Relatório de destinação de óleo
Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005
A Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005 estabelece que todo óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos seus constituintes.
Os produtores (fabricantes) e importadores são obrigados a coletar, ou garantir o custeio de toda a coleta, de todo óleo lubrificante disponível, usado ou contaminado, na mesma quantidade que colocarem no mercado, conforme metas progressivas intermediárias e finais estabelecidas pelos Ministérios de Meio Ambiente (MMA) e de Minas e Energia (MME) em ato normativo conjunto.
O produtor (fabricante) e o importador poderão:
I - Contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo; ou
II - Habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo.
A contratação de coletor terceirizado não exime o produtor ou importador da responsabilidade pela coleta e pela destinação legal do óleo usado ou contaminado coletado. Além disso, o produtor e o importador respondem, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Metas Progressivas de Coleta
A cada quatro anos, o MMA e o MME publicam portaria estabelecendo metas progressivas para o próximo quadriênio.
Para os anos de 2020-2023, está em vigor a Portaria Interministerial nº 475, de 19 dezembro de 2019, que define as metas volumétricas mínimas de OLUC a ser coletado. Essas metas são calculadas de acordo com a participação de óleo lubrificante acabado de cada produtor e importador no mercado, por região e país, que devem corresponder, no mínimo, aos percentuais estabelecidos na norma.
Art. 1º Os percentuais mínimos de coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados são os estabelecidos na tabela a seguir:
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Regiões |
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||||
Nordeste |
Norte |
Centro-Oeste |
Sudeste |
Sul |
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2020 |
37,00% |
37,00% |
38,00% |
45,00% |
42,00% |
42,00% |
2021 |
38,00% |
38,00% |
39,00% |
48,00% |
45,00% |
44,00% |
2022 |
39,00% |
39,00% |
39,00% |
50,00% |
48,00% |
45,50% |
2023 |
40,00% |
40,00% |
40,00% |
52,00% |
50,00% |
47,50% |
Processo de reciclagem do OLUC
O rerrefino é a destinação final ambientalmente adequada para o OLUC, conforme a Resolução Conama nº 362, de 2005. Trata-se de um processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo a eles características de óleos básicos, conforme exigido na legislação específica.
A prática do rerrefino possui grande relevância para a estratégia econômica do país pois propicia a recuperação das matérias-primas nobres existentes nos óleos lubrificantes usados ou contaminados, o que diminui a necessidade de importação de petróleo leve por parte dos fabricantes de lubrificantes.
São proibidos quaisquer descartes de óleos usados ou contaminados em solos, subsolos, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais. A combustão e a incineração de óleo lubrificante usado ou contaminado são consideradas formas inadequadas de reciclagem ou de destinação.
Principais agentes da cadeia
Produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Deve ter registro junto ao órgão regulador da indústria do petróleo e estar inscrito no Cadastro Técnico Federal CTF/APP, na Atividade 15-2 - Indústria Química - Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
Importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado. Deve ter registro junto ao órgão regulador da indústria do petróleo e estar inscrito no Cadastro Técnico Federal - CTF/APP, na Atividade 18-13 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio / comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução Conama nº 362/2005 - Importação de óleo lubrificante acabado;
Coletor: pessoa jurídica devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de OLUC. Deve ter registro junto ao órgão regulador da indústria do petróleo e estar inscrito no Cadastro Técnico Federal - CTF/APP, na Atividade 18-14 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio / transporte de cargas perigosas - Transporte de cargas perigosas - Resolução Conama nº 362/2005 - Óleo lubrificante usado ou contaminado;
Rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. Devem ter registro junto ao órgão regulador da indústria do petróleo e estar inscrito no Cadastro Técnico Federal - CTF/APP, na Atividade 15-23 - Indústria química - Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira (rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado).
Principais obrigações dos agentes
Produtores/importadores: possuem a obrigação de garantir a coleta do OLUC. Podem ter autorização junto à ANP como coletores ou celebrar contrato de coleta junto a um coletor autorizado, prática que ocorre mais usualmente;
Geradores: Devem recolher os óleos lubrificantes usados ou contaminados de forma segura, em lugar acessível à coleta, de modo a não contaminar o meio ambiente. Também devem adotar medidas necessárias para evitar que o OLUC seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem a reciclagem;
Revendedores: devem dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente para a substituição do OLUC e seu recolhimento de forma segura, em lugar acessível à coleta, utilizando recipientes propícios e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente. Também devem adotar as medidas necessárias para evitar que o OLUC seja misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem a reciclagem;
Coletores: devem coletar o OLUC disponível junto aos geradores e revendedores emitindo certificado de coleta, e destinar o material a um rerrefinador. Devem firmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com a interveniência de um ou mais rerrefinadores responsáveis pela destinação ambientalmente adequada do OLUC, para os quais necessariamente, deverão entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletarem;
Rerrefinadores: devem receber todo o OLUC de coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), fornecendo-lhe o respectivo Certificado de Recebimento ou laudo informativo das causas de sua recusa.
Competência do Ibama x prestação de informações
O Ibama, a ANP e o órgão estadual de meio ambiente, quando solicitados, são os responsáveis pelo controle e verificação do exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelo MMA e MME.
Atualmente, o Ibama não conta com um relatório específico para prestação de informações sobre as operações envolvendo os óleos lubrificantes. Para as empresas inscritas no CTF/APP, que também são sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, há a obrigatoriedade do preenchimento do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
Até o ano de 2015, o produtor, o importador, o coletor e o rerrefinador preenchiam o “Relatório da Resolução Conama nº 362/2005" (que não integrava o RAPP) nos “Serviços – Ibama” informando, certificado por certificado, a relação entre os entes da cadeia.
Desde 2016, o governo brasileiro conta com o Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), cujo órgão gestor é a ANP. Segundo a Agência, o sistema “tem por objetivo monitorar dados de produção e movimentação de produtos regulados pela ANP, na cadeia de midstream e downstream, abrangendo Produtores, Refinadores, Distribuidoras, TRRs, Revendedores e outros agentes. O SIMP foi desenvolvido dentro das mais rígidas normas de segurança da informação para garantir aos agentes a inviolabilidade dos arquivos transitados, além disso, possibilita o acompanhamento da evolução do mercado de combustíveis nos diferentes setores.”
O avanço tecnológico proporcionado pelo SIMP, trouxe mais transparência para os agentes regulados da cadeia empresarial e também possibilitou o compartilhamento de informações por outras instituições. Assim, com o sistema, abriram-se novas possibilidades de ações de comando e controle pelas instituições públicas envolvidas.
Para os órgãos ambientais, o SIMP é um importante instrumento para verificação do cumprimento da destinação final ambientalmente adequada preconizada pela Resolução Conama nº 362/05.
O compartilhamento das informações entre a ANP e o Ibama, assim como as discussões técnicas entre as equipes, demonstram o avanço da gestão pública na comunicação interinstitucional; tais medidas geram economia de recursos públicos e desburocratização para o cidadão, uma vez que a prestação de informação é única e pode ser utilizada por diversas instituições do Estado brasileiro.
Mais informações
- Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir
- Painel Descarte Legal OLUC (MMA)(power BI não abre)
- Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Lubrificantes (ANP)
Relatório do Ministério do Meio Ambiente para o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), conforme exigência do Art. 9 da Resolução Conama nº 362/2005 que trata de Óleos Lubrificantes Usados e/ou Contaminados (OLUCs)
- Relatório 2009 - ano base 2008 (pdf, 178 KB)
- Relatório 2010 - ano base 2009 (pdf, 177 KB)
- Relatório 2011 - ano base 2010 (pdf, 221 KB)
- Relatório 2012 - ano base 2011 (pdf, 295 KB)
- Relatório 2013 - ano base 2012 (pdf, 247 KB)
- Relatório 2014 - ano base 2013 (pdf, 552 KB)
- Relatório 2015 - ano base 2014 (pdf, 539 KB)
- Relatório 2016 - ano base 2015 (pdf, 535 KB)
- Relatório 2017 - ano base 2016 (pdf, 799 KB)
- Relatório 2018 - ano base 2017 (pdf, 1,12 MB)
- Relatório 2019 - ano base 2018 - indisponível
- Relatório 2020 - ano base 2019 (pdf, 1,18 MB)
Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE) do CTF/APP
- 15-2 - Indústria Química - Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- 15-23 - Indústria química - Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira (rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado)
- 18-13 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio / comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Resolução Conama nº 362/2005 - Importação de óleo lubrificante acabado
- 18-14 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio / transporte de cargas perigosas - Transporte de cargas perigosas - Resolução Conama nº 362/2005 - Óleo lubrificante usado ou contaminado
Legislação
Lei nº 12.305, de 02/08/2010 |
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. |
Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005 |
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. |
Resolução Conama nº 450, de 06 de março de 2012 |
Altera os arts. 9º , 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o art. 24-A à Resolução Conama nº 362, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. |