Ato Declaratório Ambiental (ADA)
Acesse a consulta de autenticidade dos recibos emitidos pelo ADA
- O que é o ADA
- Prazo de entrega e periodicidade
- Cadastro do declarante, obtenção e recuperação de senha
- Orientações
- Acesso ao ADAWeb
- Consulta de veracidade de recibos emitidos pelo ADA
- Legislação
- Contato
O que é o ADA
O Ato Declaratório Ambiental (ADA) instituído pela Lei nº 6.938/1981 é um instrumento legal que possibilita ao proprietário rural uma redução do Imposto Territorial Rural (ITR) em até 100% quando declarar no Documento de Informação e Apuração (DIAT/ITR):
- Áreas de Preservação Permanente (APP)
- Reserva Legal (ARL)
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
- Interesse Ecológico (AIE)
- Servidão Ambiental (ASA)
- Áreas cobertas por Floresta Nativa (AFN)
- Áreas Alagadas para Usinas Hidrelétricas (AUH)
O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre estas últimas.
Deve ser preenchido e apresentado pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, procura-se estimular a preservação e proteção da flora e das florestas e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida.
Para declarar o ADA, informe CPF/CNPJ e sua senha na página de acesso aos Serviços do Ibama.
Prazo de entrega e periodicidade
O ADA deve ser declarado anualmente de 1º de janeiro a 30 de setembro (extensivo até 31 de dezembro para declarações retificadoras).
A apresentação anual vigora desde o exercício de 2007.
Cadastro do declarante, obtenção e recuperação de senha
Os proprietários rurais que prestam informações ao sistema do Ato Declaratório Ambiental (ADA) podem acessar o formulário eletrônico para declaração sem que haja necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF).
O novo entendimento do Instituto, válido a partir do ciclo de 2020, é de que as atividades de manutenção de áreas de interesse ambiental (dispostas na Instrução Normativa (IN) Ibama nº 05/2009), que permitem o desconto na alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), não são caracterizadas como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, logo, não precisam estar inseridas no CTF. A medida não afeta a exigibilidade de cadastro para as demais atividades.
Para preenchimento do formulário eletrônico do ADA (ADAWeb) é necessário que o declarante seja um usuário dos Serviços do Ibama, pessoa física ou jurídica, cujas informações pessoais ou institucionais estejam devidamente atualizadas junto ao portal de Serviços do Ibama.
O interessado deverá criar seu cadastro para usuário para acesso ao Serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama. O registro no CTF não é obrigatório para acessar o formulário ADAWeb disponibilizado no portal de serviços do Ibama.
Os usuários que possuírem inscrição no CTF apenas para fins de prestação no ADA, poderão cancelá-la após a criação do perfil de acesso.
Orientações
- ADA - Prospecto (PDF - 165 KB)
- Manual do sistema ADAWeb - perguntas e respostas (PDF - 1,49 MB)
- Perguntas frequentes do ADA
- Instrução Normativa Ibama nº 5, de 25 de março de 2009 (PDF - 81 KB)
- Cartilha sobre Ato Declaratório Ambiental (ADA), Cadastro Técnico Federal (CTF), Imposto Territorial Rural (ITR), Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, etc. (PDF - 269 KB)
Acesso ao ADAWeb
O acesso ao ADAWeb é feito por meio de senha única para CPF ou CNPJ, gerada e fornecida pelo CTF imediatamente após o interessado criar seu cadastro aos serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama.
Consulta de veracidade dos recibos emitidos pelo ADA
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Legislação
O ADA possui os seguintes fundamentos legais:
- Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17-O, § 1º (redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000, art. 1º);
- Lei nº 9.393, de 19/12/96, art. 10, § 1º, que dispõe sobre ITR, Títulos da Dívida Agrária (TDA) e dá outras providências;
- Decreto nº 4.382 – Casa Civil/SRF – art. 10, § 3º – de 19 de setembro de 2002;
- Instrução Normativa Ibama nº 5, de 25 de março de 2009
Contato
Para esclarecimentos específicos sobre o ADA, enviar e-mail para ada.sede@ibama.gov.br