Licença para porte e uso de motosserra (LPU)
- Sobre a LPU
- Emissão
- Validade
- Isenção
- Cancelamento / transferência / reativação
- Acesso ao Sistema da LPU Motosserra
- Legislação
Sobre a LPU
A Portaria Ibama nº 149, de 30 de dezembro de 1992 estabelece a obrigatoriedade do registro no Ibama, aos estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserra, bem como aqueles que, sob qualquer forma, adquirirem este equipamento.
De acordo com o art. 51 da Lei Federal de nº 9.605/1998 e o art. 57 do Decreto Federal de nº 6.514/2008 é crime ambiental quem comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, estando sujeito às penas de detenção, de três meses a um ano, e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade.
Emissão
Para emitir a Licença para Porte e Uso de Motosserra, você deverá possuir cadastro válido no Cadastro Técnico Federal (CTF), devendo estar inserido em uma das categorias de atividade abaixo:
Categoria da atividade | Código | Descrição da atividade |
Cobrança de TCFA |
Indústria mecânica | 4-2 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície - fabricação de motosserras. |
Sim * |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-67 | Comércio de motosserra |
Não |
Transporte, terminais, depósitos e comércio | 18-68 | Importação de motosserra |
Não |
Outros serviços | 21-27 | Uso próprio de motosserra ou para empréstimo a terceiros |
Não |
Uma vez efetuada a sua inscrição no CTF/APP e/ou comprovada a sua situação de regularidade perante o cadastro, o usuário externo já está habilitado a acessar o Sistema de LPU Motosserra.
Validade
Importante ressaltar que a Licença de Porte e Uso da Motosserra (LPU) deverá ser renovada a cada 2 anos, mediante o pagamento da taxa de registro.
Isenção
O § 1° do art. 4° da Portaria Ibama n° 149, de 30 de dezembro de 1992, isenta do pagamento da taxa para Licença de Porte e Uso de Motosserras (LPU) às entidades públicas federais, estaduais e municipais e reconhecidas legalmente como de utilidade pública.
Entretanto, verificou-se a existência de previsão de isenção do pagamento da taxa de LPU para Entidades Públicas Federais, Estaduais, Municipais e as reconhecidas legalmente como de Utilidade Pública somente na Portaria Ibama n° 149/1992, não existindo essa prerrogativa em nenhuma Lei que rege a matéria.
A Lei n° 9960, de 28 de janeiro de 2000, que é posterior a Portaria Ibama n° 149/1992, estabelece a taxa referente a licença de porte e uso de motosserra e não prevê nenhum tipo de isenção. Cabe ressaltar que uma Portaria tem como função interpretar o texto legal com fins executivos, apresentando minúcias não explicitadas em Lei. Portanto, não tem vida autônoma e sua base jurídica deve estar fundamentada sempre em lei, regulamento ou decreto anterior. Assim, os limites legais da portaria encontram-se em texto anterior, por esta dinamizado e, dessa forma, a Portaria Ibama n° 149/1992 não deveria prever a isenção do pagamento da taxa de LPU uma vez que essa possibilidade não foi estabelecida em instrumento legal anterior.
Essa matéria foi submetida à Procuradoria Federal Especializada Junto ao Ibama e, conforme consta na Nota nº. 00144/2017/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, provada por meio do Despacho nº. 00643/2017/CONEP/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, a cobrança da taxa relativa à emissão da LPU alcança todos os entes da federação indistintamente.
Portanto, todas as motosserras deverão ser cadastradas no sistema de LPU motosserra do Ibama e o pagamento das GRU das respectivas taxas de licença deverá ser realizado.
O Ibama está trabalhando na publicação de nova Instrução Normativa relacionada à Licença de Porte e Uso de Motosserras (LPU).
Cancelamento / transferência / reativação
- Manual de Cancelamento e Transferência da LPU Motosserra (PDF, 949 KB)
Cancelamento e transferência
O Sistema de LPU Motosserra permite aos usuários/proprietários realizarem o cancelamento e a transferência da licença pelos motivos listados abaixo, sendo ainda necessário realizar, no sistema, o upload dos seguintes documentos:
- Roubo/Furto/Perda: Boletim de Ocorrência.
- Dano/Avaria/Obsolescência: Laudo Técnico.
- Venda: Recibo ou Nota Fiscal de Venda.
- Doação: Termo de Doação.
- Falecimento: Atestado ou Certidão de Óbito.
Reativação da LPU (cancelamento indevido)
O sistema também permite realizar a reativação de LPU de motosserras canceladas indevidamente, bastando para isso cadastrá-las novamente, preenchendo a devida justificativa.
Para tal, deverão ser preenchidas as informações referentes ao número da ocorrência, data, dados funcionais (nome, endereço, telefone) e motivação.
A documentação referente à ocorrência deverá ser anexada ao sistema em “Selecionar Arquivo”.
Importante
De acordo com o art. 82 do Decreto Federal de nº 6.514/2008, a prestação de informações falsas e enganosas ou omissão de informações para os sistemas oficiais de controle está sujeita a multa no valor de R$ 1.500,00 a R$ 1 milhão.
Acesso ao Sistema da LPU Motosserra
O acesso ao sistema é feito pelo login nos Serviços Ibama (Site do Ibama → Menu superior → Login serviços).
- Acesse o Sistema da LPU Motosserra.
Legislação
Estabelece procedimentos relativos ao registro e licenciamento das atividades ligadas à comercialização e uso de motosserra. |
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Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação |