Registro Especial Temporário (RET)
1. Sobre o RET
3. Acesso ao Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial (Sisret)
4. Categoria das empresas no Cadastro Técnico Federal
6. Legislação
7. Contato
1. Sobre o RET
Os agrotóxicos, componentes ou afins a serem utilizados em projetos de pesquisa e experimentação, sejam em laboratório ou em campo, devem ser previamente avaliados e possuir o Registro Especial Temporário (RET).
O RET é concedido por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade de produto necessária à pesquisa e à experimentação.
A concessão do registro está sujeita à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), segundo suas competências.
2. Como solicitar o RET
A solicitação de RET deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário (Sisret), ou encaminhada/protocolizada na forma impressa.
Atualmente, o Sisret ainda NÃO está habilitado a receber requerimentos para:
a) Produtos listados no Anexo III da Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de Setembro de 2005 (INC nº 25/2005). Exemplo: agentes biológicos, produtos bioquímicos, produtos semioquímicos, à base de cobre, enxofre, etc.);
b) Produtos enquadrados nas alíneas b e c do inciso II, art. 2º da INC nº 25/2005;
c) Requerimentos contendo mais de um produto, enquadrados na fase I;
d) Produtos não-agrícolas;
e) Produtos empregados no tratamento de sementes cuja unidade seja L ou Kg de produto por volume de sementes;
f) Produtos já registrados cujo RET necessite de aprovação apenas no órgão registrante (art. 3º da INC nº 25/2005).
Nos casos acima, o requerimento deve ser apresentado na forma impressa, junto aos três órgãos federais envolvidos, em prazo não superior a 5 dias, contado do primeiro protocolo (exceto no caso da situação do item “f”, no qual o requerimento será apresentado apenas ao órgão registrante).
Nos demais casos, os requerimentos deverão ser submetidos por meio do Sisret. Os requerimentos eletrônicos de RET serão automaticamente encaminhados aos três órgãos federais envolvidos no processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: MAPA, Anvisa e Ibama.
As avaliações toxicológicas e ambientais preliminares serão fornecidas pelos órgãos competentes no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de recebimento da documentação, conforme disposto no parágrafo 2º, art. 6º da INC nº 25/2005.
3. Acesso ao Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário (Sisret)
4. Categoria das empresas no Cadastro Técnico Federal (CTF)
Para que uma empresa possa ser incluída como fabricante, formuladora, importadora, laboratório ou estação experimental no requerimento eletrônico de RET, esta deverá estar cadastrada no Cadastro Técnico Federal e possuir Certificado de Regularidade válido nas seguintes categorias:"
Tipo | Categoria no CTF |
Fabricante / Formulador | 15 - 11: Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Importador | 18 - 66: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Lei nº 7.802/1989 |
Laboratório / Estação experimental | 21 - 5: Experimentação com agroquímicos - Lei nº 7.802/1989 |
5. Mais informações
- Ofício circular às empresas requerentes de Registro Especial Temporário
- Comunicado: Desautorização da modalidade de aplicação por pulverização aérea dos agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos: Imidacloprido, Tiametoxam, Clotianidina ou Fipronil.
- Acesso ao Sisret
- Perguntas frequentes sobre o Sistema Eletrônico de Requerimento e Análise de Registro Especial Temporário (Sisret)
6. Legislação
Lei de agrotóxicos. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
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Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
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Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14 de setembro de 2005 |
Estabelece os procedimentos a serem adotados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); para efeito das avaliações preliminares e de obtenção do registro especial temporário - ret para produtos técnicos, pré misturas, agrotóxicos e afins. |
Estabelece procedimentos enquanto esteja sendo providenciada a implementação plena do Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA, visando conferir maior agilidade e transparência às ações relacionadas à avaliação ambiental preliminar para fins de registro especial temporário de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação. | |
Altera o §2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 131, de 10 de novembro de 2006 |