do IBC, alterações que venham a ser introduzidas no Sistema Braille em uso no Brasil, orientando docentes, técnicos e usuários sobre o emprego dessas alterações;
IX - produzir tabelas, manuais, catálogos e outras publicações que facilitem o processo ensino-aprendizagem e o uso do Sistema Braille;
X - colaborar, sempre que solicitada, na adaptação de textos a serem transcritos para o Sistema Braille.
Art. 5º A Comissão Permanente de Braille do IBC, sempre que necessário, poderá recorrer a consultorias de especialistas de notório conhecimento sobre o Sistema Braille, sem ônus para o Instituto.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JONIR BECHARA CERQUEIRA
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