Glossário
- Apresentação
O Glossário do enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais é uma publicação on- line, prevista no Anexo III da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
O Glossário incorpora termos e definições de normas e padrões já existentes na regulamentação do enquadramento e outros documentos publicados por órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou da Administração Pública Federal. As fontes utilizadas estão relacionadas nas Referências Normativas. O Glossário contém, também, as definições utilizadas nas Fichas Técnicas de Enquadramento das atividades do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021.
Quando a definição é reproduzida, a fonte é discriminada entre parênteses. Se a definição tem adequação redacional para fins do Glossário, a fonte é discriminada entre parênteses com a notação “adaptado”. Nesses casos, a adequação decorre do uso parcial de uma definição, da junção de mais de uma definição ou de dispositivo normativo convertido em definição.
Termos iguais que correspondem a definições distintas são diferenciados por especificação antes da definição. Por exemplo, para o termo normativo "Importador", utiliza-se Importador de GLP, Importador de pilhas e baterias, Importador de preservativos de madeira; para o termo "Bota-fora", Bota-fora de material dragado, Bota-fora de obra rodoviária.
Quando tecnicamente um termo não comporta especificação redacional, a particularidade é registrada entre parênteses; por exemplo: Área aquícola e Área aquícola (União); Balsa (carga geral) e Balsa (álcool, petróleo e derivados); ou Mina (desmonte), Mina (extração) e Mina (jazida em lavra).
As indicações para consulta a outros verbetes são utilizadas quando um termo possui sinônimos normativos ou para melhor delimitação conceitual de termos polissêmicos, por exemplo: Aquicultura demonstrativa: consultar Aquicultura científica; Faixa: consultar Faixa de dutos; Método superficial; Gás: consultar Gás Natural (GN); Gás de cozinha: consultar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); Motocicleta: consultar Motociclo; Parquet: consultar Tacos; ou Terminal oceânico: consultar Monoboia; Quadro de boias.
No caso de termos normativos em língua estrangeira, as remessas indicam o respectivo verbete traduzido, se houver, como por exemplo: Bunkering: consultar Abastecimento (embarcação); Floating Production Storage and Offloading (FPSO) : consultar Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência ; ou Scraper-Trap: consultar Lançador, Recebedor e Lançador-Recebedor .”
E a expressão "consultar também" indica a verificação de mais de um verbete.
Os termos e definições do Glossário têm aplicação no âmbito do regulamento de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
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série de operações destinadas a restaurar o isolamento entre os diferentes intervalos permeáveis, podendo ser: i) permanente: quando não houver interesse de retorno ao poço; ii) temporário: quando por qualquer razão houver interesse de retorno ao poço. (Resolução ANP nº 2/2010: Anexo, 3.1)
Abandono permanente:
situação de um poço na qual há o estabelecimento dos Conjuntos Solidários de Barreiras (CSB) permanentes e não existe interesse de reentrada futura. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.1); consultar também Conjuntos Solidários de Barreiras (CBS); CBS permanente .
Abandono temporário:
situação de um poço na qual há o estabelecimento dos Conjuntos Solidários de Barreiras (CSB) temporárias; adicionalmente, são considerados abandonados temporariamente, poços produtores (injetores) já equipados (completados) que estejam aguardando o início da produção (injeção) e os poços já em produção que, por algum motivo, encontram-se fechados (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.2); consultar também Conjuntos Solidários de Barreiras (CBS).
Abandono temporário monitorado:
abandono temporário cujos Conjuntos Solidários de Barreiras (CBS) devem ser periodicamente monitorados e verificados. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.2.1); consultar também Conjuntos Solidários de Barreiras (CBS).
Abandono temporário não monitorado:
abandono temporário cujos Conjuntos Solidários de Barreiras (CBS) não são periodicamente monitorados e verificados. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.2.2); consultar também Conjuntos Solidários de Barreiras (CBS).
operação de fornecimento de combustíveis, por meio de transferência entre embarcações, destinado à propulsão, à operação auxiliar de uma embarcação ou à lubrificação do motor ou de suas respectivas máquinas; esse tipo de operação poderá ocorrer dentro de uma área portuária, estando a embarcação recebedora atracada ou fundeada, com a embarcação provedora de combustíveis atracada a contrabordo. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, I, "a")
Abatedouro:
consultar Abatedouro frigorífico.
Abatedouro de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental: estabelecimento agroindustrial: i) que tenha área construída de até 250 m²; e ii) cuja capacidade máxima diária de abate seja de até 3 animais de grande porte ou de até 10 animais de médio porte ou de até 500 animais de pequeno porte. (Resolução Conama nº 385/2006: art. 2º, I, § 1º; adaptado)
estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, I)
Abelhas-nativas-sem-ferrão:
insetos da Ordem Himenóptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, I)
Abertura de picadas:
consultar Abertura de trilhas.
atividade de desbaste e desrama da vegetação, vedado o corte de indivíduos arbóreos com diâmetro na altura de 1,30 metro maior do que 10 cm, realizada com auxílio de instrumentos manuais sem motorização e com largura máxima em torno de 1 (um) metro, para passagem de pessoas a pé em área vegetada quando necessária à realização de atividades como elaboração de estudos ambientais, de engenharia, sondagens, monitoramentos ambientais. (Portaria Ibama nº 51/2022: ANEXO)
Acabamento fabril da fiação têxtil de origem animal ou vegetal:
processo de finalização de fios conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.
Acabamento fabril da malharia:
processo de finalização de tecidos de malha conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.
Acabamento fabril da tecelagem:
processo de finalização de tecidos planos conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou químicos.
Ação tóxica ao meio ambiente:
classificação estabelecida pelo Ibama a partir de dados dos estudos de toxicidade a organismos não-alvo, de persistência, de transporte e de potencial de bioacumulação de produtos agrotóxicos e afins, conforme Portaria Normativa nº 84, de 15 de outubro de 1996, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Ibama para efeito de registro e avaliação ambiental de agrotóxicos. (Instrução Normativa Ibama nº 27/2018, art. 2º, II)
Ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas:
licenciamento, autorização, concessão, permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. (Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: art. 2º, XX)
Acesso ao patrimônio genético:
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, VIII)
Acesso rodoviário:
segmento rodoviário de entrada e saída para área urbana, porto, terminal ou instalação à margem da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IV)
Acessórios:
produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, I)
Acidente:
consultar Incidente (duto); Incidente (produção offshore de petróleo e gás natural) ; Incidente (produção onshore de petróleo e gás natural) ; Incidente (sistema submarino).
Ácido desoxirribonucléico (ADN):
material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, II); consultar também Organismo Geneticamente Modificado (OGM) .
material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, II); consultar também Organismo Geneticamente Modificado (OGM) .
intervenções que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar taludes, trechos rodoviários e obras de arte especiais e correntes que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, ocasionando a interrupção do tráfego ou colocando em flagrante risco seu desenvolvimento. (Portaria Interministerial MMA/MINFRA nº 1/2020: art. 3º, I)
Acondicionamento de gás natural:
confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida em tanques ou outras instalações para o seu armazenamento, movimentação ou consumo. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, I)
industrialização que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. (Decreto nº 7.212/2010: art. 4º, IV)
Acordo setorial:
ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, I)
Acumulador:
consultar Pilha.
Acumulador chumbo-ácido:
consultar Bateria chumbo-ácido.
Acumulador portátil:
consultar Pilha portátil.
Adjuvante:
produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação. (Lei nº 14785/2023: art. 2º, II)
Administração aeroportuária local:
órgão ou empresa responsável pela operação de aeródromo, com estrutura operacional definida e dedicada à sua gestão. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, I)
Administrado:
agente autorizado pela ANP detentor de posse em base compartilhada. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, I)
Administrador:
administrado responsável perante a ANP pela operação de base compartilhada. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, II)
Adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem:
pessoa física ou jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, para promover o despacho aduaneiro de importação (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: art. 2º, § 1º); consultar também Operação de importação por conta e ordem de terceiro .
Aeródromo:
toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. (Lei nº 7.565/1986: art. 27)
Aeródromo civil:
aeródromo destinado ao uso de aeronaves civis. (Lei nº 7.565/1986: art. 28, § 1º)
Aeródromo militar:
aeródromo destinado ao uso de aeronaves militares. (Lei nº 7.565/1986: art. 28, § 2º)
Aeródromo privado:
aeródromo utilizado com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial. (Lei nº 7.565/1986: art. 30, § 2º; adaptado)
Aeródromo público:
toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, registrado ou homologado pela Autoridade Aeronáutica. (Resolução ANP nº 936/2023: art. 2º, II)
Aeroporto:
aeródromo público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, I)
Aeroporto regional:
aeroporto com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados inferior a: i) 800 mil (oitocentos mil) passageiros por ano, quando localizado na Região da Amazônia Legal; ou ii) 600.000 (seiscentos mil) passageiros por ano, quando localizado nas demais regiões do País. (Resolução Conama nº 470/2015: art. 2º, I)
Afim de agrotóxico:
consultar Produto afim de agrotóxico.
contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, I)
contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, II)
contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, III)
Agente Autorizado:
empresa ou consórcio de empresas a quem foi outorgada prévia e expressa autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de refinaria de petróleo. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.4.)
organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2006: art. 1º, § 1º)
Agente da indústria do gás natural:
empresa ou consórcio de empresas que atuam em uma ou mais das atividades da indústria do gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, II)
patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes. (Resolução Conama nº 358/2005: art. 2º, I)
Agente de comércio:
consultar Representação comercial.
Agente de processo físico:
equipamento, material ou instrumento empregado como remediador em processo físico, mecânico ou térmico de recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados ou no tratamento de efluentes e resíduos. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, VI)
Agente microbiológico de controle:
microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM). (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 3/2006: art. 1º, § 1º, I)
Agente operador de etanol:
pessoa jurídica que atua em bolsa de mercadorias e futuros na condição de cliente de etanol. (Resolução ANP nº 944/2023: art. 2º, I)
Agente Operador de Terminal (AOT):
pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a operar o Terminal. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.1)
Agente operador do terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL):
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a operar o terminal de GNL. (Resolução ANP nº 50/2011: art. 2º, II)
Agente transportador ferroviário:
pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, I)
Agente vendedor:
agente da indústria de gás natural que detém a propriedade de volume de gás natural, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exercer a atividade de comercialização de gás natural, ressalvada a atividade de distribuição de gás natural, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal. (Resolução ANP nº 52/2011: art. 2º, V)
Agentes patogênicos:
bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos ou outros organismos capazes de provocar doenças. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, I)
Agentes portuários:
autoridade portuária e demais autoridades que exercem função no porto organizado; o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); os operadores portuários, os tomadores de serviços em geral, os sindicatos de categoria profissional e de categoria econômica, entre outros que respondem por uma ou mais tarefas específicas na atividade portuária, conforme o caso. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, I)
Aglomerado de couro:
subproduto obtido a partir de farelos de couro ou aparas que tenham sofrido processo de desfibramento, aglomerados por meio de um aglutinante, natural ou sintético, e moldáveis. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, III)
Agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental:
estabelecimento que: i) tenha área construída de até 250 m²; e ii) beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros, abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas, de baixo impacto sobre o meio ambiente. (Resolução Conama nº 385/2006; art. 2º, I e II)
Produtos de controle ambiental:
produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Lei nº 14785/2023: art. 2º, XXX)
produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Lei nº 14785/2023: art. 2º, XXVI)
Agrotóxico agrícola:
agrotóxico destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas. (Decreto nº 4.074/2002: art. 5º, I e II; adaptado)
Agrotóxico biológico:
consultar Agente biológico de controle; Agente microbiológico de controle.
agrotóxico constituído por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 32/2005: art. 2º); consultar também Agroquímico.
Agrotóxico não agrícola:
agrotóxico destinado ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos; ou ao uso em ambientes urbanos e industriais. (Decreto nº 4.074/2002: art. 6º, V; art. 7º, IV; adaptado)
agrotóxico constituído por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 1/2006: art. 2º); consultar também Agroquímico.
Água adicionada de sais:
água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais compostos previstos na Resolução Anvisa RDC nº 717/2022. (RDC nº 717/2022: art. 2º, I)
Água de coco:
bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 20)
Água de lastro:
água com suas partículas em suspensão levada a bordo de uma embarcação nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões da embarcação. (NORMAM-401/DPC: Glossário)
Água mineral natural:
água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais. (RDC nº 717/2022: art. 2º, IV)
Água natural:
água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural considerando as flutuações naturais. (RDC nº 717/2022: art. 2º, V)
Água tônica de quinino:
refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 25)
Aguardente:
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 51)
Aguardente composta:
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 72)
Aguardente de cana:
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 52)
Aguardente de fruta:
bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 57)
Aguardente de vinho:
bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos fermentados de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 1º)
Águas continentais:
rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIV)
Águas interiores:
baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIII)
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB):
compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer. (NORMAM-303/DPC: Glossário)
Etílico Hidratado Combustível:
combustível utilizado em aeronaves com motores de ignição por centelha. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, VIII)
Álcool etílico potável de origem agrícola:
produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 73)
Álcool vínico:
álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 5º)
Alijamento:
todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdição nacional. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XVI)
Alto-mar:
porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XV)
embarcação de fundo chato destinada ao auxílio na carga e descarga de navios fundeados. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "1"; adaptado)
Amazônia Legal:
os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, I)
Ampliação de aeroporto regional:
obra que tenha por objetivo o aumento da capacidade operacional do aeroporto. (Resolução Conama nº 470/2015: art. 2º, III)
Ampliação da capacidade de rodovias:
conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, III)
Ampliação de capacidade de linhas férreas:
obras ou intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia, tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIII)
Ampliação de capacidade de transporte de hidrovias:
intervenção hidroviária compreendida como o conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, “b”); consultar também Derrocamento (aquaviário); Derrocamento a fogo; Dragagem; Eclusa.
Anchor Handling Tug Supply (AHTS):
consultar Navio de Manuseio de Âncora.
local onde a embarcação lança âncora; local previamente aprovado e regulamentado pela autoridade marítima. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001; adaptado)
rodovia destinada à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Anel viário: consultar Anel rodoviário.
Animal de estimação:
espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com finalidade de companhia. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, I)
Animal doméstico:
espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, I)
Animal exótico:
espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, II)
Animal híbrido:
animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, III)
Animal silvestre:
espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, IV)
Animal silvestre da fauna nativa:
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, V)
conjunto de mecanismos de finalidade específica; ex.: aparelho telefônico (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Equipamento; Máquina.
Aperitivo:
bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 71)
Apicum:
áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por
1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XV)
Aplicação em solos:
ação de aplicar o biossólido uniformemente, a qual pode ser efetuada sobre a superfície do solo, em sulcos, em covas ou por injeção subsuperficial. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, III)
Aplicação subaquática:
aplicação de dispersante químico na cabeça de poços exploratórios ou produtores de petróleo. (Resolução Conama nº 472/2015: art. 2º, I)
Aplicador de agrotóxicos:
pessoa física que aplica ou supervisiona a aplicação de agrotóxicos e afins (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXII-A).
Apoio ao turismo:
atividade de cunho comercial desempenhada por embarcação destinada ao reboque de dispositivos de lazer e os flutuantes destinados ao apoio/embarque de pessoas para atividades de recreação náutica, tais como banana boat, moto aquática, mergulho recreativo, dentre outras. (NORMAM-201/DPC: 0216, "b", "1")
Apoio marítimo:
consultar Navegação de apoio marítimo.
Apoio portuário:
consultar Navegação de apoio portuário.
Aquariofilia:
consultar Finalidade de aquariofilia.
Aquavia:
consultar Via navegável.
Aquavit:
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcaravia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcaravia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 65)
i) duto ou canal artificial que transporta grande quantidade de água sob ação da gravidade; ii) obra-de-arte que suporta um conduto ou canal artificial para transporte de água sob a ação da gravidade. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Aquicultura:
atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 da Lei nº 11.959/2009. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II)
aquicultura praticada unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades. (Lei nº 11.959/2009: art. 19, II)
Aquicultura comercial:
aquicultura praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica. (Lei nº 11.959/2009: art. 19, I)
Aquicultura de recomposição ambiental:
aquicultura praticada sem finalidade econômica, com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada. (Lei nº 11.959/2009: art. 19, III)
Aquicultura familiar:
aquicultura praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. (Lei nº 11.959/2009: art. 19, IV)
Aquicultura ornamental:
aquicultura praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não. (Lei nº 11.959/2009: art. 19, V)
Aquicultura demonstrativa:
consultar Aquicultura científica.
Aquífero:
intervalo permeável contendo água de qualquer natureza, passível de ser destinada ao uso público, industrial ou quando este for responsável ou potencialmente responsável pelo mecanismo de produção de um reservatório de óleo ou gás. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.4)
Aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e do gás natural:
operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e na produção de petróleo e de gás natural. (NORMAM-203/DPC: 0105)
Arac:
bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 56)
Área alterada:
aquela que após impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada. (Portaria MMA nº 561/2021: art. 2º, IV)
Área aquícola:
espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos. (Resolução Conama nº 413/2009: art. 3º, II).
Área aquícola (União):
espaço físico contínuo e delimitado em corpos d’água de domínio da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de interesse econômico, social ou científico. (Decreto nº 10.576/2020, art. 3º, I)
Área contaminada:
local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, II)
Área de armazenamento:
área destinada a armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, esferas, vasos, tubulações, válvulas, bombas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento ou de descarregamento. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, IV)
Área de armazenamento de apoio:
local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma ABNT NBR 15514. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, II)
Área de armazenamento:
local destinado para armazenamento de lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel, observada a Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos de segurança. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, I)
Área de despejo do material dragado:
consultar Bota-fora de material dragado.
Área de exclusão:
faixa litorânea onde não é autorizada a explotação de determinada atividade. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, VI)
Área de exercício da atividade pesqueira:
águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, X)
Área de efetiva exploração florestal:
área efetivamente explorada na Unidade de Produção Anual (UPA), considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis, de infraestrutura e outras eventualmente protegidas. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, IX)
Área de fundeio:
consultar Ancoradouro; Fundeadouro.
Área de instalação da Unidade Estacionária de Produção (UEP):
área delineada no entorno do reservatório de petróleo, abrangendo a posição da UEP e seu sistema de ancoragem, onde serão instalados todos os equipamentos, poços e linhas que compõem o arranjo submarino, bem como quaisquer outros que venham a ser necessárias em função de modificações posteriores. (NORMAM-303/DPC: 0110)
Área de Manejo Florestal (AMF):
conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), contíguas ou não, localizadas em um único Estado. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, V)
Área de Preservação Permanente (APP):
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, II)
Área de terceiros:
área localizada em propriedade pública ou privada, utilizada pelo requerente do Registro Especial Temporário (RET) para a execução de pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins, mediante contrato de arrendamento, termo de cessão ou de cooperação técnica entre o proprietário e o requerente. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 25/2005, art. 7º)
Área degradada:
toda área que por ação natural ou antrópica teve suas características originais alteradas além do limite de recuperação natural dos solos, exigindo, assim, a intervenção do ser humano para sua recuperação. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, IV)
Área do berço de acostagem:
área adjacente aos berços destinada à permanência dos navios atracados. (NORMAM-303/DPC: 0112)
Área do bota-fora:
consultar Bota-fora de material dragado; Bota-fora de obra rodoviária .
Área do campo:
área circunscrita pelo polígono que define o campo, por ocasião da aprovação do plano de desenvolvimento. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, II)
Área do porto organizado:
área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, II)
área com descoberta de petróleo e/ou gás natural conhecidas onde, ou não houve produção, ou esta foi interrompida por falta de interesse econômico e na qual foram outorgados os direitos de exploração e produção por meio de um contrato de concessão de blocos contendo áreas inativas com acumulações marginais para avaliação, reabilitação e produção de petróleo e gás natural. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, III)
Área órfã contaminada:
área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, III)
Área rural consolidada:
área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, IV)
Área SAR marítima brasileira:
compreende uma área do Oceano Atlântico, sob a responsabilidade do Brasil, que abrange toda a costa brasileira e se estende na direção leste até o meridiano de 10ºW, conforme Anexo 3-A da NORMAM-204/DPC. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Área sob contrato:
bloco ou campo em que foram outorgados os direitos de exploração e produção por meio de um contrato. (Resolução ANP nº 8/2016: art. 2º, II)
Área urbana consolidada:
área que atende os seguintes critérios: i) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; ii) dispor de sistema viário implantado; iii) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; iv) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; v) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXVI)
Área verde urbana:
espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XX)
Áreas abrigadas:
reentrâncias na linha de costa que ocasionam ambientes protegidos ou semiprotegidos da exposição direta de ondas e/ou ventos, devido a fisiografia costeira, incluindo baías fechadas e abertas, enseadas, sacos, canais, estuários de planície costeira, de rios e lagunas estuarinas. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, VII)
Áreas classificadas:
ambientes com atmosferas potencialmente explosivas. (Resolução ANP nº 2/2010: Anexo, 3.3)
Áreas de preferência de aquicultura:
espaço físico cujo uso será conferido prioritariamente a determinadas populações. (NORMAM-303/DPC: 0108, “c”)
Áreas ecologicamente sensíveis:
regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, IV)
Áreas e instalações portuárias não operacionais:
áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado e não afetas às atividades portuárias, compreendidas como aquelas com comprovada inviabilidade econômica ou técnica para a operação portuária ou aquelas destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto. (Resolução Normativa nº 7- Antaq- 2016: Anexo: 2º, III)
Áreas e instalações portuárias operacionais:
áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros. (Resolução Normativa nº 7- Antaq-2016: Anexo: 2º, IV)
Áreas úmidas:
pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXV)
Areia-asfalto:
argamassa constituída de agregado miúdo (areia), ligante betuminoso e, eventualmente, filer (material de enchimento), segundo especificações estabelecidas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Areia-asfalto a quente:
argamassa constituída de agregado miúdo (areia), ligante betuminoso e, eventualmente, filer (material de enchimento), preparada após aquecimento do agregado e do cimento asfáltico, conforme especificações estabelecidas.
Argamassa asfáltica:
Mistura de agregado fino com ou sem filer, com ligante betuminoso. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Armador brasileiro:
pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, IV)
Armador de transporte de carga geral:
pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Armador de transporte de cargas perigosas:
responsável pela embarcação com os produtos perigosos dados a transporte aquaviário. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, II)
Armazenagem:
atividade de contenção temporária e logística de produtos, entre duas operações de transporte ou entre a produção e a primeira operação de transporte.
Armazenamento: atividade que se destina à estocagem de produtos e subprodutos florestais. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, IX)
Arranjo submarino:
disposição otimizada de equipamentos, dutos e umbilicais submersos, normalmente assentados no leito marinho, e posicionamento da Unidade Estacionária de Produção (UEP), para viabilizar os sistemas submarinos, considerando dados de todas as disciplinas envolvidas (reservatório, poços, plataformas, elevação e escoamento, dutos e equipamentos submarinos, bem como as suas interligações) no desenvolvimento de produção de um campo. (NORMAM-303/DPC: 0113)
Arrendatária:
entidade de direito público ou privado, que tenha celebrado, nos termos da Lei nº 12.815, de 2013, contrato de arrendamento de área ou instalação portuária localizada dentro dos limites da área do porto organizado, para utilização na prestação de serviços portuários. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, III)
As Low As Reasonably Practicable (ALARP):
consultar Tão baixo quanto razoavelmente exequível .
consultar Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) modificado por borracha moída de pneus.
Asfalto de cracking:
asfalto obtido em refinaria pelo processo de craqueamento. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
asfalto resultante da diluição de adequado cimento asfáltico preparado de petróleo com diluente conveniente. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Asfalto Diluído de Petróleo (ADP) de Cura Média (CM):
asfalto que usa como diluente uma nafta na faixa de destilação da gasolina: i) CR-70; e ii) CR-250. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 2º, II, a)
Asfalto Diluído de Petróleo (ADP) de Cura Rápida (CR):
asfalto que usa como diluente uma nafta na faixa de destilação da gasolina: i) CR-70; e ii) CR-250. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 2º, II, a)
material de cor escura e consistência sólida ou semissólida composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes são os betumes, incluindo os materiais betuminosos. (Resolução ANP nº 933/2023: art. 2º, I)
Aspersão:
consultar Método de aspersão.
Assentamentos de reforma agrária:
conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade. (Resolução Conama nº 458/2013: art. 2º, I)
Assoalhos:
consultar Pisos.
Associação de catador:
pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob classificação de Natureza Jurídica de Associação Privada, código 399-9.
Aterro:
i) maciço de solo formado em conformidade com projeto, a montante de obras de contenção; ii) depósito artificial de quaisquer materiais terrosos ou de entulhos, em geral resultante de obra e construída em baixios. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Aterro barragem:
maciço de solo construído com a finalidade de transpor vales e suplementarmente reter volumes mais ou menos substanciais de água. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Aterro de resíduos perigosos - Classe I:
local de disposição final de resíduos perigosos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes. (Resolução Anvisa RDC nº 222/2018: art. 3º, VIII)
Aterro hidráulico:
aterro cujo material é levado ao local por meio de uma corrente de água, em tubos ou calhas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Aterro sanitário de pequeno porte:
aterro com disposição diária de até 20 t (vinte toneladas) de resíduos sólidos urbanos. (Resolução Conama nº 404/2008: art. 1º, § 1º)
Atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:
implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida, para: i) perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões; ii) produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica; iii) produção efetiva para fins comerciais. (Resolução Conama nº 23/1994: art. 2º)
Atividade de pesquisa de Organismo Geneticamente Modificado (OGM):
atividade realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados (Decreto nº 5.591/2005: art. 3º, I); consultar também Organismo Geneticamente Modificado (OGM) .
Atividade de uso comercial de Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados:
atividade que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais (Decreto nº 5.591/2005: art. 3º, II); consultar também Organismo Geneticamente Modificado (OGM) ; Derivado de Organismo Geneticamente Modificado (OGM) .
atividade utilizadora de recurso ambiental que altera de forma adversa o meio ambiente por: i) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; ii) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; iii) afetar desfavoravelmente a biota; iv) afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; v) lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; quanto à causa da poluição, inclui a atividade direta ou indiretamente poluidora; quanto ao risco de poluição, inclui a atividade efetiva ou potencialmente poluidora; quanto à produção de bens e serviços, inclui atividade principal, secundária e auxiliar (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, II, III; art. 10; adaptado); consultar também Atividade principal; Atividade secundária; Atividades auxiliares.
atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como prática geral, toma- se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado; no caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade. (Resolução Concla nº 1/2008: Anexo ÚNICO)
atividade de produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. (Resolução Concla nº 1/2008: Anexo ÚNICO)
Atividades agrossilvipastoris:
ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis. (Resolução Conama nº 458/2013: art. 2º, V)
atividades de apoio administrativo ou técnico, exercidas no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias e desenvolvida para ser intencionalmente consumida dentro da empresa; os exemplos mais comuns de atividades auxiliares são: i) funções de gestão gerencial e administrativa; ii) transporte próprio; iii) serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; iv) armazenamento próprio; v) compras e promoção de vendas; vi) limpeza; vii) segurança; e vii) informática. (Resolução Concla nº 1/2008: Anexo ÚNICO)
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: i) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; ii) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; iii) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; iv) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; v) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; vi) construção e manutenção de cercas na propriedade; vii) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; viii) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; ix) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; x) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; xi) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, X)
Atratividade de vetores:
característica do lodo de esgoto sanitário de atrair vetores de agentes patogênicos, como por exemplo, roedores, insetos e pássaros. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, V)
Auditoria florestal:
ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico. (Lei nº 11.284: art. 3º, XI)
via de tráfego rápido, com todos os acessos controlados, sem cruzamento de nível e destinada exclusivamente a veículos motorizados. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Autoprodução:
geração de energia elétrica destinada exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização.
Autoprodutor de energia elétrica:
pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo. (Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, II)
Autoprodutor de gás natural:
agente explorador e produtor de gás natural que, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, V)
Autoridade Marítima (AM):
exercida no Brasil pelo Comandante da Marinha, é o responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar e hidrovias interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XXII)
Autoridade Portuária:
autoridade responsável pela administração do porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente. (NORMAM-401/DPC: Glossário)
Autorização:
outorga de direito à construção e exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão. (Resolução Normativa nº 20- Antaq: Anexo, art. 2º, I)
Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos:
documento emitido pelo Ibama, obrigatório para o exercício da atividade de transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2021: art. 3º, III)
Autorização de início de atividade antecipada:
autorização para o operador executar atividade anteriormente à aprovação do plano de desenvolvimento. (Resolução ANP nº 8/2016: art. 2º, III)
Autorização de produção antecipada:
autorização para o operador iniciar a produção anteriormente à aprovação do plano de desenvolvimento. (Resolução ANP nº 8/2016: art. 2º, IV)
Autorização de Utilização de Matéria-prima Florestal (AUMPF):
documento expedido pelo órgão ambiental competente que autoriza a utilização de matéria-prima florestal. (Instrução Normativa Ibama nº 9/2015: art. 2º, I)
Autorização para Exploração (AUTEX):
documento expedido pelo órgão ambiental competente que autoriza o início de exploração da Unidade de Produção Anual (UPA) e específica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com validade de 12 meses. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, XI)
Autorização Prévia à Análise Técnica de PMFS (APAT):
ato administrativo pelo qual o órgão competente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura florestal por meio de imagens de satélite (Instrução Normativa MMA nº 4/2006: art. 3º, I)
Aviation Gasoline (AVGAS):
consultar Gasolina de Aviação (GAV).
Bacia:
depressão de terreno rodeada em grande parte por elevações. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
dispositivo de drenagem que provoca perda de energia de um fluxo aquoso para não causar erosão no terreno. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bacia de evolução:
área geralmente localizada ao término dos canais de acesso destinada a guinada e giro dos navios antes de atracar ou depois de desatracar. (NORMAM-303/DPC: 0114)
Bacia fluvial:
área drenada por um rio e todos os seus afluentes. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bacia hidráulica:
área de terreno cujas águas afluem a um mesmo lugar. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bacia hidrográfica:
área formada pelo conjunto de todos os terrenos, cujas águas afluem para o mesmo talvegue. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bacia hidrográfica (gestão):
unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997: art. 1º, V)
Bacia sedimentar:
depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, IX)
Bagaceira: consultar Graspa.
Baía aberta ou enseada:
reentrância do litoral marinho ou estuarino, em forma de meia lua, delimitada, frequentemente, entre dois promontórios ou cabos e que penetra pouco na costa, onde a largura de sua entrada é maior que seu comprimento. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, IX)
Baía fechada:
reentrância do litoral marinho ou lacustre, delimitado entre dois promontórios ou cabos que se comunicam com o mar aberto através de passagens estreitas, sendo menor que um golfo e maior que uma enseada, onde a largura de sua entrada é menor que seu comprimento transversal. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, VIII)
Baixa caloria:
consultar Bebida dietética.
Baixa-mar:
elevação mínima alcançada por cada maré vazante. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, V)
Balsa (carga geral):
embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de cargas.
Balsa (álcool, petróleo e derivados):
embarcações sem propulsão empregadas no transporte a granel de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos. (NORMAM-201/DPC: 0519: "b")
Barcaça (carga geral):
qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características: i) não é tripulada; ii) não possui sistema de propulsão próprio; iii) relação entre a boca e o calado superior a 6,0; e iv) relação entre a boca e o pontal superior a 3,0. (NORMAM-201/DPC: 0703: "i")
Barcaça (petróleo e derivados):
embarcação com ou sem propulsão empregada no transporte de petróleo ou de seus derivados ou embarcação sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento. (NORMAM-203/DPC: Glossário)
Barco-fábrica:
embarcação de pesca industrial dotada de unidade fabril para classificação e segregação de espécimes; corte, apara e filetagem, aplicação de conservantes químicos; e/ou cozimentos.
Bareboat charter:
consultar Afretamento a casco nu.
Barragem:
estrutura construída num vale, e que o fecha transversalmente, proporcionando um represamento de água. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Barragem de enrocamento:
barragem construída de blocos de rocha amontoados em geral de grandes dimensões, cujo paramento normalmente é construído de camadas de solo compactados, com ou sem cortinas de concreto armado. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Barragem de sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos:
obra com a finalidade de reter sólidos e líquidos gerados pela operação de usinas de tratamento de minério e outras indústrias. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. Definições E SIGLAS, 1)
Base compartilhada:
instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, I)
Base compartilhada (GLP):
instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) da pessoa jurídica. (Resolução ANP nº 48/2016: art. 2º, I)
Base compartilhada:
instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, III)
Base de distribuição de óleo lubrificante:
estabelecimento matriz ou filial que comercializa óleo lubrificante acabado contendo tancagem de armazenamento ou depósito com carga seca. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, I)
Base individual:
instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, IV)
Batelão:
consultar Alvarenga.
Batente:
consultar Portal.
Bateria:
acumulador recarregável ou conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, I)
dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, IV)
Bateria de pilha-botão:
bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, VI)
Bateria portátil:
consultar Pilha portátil.
Bebida:
produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 2º)
Bebida alcoólica:
bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida por processo de fermentação, de destilação, de retificação ou de mistura. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 12, II; adaptado)
Bebida alcoólica composta:
bebida alcoólica por mistura com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 70)
Bebida alcoólica de gengibre:
bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 70, § 1º)
Bebida alcoólica de jurubeba:
bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 70, § 1º)
Bebida alcoólica destilada:
bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 12, II, “b”)
Bebida alcoólica fermentada:
bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 12, II, “a”)
Bebida alcoólica mista:
consultar Coquetel; Coquetel composto.
Bebida alcoólica por mistura:
bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra Bebida não alcoólica, ingrediente não alcoólico ou sua mistura. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 12, II, “d”)
Bebida alcoólica retificada:
bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 12, II, “c”)
Bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal
bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 34)
bebida não alcoólica, hipocalórica, que tenha o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 14)
Bebida fermentada não-alcoólica:
consultar Bebida não alcóolica.
bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, não fermentada ou fermentada (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 12, I)
Bebida não fermentada não-alcoólica:
consultar Bebida não alcóolica.
Beneficiamento de mineral não metálico:
procedimentos de separação, britagem, moagem, homogeneização, peneiramento, classificação, concentração e desaguamento, que resultem na obtenção de insumos para a construção civil e matérias–primas para a fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos.
Beneficiamento de resíduos sólidos:
atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de apara, corte, desfio, montagem e trituração de resíduos sólidos, inclusive o respectivo armazenamento para fins de ganho de escala.
Beneficiamento do lodo de esgoto sanitário:
conjunto de processos de tratamento ou beneficiamento do lodo de esgoto sanitário que visa sua transformação em biossólido, para uso em solos. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, VI)
Beneficiamento industrial:
industrialização que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto. (Decreto nº 7.212/2010: art. 4º, II)
Bens a proteger:
a saúde e o bem-estar da população; a fauna e a flora; a qualidade do solo, das águas e do ar; os interesses de proteção à natureza/paisagem; a infraestrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano; a segurança e ordem pública. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, III)
Betume:
consultar Asfaltos.
Big bag:
consultar Contêiner.
Biocombustível:
substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXIV)
Biodiesel:
biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXV)
Bioestimulador:
remediador que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias contaminantes. (Resolução Conama nº 463/2014: art. 2º, III)
Biogás:
gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos. (Resolução ANP nº 886/2022: art. 2º, I)
Bioma:
conjunto de ecossistemas com características ambientais e diversidade biológica próprias, sendo legalmente reconhecidos os seguintes biomas brasileiros: Mata Atlântica (AT), Amazônia (AZ), Cerrado (CD), Caatinga (CT), Pantanal (PN), Pampas (PP), além do ecossistema Costeiro-Marinho (CM). Para efeito desta Portaria, os limites de cada bioma ou ecossistema (poligonal) serão aqueles definidos no Mapa Biomas e Sistema Costeiro-Marinho do Brasil estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, I)
Biometano:
gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás. (Resolução ANP nº 886/2022: art. 2º, II)
Bioquerosene de aviação:
substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXXI)
Biorremediador:
remediador que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. (Resolução Conama nº 463/2014: art. 2º, II)
Biossólido:
produto do tratamento do lodo de esgoto sanitário que atende aos critérios microbiológicos e químicos estabelecidos nesta Resolução, estando, dessa forma, apto a ser aplicado em solos. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, XIV)
parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XIII)
Boçoroca:
consultar Voçoroca.
peça originada a partir do seccionamento de tora, torete, galhadas ou raízes, de formatos variados, com espessura inferior a 30 cm e menor do que a medida do diâmetro ou largura, também denominada disco ou fatia, utilizada como parte de mobiliário, caminho de jardim, painel decorativo ou outros usos. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 23)
Borracha:
produto natural de constituição química à base de isopreno, obtido pela coagulação do látex da espécie botânica Hevea brasiliensis ou outras. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, VII)
Bota-fora de material dragado:
local onde são despejados os sedimentos resultantes das atividades de dragagem, em que possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado, sem prejudicar a segurança da navegação e sem causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana. (NORMAM-303/DPC: 0111; adaptado)
material de escavação dos cortes não aproveitados nos aterros, devido à sua má qualidade, ao seu volume, ou à excessiva distância de transporte, e que é depositado fora da plataforma da rodovia, de preferência nos limites da faixa de domínio, quando possível. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Brandy:
consultar Conhaque fino.
Britador:
máquina para britar pedra. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Britador primário:
equipamento de britagem que, em uma instalação para esse fim, recebe o material do local de extração e procede à primeira redução do tamanho das pedras. Em geral, são britadores de mandíbulas ou giratórios. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Britador secundário:
equipamento de britagem que, em uma instalação para esse fim, recebe o material do britador primário para nova redução do tamanho das pedras. Em geral, são britadores cônicos e de rolos. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Britador terciário:
equipamento de britagem que, em uma instalação para esse fim, recebe o material dos britadores secundários, para nova redução do tamanho das pedras. Em geral trata-se de britadores de rolos ou de moinhos de bola. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Britagem:
operação de fragmentação de um material sólido, sem pulverizá-lo. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bueiro:
obra-de-arte corrente destinada a conduzir as águas de um talvegue de um lado para outro da estrada, podendo ser de talvegue ou de grota, em função da declividade. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bueiro de greide:
dispositivo destinado a conduzir para local de deságue seguro, fora do corpo estradal, as águas coletadas por dispositivos de drenagem superficial. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bueiro de grota:
obra-de-arte corrente ou não, destinada a conduzir as águas, em uma grota, de um lado para outro da estrada. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Bunkering:
consultar Abastecimento (embarcação).
Cabedal:
parte superior externa do calçado. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XIII)
Cabotagem:
consultar Navegação de cabotagem.
Cábrea:
embarcação usada na elevação e movimentação de carga por meio de aparelho de força próprio. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "10")
Cachaça:
denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 53)
Cadastro Ambiental Rural:
cadastro criado, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), para registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (Lei nº 12.651/2012: art. 29)
Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas (CAEPF):
cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018: art. 2º)
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):
O CPF é o banco de dados nacional que contém informações individualizadas de pessoas físicas brasileiras e estrangeiras, residentes e não residentes no Brasil. (Instrução Normativa RFB nº 2172/2024: art. 1º, § 1º)
Cadastro Nacional de Florestas Públicas:
cadastro que será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro e incluirá: i) áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas; ii - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e iii) florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista. (Decreto nº 12046/2024: art. 2º, § 2º)
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
cadastro administrado pela RFB e que compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022: art. 2º)
Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA):
cadastro nacional com o objetivo de manter, em bancos de dados, registro das Entidades Ambientalistas não governamentais existentes no País, que tenham por finalidade principal a defesa do meio ambiente. (Resolução Conama nº 502/2021: art. 1º)
Cadastro Nacional de Florestas Públicas:
cadastro nacional interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado: i) pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; ii) pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Lei nº 11.284: art. 14, par. único)
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP):
cadastro nacional em que as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar. (Lei nº 12.305/2010: art. 38)
Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH):
cadastro nacional para registro dos usuários de recursos hídricos, usos e interferências regularizados pelos Estados e pela União. (Resolução ANA nº 317/2003: art. 1º).
Cadastro Técnico Distrital de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
cadastro técnico distrital integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
cadastro técnico estadual integrado ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA):
cadastro técnico federal para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. (Lei º 6.938/1981: art. 17, I)
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP):
cadastro técnico federal para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Lei º 6.938/1981: art. 17, II)
Cadáver de animal:
corpo animal após a morte. (Resolução Anvisa RDC nº 222/2018: art. 3º, X)
Cadeia produtiva do petróleo:
sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXVII)
Cais:
plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar em que atracam os navios e se faz o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Caixa de amortecimento:
consultar Bacia de amortecimento.
Calçado:
produto industrial de características próprias destinado à proteção dos pés. Botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e semelhantes são considerados, tecnicamente, calçados. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XI)
Calçado de couro:
calçado cujos cabedal e forro, se houver, e a palmilha interna são constituídos de couro. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XII)
Camada de ozônio:
camada de ozônio atmosférico acima da camada planetária limite. (Decreto nº 99.280/1990: CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO, ARTIGO 1, 1)
Caminhão-tanque:
caminhão que dispõe de tanque para transporte de fluidos. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Caminhão-tanque abastecedor (CTA):
veículo autopropelido constituído de tanque, carretel de mangueira, sistemas de bombeamento, filtragem, medição e controles, destinado a transportar combustível do parque de abastecimento de aeronaves até a aeronave e efetuar o seu abastecimento. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, IV)
Caminho de serviço:
consultar Estrada de serviço.
Caminho fluvial:
consultar Via navegável interior.
Caminho marítimo:
consultar Via navegável.
área produtora de gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XIV)
área produtora de petróleo, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XIV)
Canal:
obra de engenharia para comunicação de mares, rios ou lagos, com vistas à navegação, irrigação ou drenagem. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Canal de acesso:
via navegável principal de acesso a uma área relativamente protegida onde se localizam instalações portuárias para as quais se destinam as embarcações. (NORMAM-303/DPC: 0117)
Canal de aproximação:
consultar Canal interno.
via navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a aproximação às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga. (NORMAM-303/DPC: 0118)
Canal natural:
acidente geográfico natural comunicando dois ou mais corpos d'água (mares, rios ou lagos). (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Canalização:
retificação de curso de água com modificação morfológica de seção transversal em canal aberto revestido nas margens, no fundo ou em ambos, com a finalidade de alteração de vazão e escoamento.
Capacidade de suporte:
capacidade da atmosfera de uma região receber os remanescentes das fontes emissoras de forma a serem atendidos os padrões ambientais e os diversos usos dos recursos naturais. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “a”)
Capacidade de transporte:
capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas as premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período determinado. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, III)
Capilé:
consultar Xarope de avenca.
Carcaça de animal:
produto de retalhação de animal. (Resolução Anvisa RDC nº 222/2018: art. 3º, IX)
Carga:
qualquer operação de transferência do Gás Natural Comprimido (GNC) ocorrida nas Unidades de Compressão de GNC. (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, VI)
Carga destinada para transporte aquaviário:
carga movimentada para embarcação em operação na instalação portuária. (Resolução Normativa nº 71-Antaq: Anexo, art. 2º, III; adaptado)
Carga geral:
toda mercadoria de uma maneira geral embalada, mas que pode vir sem embalagem – solta – num determinado estágio industrial, e que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada num navio, refrigerado ou não; como exemplo de mercadoria com embalagem (packed), citamos amarrado/atado (wirebound), bobina/rolo (bobbin), caixote aramado (wirebound box); como exemplo de mercadoria que não necessita de embalagem citam-se animais vivos, chapas de ferro, madeira ou aço, pedras em bloco, pneus soltos, veículos, tubos de ferro. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Carga proveniente de transporte aquaviário:
carga movimentada de embarcação em operação na instalação portuária. (Resolução Normativa nº 71-Antaq: Anexo, art. 2º, III; adaptado)
Carga microbiana:
consultar Redução de carga microbiana.
Cargas perigosas (navegação em mar aberto):
cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático; as cargas perigosas aqui definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados pela Organização Marítima Internacional (IMO). (NORMAM-201/DPC: 0501, "a")
Cargo Transport Unit:
consultar Unidade de transporte de carga.
Carregador:
agente que utiliza ou pretende utilizar o serviço de transporte de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, IX); consultar também Gasoduto.
Carregador inicial:
carregador cuja contratação de Capacidade de Transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XI); consultar também Gasoduto.
Carregador interessado:
agente que solicita formalmente o serviço de transporte (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XII); consultar também Gasoduto.
Carregamento rodoviário:
ponto de entrega direta de GLP e combustíveis líquidos automotivos especificados ou autorizados pela ANP, em instalações do produtor ou terminal autorizado pela ANP, para carregamento em caminhões-tanque de responsabilidade do distribuidor. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, V)
Carreta de hidrante:
veículo não autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para a aeronave. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, V)
Carvão vegetal:
substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 1)
Carvão vegetal de resíduo:
substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 2)
atividade de transformação de produtos e subprodutos florestais em carvão. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, VII)
Cascalheira:
consultar Jazida de cascalho.
Catadores:
pessoas físicas de baixa renda que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Decreto nº 10.936/2022: art. 10; adaptado)
Categorias de avaliação do estado de conservação de espécies:
categorias convencionadas pelo método de avaliação do risco de extinção das espécies estabelecido pela União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), sendo elas: i) Extinta (EX): quando todas as evidências técnico-científicas demonstram que não há mais quaisquer indivíduos vivos da espécie no planeta, tanto na natureza, quanto em condições de cultivos ou criações ex situ; ii) Extinta na Natureza (EW): quando a sobrevivência da espécie é reconhecida apenas em cultivos ou criações ex situ (cativeiro) ou mesmo em populações alóctones naturalizadas em regiões fora de sua área de distribuição natural no Brasil; iii) Regionalmente Extinta (RE): quando não restam dúvidas técnicas de que o último indivíduo potencialmente capaz de se reproduzir na região avaliada tenha morrido ou desaparecido da natureza, em sua área de distribuição original na região/país em foco. No caso das avaliações do estado de conservação realizadas em nível nacional essa categoria se refere às espécies consideradas extintas no Brasil ou em algum de seus biomas, quando especificado; iv) Criticamente em Perigo (CR): quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam que a espécie tenha atingido os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria, considerada sob risco extremamente alto de extinção na natureza; v) Em Perigo (EN): quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam que a espécie tenha atingido os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria, considerada sob risco alto de extinção na natureza; vi) Vulnerável (VU): quando os dados e evidências técnicas disponíveis indicam que a espécie atingiu os limiares quantitativos relacionados aos critérios desta categoria, considerada que possa estar sob risco de extinção na natureza; vii) Quase Ameaçada (NT): quando os dados e evidências técnicas disponíveis apontam que as populações conhecidas da espécie estão próximos a determinados limiares quantitativos relacionados aos critérios técnicos de categorias consideradas ameaçadas; viii) Menos Preocupante (LC): quando os dados e evidências técnicas disponíveis reconhecem que a espécie não apresenta populações em situação preocupante que possam a qualificar nas categorias de ameaça ou quase ameaça; ix) Dados Insuficientes (DD): quando não há informação técnica suficiente sobre a espécie para que seu estado de conservação possa ser avaliado direta ou indiretamente quanto ao risco de extinção, com base nos critérios estabelecidos; x) Não Aplicável (NA): espécie que, embora seja registrada no Brasil, ocorra em proporção ou densidade extremamente baixa no território nacional, ou quando os registros envolvam apenas indivíduos visitantes ocasionais no país; e xi) Não Avaliada (NE): espécie cujo estado de conservação ainda não foi avaliado quanto ao risco de extinção. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, XXIII)
Cativeiro:
manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex.: situ, sob interferência e cuidado humano. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, II)
Cavacos:
fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de toras, lenha ou resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 3)
Cemitério:
área destinada a sepultamentos. (Resolução Conama nº 335/2003: art. 2º, I)
Cemitério de animais:
cemitério destinado a sepultamentos de animais. (Resolução Conama nº 335/2003: art. 2º, I, "d")
Cemitério horizontal:
cemitério localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim. (Resolução Conama nº 335/2003: art. 2º, I, "a")
Cemitério jardim:
consultar Cemitério parque.
cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões. (Resolução Conama nº 335/2003: art. 2º, I, "b")
Cemitério vertical:
edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos. (Resolução Conama nº 335/2003: art. 2º, I, "c")
Cenário acidental:
conjunto de situações e circunstâncias específicas de um incidente. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.6)
Cenário de exposição padronizado:
padronização do conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse, a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação; aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor considerado, para derivar os valores de investigação, em função dos diferentes usos do solo. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, IV)
Centrais geradoras associadas:
duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão. (Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023: art. 3º, VI)
Central de armazenamento:
unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, visando uma melhor logística da destinação. (Resolução Conama nº 416/2009, art. 2º, VIII)
Central de concreto:
consultar Usina de concreto.
Central de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL):
área devidamente delimitada que contém os recipientes destinados ao recebimento, armazenamento e transvasamento de GNL, construída e operada de acordo com as normas internacionalmente adotadas. (Portaria ANP nº 118/2000: art. 2º, VII)
Central de GLP:
área delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios, destinados ao armazenamento de GLP para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523:Central de gás liquefeito de petróleo - GLP. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, II)
Central de recebimento:
unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e estocagem temporária de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada. (Resolução Conama nº 465/2014: art. 2º, II)
Central Geradora com capacidade instalada reduzida:
instalação de produção de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, térmica ou outras fontes alternativas, com potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW. (Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023: art. 3º, V)
Central Geradora Eólica (EOL):
instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia cinética do vento. (Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023: art. 3º, II)
Central Geradora Fotovoltaica (UFV):
instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da radiação solar sob a aplicação do efeito fotovoltaico. (Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023: art. 3º, II)
Central Geradora Híbrida (UGH):
instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única. (Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023: art. 3º, IV)
Central Geradora Termelétrica (UTE):
instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia térmica obtida pela combustão de um combustível fóssil ou biomassa. (Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023: art. 3º, III)
complexo industrial fixo destinado à produção de energia elétrica por meio de uma ou mais usinas nucleoelétricas (NORMA CNEN NE 1.04: 3. Definições E SIGLAS, 12); consultar também Usina nucleoelétrica.
Central petroquímica:
instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, IX)
Central termelétrica:
consultar Usina termelétrica.
Centro de destroca:
local que se destina à destroca de recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre distribuidores detentores das marcas comerciais. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, III)
Centro de incineração:
unidade que realiza processo químico industrial de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou gasosos efetuado por via térmica realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius, segundo definido pela Resolução Conama nº 316/2002. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XV)
Centro de regeneração:
unidade que executa a purificação da substância controlada para levá-la à condição de produto novo comprovada por análise físico-química, conforme norma aplicável. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIV)
Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Ibama:
unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de apreensões, resgates ou entregas espontâneas, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, VII)
Centro de triagem e reabilitação:
empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, II)
fragmento da alga para propagação vegetativa. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, IV)
Certificação compulsória para Potência Sonora de Aparelhos Eletrodomésticos:
certificação de avaliação de conformidade realizada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no Brasil e acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), consoante os requisitos da Portaria Inmetro nº 6/2022. (Portaria Inmetro nº 6/2022: art. 1º, § 1º; adaptado)
Certificado de coleta:
documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, III)
Certificado de recebimento:
documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, IV)
Cerveja:
bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 36)
Cessão de capacidade contratada:
transferência, no todo ou em parte, do direito de utilização da capacidade de transporte contratada (Lei nº 14.134/2021: art. 18, § 1º); consultar também Gasoduto.
Cessão de espaço:
instrumento contratual que operacionaliza o ato de ceder espaço em tancagem de base individual ou compartilhada, autorizada pela ANP. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, VI)
Chá preparado líquido:
bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu consumo. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 33)
Chá pronto para consumo:
bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 32)
Champagne:
consultar Vinho espumante.
Champanha:
consultar Vinho espumante.
Chata:
embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de granéis líquidos ou secos; quando sem propulsão, seu movimento é provido por um rebocador ou empurrador. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "16"; adaptado)
Chorume:
líquido proveniente da umidade natural e da decomposição anaeróbia de resíduos orgânicos. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, II)
Ciclo:
período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área. (Lei nº 11.284: art. 3º, V)
Ciclo de corte:
período de tempo, em anos, entre sucessivas colheitas de produtos florestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, III)
Ciclo de vida do produto:
série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, IV)
Cimento:
substância em pó utilizada como aglomerante e que, umedecida, se usa em estados plástico, endurecendo, depois, pela perda de água. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP):
cimento asfáltico classificado segundo a penetração: i) CAP 30 - 45; ii) CAP 50 - 70; iii) CAP 85 - 100; e iv) CAP 150 - 200. (Resolução ANP nº 897/2020: art. 2º, I)
Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) modificado por borracha moída de pneus:
cimento asfáltico classificado segundo a viscosidade nos tipos: i) AB8; e ii) AB22. (Resolução ANP nº 897/2020: art. 2º, I)
Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP) modificado por polímeros elastoméricos:
CAP modificado por polímeros elastoméricos, classificados segundo o ponto de amolecimento e a recuperação elástica a 25ºC nos tipos: i) 55/75-E; ii) 60/85-E; e iii) 65/90-E. (Resolução ANP nº 897/2020: art. 2º, IV)
Classe IIA:
consultar Resíduo Classe IIA.
Classe IIB:
consultar Resíduo Classe IIB.
enquadramento de uma rodovia como Via Classe 0, Via Classe I-A, Classe I-B, Via Classe II, Via Classe III, Via Classe IV-A ou Via Classe IV-B, conforme o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; consultar também Autoestrada; Rodovia.
Classificação de rodovia rural:
enquadramento de uma rodovia rural como Via Classe 0, Via Classe I-A, Classe I-B, Via Classe II, Via Classe III, Via Classe IV-A ou Via Classe IV-B, conforme o Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais, IPR. Publ. 706, DNER: 1999; consultar também Autoestrada; Rodovia Rural.
Clínquer:
componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, I)
Cocktail:
consultar Coquetel.
Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos (IMDG Code, abreviação em inglês):
código internacional para o transporte marítimo de produtos perigosos embalados, que objetiva melhorar e harmonizar o transporte seguro de produtos perigosos e prevenir a poluição ambiental, contendo os requisitos aplicáveis a cada substância, material ou artigo individual e abrangendo temas como embalagens, tráfego de containers e estiva, com especial ênfase na segregação de substâncias incompatíveis; o IMDG é extensão da provisões do Capítulo VII da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). (Organização Marítima Internacional, adaptado)
Coleta de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC):
atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até à destinação ambientalmente adequada. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, II)
atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências e outras (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 7º, II); consultar também Extrativismo.
Coleta seletiva:
coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, V)
Coletor:
pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, I)
Coliquação:
consultar Produto da coliquação.
Colmeia:
caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, II)
Colônia:
conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, III)
Coluvião:
depósito de material solto que se encontra nas encostas dos morros e ao pé de barrancos formados, em geral, por detritos provindos do alto. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Colúvio:
fragmento de rocha e materiais do solo acumulados em forma heterogênea, na base de encostas relativamente íngremes, por influência da gravidade. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Combustíveis aquaviários:
combustíveis destinados ao uso em motores de embarcações, tanto na propulsão, como em motores auxiliares, classificados em destilados médios ou óleos diesel marítimos e residuais ou óleos combustíveis marítimos. (Resolução ANP nº 903/2022: art. 4º, III)
Combustíveis automotivos:
compreende etanol hidratado combustível (comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado), gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada), óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV). (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, I)
Combustíveis de aviação:
querosenes JET A ou JET A-1, querosene de aviação alternativo (JET alternativo) e querosene de aviação JET C em conformidade com as especificações estabelecidas na Resolução ANP nº 856/2021. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, VII)
Combustíveis líquidos:
gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, III)
Combustível alternativo:
combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de combustíveis fósseis. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, II)
Combustível nuclear:
dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, I)
Combustível nuclear usado:
combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, II)
Comercialização de gás natural:
atividade de compra e venda de gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XIII)
Comercializador:
pessoa física ou jurídica que vende substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IX)
Comerciante de mercúrio metálico:
comerciante que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2015, art. 2º, III)
Comércio:
estabelecimento comercial sujeito à autorização ambiental em razão de atividade de revenda de partes de colônia ou de espécimes. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 4º)
Comércio atacadista:
atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda; o comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial. (Resolução Concla nº 3/2007: Anexo ÚNICO; adaptado)
Comércio de combustíveis automotivos:
consultar Revenda de combustíveis automotivos.
Comércio de combustíveis de aviação:
consultar Revendedor de combustíveis de aviação.
Comércio de flora:
atividade de compra e venda, atacadista e varejista, de produtos e subprodutos florestais oriundos da exploração, coleta, produção, desdobro e laminação. (Instrução Normativa f nº 21/2014, art. 7º, VIII)
Comércio de preservativos de madeira:
estabelecimento comercial que se dedique à compra e venda, no varejo e atacado, de preservativos de madeira. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "e")
Comércio varejista:
atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção. (Resolução Concla nº 3/2007: Anexo ÚNICO)
Comissionamento (duto):
conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto, visando verificar o atendimento dos requisitos e testes especificados em projeto, objetivando assegurar o condicionamento do duto pelo transportador de forma ordenada e segura, garantindo o atendimento das normas técnicas vigentes, códigos, padrões da indústria e boas práticas de engenharia, bem como a sua operacionalidade em termos de segurança, desempenho, confiabilidade, documentação e rastreabilidade de informações (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.4); consultar também Duto; Gasoduto; Oleoduto.
Comissionamento (sistema submarino):
conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicado de forma integrada, visando verificar, inspecionar e testar o duto ou sistema submarino de acordo com requisitos especificados em projeto de forma ordenada e segura, garantindo o atendimento às normas técnicas vigentes, códigos e melhores práticas da indústria, bem como a sua operacionalidade em termos de segurança, desempenho, confiabilidade, documentação e rastreabilidade de informações (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.4); consultar também Sistema submarino.
Comissionamento (terminal):
conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um terminal, visando verificar o atendimento dos requisitos e testes especificados em projeto, objetivando assegurar o condicionamento da instalação do terminal de forma ordenada e segura, garantindo o atendimento das normas técnicas vigentes, códigos, padrões da indústria e boas práticas de engenharia, bem como a sua operacionalidade em termos de segurança, desempenho, confiabilidade, documentação e rastreabilidade de informações (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.8); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis) .
Companhia:
proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como um gerente ou afretador, que assumiu a responsabilidade pela operação do navio do seu proprietário e, ao assumir tal responsabilidade, concordou em arcar com todas as obrigações e responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM). (NORMAM-201/DPC: 0228)
Compartilhamento de infraestrutura:
compartilhamento de infraestrutura entre os agentes dos setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo que deve estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, conforme regulamentação específica de cada setor e que não comprometa o atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes. (Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999: Anexo, arts. 5º e 6º; adaptado).
Compartilhamento de infraestrutura de servidões administrativas no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis:
compartilhamento de infraestrutura entre os agentes econômicos que deve estimular a concorrência, a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, a proteção ao meio ambiente, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, conforme regulamentação específica de cada setor e indústria e que não comprometa o atendimento a parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes. (Resolução ANP nº 42/2012: arts. 5º e 6º; adaptado).
Complementos (duto):
instalações necessárias à segurança, proteção e operação do duto, compreendendo, mas não se limitando, às seguintes: suportes, sistema de proteção catódica, incluindo pontos de medição de potencial estrutura / eletrólito, leitos dos anodos, retificadores e equipamentos de drenagem de corrente; juntas de isolamento elétrico; instrumentação; provadores de corrosão; sistemas de alívio, redução ou controle de pressão; estações de medição; sistemas de odorização; pontos de entrega; estações de interconexão; estações intermediárias de bombeamento, compressão ou de reaquecimento (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.6); consultar também Duto; Gasoduto; Oleoduto.
Complementos (sistema submarino):
instalações necessárias à segurança, proteção e operação do duto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de PIG, flutuadores, suportes, sistema de proteção catódica, instrumentação, provadores de corrosão, sistemas de alívio, redução ou controle de pressão, estações de medição, estações de interligação (como por exemplo PLEM, PLET e Manifold), estações intermediárias de bombeamento, compressão ou de reaquecimento (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.5); consultar também Sistema submarino.
Complementos(terminal):
instalações necessárias à segurança, proteção e operação das instalações (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.10); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis) .
Complexo de geração de origem eólica:
conjunto de parques eólicos. (Resolução Conama nº 462/2014: art. 2º, I, “c”)
Complexo eólico:
conjunto de parques eólicos.
Complexo turístico e de lazer:
conjunto de instalações contíguas e de serviços coordenados para o exercício de atividades turísticas e de lazer, incluindo ou não meio de hospedagem.
Componentes (dutos):
quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao duto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de PIG e esferas, válvulas, flanges, conexões padronizadas, conexões especiais, derivações tubulares, parafusos e juntas; os tubos não são considerados componentes (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.7); consultar também Dutos; Gasodutos; Oleodutos; Pipeline Inspection Gauges (PIG).
Componentes (sistema submarino):
elementos mecânicos pertencentes ao duto, não se limitando aos seguintes: flanges, conectores, parafusos, juntas e enrijecedor de curvatura (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.6); consultar também Sistema submarino.
Aditivo:
substância ou produto adicionado a agrotóxicos, a produtos de controle ambiental e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção. (Lei nº 14785/2023: art. 2º, I)
Componentes de calçado:
cabedal e suas partes, o solado e suas partes e a palmilha. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º; adaptado)
Componentes de duto portuário:
quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao duto portuário, compreendendo, mas não se limitando aos seguintes itens: lançadores e recebedores de PIG e esferas, válvulas, flanges, conexões padronizadas, conexões especiais, derivações tubulares, parafusos e juntas (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.11); consultar também Pipeline Inspection Gauges (PIG).
Componentes de eletroeletrônicos:
peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, III)
Compostagem:
processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, III)
Composto:
produto estabilizado, oriundo do processo de compostagem, podendo ser caracterizado como fertilizante orgânico, condicionador de solo e outros produtos de uso agrícola. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, IV)
Composto inorgânico de mercúrio:
sais de mercúrio, mercurosos e mercúricos.
Composto orgânico de mercúrio:
composto de mercúrio com ligação carbônica, como metilmercúrio, etilmercúrio e fenilmercúrio.
Compostos orgânicos voláteis:
compostos orgânicos que possuem ponto ebulição de até 130º C na pressão atmosférica e podem contribuir na formação dos oxidantes fotoquímicos. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, II, “a”)
Comunidades locais:
populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica. (Lei nº 11.284: art. 3º, X)
Concentrado líquido para refresco:
consultar Preparado líquido para refresco.
Concentrado líquido para refrigerante:
consultar Preparado líquido para refrigerante.
Concessão florestal:
delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar atividades de manejo florestal sustentável, de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, conforme especificado no objeto do contrato de concessão, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. (Lei nº 11.284/2006: art. 3º, VII)
Concreto:
mistura de agregado com ligante (água e cimento, asfalto) que endurece adquirindo características semelhantes à rocha. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Concreto asfáltico:
mistura composta de agregado graúdo, agregado miúdo e material de enchimento (filer mineral) e cimento asfáltico, realizada a quente, em usina apropriada. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Concreto betuminoso usinado a quente:
revestimento flexível, resultante da mistura a quente, em usina apropriada, de agregado mineral, material de enchimento (filer) e material betuminoso, espalhado e comprimido a quente. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Concreto pré-fabricado:
concreto misturado em escala industrial.
Concreto pré-misturado:
concreto misturado, em geral em usina, o qual é utilizado diretamente após transporte.
Concreto pré-moldado:
concreto em peças pré-moldadas.
Condicionamento (duto):
conjunto de ações prévias necessárias para deixar o duto em condições apropriadas para iniciar uma das seguintes atividades: pré-operação, operação, interrupção operacional programada, teste hidrostático, manutenção, passagem de PIG, desativação temporária e desativação permanente (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.9); consultar também Duto, Gasoduto; Oleoduto; Pipeline Inspection Gauges (PIG).
Condicionamento (sistema submarino):
conjunto de ações prévias necessárias para deixar o duto ou sistema submarino em condições apropriadas para iniciar uma das seguintes atividades: operação, interrupção operacional programada, teste hidrostático, manutenção, passagem de PIG e desativação (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.7); consultar também Pipeline Inspection Gauges (PIG); Sistema submarino.
Condicionamento (terminal):
conjunto de ações prévias necessárias para deixar as instalações do terminal, ou parte delas, em condições apropriadas para iniciar uma das seguintes atividades: pré-operação, operação, interrupção operacional programada, manutenção, ensaios não destrutivos, desativação temporária e desativação permanente. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.12); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis).
Condução da regeneração natural da vegetação:
conjunto de intervenções planejadas que vise a assegurar a regeneração natural da vegetação em área em processo de recuperação. (Decreto nº 8.972/2017: art. 3º, I)
Confecção industrial de acessórios para calçados:
confecção seriada de acessórios para calçados, total ou parcialmente mecanizada.
Confecção:
consultar Indústria da confecção.
Conhaque:
bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos ou não. (Lei nº 7.678/1988: art. 18)
bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses. (Lei nº 7.678/1988: art. 19)
Conhaque (não vínico):
bebida alcóolica denominada conhaque seguida da especificação das ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância principal do produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como matéria-prima o destilado ou aguardente vínica (Lei nº 8.918/1994: art. 8º; adaptado)
Conjunto Solidário de Barreiras (CSB):
conjunto de um ou mais elementos com o objetivo de impedir o fluxo não intencional de fluidos da formação para o meio externo e entre intervalos no poço, considerando todos os caminhos possíveis. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.5)
conjunto cujo objetivo é impedir o fluxo não intencional atual e futuro de fluidos da formação, considerando todos os caminhos possíveis. O CSB permanente deve estar posicionado numa formação impermeável através de uma seção integral do poço, com formação competente na base do CSB. Cimento ou outro material de desempenho similar (incluindo formações plásticas selantes) devem ser usados como elementos de barreira (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.5.1); consultar também Conjuntos Solidários de Barreiras (CSB).
Conservação da natureza:
manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, II)
Conservação de rodovias pavimentadas:
conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para proporcionar conforto e segurança aos usuários (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VIII); no conceito de conservação estão incluídos os serviços de limpeza, capina e roçada da faixa de domínio; remoção de barreiras de corte; recomposição de aterros; estabilização de taludes de cortes e aterros; limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção; tapa-buracos; remendos superficiais e profundos; reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos; reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical; reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança; limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem (bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d´agua, entradas d'água, bocas-de-lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos); limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais (pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto); limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção (Instrução Normativa Ibama nº 2/2010: art. 2º, § 2º; adaptado).
impacto ao meio ambiente, aos proprietários de terras, aos empregados ou público em geral causados por uma falha no duto. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.10)
Consequência (produção onshore de petróleo e gás natural):
impacto ao meio ambiente, ao patrimônio próprio, de terceiros, aos empregados ou público em geral causado por uma falha. (Resolução ANP nº 2/2010: Anexo, 3.7)
Conservação in situ:
conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, VII)
Consumidor cativo:
consumidor de gás natural que é atendido pela distribuidora local de gás canalizado por meio de comercialização e movimentação de gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XIV)
Consumidor:
afretador, intermediário de operação comercial, pessoa jurídica ou pessoa física que utiliza combustíveis de aviação para abastecimento de aeronaves próprias, afretadas ou arrendadas. (Resolução ANP nº 936/2023: art. 2º, VII)
Consumidor:
pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, IV)
Consumidor de substância controlada:
toda pessoa física ou jurídica que compra substância controlada para utilizá-la em produto acabado próprio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XII)
Consumidor final:
pessoa física ou jurídica, que não se enquadre na definição de grande consumidor, que possui ponto de abastecimento ou equipamento fixo e adquire combustíveis líquidos, exclusivamente para uso próprio, sendo vedada a sua comercialização. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, IV)
Consumidor final de asfaltos:
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como destinatário final. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 3º, II)
Consumidor industrial:
pessoa jurídica que adquire solventes como insumo para uso em seu processo industrial, não obtendo como produto final outros tipos de solvente. (Resolução ANP nº 937/2023: art. 2º, I)
Consumidor livre:
consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XV)
Consumidores:
usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, IV)
Consumo de produtos e subprodutos florestais:
atividade que se destina à aquisição e uso final de produtos e subprodutos florestais oriundos da exploração, coleta, produção, desdobro, laminação e industrialização. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, X)
Consumo próprio:
volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XVI)
Contaminação:
presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, V)
acessório de embalagem, caracterizando-se por ser um contentor, grande caixa ou recipiente metálico no qual uma mercadoria é colocada (estufada ou ovada), após o que o mesmo é fechado sob lacre (lacrado) e transportado no porão e/ou convés de um navio para ser aberto (desovado) no porto ou local de destino; os tipos mais comuns são: i) contêiner comum: para carga geral diversificada (mixed general cargo), saco com café (coffee bags); ii) contêiner tanque: para produtos líquidos; iii) contêiner teto aberto (open top): para trigo, cimento; iv) contêiner frigorífico: para produtos perecíveis; v) contêiner para automóveis: para automóveis; vi) contêiner flexível: consiste em um saco resistente utilizado para acondicionamento de granéis sólidos; vii) contêiner flat rack: tipo de contêiner aberto, possuindo apenas paredes frontais, usado para cargas compridas ou de forma irregular, às quais, de outro modo, teriam de ser transportadas soltas em navios convencionais. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Contentores Intermediários para Granéis (IBC, sigla em inglês):
embalagens portáteis rígidas, semirrígidas ou flexíveis que não se enquadram nas embalagens mencionadas na alínea "c" do item 0501 da NORMAM-201/DPC e que têm capacidade igual ou inferior a 3m³ (3.000 litros); são projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos (homologação). (NORMAM-201/DPC: 0502, "b")
Contorno ferroviário:
trecho de ferrovia que tem por objetivo eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XV)
Contorno rodoviário:
trecho de rodovia destinado à circulação de veículos na periferia das áreas urbanas, de modo a evitar ou minimizar o tráfego no seu interior, sem circundar completamente a localidade. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VI)
Contratada:
empresa que realiza atividades relacionadas a este regulamento, incluindo consultores, empresas de serviço, fornecedores de materiais e tecnologia, operadores de instalações de perfuração, intervenção e produção. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.6)
Controle (espécie exótica invasora):
medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Controle de emissões:
procedimentos destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “b”)
Controle de fauna sinantrópica nociva:
captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, I)
perseguição, o abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (Instrução Normativa Ibama nº 3/2013: art. 2º, § 1º)
Cooperativa de catador:
pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob classificação de Natureza Jurídica de Cooperativa, código 214-3.
Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer:
destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, III)
bebida alcoólica mista com graduação alcoólica superior a meio e até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, composta de base alcoólica e aditivos. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 68; adaptado)
bebida com graduação alcoólica de quatro a trinta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinquenta por cento do volume, composta de base alcoólica e aditivos. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 69; adaptado)
Corn:
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 66)
Corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIX)
Corrosão:
mecanismo de falha que leva à deterioração de um material ou das suas propriedades devido à reação com o meio envolvente, incluindo oxidação, abrasão, erosão, desgaste e demais formas de perda de material (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.8); consultar também Sistema submarino.
Cortina:
obra-de-arte destinada a retenção de solos, constituída de elementos estruturais relativamente delgados, por vezes ancorados no maciço retido. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Cota específica:
limite anual de importação de cada hidroclorofluorcarbono (HCFC), em toneladas PDO (t PDO), atribuído a cada empresa importadora de HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IX)
Couro: produto oriundo exclusivamente de pele animal curtida por qualquer processo, constituído essencialmente de derme. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, I)
Couro ao cromo:
pele animal submetida ao processo de curtimento por compostos de cromo. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, IV)
Couro ao tanino natural:
pele animal submetida ao curtimento por extratos de complexos tânicos naturais. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, V)
Crédito de carbono:
título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXVII)
Crematório:
consultar Sistema crematório.
Crematório de animais:
consultar Sistema crematório de animais.
Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre:
atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, III); para fins de enquadramento de pessoas físicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, consideram-se as espécies de passeriformes constantes do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 10/2011.
Criação comercial:
consultar Criadouro comercial.
Criador de pássaros:
consultar Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre ; Criadouro comercial.
Criadouro:
área especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza. (Portaria Ibama nº 102/1998: art. 2º)
Criadouro científico:
empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, III)
empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, IV)
Criadouro conservacionista:
empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, V)
Critérios para avaliação do estado de conservação de espécies:
critérios adotados pelo método de avaliação do risco de extinção de espécies estabelecido pela União Internacional para Conservação da Natureza (UICN). (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, XXII)
Cruzamento (dutoviário):
passagem de duto por rodovias, ferrovias, ruas e avenidas, linhas de transmissão, cabos de fibra ótica, outros dutos e instalações subterrâneas. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.12)
Curtume:
empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VI)
Cut-back:
consultar Asfalto diluído.
conjunto de informações obtidas por meio do método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície. (Resolução Conama nº 350/2004: art. 2º, I)
Decking:
madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, instalado ao ar livre, elevado em relação ao solo, e geralmente usado para circundar banheiras e piscinas, podendo ser aplicado em interiores. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.1)
Defensivo agrícola:
consultar Agrotóxico.
Degradação da qualidade ambiental:
alteração adversa das características do meio ambiente (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, II); consultar também Atividade Poluidora; Poluição; Poluidor.
Densidade ecológica:
número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, IV)
Densidade relativa:
número de espécimes por unidade amostral. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, V)
Depositário:
pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros, conforme Decreto nº 3.855/2001. (Resolução ANP nº 734/2018: art. 2º, VIII)
Depósito:
instalação física, permanente ou temporária, para estocagem de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos, sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e consumo.
Depósito de distribuição:
instalação física para estocagem de produtos, próprios ou de terceiros, no qual não se realizam vendas e cuja saída se dê por ordem de expedição e entrega em outro local.
Depósito de material nuclear:
instalação nuclear para estocagem de elementos nucleares ou de seus subprodutos em qualquer forma de associação (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, V; adaptado)
Depósito de petróleo e gás natural:
consultar Reservatório de petróleo e gás natural .
Depósito de recipientes transportáveis de GLP:
estabelecimento matriz ou filial do distribuidor de GLP destinado, exclusivamente, ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, de qualquer capacidade. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, IV)
Depósito Fechado:
estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à comercialização, no qual não realiza vendas. (Resolução Concla nº 1/2008: Anexo ÚNICO)
Depósito provisório:
depósito construído excepcionalmente em razão de acidente radiológico ou nuclear, que será desativado com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. (Lei nº 10.308/2001: art. 4º, § 2º; adaptado)
Derivado de gás natural:
produto decorrente do fracionamento do gás natural. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XII)
Derivado de Organismo Geneticamente Modificado (OGM):
produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM (Decreto nº 5.591/2005: art. 3º, VIII); consultar também Atividade de uso comercial de Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados ; Organismo Geneticamente Modificado (OGM).
Derivados básicos:
principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, IV)
Derivados de petróleo:
produtos decorrentes da transformação do petróleo. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.5.)
Derrocamento:
desmonte de afloramento de rocha, submersa ou não. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a navegação e cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem. (NORMAM- 303/DPC: 0120)
derrocamento realizado com a utilização de explosivos.
Derrocamento em leito de estrada:
remoção de blocos de pedra que se encontram nas paredes de um corte, na base de um aterro, no leito estrada. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Desativação de instalação (produção offshore de petróleo e gás natural):
retirada definitiva de operação e a remoção de instalações de produção, dando-lhes destinação final adequada, e a recuperação ambiental das áreas em que estas instalações se situam. (Resolução ANP nº 43/2007: Anexo, 2.4)
Desativação permanente:
retirada de operação definitiva de qualquer unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XIV)
Desativação permanente (duto):
retirada de operação do duto em caráter definitivo (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.14); consultar também Duto; Gasoduto; Oleoduto.
Desativação permanente (refinaria):
retirada de operação de uma instalação, equipamento ou sistema em caráter definitivo. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.6.); consultar também Refinaria de petróleo.
Desativação permanente (sistema submarino):
retirada de operação do duto ou sistema submarino em caráter definitivo (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.9); consultar também Sistema submarino.
Desativação permanente (terminal):
retirada de operação de instalações do terminal em caráter definitivo (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.16); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis) .
Desativação temporária:
retirada de operação, por um período de tempo pré-determinado, de unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XV)
Desativação temporária (duto):
retirada de operação do duto por um período de tempo predeterminado, considerando a perspectiva de sua utilização futura. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.15); consultar também Duto; Gasoduto; Oleoduto.
Desativação temporária (refinaria):
retirada de operação de uma instalação, equipamento ou sistema por um período de tempo predeterminado, considerando a perspectiva de sua utilização futura (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.7.); consultar também Refinaria de petróleo.
Desativação temporária (terminal):
retirada de operação de instalações do terminal por um período de tempo predeterminado, considerando a perspectiva de sua utilização futura (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.17); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis) .
qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XI); consultar também Deslastro.
Descarga (GNC):
qualquer operação de transferência do gás natural comprimido (GNC) ocorrida nas Unidades de Descarga de GNC existentes nas instalações dos usuários. (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, VII)
Descarte:
ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata o Decreto nº 10.240/2020 entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, V)
Descomissionamento (duto):
conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto, visando assegurar que sua desativação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.16); consultar também Duto; Gasoduto; Oleoduto.
Descomissionamento (sistema submarino):
conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a um duto ou sistema submarino, visando assegurar que sua desativação ou retirada de operação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.10); consultar também Sistema submarino.
Descomissionamento (terminal):
conjunto de ações legais, técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada a instalações do terminal, visando assegurar que sua desativação atenda às condições de segurança, preservação do meio ambiente, confiabilidade e rastreabilidade de informações e de documentos (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.18); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis) .
Descomissionamento de instalações de produção de petróleo e gás natural:
conjunto de atividades associadas à interrupção definitiva da operação das instalações, ao abandono permanente e arrasamento de poços, à remoção de instalações, à destinação adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental da área. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, VII)
Desdobro:
atividade de desdobro de toras, de qualquer natureza. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, IV)
Desenvolvimento:
conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XVII)
Desenvolvimento compartilhado:
desenvolvimento conjunto de reservatórios ou jazidas originalmente provenientes de contratos distintos. (Resolução ANP nº 38/2016: art. 2º, IV)
Desenvolvimento complementar:
desenvolvimento cuja concepção é posterior ao desenvolvimento original do campo e cuja realização se dá a qualquer tempo, durante a fase de produção. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, IX)
Desenvolvimento modular:
desenvolvimento concebido em módulos individualizados, geralmente considerando unidades de produção distintas. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, X)
descarga de água de lastro, utilizada a bordo da embarcação nos tanques de lastro, para o meio ambiente aquático ou instalações de recebimento/recepção (NORMAM-401/DPC: Glossário); consultar também Descarga.
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. (Lei nº 6.766/1979: art. 2º, § 2º)
Desmobilização:
processo de retirada de equipamentos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou unidade em decorrência da desativação permanente. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XVI)
Destilado alcoólico simples de bagaço:
produto com 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido a partir da destilação do bagaço resultante da produção de vinho e mosto. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 3º)
Destilado alcoólico simples de borras:
produto de 54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus Gay Lussac), obtido da destilação de borras fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos ou resultantes da colagem azul. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 4º)
Destilado alcoólico simples de origem agrícola:
produto com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 75)
Destilado alcoólico simples de vinho:
produto com teor alcoólico superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 2º)
Destinação final ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VII)
Destinação final de pneus inservíveis:
os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Resolução Conama nº 416/2009: art. 2º, VI)
Destinador de resíduos:
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos. (Resolução Conama nº 452/2012, art. 2º, VII)
Detentor:
pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, II)
Dique flutuante:
dique de reparos navais, constituído de uma construção flutuante e bombas de esgotamento para proporcionar às embarcações serem trabalhadas nos respectivos cascos ou locais que normalmente fiquem submersos. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "19")
Direito de passagem:
direito de uso de um terreno para a implantação de dutos, por servidão administrativa estabelecida na forma da lei para propriedade privada, ou formalmente concedido para áreas de domínio público ou sob alçada de entidades da administração pública; no segundo caso enquadram-se as vias públicas, faixas de domínio de concessionárias de serviços públicos ou de rodovias, ferrovias, rios, canais e áreas institucionais; aplicando-se, no que couber, o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo aprovado pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.18)
Disco:
consultar Bolacha.
Dispersante químico:
formulação química constituída de solvente e agentes surfactantes (tenso- ativos) usada para diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos derrames de petróleo e seus derivados no mar. (Resolução Conama nº 472/2015: art. 2º, VI)
Disposição final ambientalmente adequada:
distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII)
Dissipador de energia:
consultar Bacia de amortecimento.
Distribuição de derivado de petróleo:
atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XX)
Distribuição de gás canalizado:
prestação dos serviços locais de gás canalizado consoante o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição Federal. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XVII)
Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel:
compreende as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade, e comercialização do GNL, através de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Portaria ANP nº 118/2000: art. 2º, III)
pessoa jurídica ou empresa autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle da qualidade do produto e prestar assistência técnica ao consumidor final. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 3º, III)
Distribuidor de combustíveis de aviação:
pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, VIII)
Distribuidor de combustíveis de aviação em aeródromo:
consultar Distribuidor de combustíveis de aviação .
Distribuidor de combustíveis líquidos:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, V)
Distribuidor:
pessoa jurídica autorizada a exercer as atividades de distribuição de asfaltos, combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, GLP ou solventes. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, VII)
Distribuidor de emulsões asfálticas:
consultar Distribuidor de asfaltos.
Distribuidor de GLP:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, III)
Distribuidor de GNC a granel:
pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer a atividade de compressão de gás natural e de armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) no atacado. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, IV)
Distribuidor de GNL a granel:
pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural liquefeito (GNL) por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a atividade de liquefação de gás natural. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, V)
Distribuidor de solventes:
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ao exercício da atividade de distribuição de solventes. (Resolução ANP nº 902/2022: art. 2º, III)
Distribuidora de gás canalizado:
empresa que atua na atividade de distribuição de gás canalizado. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XVIII)
Diversidade biológica:
variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade de espécies, entre espécies e de ecossistemas. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, III).
Divisão hidrográfica nacional:
instituída pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), é composta por 12 regiões hidrográficas distribuídas ao largo da porção continental do território brasileiro, cada uma composta por bacias, grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais e socioeconômicas similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, II)
Documento de Origem Florestal (DOF):
licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, gerado pelo sistema eletrônico denominado Sistema-DOF. (Portaria MMA nº 253/2006: art. 1º, § 1º)
Documento de Origem Florestal de Exportação:
Documento de Origem Florestal (DOF) que deverá acompanhar os produtos florestais nativos destinados à exportação, desde o pátio de origem até o terminal alfandegado onde será processado o despacho aduaneiro de exportação. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61; adaptado)
Documento de Origem Florestal de Importação:
Documento de Origem Florestal (DOF) emitido, nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, para o transporte dos produtos florestais importados a partir do recinto de sua nacionalização, obedecidos os demais procedimentos, prazos e critérios gerais da legislação em vigor. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60; adaptado)
Draga:
embarcação própria para retirar depósitos do fundo do mar ou de rios, em portos ou canais, a fim de aumentar a profundidade nesses locais. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "20")
Draga de alcatruzes:
equipamento que permite a retirada de lodo, areia e outros materiais, do fundo de rios ou de bacias de portos etc., através do uso de caçambas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Draga de sucção:
equipamento que permite a retirada de lodo, areia etc., do fundo dos rios ou de bacias de portos etc., mediante bombeamento. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
obra ou o serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais. (Lei nº 12.815/2013: art. 53, § 2º, I)
Dragagem de implantação:
realizada para implantação, ampliação ou aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou serviços de engenharia na massa líquida. (NORMAM-303/DPC: 0119, “a”)
Dragagem de manutenção:
dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água. (Resolução Conama nº 454/2012: art. 2º, IV)
Dragagem de mineração:
realizada para a exploração e aproveitamento econômico de recursos minerais. (NORMAM-303/DPC: 0119, “c”)
Dragagem de recuperação ambiental:
realizada para a melhoria das condições ambientais ou sanitárias. (NORMAM-303/DPC: 0119, “d”)
Drenagem:
escoamento de águas superficiais, subsuperficiais ou subterrâneas, para manter seca e sólida a infraestrutura da estrada. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Drenagem de subsolo:
consultar Drenagem subterrânea.
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, I, "d").
Drenagem rodoviária:
escoamento de águas superficiais, subsuperficiais ou subterrâneas, para manter seca e sólida a infraestrutura da estrada. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Drenagem subsuperficial:
drenagem das águas contidas em camada imediatamente abaixo da superfície do terreno. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
drenagem das águas existentes em um maciço terroso. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Drenagem superficial:
drenagem das águas da superfície do pavimento ou do terreno. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
designação genérica de instalação constituída por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinada ao transporte ou transferência de fluidos, entre as fronteiras de unidades operacionais geograficamente distintas. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.21); consultar também Gasoduto ; Oleoduto.
Duto de água:
consultar Aqueduto.
Dutos de escoamento da produção:
dutos destinados à movimentação de petróleo e gás natural desde unidades de produção até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação, podendo ter trechos integrantes ou não integrantes de área sob contrato. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XI)
Dutos de transferência da produção:
dutos destinados à movimentação de petróleo e gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias Instalações de Produção. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XII)
Duto dedicado:
duto em que há entrega do biometano exclusivamente para consumidores industriais (Resolução ANP nº 886/2022: art. 2º, III)
Duto graneleiro:
consultar Soliduto.
Duto portuário:
duto aéreo, enterrado ou submarino que interliga terminais às áreas portuárias, píeres ou instalações offshore (monoboias e quadro de boias) (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.21)
Duto submarino:
conjunto composto por tubos, trechos ou tramos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinado à movimentação de fluidos, entre equipamentos submarinos, instalações marítimas ou entre instalações marítimas e terrestres, podendo ser, rígido, flexível, polimérico, híbrido, dentre outros. (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.12)
Duto terrestre:
duto aéreo ou enterrado, cuja faixa encontra-se fora da influência da maré alta. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.22)
obra feita em rio ou canal permitindo navegabilidade em trechos antes não navegáveis, mediante manobra de nível apropriado. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Efeitos adversos:
alterações no meio ambiente, físico ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre materiais úteis à humanidade. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, V)
Efluente estabilizado:
efluente que passa por processo de fermentação anaeróbia, oxidação aeróbia ou redução fotossintética, proporcionando a eliminação ou redução de odores, de DBO, de organismos patogênicos e da capacidade de putrefação de matéria orgânica. (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, III)
Elastômero:
produto artificial que apresenta características tecnológicas semelhantes às da borracha. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, VIII)
Elemento nuclear:
i) elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;
ii) são elementos nucleares o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, I, e parágrafo único; adaptado)
Elevado risco à comunidade:
consultar Agente de classe de risco 4.
Elevado risco individual:
consultar Agente de classe de risco 4.
depósito detrítico ou capa de detritos resultantes da desintegração da rocha matriz, que permanece in situ. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Elúvio:
consultar Eluvião.
Embalagens:
invólucros ou recipientes de tipo homologado para conter cargas perigosas, tratadas pelo Código IMDG. (NORMAM-201/DPC: 0502, "c")
Embarcação:
qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas. (Lei nº 9.537/1997: art. 2º, V)
Embarcação brasileira:
embarcação que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, VI)
Embarcação com propulsão:
qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores. (NORMAM-201/DPC: 020205)
Embarcação de Carga de Alta Velocidade (HSC, sigla em inglês):
embarcação destinada ao transporte de diversos tipos de cargas, capaz de se deslocar em velocidade superior à obtida por meio da seguinte fórmula: Vmax ≥ 3,7x volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "14")
Embarcação de Carga Geral:
navios que possuem aberturas retangulares no convés principal e cobertas de carga chamadas escotilhas de carga, por onde a carga é embarcada para ser arrumada nos porões. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "15")
Embarcação de pesquisa:
embarcação projetada e equipada para realização de pesquisas no mar ligadas às mais diversas áreas de conhecimento, sendo as mais comuns: sísmicas, geológicas, hidrográficas, oceanográficas, etc. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "46")
Embarcação de turismo:
construção inscrita na Autoridade Marítima, apta ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no Ministério do Turismo. (Decreto nº 7.381/2010: art. 37)
Embarcação em condição laid-up:
embarcação temporariamente docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmente desguarnecida, que esteja aguardando o seu retorno às atividades comerciais. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Embarcação fora de operação:
embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Embarcação fundeada:
designa a embarcação ancorada ao largo (na baía, angra, enseada ou qualquer outro local protegido). Os pontos de fundeio poderão estar dentro ou fora da área do porto organizado e são delimitados pela autoridade marítima. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Embarcação miúda:
qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante: i) com comprimento inferior ou igual a 5 (cinco) metros; ou ii) com comprimento total inferior a 8 (oito) metros e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado, mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP. (NORMAM-201/DPC: 020204)
Embarcação multipropósito:
embarcação destinada ao transporte de carga com características de diversos outros tipos de navios, podendo transportar as mais variadas cargas. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "40")
Embarcação Offshore:
qualquer construção, inclusive as plataformas marítimas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, suscetível de se locomover na água, empregada diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Inclui as unidades semissubmersíveis, auto-eleváveis, navios-sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Legs), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). (NORMAM-223/DPC: 0103, “h”)
Embarcação Passageiros/Carga Geral:
embarcação que transporta simultaneamente passageiros e carga. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "43")
Embarcação PREPS:
embarcação de pesca obrigada a aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), com arqueação bruta maior ou igual a cinquenta ou com comprimento total igual ou superior a quinze metros. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Embarcação SOLAS:
todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros, Ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de: i) embarcações de carga com arqueação bruta inferior a 500; ii) embarcações que transportem mais de 12 passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais; iii) embarcações sem meios de propulsão mecânica; iv) embarcações de madeira de construção primitiva; v) embarcações de pesca; e vi) embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 metros. (NORMAM- 201/DPC: 030101, "k")
Embarcação tanque:
embarcação construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável; os demais navios que transportam graneis líquidos são considerados navios de carga (ex. navio que transporta suco de laranja). (NORMAM-201/DPC: 030101: "q")
Emergência (duto):
toda ocorrência que foge ao controle de um processo, sistema ou atividade, da qual possam resultar danos às pessoas, ao meio ambiente, aos equipamentos ou ao patrimônio próprio ou de terceiros, envolvendo atividades ou instalações, e que requeiram o acionamento rápido da Estrutura Organizacional de Resposta. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.24)
Emergência (produção onshore de petróleo e gás natural):
toda ocorrência, que foge ao controle de um processo, sistema ou atividade, da qual possam resultar danos às pessoas, ao meio ambiente, aos equipamentos ou ao patrimônio próprio ou de terceiros, envolvendo atividades ou Instalações, e que requeiram o acionamento do Plano de Emergência. (Resolução ANP nº 2/2010: Anexo, 3.11)
Emergência (terminal):
toda ocorrência que foge ao controle de um processo, sistema ou atividade, da qual possam resultar danos às pessoas, ao meio ambiente, aos equipamentos ou ao patrimônio próprio ou de terceiros, envolvendo atividades ou instalações, e que requeiram o acionamento rápido da Estrutura Organizacional de Resposta. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.23)
Emissão:
lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “c”)
Emissão fugitiva:
lançamento difuso na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte desprovida de dispositivo projetado para dirigir ou controlar seu fluxo. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “d”)
Emissão pontual:
lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa, efetuado por uma fonte provida de dispositivo para dirigir ou controlar seu fluxo, como dutos e chaminés. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “e”)
Empreendimento agroindustrial:
consultar Agroindústria de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental .
Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica:
empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VII)
Empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica:
empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, VIII)
Empreendimento de geração de origem eólica:
qualquer empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos ventos em energia elétrica, em ambiente terrestre, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como: i) usina eólica; ii) parque eólico; ou iii) complexo eólico. (Resolução Conama nº 462/2014: art. 2º, I; adaptado)
Empreendimento de irrigação:
conjunto de obras e atividades que o compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º, § 2º)
Empreendimento ferroviário:
conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, I)
Empreendimentos de infraestrutura:
obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à: i) instalação de rede de energia elétrica; ii) construção de estradas vicinais e obras de arte; iii) saneamento básico; e iv) captação, condução e reserva de água. (Resolução Conama nº 458/2013: art. 2º, VII)
Empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social:
conjuntos habitacionais destinados à moradia de população de baixa renda, assim considerada pela legislação em vigor. (Resolução Conama nº 412/2019: art. 4º, I)
Empresa brasileira de navegação:
pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, V)
Empresa comercializadora de etanol:
pessoa jurídica controlada diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, que se enquadre no art. 116 e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e que não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol. (Resolução ANP nº 944/2023: art. 2º, III)
Empresa importadora de HCFC:
consultar Importador de hidroclorofluorcarbono (HCFC) .
Empresário:
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa; é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (Lei nº 10.406/2002: arts. 966 e 967)
Empurrador:
embarcação destinada a empurrar uma ou um conjunto de barcaças que formam um comboio. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "21")
Emulsão:
sistema em equilíbrio estável de dois líquidos não miscíveis, separados um do outro, ou de um sólido, finamente subdividido, e um líquido. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Emulsão asfáltica catiônica modificada por polímeros elastoméricos:
emulsão asfáltica para pavimentação com agente emulsificante de caráter ácido e adicionada de polímeros elastoméricos. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 3º, V)
Emulsão asfáltica para pavimentação:
produto constituído pela dispersão coloidal de uma fase asfáltica (cimento asfáltico) em uma fase aquosa por meio de um agente emulsificante, utilizada em serviços de pavimentação. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 3º, IV)
Emulsão betuminosa:
consultar Emulsão asfáltica para pavimentação.
Emulsão de creosoto:
emulsão preservativa de madeira, constituída de água e creosoto. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
pessoa física ou jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: art. 3º, § 1º); consultar também Operação de importação por encomenda.
Energia de origem eólica:
energia originada da transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica.
Energia de origem solar fotovoltaica:
energia originada da conversão de radiação luminosa do sol em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas.
atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, IV)
Enquadramento de atividade:
identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos dos Anexos I e III da Instrução Normativa Ibama nº 13/2021. (Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: art. 2º, V)
Enriquecimento ecológico:
atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em área de vegetação nativa, por meio de reintrodução de espécies nativas. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, VI)
Enrocamento:
grandes pedras toscas com que se formam e/ou protegem os alicerces das construções hidráulicas, ou se resguarda do embate das ondas ou fluxo d'água a base dos muros dos cais, de rodovias. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Envio de amostra:
envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XXX)
Enxofre reduzido total (ERT):
compostos de enxofre reduzido, medidos como um todo, referindo- se principalmente ao gás sulfídrico e às mercaptanas, expresso como dióxido de enxofre (SO2). (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, II, “b”)
Enzimas:
proteínas de ocorrência natural que catalisam reações químicas, sendo que este grupo de proteínas inclui peptídeos e aminoácidos, mas não inclui proteínas tóxicas e as derivadas de organismos geneticamente modificados. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 32/2005, art. 2º, II)
um ou mais conjuntos de máquinas, e/ou instrumentos e/ou aparelhos capazes de produzir dado bem ou executar dado serviço; ex.: equipamento de laboratório (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Aparelho; Máquina.
Equipamento de controle de poluição do ar:
dispositivo que reduz as emissões atmosféricas. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “f”)
Equipamento submarino:
conjunto de componentes (como válvulas, chokes, dosadoras, conectores, bombas e instrumentos, dentre outros) montados em estruturas que formam equipamentos projetados para uso submarino como: “árvore de natal molhada”, manifold, Pipeline end Manifold (PLEM) e Pipeline end Termination (PLET), dentre outros, interligado a dutos, ou interligados entre si por dutos, umbilicais e cabos elétricos, para funcionarem durante a vida útil do campo como: barreiras de segurança, coletor, distribuidor, interligação, injeção de produtos químicos, monitoração e controle de vazão. (NORMAM-303/DPC: 0113, "b")
Erradicação:
medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
peça de madeira, proveniente de seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações; dimensões usuais: diâmetro da menor seção maior que 6 cm; comprimento maior que 260 cm. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 5)
constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, I, "b").
Esgotos sanitários:
denominação genérica para despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes não domésticos. (Resolução Conama nº 430/2011: art. 4º, VII)
Espécie alóctone:
consultar Espécie exótica.
Espécie-alvo:
espécie que é objeto da ação ou atividade mencionada. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, III)
Espécie ameaçada:
espécie cuja população e/ou habitat está desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta. (Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)
Espécie avaliada:
toda espécie da flora e da fauna brasileira submetida ao processo oficial de avaliação de seu estado de conservação quanto ao risco de extinção de espécies, utilizando a metodologia desenvolvida pela União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), referendada pela Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e adaptada pelo poder público às condições e peculiaridades naturais da biodiversidade brasileira em conformidade com a legislação nacional. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, V)
Espécie endêmica:
aquela espécie restrita exclusivamente a determinados biomas, ecossistemas ou a áreas geográficas delimitadas. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, VI)
espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
espécie exótica cuja introdução e/ou dispersão ameaçam a diversidade biológica. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Espécie manejada:
aquela capaz de viver, se reproduzir e gerar descendentes férteis em condições controladas, pela aplicação de um gradiente variado de sistemas de manejo adaptativo, desde sistemas intensivos a extensivos, ou de sistemas abertos a fechados, por meio de iniciativas ou empreendimentos legalmente autorizados. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, VII)
Espécie nativa:
espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Espeque:
consultar Escoramento.
Estabelecimento:
local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. (Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: art. 2º, VIII)
Estabelecimento (plataforma):
plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas, ainda que estejam em construção. (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022: art. 5º, §1º; adaptado)
Estabelecimento administrativo:
estabelecimento matriz que não possui instalações de armazenamento, não realizando, dessa forma, movimentação física de combustíveis líquidos, onde será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, VI)
Estabelecimento administrativo:
estabelecimento matriz em que será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de GLP; não realizando, dessa forma, movimentação física de GLP. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, VI)
Estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos:
estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, VII)
Estabelecimento de distribuição de GLP:
estabelecimento matriz ou filial em que exista instalação de armazenamento e de distribuição de GLP, com ou sem instalações para envasamento de recipientes transportáveis de GLP, ou depósito de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, VII)
Estabelecimento de espécie exótica:
processo de reprodução de uma espécie exótica invasora num ambiente novo, com descendentes viáveis e probabilidade de sobrevivência contínua. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Estaca:
peça alongada de diferentes tamanhos, proveniente de seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 6)
Estação de Transbordo de Carga (ETC):
instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, V)
Estação de transferência de resíduos de serviços de saúde:
unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra. (Resolução Conama nº 358/2005: art. 2º, III)
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE):
consultar Unidade de tratamento de esgoto de grande porte ; Unidade de tratamento de esgoto de médio porte ; Unidade de tratamento de esgoto de pequeno porte .
Estação transformadora:
estrutura localizada dentro ou fora do parque eólico marítimo na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos elétricos, submersos ou não. (NORMAM- 303/DPC: Definições, 0130, "b"; adaptado)
localidade assim reconhecida por lei estadual e que disponha de fontes d'águas termais ou minerais, naturais, exploradas com observância dos dispositivos da Lei nº 2.661/1955 e do Decreto-Lei nº 7.841/1945. (Lei nº 2.661/1955: art. 1º)
Estância mineral:
consultar Estância hidromineral.
Estância termomineral:
consultar Estância hidromineral.
Esteio:
consultar Escoramento.
Estimulador de poço:
navio empregado na otimização do processo de extração de petróleo em poços no mar. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "22")
Estocagem:
disposição temporária e logística de produtos, entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente.
Estocagem de gás natural:
armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXIII)
Estocagem Subterrânea de Gás Natural (ESGN) em área de campo:
para fins exclusivos da Resolução ANP nº 17/2015, armazenamento de gás natural em reservatórios depletados dentro da Área do Campo; a injeção de gás natural para fins exclusivos de recuperação de hidrocarbonetos não se caracteriza como ESGN. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XII)
Estocagem subterrânea de gás natural:
armazenamento de gás natural em formações geológicas produtoras ou não de hidrocarbonetos. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XX)
Estoque estratégico de material nuclear:
estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, IV)
Estrada:
via de trânsito, em geral, em zonas não urbana, destinada a veículos rodoviários, animais e pessoas e que não tem as características de estrada de rodagem (rodovia), nem de autoestradas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Estrada agrícola:
estrada que atende predominantemente às áreas de complexos agrícolas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Estrada local.
Estrada de contorno:
consultar Anel rodoviário.
Estrada de ferro:
consultar Ferrovia.
Estrada de rodagem:
consultar Rodovia.
estrada especialmente destinada a dar acesso a um grupo de construções ou outro local a servir. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada de terra:
estrada cuja camada de rolamento é de terra (solo natural) ou que tem revestimento de solo estabilizado ou não. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada encascalhada:
estrada com revestimento primário. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada florestal:
estrada que atravessa uma floresta ou que atende a serviços florestais. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada industrial:
estrada que atende predominantemente as áreas de complexos industriais ou conjunto de indústrias. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
estrada que se destina principalmente a dar acesso a propriedades marginais. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada não pavimentada:
estrada, em geral de pequeno trânsito diário, que no momento da consideração, ainda não dispõe de pavimento. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada pioneira:
consultar Rodovia de penetração.
Estrada rural:
estrada que se destina principalmente a dar acesso a propriedades rurais e para fins de escoamento de produção agrícola. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrada turística:
estrada cuja finalidade principal é servir ao turismo, proporcionando acesso a pontos pitorescos ou dos quais se descortinam belas paisagens.
Estrada vicinal:
consultar Estrada local.
Estronca:
consultar Escoramento.
Estrutura alveolar:
estrutura de um solo de granulação fina em que cada grão está apenas em contato com poucos grãos vizinhos, e cuja estabilidade é garantida pelo fato de as forças de adesão ou de atração intermoleculares predominarem sobre a da gravidade; o índice de vazios de um solo alveolar é maior que o índice de vazios máximo de um solo de estrutura unigranular. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrutura de um solo:
i) configuração geométrica e estado de agregação resultante das forças interativas, que as partículas assumem numa massa de solos. ii) arranjo ou disposição das partículas constituintes do solo. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrutura metálica:
conjunto de elementos metálicos com fins estruturais. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Estrutura periférica significativa:
gerador eólico localizado em um dos vértices de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua periferia. (NORMAM-303/DPC: 0130, "c")
Estruturas flutuantes:
embarcações sem propulsão que operam em local fixo e determinado. Enquadram-se nesta definição as seguintes estruturas: cais flutuantes, placas de captação fotovoltaica, postos de combustíveis flutuantes, hotéis flutuantes, casas flutuantes, bares flutuantes e similares. (NORMAM-303/DPC: 0121)
Estuário:
corpo de água costeiro semi-fechado, com conexão perene ou intermitente com o oceano aberto, onde a água do mar é mensuravelmente diluída pela água proveniente do aporte fluvial continental. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, X)
Etanol:
biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXX)
Etanol Anidro Combustível (EAC):
etanol combustível destinado para mistura com gasolina A na formulação da gasolina C. (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, IX)
Etanol Anidro Combustível de Referência (EAR):
combustível automotivo especificado pela Resolução ANP nº 764/2018 ou sucedânea para mistura com a Gasolina A especificada pela Resolução ANP nº 764/2018 ou sucedânea, destinado à produção do Gasool A22 de referência. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.12.)
Etanol combustível:
biocombustível proveniente do processo fermentativo de biomassa renovável, destinado ao uso em motores a combustão interna, e possui como principal componente o etanol, o qual é especificado sob as formas de Etanol Anidro Combustível (EAC) e Etanol Hidratado Combustível (EHC). (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, X)
Etanol Hidratado Combustível (EHC):
etanol combustível destinado à utilização direta em motores a combustão interna. (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, XI)
Etanol Hidratado Combustível de Referência (EHR):
combustível automotivo especificado pela Resolução ANP nº 764/2018 ou sucedânea. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.14.)
Etanol Hidratado Combustível Premium (EHCP):
etanol Hidratado Combustível (EHC) com massa específica a 20ºC variando de 799,7 a 802,8 kg/m3. (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, XII)
Etapas do ciclo de vida do poço:
i) projeto: etapa que compreende o desenvolvimento dos projetos e/ou programas do poço relacionados à perfuração, completação, avaliação e abandonos temporários ou permanentes; ii) construção: etapa que compreende a execução do projeto de perfuração, completação, avaliação; iii) produção: etapa que compreende as atividades relacionadas à explotação de óleo e gás; iv) intervenção: etapa que compreende a reentrada no poço para realizar atividades após o fim da etapa de construção; v) abandono: etapa que compreende o estabelecimento dos Conjuntos Solidários de Barreiras (CSB) para os abandonos temporários ou permanentes de poços, visando à integridade atual e futura do poço (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.8); consultar também Conjuntos Solidários de Barreiras (CSB); CSB permanente.
Expansão da malha ferroviária:
construção de linhas férreas, pátios, estações, oficinas, retificações de traçados, sistemas de sinalização, telecomunicações, gerenciamento, controle e demais instalações para a melhoria ou expansão da oferta dos serviços da malha ferroviária. (Resolução ANTT nº 5.944/2021: art. 2º, VIII)
Exploração:
atividade voltada à exploração de florestas nativas e formações sucessoras, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável e outras atividades que envolvam exploração florestal, como as supressões de vegetação para uso alternativo do solo e obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental Federal, Estadual e Municipal. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, I)
Exploração de petróleo e gás natural:
conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XV)
Exploração e avaliação de jazidas:
exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos que compreende as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore), (Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, VI, “a”); consultar também Aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e do gás natural ; Área inativa; Bloco; Teste de Longa Duração (TLD).
Exploração sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, V)
Explosão em massa:
explosão que afeta instantaneamente quase toda a carga. (NORMAM-201/DPC: 0502, "d")
Explotação:
aproveitamento econômico racional do recurso. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, I)
Explotação (recurso pesqueiro):
ato de retirar, extrair ou obter um recurso natural, para fins de aproveitamento econômico. (Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, art. 2º, III)
Exportador:
pessoa jurídica que exporta, regular ou eventualmente, substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VII)
sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XII); consultar também Coleta extrativista.
Extrato de guaraná:
produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 35)
Extrator de solução do solo:
equipamento constituído de tubo de polivinil com uma cápsula microporosa em cerâmica na ponta, acoplado a uma câmara de pré-vácuo, utilizado para retirar amostras da solução do solo, segundo estudo da Embrapa - Montagem de extratores de solução do solo (2019). (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, IV)
Fabricação:
fabricação de equipamentos, tais como autoclaves, tubulações e bombas de vácuo, cujos materiais constituintes devem obedecer às Normas Brasileiras aprovadas pelo Conmetro. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "i")
Fabricação de carvão vegetal:
sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.
consultar Faixa de dutos; Método superficial.
Faixa de domínio:
faixa de terreno de largura variável em relação ao seu comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas para fins de ampliação da ferrovia. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, VII)
área de terreno de largura definida, ao longo da diretriz dos dutos, legalmente destinada à construção, montagem, operação, inspeção e manutenção dos dutos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.26)
Faixa de passagem de inundação:
área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXII)
Faixas de preferência:
consultar Áreas de preferência de aquicultura.
Farinha:
produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias-primas, tais como calcário, argila e outras. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, VI)
Fase livre:
ocorrência de substância ou produto imiscível, em fase separada da água. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, VI)
Fatia:
consultar Bolacha.
Fauna doméstica:
espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, VIII)
Fauna exótica:
espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, VI)
Fauna exótica invasora:
consultar Espécie exótica invasora.
Fauna silvestre:
espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, VII)
Fauna sinantrópica:
populações animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, IV)
Fauna sinantrópica nociva:
fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, V)
produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel, da mistura de vegetais ou de mistura hidroalcoólica (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 77, I; adaptado); consultar também Vinagre.
Fermentado de cana:
bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 49)
Fermentado de fruta licoroso:
fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 45)
Fermentado de fruta:
bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 44)
Ferragens:
conjunto de peças metálicas requeridas para obras de engenharia, tais como conexões, ferramentas, pregos, parafusos, canos, dobradiças, fechaduras. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Ferramenta:
qualquer utensílio empregado em obra ou para transformar matéria prima em produto (semiacabado ou acabado). ex.: alicate (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
sistema formado pela infraestrutura ferroviária, com a operação do transporte ferroviário atribuída a uma operadora ferroviária. (Lei nº 14.273/2021: art. 3º, IV)
Fertirrigação:
técnica de adubação que utiliza a água de irrigação ou efluentes para levar nutrientes ao solo, que compreende em aplicar qualquer elemento químico de interesse agronômico, sendo estes de origem orgânica ou inorgânica via água de irrigação. (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, V)
Fiação têxtil:
processo fabril que transforma matéria-prima fibrosa (fibra têxtil), previamente tratada, em um fio, com determinada relação de massa por unidade de comprimento e correspondente a uma classificação por título.
Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ):
documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente. (Resolução ANP nº 734/2018: art. 2º, X)
Ficha Técnica de Enquadramento:
o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. (Instrução Normativa Ibama nº 13/2021: art. 2º, XIX)
Filão:
preenchimento, por uma rocha ou minerais, de fendas pré-existentes em outras rochas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Filtrado doce:
bebida de graduação alcoólica de até 5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas. (Lei nº 7.678/1988: art. 6º)
manutenção ou comercialização, para fins de lazer ou de entretenimento, dos indivíduos vivos em aquários, tanques, lagos ou reservatórios destinados para este fim. (Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, art. 2º, II)
uso de organismos aquáticos vivos ou não, para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos. (Portaria SAP/MAPA nº 17/2021, art. 2º, I)
Físsil:
diz-se da rocha que apresenta grande facilidade de se separar em lâminas muito pouco espessas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Fitorremediador:
vegetal empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na água. (Resolução Conama nº 463/2014: art. 2º, V)
Flat/apart-hotel:
hotel constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VII)
Floating Production Storage and Offloading (FPSO):
consultar Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência .
Floating Storage and Offloading (FSO):
consultar Unidade Flutuante de Armazenamento e Transferência .
Floating Storage Regasification Unit (FSRU):
consultar Unidade Flutuante de Regasificação e Armazenamento .
Floating Storage Unit (FSU):
consultar Unidade Flutuante de Armazenamento .
atividade econômica de cultivo intensivo de árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo homem de fontes naturais de sementes.
Florestas públicas:
florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)
Flotel:
embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas (“Offshore”) como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção. (NORMAM- 201/DPC: 0216, "d", "25")
Flutuante:
toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado. (NORMAM- 201/DPC: 0216, "d", "26")
Formulador:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, IX)
Fornecedor de etanol combustível:
produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa comercializadora de etanol, agente operador de etanol e importador de etanol. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, VI)
Forno rotativo:
cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, em um produto final denominado clínquer. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, VII)
Fonte fixa de emissão:
qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita matéria para a atmosfera, por emissão pontual ou fugitiva. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “g”)
Forro (calçado):
revestimento interno do calçado, compreendendo a parte aplicada ao cabedal e também a parte aplicada à palmilha de montagem (palmilha interna ou palmilha-forro). (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XIV)
peças de madeira com encaixe tipo macho-fêmea pregadas nos caibros do telhado ou teto pelo lado de dentro do ambiente. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.2)
Frigorífico:
consultar Abatedouro frigorífico.
Fumigação:
tratamento com um agente químico, em estado gasoso, que atinge a totalidade de um produto básico. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2015, art. 2º, V)
Fumigação de carga aquaviária:
tratamento fitossanitário utilizado no processo de exportação para a eliminação de pragas e vetores de doenças que possam estar impregnados nas embalagens que protegem o produto a ser exportado. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, VI)
área utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída no porto, movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de cargas associadas ao porto; é geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área operacional do porto (quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um rio) (NORMAM-303/DPC: 0122); consultar também Ancoradouro.
Gabinete:
módulo compacto de abastecimento de aeronaves composto de equipamentos de filtragem, medição, carretel de mangueira e bico de abastecimento, interligados através de tubulação ao sistema de bombas do parque de abastecimento de aeronaves. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, IX)
Galeria de drenagem:
galeria subterrânea destinada à drenagem de águas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executadas no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira (Lei nº 7.805/1989: art. 10); consultar também Lavra garimpeira; Mineral garimpável.
Garimpo:
consultar Garimpagem.
consultar Gás Natural (GN).
Gás associado:
gás natural produzido de jazida onde ele se encontra dissolvido no petróleo ou em contato com o petróleo saturado de gás. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XIV)
Gás Combustível Veicular de Referência (GVR):
gás combustível veicular de referência especificado pela Resolução ANP nº 764/2018 ou sucedânea. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.26.)
consultar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP):
gás liquefeito de petróleo que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, IV)
Gás não associado:
gás natural que é produzido de jazida de gás seco ou de jazida de gás e condensado. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XV)
todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXI)
Gás Natural Comprimido (GNC):
gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXII)
Gás Natural Liquefeito (GNL):
gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXIII)
Gás Natural Veicular (GNV):
denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Resolução ANP nº 906/2022: art. 4º, III)
Gaseiro:
consultar Navio-tanque para transporte de gás.
Gaseiro/GNL:
navio-tanque especialmente projetado e construído para o transporte de gases e gases liquefeitos a granel. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "29")
i) duto terrestre de transporte, transferência e de escoamento da produção que movimentam gás natural, conforme definições da Lei nº 14.134/2021; ii) e dutos que movimentam hidrocarbonetos gasosos ou misturas gasosas que contenham hidrocarbonetos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.28)
Gasoduto de escoamento da produção:
conjunto de instalações destinadas à movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXIV)
Gasoduto de transferência:
duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, com início e término em suas próprias instalações de produção, coleta de produção, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento e processamento de gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXV)
Gasoduto de transporte:
duto, integrante ou não de um sistema de transporte de gás natural, destinado à movimentação de gás natural ou à conexão de fontes de suprimento, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 14.134/2021, ressalvados os gasodutos de escoamento de produção e de transferência, podendo incluir estações de compressão, de medição, de redução de pressão, de recebimento, de entrega, de interconexão, entre outros complementos e componentes, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXVI)
Gasolina A:
combustível especificado pela Resolução ANP nº 807/2020 ou sucedânea, produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.22.)
Gasolina A comum:
combustível produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha, isento de componentes oxigenados. (Resolução ANP nº 807/2020: art. 3º, I)
Gasolina A premium:
combustível de elevada octanagem, produzido a partir de processos utilizados nas refinarias, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores de ignição por centelha cujo projeto exija uma gasolina com maior octanagem, isento de componentes oxigenados. (Resolução ANP nº 807/2020: art. 3º, II)
Gasolina C:
combustível especificado pela Resolução ANP nº 807/2020 ou sucedânea, obtido da mistura de Gasolina A e EAC, nas proporções definidas pela legislação em vigor. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.23.)
Gasolina C comum:
combustível obtido a partir da mistura de Gasolina A comum e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor. (Resolução ANP nº 807/2020: art. 3º, III)
Gasolina C premium:
combustível obtido a partir da mistura de Gasolina A premium e de etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor. (Resolução ANP nº 807/2020: art. 3º, IV)
derivado de petróleo utilizado como combustível em aeronaves com motores de ignição por centelha. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, X)
Gasool A11H50:
mistura de 50% em volume de Gasool A22 com 50% em volume de EHR. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.24.)
Gasool A11H50 Referência:
mistura em volume de 50% de Gasool A22 brasileiro de referência e 50 % de etanol hidratado brasileiro de referência. (Instrução Normativa Ibama nº 22/2020: Anexo, Parte 1 - Definições, 1.1., IV)
Gasool A22:
gasolina de referência E22 especificada pela Resolução ANP nº 764/2018 ou sucedânea, composta pela mistura de 78% em volume de gasolina pura (gasolina de referência E0 especificada pela Resolução ANP nº 764/2018 ou sucedânea) com 22% em volume de EAR. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.25.)
Gasool A22 Referência:
mistura em volume de 78 % de gasolina brasileira de referência e 22% de etanol anidro brasileiro de referência. (Instrução Normativa Ibama nº 22/2020: Anexo, Parte 1 - Definições, 1.1., II)
Gelo comum:
água em estado sólido que não se destina a consumo humano.
Gelo para consumo humano:
água potável em estado sólido. (RDC nº 717/2022: art. 2º, VI)
Genebra:
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 62)
Gerador de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC):
pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, V)
estrutura individual localizada na superfície, consistindo de um mastro ou torre, instalada no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um gerador elétrico. (NORMAM-303/DPC:0130, "a")
Gerador de resíduos perigosos:
i) empreendimento ou atividade cujo processo gere resíduos perigosos; ii) atividade que envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental; iii) atividade classificada como geradora de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). (Decreto nº 10.936/2022: art. 68, I, II, V)
Gerador de resíduos perigosos (microempresa ou empresa de pequeno porte):
gerador microempresa ou gerador empresa de pequeno porte que gere, em peso, cinco por cento ou mais de resíduos perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados. (Decreto nº 10.936/2022: art. 66, par. único; adaptado)
Geradores de resíduos sólidos:
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, IX)
Geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde:
todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins. (Resolução Anvisa RDC nº 222/2018: art. 2º, § 1º)
Gerenciamento de resíduos de exploração e de produção de petróleo e gás natural:
conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XII)
Gerenciamento de resíduos sólidos:
conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma Lei 12.305/2010. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, X)
Gestão integrada de resíduos sólidos:
conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XI)
Gim:
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro ( Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 63)
Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS):
consultar Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
Gotejamento:
consultar Método localizado.
Gráfica:
consultar Indústria gráfica.
Grande consumidor:
pessoa física ou jurídica que possua, em seu estabelecimento, instalações aéreas ou subterrâneas com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m³ para funcionamento de: i) ponto de abastecimento, exclusivo, autorizado pela ANP, conforme Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007; ii) equipamento fixo, exclusivo, como por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou iii) ponto de abastecimento e equipamento fixo. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, XI; adaptado)
Granel:
carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos porões dos navios; ela é subdividida em granel sólido e granel líquido. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Granel líquido:
todo líquido transportado diretamente nos porões do navio, sem embalagem e em grandes quantidades, e que é movimentado por dutos por meio de bombas; ex.: álcool, gasolina, suco de laranja, melaço, etc. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Granel pesado:
minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 t/m³. (NORMAM-203/DPC: 0120)
Granel sólido:
todo sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões do navio, sem embalagem e em grandes quantidades, e que é movimentado por transportadores automáticos, tipo pneumático ou de arraste e similares ou aparelhos mecânicos, tais como eletroímã ou caçamba automática. Ex.: carvão, sal, trigo em grão, minério de ferro, etc. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Graneleiro:
navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) em vigor. (NORMAM- 203/DPC: Glossário)
Grapa:
consultar Graspa.
bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. (Lei nº 7.678/1988: art. 20)
Graxa:
Combinação semissólida de produtos derivados de petróleo e um sabão ou mistura de sabões, adequada para certos tipos de lubrificação. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, V)
Guia de utilização:
documento emitido pela Agência Nacional de Mineração que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra. (Portaria DNPM nº 155/2016: Anexo: art. 102; adaptado)
Harmful Substances:
consultar Substâncias danosas.
HCFC:
consultar Hidroclorofluorcarbono.
Helideque:
heliponto situado em uma estrutura sobre água, fixa ou flutuante. (NORMAM-223/DPC: Glossário)
Heliponto:
aeródromo destinado exclusivamente a helicópteros. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, II)
Heliponto offshore:
consultar Helideque.
heliponto público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, III)
Hidroclorofluorcarbono (HCFC):
SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VI)
Hidromel:
bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 48)
Hidrovia:
consultar Via navegável.
Hidrovia interior:
consultar Via navegável interior.
Higienização:
processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com critérios estabelecidos Resolução Conama nº 481/2017. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, V)
High Speed Craft (HSC):
consultar Embarcação de Carga de Alta Velocidade .
High-level radioactive wastes:
consultar Resíduo radioativo (Resíduos com elevado nível de radioatividade).
substâncias sintetizadas em uma parte do organismo, transportadas a outros sítios onde exercem controle comportamental ou regulam o crescimento de organismos. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 32/2005: art. 2º, I)
Hotel:
estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, I)
Hotel de lazer:
consultar Resort.
Hotel fazenda:
localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, III)
Hotel histórico:
instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, V)
Identificação:
aposição do nº ONU e do nome apropriado para embarque, aposição da rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis nos artigos, embalagens ou volumes. (Resolução ANTT nº 5.998/2022: Parte 1 Disposições gerais e definições)
Implantação de ferrovia:
conjunto de ações necessárias para construir uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente implantada. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII)
intervenção hidroviária compreendida como as obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, “a”)
Implantação de rodovia:
construção de rodovia em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, I)
Implantação e ampliação de estrutura de apoio de ferrovias:
implantação e ampliação de oficinas e postos de manutenção ou de abastecimento, estações de controle de tráfego, subestações elétricas e de comunicação, terminais de cargas e passageiros. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XVIII)
Importador de GLP:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de GLP. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, IX)
Importador de hidroclorofluorcarbono (HCFC):
pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VIII)
Importador de mercúrio metálico:
adquirente do exterior da substância mercúrio metálico. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2015, art. 2º, II)
Importador de óleo lubrificante acabado:
pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, VI)
Importador de pilhas e baterias:
pessoa jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou produtos que os contenham, fabricados fora do país. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, XI)
Importador de preservativos de madeira:
toda empresa que importa, regular ou eventualmente, produtos preservativos de madeira. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "d")
Importador de SDO:
pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VI)
Incidente:
qualquer descarga de substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XIV)
qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo: i) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana; ii) dano ao meio ambiente ou à saúde humana; iii) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros; iv) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros; v) Interrupção não programada das operações do duto por mais de 24 (vinte e quatro) horas; dentro deste conceito de incidente estão incluídos os Quase Acidentes e os Acidentes relacionados com a segurança operacional, conforme definido a seguir: Quase Acidente: qualquer evento inesperado com potencial de risco para a segurança operacional, não causando danos à saúde humana ou ao meio ambiente; Acidente: qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações do duto por mais de 24 (vinte e quatro) horas. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.31)
Incidente (produção offshore de petróleo e gás natural):
qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo: i) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana; ii) dano ao meio ambiente ou à saúde humana; iii) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros; iv) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros; ou v) interrupção não programada das operações da instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas; dentro deste conceito de Incidente estão incluídos os Quase Acidentes e os Acidentes relacionados com a segurança operacional, conforme definido a seguir: Quase Acidente: qualquer evento inesperado com potencial de risco para a segurança operacional, não causando danos à saúde humana ou ao meio ambiente; Acidente: qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações da instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas. (Resolução ANP nº 43/2007: Anexo, 2.8)
Incidente (produção onshore de petróleo e gás natural):
qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo: i) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana; ii) dano ao meio ambiente ou à saúde humana; iii) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros; iv) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros; ou v) Interrupção não programada das operações da Instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas; dentro deste conceito de Incidente estão incluídos os Quase Acidentes e os Acidentes relacionados com a Segurança Operacional, conforme definido a seguir: Quase Acidente: qualquer evento inesperado com potencial de risco para a Segurança Operacional, não causando danos à saúde humana ou ao meio ambiente; Acidente: qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção não programada das operações da instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas. (Resolução ANP nº 2/2010: Anexo, 3.15)
qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo: i) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana; ii) dano ao meio ambiente ou à saúde humana; iii) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros; iv) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio, para terceiros ou para as populações; ou v) Interrupção não programada das operações por mais de 24 (vinte e quatro) horas. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.13.)
Incidente (sistema submarino):
qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, conforme definido pela Resolução ANP n° 44/2009, ou norma que a substitua, e o Manual de Comunicação de Incidentes de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, disponível no sítio da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); dentro deste conceito de Incidente estão incluídos os Quase Acidentes e os Acidentes relacionados com a segurança operacional (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.17); consultar também Sistema submarino.
indústria que exerce atividades dissociadas da tecelagem e compreendidas na Divisão 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como a confecção, por costura, de roupas para adultos e crianças, de qualquer material (tecidos planos e de malha, couros, etc.) e para qualquer uso (roupas íntimas, sociais, profissionais, etc.), confeccionadas em série ou sob medida; e serviços industriais de confecção (corte, costura, etc.), de facção e a confecção de acessórios do vestuário para uso pessoal.
Indústria de biocombustível:
i) conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXVIII); ii) conjunto de atividades econômicas relacionadas com a produção de combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de geração de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil (Resolução ANP nº 44/2009: art. 1º, par. único, VIII).
Indústria de preservativos de madeira:
todo e qualquer estabelecimento que se dedique a produzir em escala comercial, ou para consumo próprio, os produtos considerados como preservativos de madeira. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "a")
Indústria do gás natural:
conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, escoamento, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXVIII)
Indústria do petróleo:
conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XIX)
indústria que exerce atividade compreendida na Divisão 18 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como a impressão, por qualquer processo (ofsete, flexografia, serigrafia, etc.), em qualquer material (papel, plástico, couro, tecidos, etc.) de jornais, livros, revistas e outros, periódicos, formulários, cartões comemorativos, etc.; atividades de apoio como pré-impressão, acabamentos, etc.; e atividades de reprodução de mídias graváveis (fonografia), tais como Compact Disc (CD), Digital Video Disc (DVD), gravações de vídeo, softwares, etc. (CNAE: Divisão 18, adaptado).
Indústria mecânica:
indústria que exerce atividade compreendida na Divisão 28 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como a fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem tratamento térmico ou de superfície, utilizados no desenvolvimento de atividades produtivas industriais, agrícolas, de extração mineral, de construção, de transporte (incluindo a elevação de cargas e pessoas); a indústria que fabrica ferramentas elétricas, máquinas e equipamentos de ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e suas peças, e outras atividades semelhantes. (CNAE: Divisão 28, adaptado).
Indústria petroquímica de primeira e segunda geração:
conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXVI)
Indústria química:
indústria que exerce atividade de transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por processos químicos e a formulação de produtos; de refino, rerrefino e produção de petroquímicos (básicos ou intermediários); de produção de gases industriais, resinas, fibras, agroquímicos, dispersantes, remediadores, preservativos da madeira, fertilizantes, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza, produtos de perfumaria, tintas, explosivos, farmoquímicos, medicamentos, produtos farmacêuticos, produtos da indústria química fina e suas especialidades e de outros produtos químicos e bioquímicos.
Industrialização de produtos e subprodutos florestais:
atividade de transformação de produtos e subprodutos florestais de essências nativas em produtos para o uso final, tais como fabricação de casas de madeira pré-fabricadas, fabricação de moveis com predominância de madeira, manufatura de artigos de látex, de borracha e derivados de outros produtos não madeireiros. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, VI)
Infraestrutura básica de parcelamento do solo urbano:
infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Lei nº 6.766/1979: art. 2º, § 5º)
Infraestrutura básica de parcelamento do solo urbano em zona habitacional de interesse social:
infraestrutura constituída, no mínimo, de: i) vias de circulação; ii) escoamento das águas pluviais; iii) rede para o abastecimento de água potável; e iv) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Lei nº 6.766/1979: art. 2º, § 6º)
Infraestrutura compartilhada:
servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida pela Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999 e passível de desvinculação de ativos sob autorização da agência reguladora competente. (Resolução Conjunta Aneel/Anatel/ANP nº 1/1999: Anexo, arts. 3º, V, e 25; adaptado).
Infraestrutura compartilhada de servidões administrativas no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis:
servidões administrativas ou faixas de servidão detidas ou controladas ou administradas, direta ou indiretamente, pelos agentes econômicos que exploram dutovias de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis. (Resolução ANP nº 42/2012: art. 3º, IV).
Infraestrutura de navegabilidade:
diques, canais, barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de operação.
Infraestrutura ferroviária:
conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia, especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como de bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, V)
Ingrediente ativo (agrotóxico):
agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XVII)
Inimigos naturais:
organismos que naturalmente infectam, parasitam ou predam uma praga específica, dentre eles os parasitóides, predadores e nematóides entomopatogênicos. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2006, art. 1º, § 1º, I)
Instalação (produção offshore de petróleo e gás natural):
estrutura marítima, fixa ou móvel, utilizada nas atividades de perfuração, produção, armazenamento ou transferência de petróleo e gás natural. (Resolução ANP nº 43/2007: Anexo, 2.9)
Instalação administrativa:
estabelecimento matriz ou filial que não realiza movimentação física de óleo lubrificante. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, VI)
Instalação de armazenamento ou instalação:
imóvel destinado ao recebimento, armazenamento e expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis, composto por tanques ou recipientes estacionários de GLP, tubulações, equipamentos, sistema de combate a incêndio, sistema de drenagem e tratamento de efluentes, sistema elétrico, bacias de contenção, à exceção das instalações de GLP, plataforma de carregamento e de descarregamento, vias internas de circulação e edificações. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, VIII)
Instalação de formulação de gasolina e óleo diesel:
instalação destinada à produção de gasolina e óleo diesel, exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XXIII)
Instalação de produção de óleo lubrificante acabado:
instalação que compreende o armazenamento de óleo lubrificante básico, tancagem e equipamentos para a formulação de óleo lubrificante acabado e, quando couber, o armazenamento do óleo lubrificante acabado. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, VII)
Instalação de Sistema Retalhista (ISR):
instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista. (Resolução Conama nº 273/2000: art. 2º, III)
Instalação de transporte:
conjunto de instalações necessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás natural, incluindo tubulações e instalações auxiliares (componentes e complementos). (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XXVIII)
Instalação especializada em produtos perigosos:
aquela destinada predominantemente ao manuseio de produtos perigosos, inclusive à armazenagem por tempo indeterminado desses produtos, como petróleo e derivados, etanol, produtos químicos líquidos a granel e outros. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, VII)
Instalação mínero-industrial:
local no qual matérias-primas contendo radionuclídeos das séries naturais do urânio e/ou tório são lavradas e/ou industrializadas, incluindo os locais de armazenamento de escórias e resíduos. (NORMA CNEN NN 4.01: 5º, V)
Instalação nuclear:
instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. Definições E SIGLAS, 21)
Instalação portuária:
instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)
Instalação Portuária de Turismo (IPTur):
instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)
Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4):
instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)
Instalação produtora de biocombustíveis:
área industrial destinada à produção de biocombustíveis, incluindo área de armazenamento, excluindo a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios, a extração de caldo e o esmagamento de grãos, a geração de energia elétrica e os aterros sanitários. (Resolução ANP nº 734/2018: art. 2º, XII)
Instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural:
área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural, instalação de formulação de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XIV)
Instalação radiativa:
local onde pessoa jurídica, legalmente constituída, utilize, produza, processe ou distribua e, para tais fins, possa armazenar fontes de radiação ionizante que estejam sendo empregadas em práticas justificadas. (Norma CNEN NN 6.02: art. 1º, § 1º)
Instalação submarina de produção:
conjunto de sistemas submarinos como: sistema de coleta, sistema de exportação, sistema de gas lift, sistema de injeção de água, sistema de separação e sistema de bombeamento, dentre outros, interligados entre si ou conectados à Unidade Estacionária de Produção (UEP), com a finalidade de escoar a produção de hidrocarbonetos dos campos offshore. (NORMAM-303/DPC:Glossário)
Instalações acessórias:
conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e cargas relativamente aos domínios de uma ferrovia. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, VI)
Instalações adjacentes:
imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia destinados à execução de serviços associados. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, VII)
Instalações compartilhadas:
instalações utilizadas nas operações de duas ou mais áreas sob contrato, ou que assumirá esta situação por estar considerada em Plano de Desenvolvimento submetido à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XIII)
Instalações de apoio ao transporte aquaviário:
instalação flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do transporte aquaviário. (Resolução Antaq nº 13/2016: Anexo: art. 2º; adaptado)
Instalações de exploração:
poços, linhas, equipamentos e instalações utilizadas em testes de longa duração da fase de exploração. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XIV)
Instalações de exploração e de produção de petróleo e gás natural não integrantes:
instalação não vinculada a uma área sob contrato, operada a partir de autorização específica. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XV)
Instalações de grande porte:
GRUPO 1 - instalações que utilizam fontes seladas em processos industriais induzidos por radiação, nestes incluídos os irradiadores de grande porte utilizados para esterilização de materiais, para preservação de alimentos ou para outras aplicações da irradiação. (NORMA CNEN NN 6.02: art. 3º, I)
Instalações de produção de petróleo e gás natural:
conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, produção, separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados num campo de petróleo e gás natural (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XVI); poços, linhas, equipamentos e unidades de produção que integram um sistema de produção. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XVI)
Instalações de recebimento/recepção:
instalações em terra para recebimento dos sedimentos e/ou água de lastro dos tanques de lastro dos navios; tais instalações devem ser desenvolvidas de acordo com as diretrizes elaboradas pela Organização Marítima Internacional (IMO). (NORMAM-401/DPC: Glossário)
Instalações oceânicas:
consultar Monoboia; Quadro de boias.
Intensidade de corte:
volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento, estimado por meio de equações volumétricas previstas no Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e com base nos dados do inventário florestal a 100%, expresso em metros cúbicos por unidade de área (m3/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para cada Unidade de Trabalho (UT). (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, IV)
Interesse social:
i)atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; ii) exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; iii) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 12.651/2012; iv) regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; v) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; vi) atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; vii) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, IX)
Interesse social (reforma agrária):
i) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; ii) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; iii) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre. (Resolução Conama nº 458/2013: art. 2º, III)
Intermediate Bulk Container (IBC):
consultar Contentores Intermediários para Granéis .
International Maritime Dangerous Goods (IMDG) Code:
consultar Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos .
Intervenções hidroviárias:
consultar Ampliação de capacidade de transporte de hidrovias ; Implantação de hidrovias.
Introdução:
inserção de espécies exóticas em qualquer localidade do País. (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, III)
movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Introdução de fauna:
consultar Introdução de espécies.
Introdução de flora:
consultar Introdução de espécies.
Inundação:
consultar Método superficial.
Invasão biológica:
processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, se reproduz gerando descendentes viáveis e se dissemina, ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Inventário amostral:
levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem. (Lei nº 11.284: art. 3º, XII)
Inventário florestal:
levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre as áreas do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem. (Instrução Normativa MMA nº 1/2009: art. 2º, VII)
Isoparafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP, sigla em inglês):
querosene isoparafínico sintetizado a partir de açúcares com subsequente hidrogenação. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XII)
Jardim cemitério:
consultar Cemitério parque.
empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, X)
Jateamento:
operação de limpeza de um objeto com jato de ar que joga pequenas partículas abrasivas contra a sua superfície. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Jateamento hidráulico:
i) injeção d'água sob pressão em um aterro com uso de tubo munido de bico; ii) cravação de estacas com a ajuda de jato d’água; iii) uso de água sob alta pressão para limpeza de certas superfícies. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Javali:
consultar Controle de javali-europeu.
Jazida:
depósito natural suscetível de fornecer material para a finalidade visada. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Jazida a céu aberto:
jazida aberta, isto é, não subterrânea, da qual se extrai pedra, cascalho ou minerais outros. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Jazida convencional de petróleo e gás natural:
reservatório ou depósito de petróleo ou gás natural possível de ser posto em produção sem o uso de tecnologias e processos especiais de recuperação. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXVIII)
jazida que pode fornecer ou fornece cascalho. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Jazida de petróleo e gás natural:
reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XI)
jazida em fase de exploração. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Jeropiga:
bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto. (Lei nº 7.678/1988: art. 16)
JET A:
querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 40ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, X)
JET A-1:
querosene de aviação de origem fóssil, com ponto de congelamento máximo de 47ºC negativos, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XI)
JET alternativo:
consultar Querosene de aviação alternativo .
JET C:
consultar Querosene de aviação C.
Laboratório independente:
laboratório não pertencente a fabricantes de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais. (Instrução Normativa Ibama nº 22/2020: Anexo, Parte 1 - Definições, 1.1., X)
Lambril:
consultar Forro.
Lâmina faqueada:
lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 8)
Lâmina torneada:
lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 7)
Laminação:
atividades de laminação ou faqueamento de toras, de qualquer natureza. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, V).
Lançador de Linhas (PLV, sigla em inglês):
embarcação construída especialmente para o lançamento, instalação e conservação de cabos e linhas submarinas. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "36")
Lançador, Recebedor e Lançador-Recebedor (Scraper-Trap, em inglês):
instalação para lançamento, recebimento ou lançamento e recebimento de PIG (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.37); consultar também Pipeline Inspection Gauges (PIG).
Lasca:
peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame; dimensões usuais: comprimento acima de 220 cm; espessuras variáveis. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 9)
Lastro limpo:
água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranquilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XVII)
Lavra:
conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. (Portaria DNPM nº 155/2016: Anexo: art. 66, III)
Lavra de petróleo e gás natural:
consultar Produção de petróleo e gás natural.
aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Mineração. (Decreto nº 9.406/2018: art. 11)
Leito de estrada:
superfície obtida pela terraplenagem ou obra-de-arte em conformidade com o greide e as seções transversais projetadas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Leito natural:
canal por onde normalmente correm as águas de um rio. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Leito regular:
a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XIX)
Lençol aquífero:
consultar Lençol d'água.
camada de água subterrânea, podendo ser profunda ou superficial (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Lençol freático; Lençol profundo.
lâmina de água que se forma acima da camada impermeável mais elevada do perfil de um terreno. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
camada de água subterrânea que se forma a grande profundidade. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Lençol superficial:
consultar Lençol freático.
Lenha:
porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 10)
Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares (LCM):
licença emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle do atendimento dos limites de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para ciclomotores novos, motociclos novos e similares, nacionais e importados.
Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM):
licença emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para controle do atendimento dos limites de poluentes e níveis de ruído estabelecidos para os veículos nacionais e importados.
Licor:
bebida com graduação alcoólica de quinze a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, composta de base alcoólica e aditivos. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 67; adaptado)
Limite máximo de emissão (LME):
quantidade máxima de poluentes permissível de ser lançada para a atmosfera por fontes fixas. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “h”)
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, I, "c").
Linhas:
designação genérica de instalação para movimentação de fluidos ou controle de equipamentos submarinos, que inclui dutos de escoamento, dutos de transferência, linhas de produção, linhas de injeção, linhas de serviço, umbilicais e cabos elétricos. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, IX)
Livro Laranja:
consultar Regulamento Modelo sobre Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos ; Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos ; consultar também Produto perigoso (carga ferroviária); Produto perigoso (carga rodoviária) .
Livro Púrpura:
consultar Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos ; consultar também Produto perigoso.
Lixiviado:
líquido resultante da infiltração e escorrimento de águas pluviais ou de outras fontes nas leiras de resíduos orgânicos. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, VI)
Lodo de esgoto:
resíduo sólido gerado no processo de tratamento de esgoto sanitário, por processos de decantação primária, biológico ou químico, não incluindo resíduos sólidos removidos de desarenadores, de gradeamento e peneiramento. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, XIII)
Logística reversa:
instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XII)
Longo curso:
consultar Navegação de longo curso.
Lote:
terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Lei nº 6.766/1979: art. 2º, § 4º)
Lote concessão florestal:
conjunto de unidades de manejo a serem licitadas. (Lei nº 11.284: art. 3º, IX)
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (Lei nº 6.766/1979: art. 2º, § 1º)
Madeira beneficiada:
produto obtido após a industrialização da madeira serrada, que passou por um processo de acabamento superficial. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4)
Madeira serrada:
madeira que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 11)
Madeira serrada aplainada 2 faces (S2S):
madeira serrada, com dois lados aplainados, apresentando duas faces totalmente lisas (lixadas) e duas laterais em bruto. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.6)
Madeira serrada aplainada 4 faces (S4S):
madeira serrada, com os quatro lados aplainados, apresentando as duas faces e as duas laterais totalmente lisas (lixadas). (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.7)
Malha ferroviária:
conjunto de trechos ferroviários. (Resolução ANTT nº 5.944/2021: art. 2º, XI)
Malharia:
etapa do processamento têxtil em que um fio forma laçadas que se entrelaçam, transformando-se em tecido de malha, por meio de equipamentos industriais.
Malte cervejeiro:
malte destinado à fabricação de cerveja.
Malte uísque:
malte destinado à fabricação de uísque.
todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, VIII); consultar também Plano de manejo.
Manejo adaptativo:
estratégia de manejo em que todas as ações e resultados são sistematicamente registrados para a realização de ajustes e melhora gradativa em busca do método ou da combinação de métodos mais efetivos. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Manejo de javali-europeu:
consultar Controle de javali-europeu.
Manejo dos resíduos de serviços de saúde:
atividade de manuseio dos resíduos de serviços de saúde, cujas etapas são a segregação, acondicionamento, identificação, transporte interno, armazenamento temporário, armazenamento externo, coleta interna, transporte externo, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de serviços de saúde. (Resolução Anvisa RDC nº 222/2018: art. 3º, XXXV)
Manejo ex situ:
conjunto de métodos e procedimentos técnico-científicos aplicados a atividades de manipulação e uso de espécies nativas e de seus recursos, produtos e serviços em ambientes controlados, realizados total ou parcialmente fora de seu habitat natural, para fins variados, como produção, comércio, prestação de serviços, doméstico, paisagístico, ornamental, conservacionista, científico, cultural, biotecnológico, didático ou educacional, assegurando a conservação da espécie-alvo. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, IX)
a administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo. (Instrução Normativa MMA nº 1/2009: art. 2º, VIII); consultar também Manejo sustentável.
Manejo in situ:
conjunto de métodos e procedimentos técnico-científicos aplicados a atividades de manipulação e uso de espécies nativas e de seus recursos, produtos e serviços, realizados diretamente em seus habitats para fins variados, como produção, comércio, científico, tecnológico, conservacionista, paisagístico, cultural, e educacional, assegurando a conservação da espécie-alvo e de seus ecossistemas; ou ainda para ações de controle de populações naturais em desequilíbrio, inclusive para a resolução de conflitos socioeconômicos e ambientais. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, X)
Manejo para controle fauna sinantrópica nociva:
eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos espécimes. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, VI)
Manejo para multiplicação:
atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, IV)
administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, VI)
Manguezal:
ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XIII)
Manipulador de biossólido:
pessoa física ou jurídica que realiza a atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de biossólido. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, XVI)
Mantenedouro de fauna silvestre ou exótica:
empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 4º, IX)
Manutenção de rodovias pavimentadas:
processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas, para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites das suas faixas de domínio. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII)
i) qualquer combinação de partes inter-relacionadas para uso ou aplicação de energia para executar trabalho; ii) conjunto de mecanismos para comunicar movimento, ou para aproveitar, pôr em ação ou transformar uma energia; ex.: máquina de endereçar (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Aparelho; Equipamento.
Máquina agrícola:
máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais. (Resolução Conama nº 433/2011: art. 2º, IV)
Máquina rodoviária:
máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares. (Resolução Conama nº 433/2011: art. 2º, III)
Mar territorial brasileiro:
faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil; nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial. (Lei nº 8.617/1993: art. 1º, parágrafo único)
Marina:
consultar Instalação portuária de turismo (IPTur) .
Marismas tropicais hipersalinos:
áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XIV)
Massapê:
solo existente no Brasil, particularmente no Recôncavo Baiano, que apresenta coloração variada, desde o branco ao castanho-escuro, granulometria fina, com aproximadamente 90% passando na peneira 200, elevada percentagem de argila e silte, da ordem respectivamente de 50% a 30%, e alto índice de plasticidade, da ordem de 50%; apresenta, quando seco, grande resistência e, quando saturado, resistência praticamente nula. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Matadouro:
consultar Abatedouro frigorífico.
Matéria-prima:
substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processo físico, químico ou biológico. (Lei nº 14785/2023: art. 2º, XIX)
Material contaminado:
material que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente. (NORMAM-303/DPC: 0124)
Material fértil:
urânio natural; urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e qualquer outro material que venha a ser subsequentemente considerado como material fértil pela entidade competente. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, VI)
Material físsil especial:
plutônio 239; urânio 233; urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais desses materiais; qualquer material físsil que venha a ser subsequentemente classificado como material físsil especial pela entidade competente. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, VII)
Material nuclear:
material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, V)
Material particulado (MP):
todo e qualquer material sólido ou líquido, em mistura gasosa, que se mantém neste estado na temperatura do meio filtrante, estabelecida pelo método adotado. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, II, “c”)
Material radioativo:
material que emite, espontaneamente, radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, VI)
Material radioativo obrigado à Autorização Ambiental de Transporte:
material radioativo assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº 1, 16 de dezembro de 2013.
Material rodante:
qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, IX)
Matriz de multiplicação:
colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, VI)
Matriz-silvestre:
colônia obtida da natureza. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, V)
Meia-Vida Curta (RBMN - VC):
consultar Rejeito radioativo Classe 2.1.
Meio ambiente:
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, I)
Melhoramento de rodovia pavimentada:
conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e de segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, X); no conceito de melhoramento estão incluídos os serviços de estabilização de taludes de cortes e aterros; recomposição de aterros; alargamento da plataforma para implantação de acostamento e de 3ª faixa; implantação de vias marginais em travessias urbanas; substituição ou execução de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos; implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical; implantação ou substituição de dispositivos de segurança; implantação ou substituição de dispositivos de drenagem (bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d´água, entradas d'água, bocas-de-lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos); implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais (pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto); implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção (Instrução Normativa Ibama nº 2/2010: art. 2º, § 4º; adaptado).
Melhoramentos de ferrovia:
i) obras relacionadas à reforma da linha férrea e das estruturas que a compõe, ou seja, um conjunto de intervenções que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes do sistema ferroviário, não incluindo obras de duplicação; e ii) obras de transposição de linha férrea em locais onde há cruzamento entre ferrovia e vias públicas, tais como viadutos ferroviários ou rodoviários, passarelas, tubulações de água, esgoto ou drenagem. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, XII)
Melhores práticas do setor ferroviário:
práticas e procedimentos compatíveis com padrões adotados por operadoras ferroviárias prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes, relativamente a aspecto ou aspectos operacionais, comerciais, ambientais e de segurança relevantes para a gestão ferroviária de primeira linha habitualmente empregados no setor ferroviário nacional e internacional. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, X)
Meliponários:
locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, VII)
Meliponicultor:
criador de abelhas-nativas-sem-ferrão. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, VIII)
Meliponicultura:
atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, IV)
mercúrio elementar, Hg0, CAS nº 7439-97-6, metal tóxico, também denominado “mercúrio metálico”, enquadrado na NCM nº 2805.40.00, contido em invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, exceto quando contido em produtos, como termômetros e cápsulas para amalgamação dentária. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2015: art. 2º, I)
Mercúrio metálico:
consultar Mercúrio.
Metanol:
consultar Solventes.
método de irrigação por pivô central, auto propelido, convencional e outros. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º, § 1º, I)
método de irrigação por gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º, § 1º, II)
método de irrigação por sulco, inundação, faixa e outros. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º, § 1º, III)
Microaspersão:
consultar Método localizado.
Microgerador de geração de origem eólica:
unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 100kW. (Resolução Conama nº 462/2014: art. 2º, II)
Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica (MIGDI):
sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e associado a microrrede de distribuição de energia elétrica. (Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021: art. 2º, XXX)
Mina (desmonte):
cavidade em rocha cheia de explosivo para desmonte. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Mina (extração):
cavidade artificial numa jazida a fim de se extrair minério ou água. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Mina (jazida em lavra):
consultar Jazida em extração.
Mineral:
substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, VII)
ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério da Agência Nacional de Mineração. (Lei nº 7.805/1989: art. 10, § 1º; adaptado)
Mineral nuclear:
mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, II)
Minério nuclear:
concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, III)
Mistela:
mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a 10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro adoçante. (Lei nº 7.678/1988: art. 7º)
Mistura:
associação de borracha com o elastômero, em qualquer proporção, devendo ser identificado o componente presente em maior proporção. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, IX)
Mistura contendo hidroclorofluorcarbono (HCFC):
produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VII)
Mistura de substância química perigosa:
consultar Substância química pura perigosa.
Mistura oleosa:
mistura de água e óleo, em qualquer proporção (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, IX).
Mobile Offshore Drilling Unit (MODU):
consultar Unidade Móvel de Perfuração Offshore .
Modos de transporte (combustíveis líquidos):
modalidade de transporte de combustíveis líquidos, compreendendo os modos rodoviário, ferroviário, dutoviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre). (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, XIII)
Modos de transporte:
modalidade de transporte de GLP, compreendendo os modais rodoviário, dutoviário, ferroviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre). (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, X)
Monitoramento:
medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XIII)
instalação portuária de apoio constituída de boia única, para amarração de navios em atividades de movimentação de cargas a granel. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII; adaptado)
Montagem industrial:
industrialização que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal. (Decreto nº 7.212/2010: art. 4º, III)
Mosto simples de uva:
produto obtido pelo esmagamento ou prensagem da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas. (Lei nº 7.678/1988: art. 4º)
consultar Motociclo.
qualquer tipo de veículo automotor de duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas. (Resolução Conama nº 418/2009: art. 2º, I)
Mourão:
peça de madeira, obtida a partir do tronco, manuseável, resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização de animais de grande porte, como estrutura de sustentação de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde se prendem embarcações leves; dimensões usuais: comprimento acima de 220 cm; espessuras variáveis. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 12)
Mudas:
consultar Cepas.
Nafta:
i) produto obtido de petróleo, e que é matéria prima para outros produtos de petróleo, constituído por hidrocarbonetos de baixo ponto de ebulição; ii) solvente aromático obtido de alcatrão de carvão. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Nascente:
afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XVII)
Navegação costeira:
navegação realizada em mar aberto, dentro de 50 milhas náuticas da costa ou do limite de 200 metros de profundidade, o que ocorrer primeiro; para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de 200 (duzentas) milhas náuticas da costa. (NORMAM-201/DPC: 020208)
navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, VII)
navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, VII)
navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, IX)
navegação em mar aberto realizada entre portos brasileiros e estrangeiros. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, XI)
Navegação de travessia:
navegação realizada: i) transversalmente aos cursos dos rios e canais; ii) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; iii) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; ou iv) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Lei nº 9.432/1997: art. 2º, XIV)
Navegação em mar aberto:
navegação realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas. (Lei nº 9.537/1997: art. 2º, XI)
Navegação interior:
navegação realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. (Lei nº 9.537/1997: art. 2º, XII)
Navio:
embarcação de qualquer tipo operando no ambiente aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes, plataformas flutuantes, unidades estacionárias de armazenagem e transferência (FSU) e unidades estacionárias de produção, armazenagem e transferência (FPSO). (NORMAM-401/DPC: Glossário; adaptado)
Navio de Manuseio de Âncora (AHTS, sigla em inglês):
embarcação caracterizada pelo manuseio de âncoras e espias, reboque e suprimento das plataformas, transporte de pessoal, resgaste, combate a incêndios (fire fighting), recuperação de óleo derramado no mar (oil recovery) e assistência durante o carregamento de navios aliviadores. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "38")
Navio gaseiro:
consultar Navio-tanque para transporte de gás.
Navio mercante:
para fins de aplicação da NORMAM-27/DPC, navio de bandeira nacional ou estrangeiro, empregado no transporte de carga, atividades de prospecção, extração, produção, armazenagem de petróleo e gás ou transporte de passageiro nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, com finalidade comercial. (NORMAM-223/DPC: 0103,"s")
Navio-sonda:
embarcação projetada especialmente para fazer perfuração de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de petróleo. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "58")
Navio-tanque para transporte de álcool:
embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios-tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte. (NORMAM-201/DPC: 0520: "i")
Navio-tanque para transporte de gás:
navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel. (NORMAM-201/DPC: 0520: "g")
Navio-tanque para transporte de petróleo:
navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e qualquer navio-tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados. (NORMAM-201/DPC: 0520: "h")
Navio-tanque para transporte de produtos químicos:
navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel. (NORMAM-201/DPC: 0520: "j")
Navio-tanque químico:
navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio-tanque quando estiver transportando carga de substâncias nocivas a granel. (NORMAM-202/DPC: 0502, "g")
Néctar:
bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 21)
Néctar gaseificado:
néctar adicionado de dióxido de carbono. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 21, § 1º; adaptado)
Néctar misto:
bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 21, § 2º)
Nível Máximo Normal:
cota máxima normal de operação do reservatório. (Resolução Conama nº 302/2002: art. 2º, IV)
Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Carcinogênicas:
probabilidade de ocorrência de um caso adicional de câncer em uma população exposta de 100.000 indivíduos. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XIV)
Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Não Carcinogênicas:
aquele associado ao ingresso diário de contaminantes que seja igual ou inferior ao ingresso diário tolerável a que uma pessoa possa estar exposta por toda a sua vida. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XV)
NMHC:
hidrocarbonetos existentes em uma amostra de gás, excluindo-se o metano, determinados conforme ABNT NBR 6601 ou sucedânea referenciada pelo Ibama. (Instrução Normativa Ibama nº 22/2020: Anexo, Parte 1 - Definições, 1.1., VI)
Nome do poço:
denominação do poço segundo a nomenclatura estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) seguida da denominação usada pelo operador entre parênteses. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XIX)
Nome químico:
nomenclatura da substância adotada pela International Union of Pure and Applifd - IUPAC ou Chemical Abstracts Service (CAS). (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "h")
NOx:
soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), sendo expresso como (NO2). (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, II, “d”)
Número ONU (UN, sigla em inglês):
número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Produtos Perigosos das Nações Unidas a cada produto ou substância, visando à sua identificação (NORMAM-201/DPC: 0502, "e")
Obra-de-arte:
designação tradicional de estruturas, tais como pontes, viadutos, túneis, muros de arrimo e bueiros, necessárias à implantação de uma via. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Obra-de-arte corrente:
obra-de-arte de pequeno porte, tal como bueiro, pontilhão e muro, que normalmente se repete ao longo da estrada, obedecendo geralmente a projeto padronizado. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Obra-de-arte especial:
estrutura, tal como ponte, viaduto ou túnel que, pelas suas proporções e características peculiares, requer um projeto específico. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Obra ferroviária:
obra de construção, duplicação, ampliação ou quaisquer outras obras de intervenção na via permanente e em unidades de apoio. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, III)
Obra rodoviária:
obra relacionada com rodovia; ex.: Pavimentação, ponte e viaduto. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Obra viária:
categoria de obra que se relaciona com vias (rodovias, ferrovias, hidrovias, pistas de aeroporto) e que caracteriza uma categoria da indústria de construção. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Obras emergenciais:
intervenções requeridas em situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, caracterizada pela materialidade do dano, impedindo ou restringindo o tráfego ou, ainda, provocando danos a terceiros. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, XI)
ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXVI)
Óleo:
qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VIII).
Óleo Combustível Marítimo (OCM):
composto de óleo combustível e diluente na quantidade suficiente para ajuste da viscosidade, para uso aquaviário. (Resolução ANP nº 903/2022: art. 4º, IV)
Óleo combustível para turbina elétrica (OCTE):
óleo combustível para uso específico em turbinas geradoras de energia elétrica. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, XIV)
Óleo diesel marítimo A (DMA):
combustível destilado médio, para uso aquaviário. (Resolução ANP nº 903/2022: art. 4º, V)
Óleo diesel marítimo B (DMB):
combustível predominantemente composto de destilados médios, podendo conter pequenas quantidades de óleos de processo do refino, para uso aquaviário. (Resolução ANP nº 903/2022: art. 4º, VI)
Óleo essencial:
composto orgânico volátil de plantas, extraído por destilação a vapor ou extração por solventes, das folhas, flores, cascas, madeiras e raízes, sendo que seu processo de extração exige o aniquilamento da planta ou de parte dela. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 13)
Óleo lubrificante acabado:
produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, VIII)
Óleo lubrificante acabado envasado e a granel:
óleo básico obtido por meio do processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 911, de 2022. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, X)
Óleo lubrificante básico:
principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda a legislação pertinente. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, VII)
Óleo lubrificante básico rerrefinado:
óleo básico obtido através do processo de rerrefino que atenda à especificação técnica de acordo com a Resolução ANP nº 669/2017, ou outra que venha a substituí-la. (Resolução ANP nº 18/2009: art. 2º, XI)
Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC):
óleo lubrificante acabado que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, IX)
duto terrestre de transporte ou transferência que movimenta: i) petróleo, líquidos de gás natural, condensado, derivados líquidos de petróleo e gás liquefeito de petróleo; ii) todos os produtos líquidos cujas operações de movimentação sejam reguladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), exceto gases liquefeitos por baixa temperatura; o duto que movimenta hidrocarbonetos líquidos e outros combustíveis tais como, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel ou etanol, de forma sequencial (poliduto), é considerado oleoduto (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.42); o duto que movimenta biocombustíveis líquidos, puros ou misturados a hidrocarbonetos, tais como: biodiesel, etanol e misturas de óleo diesel e biodiesel é considerado oleoduto. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.37; adaptado)
Óleos residuais:
óleos oriundos de corrente intermediária do refino ou aqueles agregados ao óleo marítimo B (DMB), ao longo da logística de produtos escuros (Resolução ANP nº 903/2022: art. 4º, VII)
Olho d’água:
afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XVIII)
Ombreira de sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos:
terreno natural situado nas encostas do vale, que funciona como apoio lateral do maciço da barragem ou de outras estruturas auxiliares. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. Definições E SIGLAS, 22.)
ambiente terrestre ou área localizada em terra. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXVII)
Operação de importação por conta e ordem de terceiro:
operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: art. 2º, caput); consultar também Adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem.
Operação de importação por encomenda:
operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. (Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018: art. 3º, caput); consultar também Encomendante predeterminado.
Operação de rodovia:
gerenciamento das atividades de manutenção, contemplando a conservação, recuperação e restauração de rodovias pavimentadas, e de melhoramento rodoviário, exercidas ou não por terceiros. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII, VIII, IX e X; adaptado)
Operação ferroviária:
atividades de formação da composição ferroviária, carregamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparo e melhoramento da via permanente. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, IV)
Operação portuária:
movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Resolução Normativa nº 7- Antaq-2016: Anexo: 2º, XIV)
Operação Ship to Barge (STB, sigla em inglês):
operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre um navio e embarcações do tipo barcaça. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração das embarcações, uma a contrabordo da outra, podendo ocorrer em áreas portuárias (atracados ou fundeados). Também engloba a operação reversa, ou seja, a transferência de carga de uma barcaça para um navio. A operação STB não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações. (NORMAM- 204/DPC: Glossário)
Operação Ship to Ship (STS, sigla em inglês):
operação de transferência de petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, como carga, entre dois navios localizados em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), excetuando-se as plataformas fixas, plataformas flutuantes, FPSO e FSU. Esse tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Operações de emergência:
consultar Ações emergenciais.
Operações ferroviárias:
conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XI)
Operações periódicas:
operações que objetivam evitar o surgimento ou agravamento de defeitos. (Instrução Normativa Ibama nº 2/2010: art. 2º, § 1º, II)
Operações rotineiras:
operações que têm por finalidade reparar ou sanar defeitos. (Instrução Normativa Ibama nº 2/2010: art. 2º, § 1º, I)
Operador do aeroporto regional:
órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeroporto. (Resolução Conama nº 470/2015: art. 2º, V)
Operador de petróleo e gás natural:
responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção. (Lei nº 12.351/2010: art. 2º, VI)
Operador de resíduos perigosos:
i) empreendimento ou atividade que preste serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental; ii) que preste serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; iii) atividade classificada como operadora de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). (Decreto nº 10.936/2022: art. 68, III, IV, V)
Operador de terminal:
empresa ou consórcio de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a operar um terminal conforme a Resolução ANP nº 52/2015 (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, XVII); consultar também Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis ).
Operador de Unidade de Compressão de Gás Natural Comprimido (GNC):
pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a construir, ampliar e operar Unidades de Compressão de GNC. (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, V)
Operador do contrato:
empresa detentora de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural com contrato com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção, desativação e abandono. (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.14)
Operador do sistema submarino:
pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizado pela ANP, detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou empresa designada pela detentora de direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural ou pela titular da autorização (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.22); consultar também Sistema submarino.
Operador portuário:
pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. (Lei nº 12.815/2013: 2º, XIII)
Operadora ferroviária:
pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XII)
Orange Book:
consultar Regulamento Modelo sobre Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos ; Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos ; consultar também Produto perigoso (carga ferroviária); Produto perigoso (carga rodoviária) .
Orchata:
consultar Xarope de amêndoa.
Ordenamento do espaço aquaviário:
utilização ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo arranjo e a disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no tráfego aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize obras futuras visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região. (NORMAM-303/DPC: 0128)
Organismo:
toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, I)
Organismo aquático vivo ornamental:
consultar Finalidade ornamental.
Organismo Geneticamente Modificado (OGM):
organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, V); consultar também Ácido desoxirribonucléico (ADN); Ácido ribonucléico (ARN); Engenharia genética.
Organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos:
organismos aquáticos ou patogênicos que, se introduzidos no mar, incluindo estuários, ou cursos de água doce, podem prejudicar o meio ambiente, a saúde pública, as propriedades ou recursos, prejudicar a diversidade biológica ou interferir em outros usos legítimos de tais áreas. (NORMAM-401/DPC: Glossário)
Outros resíduos:
resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração. (Resolução Conama nº 452/2012, art. 2º, IV)
Padrões sustentáveis de produção e consumo:
produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIII)
Palmilha de montagem:
parte interna do calçado destinada a permitir a montagem deste, como também a dar resistência ao enfranque e ao calcanhar. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XVII)
Palmito:
gomo terminal, obtido da região próxima ao meristema apical, longo e macio, do caule das palmeiras, comestível em algumas espécies. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 14)
Parcelamento do solo urbano:
parcelamento que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei nº 6.766/1979 e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (Lei nº 6.766/1979: art. 2º); consultar também Desmembramento; Loteamento.
Parque aquícola:
espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura (Decreto nº 10.576/2020, art. 3º, II)
Parque cemitério:
consultar Cemitério parque.
Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA):
conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro de aeródromo público ou privado, que atenda às normas da Autoridade Aeronáutica, da administração aeroportuária local, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do órgão ambiental competente e às posturas municipais. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, XII)
Parque de fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral:
parque temático aquático que utilize fontes de águas termais ou minerais em estância hidromineral.
Parque eólico:
conjunto de unidades aerogeradoras. (Resolução Conama nº 462/2014: art. 2º, I, “b”)
Parque eólico marítimo:
área marítima restrita à navegação onde estão instalados aerogeradores destinados a transformar energia eólica em energia elétrica. (NORMAM-303/DPC: 0130)
Parque temático:
empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo; para ser considerado prestador de serviço turístico na modalidade de parque temático, além de observar as demais disposições legais, o empreendimento deverá possuir área mínima de 60.001 m2. (Decreto nº 7.381/2010: art. 44, par. único)
Parque temático aquático:
modalidade de parque temático que deverá ter área mínima de 2.000 m2. (Decreto nº 7.381/2010: art. 49)
consultar Tacos.
Parte do patrimônio genético existente no território nacional:
microrganismo que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; as espécies vegetais e animais introduzidas no País somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País; considera-se também patrimônio genético encontrado em condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais (Decreto nº 8.772/2016: art. 1º, §§ 1º, 3º, 4º); consultar também Patrimônio Genético.
Parte ou produto fauna silvestre ou exótica:
fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, IX)
Passeriformes silvestres:
consultar Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre .
Pátio ferroviário:
segmentos de linhas férreas que têm os objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de efetuar operações de carga e descarga. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV)
informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, I); consultar também Parte do patrimônio genético existente no território nacional .
Pavimentação de rodovia:
obras para execução do revestimento superior da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria poliédrica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, II)
Plástico:
produto obtido pela aplicação de um revestimento de natureza plástica sobre um suporte flexível e absorvente, e também o produto de natureza termoplástica, moldado por qualquer processo de injeção ou extrusão. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, VI)
Planície de inundação:
consultar Várzea de inundação.
PDO:
consultar Potencial de destruição do ozônio (PDO) .
Pequena Central Hidrelétrica (PCH):
aproveitamento hidrelétrico com: i) potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW; e ii) área de reservatório de até 13 km² (treze quilômetros quadrados), excluindo a calha do leito regular do rio (Resolução Normativa Aneel nº 875/2020: art. 5º); consultar também Usina Hidrelétrica (UHE).
aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, V)
Pequeno produtor rural:
aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, I)
Percurso:
trajeto entre o ponto de recebimento e o ponto de entrega. (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XXX)
Perfuração:
atividade destinada a perfurar poços que permitam o acesso a reservatórios de petróleo ou gás natural oriundos do leito e seu subsolo das águas interiores ou do mar, para a pesquisa ou exploração. (NORMAM-201/DPC: 0216, "b", "6")
Perigo (área contaminada):
situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XVI)
Perigo (refinaria):
característica de uma atividade ou substância que possa causar dano às pessoas, ao meio ambiente ou a instalação. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.20.)
Pesca:
toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, III)
Pesca comercial artesanal:
pesca praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte. (Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, “a”)
Pesca comercial industrial:
pesca praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial. (Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I, “b”)
Pesca incidental:
conjunto de espécies não passíveis de comercialização, capturadas incidentalmente durante as atividades de pesca a outra(s) espécie(s)-alvo, em razão de coexistirem na mesma área, substrato ou profundidade. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, XV)
Pesca não comercial amadora:
pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto. (Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, “b”)
Pesca não comercial científica:
pesca praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica. (Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, “a”)
Pesca não comercial de subsistência:
pesca praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. (Lei nº 11.959/2009: art. 8º, II, “c”)
Pesqueiro:
toda embarcação de carga destinada exclusiva e permanentemente à captura dos seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "45")
Pesque-pague:
área ou parque aquícola cujo sistema de cultivo se destine, parcial ou totalmente, à atividade de pesca recreativa.
Pesquisa científica:
conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, por intermédio de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras. (NORMAM-201/DPC: 0216, "b", "8")
Pesquisa de petróleo e gás natural:
consultar Exploração de petróleo e gás natural .
Pesquisa e experimentação:
atividades referentes à preparação ou aplicação de remediador em escala piloto e em condições controladas, visando à obtenção de conhecimento a ele relativo, para fins de registro ou para alteração das características ou indicações de uso de produto remediador já registrado. (Instrução Normativa Ibama nº 11/2022, art. 2º, X)
Pesquisa mineral:
execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico; a pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. (Decreto-Lei nº 227/1967: art. 14, § 1º)
Pesquisa sísmica:
conjunto de trabalhos realizados por intermédio de ondas sonoras captadas por cabos sísmicos com o objetivo de se encontrar reservas de óleo e gás no subsolo marinho (NORMAM-201/DPC: 0216, "b", "9"); consultar também Dados sísmicos.
Petrechos para atração de pescado:
consultar Petrechos para captura de pescado.
Petrechos para captura de pescado:
instrumentos, aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas operações de captura de pesca. (NORMAM-303/DPC: 0131)
Petroleiro:
embarcação tanque de construção especial, adequada ao transporte de petróleo bruto ou refinado, dotado de diversos tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a oscilação perigosa da carga (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "47"); consultar também Navio-tanque para transporte de álcool ; Navio-tanque para transporte de petróleo .
Petróleo:
todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, I)
Petróleo, seus derivados e biocombustíveis:
qualquer tipo ou forma de petróleo, como: soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo óleo cru, óleo diesel, óleos combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes para transformadores, etc.), betume para pavimentação, destilados, gasolinas e bases para gasolinas, combustíveis para aviação, querosene, naftas, gases liquefeitos, etanol, biodiesel, etc.; não estão incluídos na lista de produtos acima os petroquímicos, que são tratados como substâncias líquidas nocivas, de acordo com o Anexo II da Convenção MARPOL 73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel. (NORMAM-203/DPC: Glossário)
Picada:
consultar Abertura de trilhas.
Píer:
parte do cais que avança sobre o mar em linha reta ou em “L”. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
dispositivo provido de instrumentos, para passagem interna ao duto, com capacidade de adquirir e registrar uma ou mais das seguintes informações: amassamentos, ovalizações, componentes (válvulas, drenos, suspiros, etc.), descontinuidades na parede do duto, raios de curvatura, espessura da parede, cavas, mossas, sulcos, pontos de contato metálico, coordenadas, temperatura e pressão (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.45); consultar também Pipeline Inspection Gauges (PIG).
gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável). (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, II)
pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/ R03, definida pelas normas técnicas vigentes. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, VII)
pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema eletroquímico os que se aplicam à Resolução Conama nº 401/2008. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, III)
pilha que possui diâmetro maior que a altura. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, V)
Pipe Laying Vessel (PVL):
consultar Lançador de Linhas.
Pipeline Inspection Gauges (PIG):
denominação genérica dos dispositivos que passam pelo interior dos dutos, impulsionados pelo fluido transportado ou eventualmente por um sistema tracionador, sendo conforme a finalidade: separador, raspador, calibrador, de limpeza interna, de remoção de líquidos, de inspeção, de mapeamento, de verificação do perfil de pressão e temperatura, etc. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.44); consultar também PIG instrumentado.
Pisco:
bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L. (trinta e oito a cinquenta e quatro graus Gay Lussac), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas. (Lei nº 7.678/1988: art. 21)
peças de madeira, podendo ou não ter encaixe tipo macho-fêmea, utilizada como pavimento no interior de construções. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.3)
Pivô central:
consultar Método de aspersão.
Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial:
conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos na Resolução Conama nº 302/2002 e em outras normas aplicáveis. (Resolução Conama nº 302/2002: art. 2º, III)
Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF):
plano proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente que conterá a descrição de todas as florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar. (Lei nº 11.284: art. 10º)
Plano de contingência:
conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XX)
Plano de Controle Ambiental (PCA):
plano contendo a descrição dos programas ambientais a serem implementados no aeroporto para controle ambiental e mitigação, mencionados no Relatório Ambiental Simplificado ou em Termo de Referência específico emitido pelo órgão ambiental licenciador. (Resolução Conama nº 470/2015: art. 2º, VIII)
Plano de desenvolvimento:
documento em que se especifica o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao desenvolvimento e produção de uma descoberta ou conjunto de descobertas de petróleo e gás natural na área de concessão, incluindo seu abandono. (Resolução ANP nº 8/2016: art. 2º, XIV)
Plano de Emergência:
conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XIX)
Plano de Emergência (instalação produtora):
documento, elaborado por equipe multidisciplinar, amparado em normas técnicas, que descreve o conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, e que definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e resposta ao incidente na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e das populações circunvizinhas. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XXXIV)
Plano de Emergência (refinaria):
conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um Incidente, e que definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e resposta ao incidente. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.21.)
Plano de Emergência Individual (terminal):
documento, ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.40)
Plano de gerenciamento de pilhas e baterias usadas:
conjunto de procedimentos ambientalmente adequados para o descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição final. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, VIII)
Plano de gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde (PGRSS):
documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1º da Resolução Conama nº 358/2005, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente. (Resolução Conama nº 358/2005: art. 2º, XI)
documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XVII); consultar também Manejo.
Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS):
documento técnico que contém as diretrizes e procedimentos para a administração da floresta, de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável (Instrução Normativa MMA nº 1/2009: art. 2º, IX); consultar também Manejo florestal sustentável.
Plano de Resposta à Emergência:
documento, assinado por profissional habilitado, amparado em normas regulamentadoras, que descreve procedimentos e atribui responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais emergências na instalação produtora de biocombustíveis, com o objetivo de dar celeridade e eficiência às respostas das equipes responsáveis, mitigando os impactos do evento. (Resolução ANP nº 734/2018: art. 2º, XIX)
Plano de Resposta à Emergência (duto):
documento, ou conjunto de documentos, que contém as informações relativas ao duto e sua área de influência, aos cenários acidentais e à resposta aos diversos tipos de Emergência passíveis de ocorrência, decorrente de sua construção e operação; deve incluir definição dos sistemas de alerta e comunicação de Acidentes ou Incidentes, Estrutura Organizacional de Resposta, recursos humanos, equipamentos e materiais de resposta, Procedimentos Operacionais de Resposta e encerramento das operações, bem como mapas, cartas náuticas, plantas, desenhos, fotografias e outros anexos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.46)
Plano de Resposta à Emergência (terminal):
documento, ou conjunto de documentos, elaborado(s) considerando a complexidade da instalação e que contém as informações relativas ao terminal e sua área de influência, aos cenários acidentais e à resposta aos diversos tipos de Emergência passíveis de ocorrência, decorrente de sua construção e operação. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.41)
Plano de Suprimento Sustentável (PSS):
plano que assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial. (Lei nº 12.651/2012: art. 34, § 1º)
Plano Operacional Anual (POA):
documento a ser apresentado ao órgão ambiental competente, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, X)
Planta de liquefação de gás natural:
consultar Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) .
Planta de regaseificação de gás natural liquefeito:
consultar Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL) .
Plantas ornamentais:
todos os vegetais não-comestíveis, cultivados com finalidade comercial, podendo incluir mudas, plantas cortadas ou envasadas, herbáceas, arbustivas ou arbóreas, destinadas unicamente para ornamentação ou para revestimento de superfícies de solo (ação protetiva). (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 1/2019, art. 1º, § 1º)
Plataform Supply Vessel (PSV):
consultar Supridor.
Plataforma:
instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo. (NORMAM-201/DPC: 0301, "x")
Plataforma auto-elevável:
plataforma dotada de três ou mais pernas com até 150 metros de comprimento, que se movimentam verticalmente através do casco; só podem operar em águas rasas (até 90 metros); servem como plataformas de produção e perfuração. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "48")
Plataforma continental:
leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVIII)
Plataforma desabitada:
plataforma marítima fixa, operada remotamente, dotada de helideque, com instalações habitáveis para pernoite de, no máximo, cinco pessoas. (NORMAM-223/DPC: Glossário)
Plataforma fixa:
construção instalada de forma permanente no mar ou em águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás; não é considerada uma embarcação. (NORMAM-201/DPC: 030101, "x", II)
Plataforma marítima fixa:
construção instalada de forma permanente, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás; não é considerada uma embarcação. (NORMAM-201/DPC: 030101, "x", II)
denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás; incluem as unidades semissubmersíveis, auto-eleváveis, navios-sonda, unidades de pernas tensionadas (“Tension Leg”), Unidades de Calado Profundo (“Spar”), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSU); as embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas “plataformas” para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos na NORMAM- 01/DPC e em demais códigos associados às atividades do petróleo. (NORMAM-201/DPC: 030101, "x", I)
Plataforma móvel:
consultar Plataforma marítima móvel.
Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações:
sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução Conama nº 487/2018 (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, X)
Plataforma Nacional:
consultar Plataforma Nacional de Compartilhamento e integração de dados e Informações .
Plataforma FPSO monocoluna :
consultar Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência.
Plataforma semissubmersível:
plataforma que se apoia em flutuadores submarinos, cuja profundidade pode ser alterada através do bombeio de água para dentro ou para fora dos tanques de lastro; isso permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre abaixo da zona de ação das ondas. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "50")
Plataforma TLP (sigla em inglês):
estrutura flutuante ancorada verticalmente por meio da qual se produz petróleo e gás natural; é especialmente utilizada em casos de reservatórios de mais de 300 metros de profundidade. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "49")
Plataforma totalmente eletrificada:
empreendimento de petróleo e gás que utiliza turbinas em ciclo simples ou combinado somente para geração de energia elétrica. (Resolução Conama nº 382/2006: Anexo V, 2, “b”)
componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veículo e resiste à pressão provocada pela reação do solo. (Resolução Conama nº 416/2009: art. 2º, I)
Pneu inservível:
pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma. (Resolução Conama nº 416/2009: art. 2º, V)
Pneu novo:
pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul. (Resolução Conama nº 416/2009: art. 2º, II)
Pneu reformado
o pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil. (Resolução Conama nº 416/2009: art. 2º, IV)
Pneu usado:
pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul, englobando os pneus reformados e os inservíveis. (Resolução Conama nº 416/2009: art. 2º, III)
Pneumático:
consultar Pneu.
Poliduto:
consultar Oleoduto.
Polo de processamento de gás natural:
instalação industrial constituída de unidades de processamento e tratamento de gás natural e suas frações, e condensado de gás natural e suas frações, incluindo unidades auxiliares. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XL)
Polpa de fruta:
produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 19)
Polpa de fruta mista:
bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 19, Parágrafo único)
Poluente Orgânico Persistente (POP):
composto orgânico, controlado pela Convenção de Estocolmo, que se apresente resistente à degradação ambiental por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos.
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: i) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; ii) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; iii) afetem desfavoravelmente a biota; iv) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; v) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III)
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, IV); consultar também Atividade Poluidora.
Ponte:
construção erigida sobre o mar servindo à ligação com um cais avançado, a fim de permitir a acostagem de embarcações para carga ou descarga e a passagem de pessoas e veículos. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Ponte (rodoviária):
obra-de-arte especial destinada a permitir que uma estrada transponha um obstáculo líquido. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
instalação que possua equipamentos e sistemas para estocagem de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados. (Resolução Conama nº 273/2000: art. 2º, II)
Ponto de abastecimento:
instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis de aviação, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de aeronaves, devendo esses produtos serem destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, XIII)
Ponto de abastecimento:
instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis líquidos, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, sendo vedada a comercialização, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 2007. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, XV)
Ponto de coleta:
local definido pelos fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis. (Resolução Conama nº 416/2009, art. 2º, VII)
Ponto de entrada:
consultar Ponto de recebimento.
ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXXII)
Ponto de interconexão:
constitui a região onde fisicamente ocorre a ligação entre dois ou mais equipamentos, processos ou sistemas de transferência, transporte ou estocagem, na qual é instalado um ou mais sistemas de medição. (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XXXII)
ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXXIII)
Ponto de recebimento, de entrega ou de coleta:
locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, XIII)
Ponto de revenda de GLP:
estabelecimento localizado em terra firme, em balsas ou em pontões que armazena e revende recipientes transportáveis de GLP. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, V)
Ponto de saída:
consultar Ponto de entrega.
Pontos:
instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, de qualquer natureza, inclusive plataformas, monoboias, FPSO (Floating, Production, Storage and Offloading), FSO ( Floating, Storage and Offloading), balsas, barcaças, veículos terrestres ou qualquer instalação ou veículo que tenha condições técnicas de operar, armazenar ou transportar petróleo, seus derivados, inclusive Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), gás natural, inclusive o Gás Natural Liquefeito (GNL) e o gás natural comprimido (GNC), e biocombustíveis, bem como as suas misturas. (Resolução ANP nº 811/2020: art. 3º, II)
Pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo:
locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, XII)
Pontos relevantes:
complementos, tais como pontos de recebimento e entrega de gás natural, pontos de interconexão com outras instalações de Transporte e com terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL), e outros complementos existentes relacionados à viabilização do acesso por terceiros interessados. (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XXXIV)
População tradicional:
população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, II)
Porta lisa maciça:
produto composto por madeira sólida, com dimensões usuais de porta, com os quatro lados lixados e sem almofadas. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.4)
conjunto de batentes contendo vincos bem definidos, onde serão fixadas as dobradiças e contra-testa da fechadura da porta. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.5)
Porto fluvial:
consultar Instalação portuária pública de pequeno porte (IP4) .
Porto organizado:
bem público construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, I)
Posse rural familiar:
consultar Pequena propriedade.
Poste:
haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apoiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 15)
Posto de Abastecimento (PA):
consultar Ponto de abastecimento.
Posto de Recebimento:
unidade que se destina ao recebimento, controle e estocagem temporária das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada. (Resolução Conama nº 465/2014: art. 2º, I)
Posto Flutuante (PF):
consultar Posto revendedor flutuante.
Posto Revendedor (PR):
consultar Posto revendedor de combustíveis automotivos .
Posto revendedor de combustíveis automotivos:
estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no §1º do art. 19. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, XII)
Posto revendedor escola:
estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP para capacitar e treinar mão de obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto revendedor; e comercializar combustíveis automotivos. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, XIII)
Posto revendedor exclusivo de GNV:
estabelecimento localizado em terra firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores terrestres. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, XVI)
estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no § 1º do art. 19. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, XIV)
Posto revendedor marítimo:
estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no inciso IX do art. 23; e. (Resolução ANP nº 948/2023: art 4º, XV)
Potencial de destruição do ozônio (PDO):
unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, III)
Pousada:
empreendimento de característica horizontal, composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VI)
Pousio:
prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXIV)
Pousio (Mata Atlântica):
prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, III)
Praga:
qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivos a plantas ou produtos vegetais. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2015, art. 2º, XI)
Praga não quarentenária regulamentada:
praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante importadora. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2015, art. 2º, XIII)
Praga quarentenária:
praga de importância econômica potencial para a área em perigo, onde ainda não está presente, ou, quando presente, não se encontre amplamente distribuída e está sob controle oficial. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2015, art. 2º, XII)
Prática preservacionista:
atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, IV)
Pré-aquecedor:
região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contracorrente. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, X)
Pré-calcinador:
dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da matéria-prima. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XI)
Pré-fabricação:
produção em fábrica de peças ou elementos estruturais prontos para serem armados ou montados, ou para uso e sob condições controladas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
Pré-mistura:
produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXI)
Pré-operação (terminal):
atividades que antecedem a entrada em operação após sua construção, reforma, ampliação, volta de desativação temporária ou após a ocorrência de incidente que afete a estrutura de equipamentos. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.42)
Preparação de pescado:
limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento.
Preparação e operação dos campos de petróleo e de gás:
atividades de perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o transporte de gás natural, feitos no local da extração. (CNAE: Divisão 06; adaptado)
Preparação industrial de pescado:
preparação seriada de pescado, total ou parcialmente mecanizada.
Preparado líquido para refresco:
produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo; com ou sem açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 27)
Preparado líquido para refrigerante:
quando diluído, preparado que deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 30)
Preparado sólido para refresco artificial:
preparado que não contiver a matéria-prima de origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 31, § 1º)
Preparado sólido para refresco:
produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e não-calórico. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 31)
Preposto de transporte de cargas perigosas:
consultar Armador de transporte de cargas perigosas .
Preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, V)
Preservação da madeira:
aplicação industrial de produtos preservativos de madeira.
Preservativo de madeira:
todo e qualquer ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja finalidade seja a preservação da madeira. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992: art. I, “c”)
Prestação de serviço no exterior:
execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida, em razão de envio de amostra que contenha patrimônio genético. (Decreto nº 8.772/2016: art. 24, § 4º; adaptado)
Prestador de serviços em refrigeração:
pessoa física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos de refrigeração, ar condicionado e aquecimento. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIII)
Prevenção:
estratégias e medidas de gestão e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécies exóticas a um dado ambiente ou local. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Prevenção à geração da poluição:
conceito que privilegia a atuação sobre o processo produtivo, de forma a minimizar a geração de poluição, eliminando ou reduzindo a necessidade do uso de equipamento de controle, também conhecido como as denominações de Prevenção à Poluição e Produção mais Limpa. (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, I, “i”)
Principais Compostos Orgânicos Perigosos (PCOPs):
substâncias orgânicas perigosas de difícil destruição térmica. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XXIV)
Princípio ativo:
consultar Ingrediente ativo (agrotóxico);
Princípio da precaução:
preceito que estabelece que quando existir ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça. Estratégia para lidar com as incertezas científicas na avaliação e gestão de riscos. (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário; adaptado)
Processador de pescado de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental:
estabelecimento agroindustrial: i) que tenha área construída de até 250 m²; e ii) cuja capacidade máxima diária seja de até 1.500 kg. (Resolução Conama nº 385/2006: art. 2º, I, § 2º; adaptado)
Processamento de resíduos sólidos:
atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de desmontagem, enfardamento, ensacamento e prensa de resíduos sólidos.
conjunto de operações destinadas a tratar ou processar o gás natural a fim de permitir o seu transporte, distribuição e utilização. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXLIII)
Processamento primário:
conjunto de processos de separação e tratamento a que são submetidos o petróleo e o gás natural provenientes dos reservatórios produtores de um ou mais campos e processados nas unidades de produção marítimas ou terrestres. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XX)
Produção:
atividade destinada ao florestamento e/ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas, com fins de obtenção de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não madeireiros (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, art. 7º, III); consultar também Florestamento; Reflorestamento.
Produção de biocombustível:
conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXIX)
Produção de carvão vegetal:
consultar Carvoejamento.
Produção de derivados de petróleo e gás natural:
atividade que se distingue em: i) refino de petróleo; ii) processamento de gás natural; iii) formulação de gasolina e óleo diesel; e iv) produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 1º, § 2º)
Produção de energia termelétrica:
geração de energia elétrica a partir da transformação de energia calorífica de combustíveis. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, “c”; adaptado)
Produção de petróleo e gás natural:
atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore), (Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, XXX, “b”); consultar também Área inativa; Bloco ; Campo de gás natural; Campo de petróleo; Offshore; Onshore.
Produção de petróleo e gás natural (não convencional):
quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento (Decreto nº 8.437/2015: art. 3º, XXX, “c”); consultar também Área inativa; Bloco ; Campo de gás natural; Campo de petróleo; Offshore; Onshore; Recurso não convencional de petróleo e gás natural .
Produto acabado:
produto obtido após o processamento industrial da madeira que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer transformação adicional. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 16)
Produto acabado com substância controlada:
produto manufaturado destinado à comercialização que utilize substância controlada, tais como: aparelhos de ar condicionado, refrigeradores, extintores de incêndio, sistemas de refrigeração e outros sistemas contidos, não dispersivos, em que não se espera vazamentos em operação normal. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XI)
substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas. (Lei nº 14785/2023: art. 2º, III)
líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes. (Resolução Conama nº 335/2003: art. 2º, VI).
Produto destinado ao mesmo fim:
produto agrotóxico e afim à base do mesmo ingrediente ativo, na mesma faixa de concentração indicada na respectiva declaração de composição e com mesmo tipo de formulação. (Instrução Normativa Ibama nº 27/2018, art. 2º, I)
Produtos de abelha-nativa-sem-ferrão:
mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera, partes de colônia. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, XII)
Produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica:
agrotóxico ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para uso na agricultura orgânica. (Instrução Normativa Conjunta SDA/SDAC/Ibama/Anvisa nº 1/2011, art. 1º, parágrafo único)
produto florestal que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas de: i) madeira em tora; ii) torete; iii) poste não imunizado; iv) escoramento; v) estaca e mourão; vi) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; vii) lenha; viii) palmito; ou ix) xaxim. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 32, I)
Produto florestal não madeireiro controlado:
para fins de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, produto florestal de espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, ou de lista distrital, estadual ou municipal de espécies da flora ameaçadas de extinção, ou dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES). (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014; adaptado)
Produto florestal processado:
o produto que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a forma de: i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; ii) carvão vegetal de resíduo; iii) cavacos; iv) decking; v) forro (lambril); vi) pisos e assoalhos; vii) porta lisa maciça; viii) portal ou batentes; ix) madeiras serradas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S); x) tacos, parquet; xi) vara; xii) vareta; xiii) lâmina torneada e lâmina faqueada; xiv) madeira serrada, independentemente de suas dimensões; xv) produtos acabados; xvi) resíduos da indústria madeireira para fins de aproveitamento industrial; xvii) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos; xviii) rolo resto, rolete; xix) bolacha; xx) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; xxi) rodapé; xxii) alisar; xxiii) dormente (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 32, II, adaptado)
Produto mineral não metálico:
produto de mineral cujo elemento químico seja classificado como não metálico.
i) substância química pura e suas misturas que receba classificação de perigo nos termos da Parte 2 da ABNT NBR 14725-2:2019: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente; ii) agrotóxicos, seus componentes e afins; iii) remediadores; iv) dispersantes químicos; v) preservativos de madeira; vi) mercúrio metálico; seus compostos orgânicos e inorgânicos; vii) óleos lubrificantes; e viii) por força de controle e fiscalização ambiental, outros produtos classificados como ambientalmente perigosos, que – potencial ou efetivamente, por característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado – prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população afete desfavoravelmente a biota ou afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III; adaptado)
Produto perigoso (carga aquaviária):
quaisquer produtos que tenham potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente, classificadas pelo Código IMDG, da IMO, que, sob condições normais, tenham alguma instabilidade inerente, que, sozinhas ou combinadas com outras cargas, possam causar incêndio, explosão, corrosão de outros materiais, ou ainda, que sejam suficientemente tóxicas para ameaçar a vida, as instalações portuárias e o meio ambiente, se não houver controle adequado. Incluem-se também os recipientes ou embalagens que tenham contido anteriormente produtos perigosos e estejam sem as devidas limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais, cuja classificação deve constar da Seção 14 da FISPQ/SDS (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, XI); consultar também Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos .
Produto perigoso (carga ferroviária):
produto classificado como perigoso conforme "Regulamento Modelo sobre Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos."
Produto perigoso (carga rodoviária):
produto classificado como perigoso conforme "Relação de Produtos Perigosos" do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº 5.998/2022: Parte 3 - DISPOSIÇÕES GERAIS, ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS)
produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXVII)
Produtor de asfaltos:
pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de asfaltos. (Resolução ANP nº 897/2022: art. 3º, VII)
Produtor de biocombustíveis:
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer a atividade de produção de biocombustíveis. (Resolução ANP nº 734/2018: art. 2º, XXIV)
Produtor de biodiesel:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção e comercialização de biodiesel. (Resolução ANP nº 950/2023: ART. 2º, XVII)
Produtor de biometano:
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o exercício da atividade de produção de biometano. (Resolução ANP nº 886/2022: art. 2º, IV)
Produtor de combustíveis de aviação:
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XIV)
Produtor de derivados de petróleo e gás natural:
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento e sua comercialização, bem como a prestação de serviço, sendo refinador de petróleo, processador de gás natural, formulador de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XLII)
Produtor de etanol combustível:
pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com unidade fabril instalada no território nacional, para as atividades de produção e comercialização de etanol combustível, conforme regulamentação da ANP. (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, XVIII)
Produtor de Gasolina A:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refino de petróleo, processamento de gás natural ou produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021. (Resolução ANP nº 957/2023: art. 2º, XII)
Produtor de GLP:
refinaria, Unidade de Processamento de Gás Natural e Central de Matéria-Prima Petroquímica. (Resolução ANP nº 49/2016: art. 2º, XIII)
Produtor de mercúrio metálico:
produtor que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2015, art. 2º, VI)
Produtor de óleo lubrificante acabado:
pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, X)
Produtor de óleo lubrificante básico:
pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante básico em instalação própria ou de terceiros e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente. (Resolução ANP nº 941/2023: art. 2º, XII)
Produtor de substância controlada:
pessoa jurídica que produz substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VIII)
Produtor independente de energia elétrica:
pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. (Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, I)
Produtor primário de solventes:
pessoa jurídica que produz solventes a partir do fracionamento de petróleo, condensados, gás natural ou carvão, como refinarias e central de matérias-primas petroquímicas. (Resolução ANP nº 872/2022: art. 2º, II)
Produtor secundário de solventes:
i) pessoa jurídica que utiliza solventes ou naftas como matéria-prima para obtenção de outros solventes por meio de fracionamento ou mistura mecânica; ou ii) pessoa jurídica que produz metanol. (Resolução ANP nº 872/2022: art. 2º, III)
Produtos eletroeletrônicos:
equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts. (Decreto nº 10.240/2020: art. 3º, XIV)
Produtos florestais (concessão florestal):
produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável (Lei nº 11.284: art. 3º, III); consultar também Produto florestal bruto.
Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS):
programa para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle das operações da frota pesqueira permissionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Projeto da Categoria A:
projeto de irrigação pelo método superficial em área irrigada menor que 50 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada menor que 100 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada menor que 500 hectares. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º; adaptado)
Projeto da Categoria B:
projeto de irrigação pelo método superficial em área irrigada igual ou maior que 50 hectares e menor que 500 hectares; pelo método de aspersão em área irrigada igual ou maior que 100 hectares e menor que 500 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada igual ou maior que quinhentos hectares até 1.000 hectares. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º; adaptado)
Projeto da Categoria C:
projeto de irrigação pelos métodos superficial ou de aspersão em área irrigada igual ou maior que 500 hectares; ou pelo método localizado em área maior que 1.000 hectares. (Resolução Conama nº 284/2001: art. 1º; adaptado)
Projeto piloto de produção:
projeto de desenvolvimento parcial do campo, de concepção reduzida, constituindo-se num módulo temporário para obtenção de dados e informações técnicas. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXI)
Proponente:
pessoa física ou jurídica que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação do PMFS e que após a aprovação tornar-se-á detentora do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS). (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, I)
Proponente (APAT):
pessoa física ou jurídica que requer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama ou órgão estadual competente à Autorização Prévia à Análise Técnica de PMFS (APAT) (Instrução Normativa MMA nº 4/2006: art. 3º, II)
Prospecto:
feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XII)
Proteção integral:
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, VI)
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal):
tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a camada de ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, III)
Provedor de Serviço STS (sigla em inglês):
empresa responsável pela organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento de pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação STS. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Purple Book:
consultar Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos ; consultar também Produto perigoso.
instalação portuária de apoio constituída de boias, para amarração de navios em atividades de movimentação de cargas a granel. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII; adaptado)
Quarentena:
período de isolamento do animal ou grupo de animais no Cetas, com vistas à detecção e tratamento de eventuais doenças preexistentes, bem como para diminuição do risco de transmissão de doenças a outros animais abrigados na unidade. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, XI)
Quase Acidente:
consultar Incidente (duto); Incidente (produção offshore de petróleo e gás natural); Incidente (produção onshore de petróleo e gás natural); Incidente (sistema submarino).
Quebra-mar:
barreira natural obra que protege um ancoradouro, porto, rodovia, por exemplo. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Quebra-mares:
construção que recebe e rechaça o ímpeto das ondas ou das correntes, defendendo as embarcações que se recolhem num porto, baía ou outro ponto da costa; o quebra-mar se diferencia do molhe por não possuir ligação com a terra, enquanto que este sempre parte de um ponto em terra. (Manual do Trabalho Portuário e Ementário: MTE/STI, 2001)
Querosene de aviação alternativo (JET alternativo):
querosene de aviação alternativo (JET alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, óleos vegetais, gordura animal, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido na Resolução ANP nº 856/2021. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XV)
Querosene de aviação C (JET C):
combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de JET alternativo misturado ao JET A ou ao JET A-1 nas proporções definidas na Resolução ANP nº 856/2021. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XVI).
Querosene de hidrotermólise catalítica (CHJ, sigla em inglês):
querosene contendo compostos aromáticos produzido a partir de craqueamento catalítico e hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XVII)
Querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT, sigla em inglês):
querosene parafínico sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch (FT). (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XVIII)
Querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A, sigla em inglês):
querosene parafínico sintetizado a partir de variação do processo Fischer-Tropsch com adição de aromáticos. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XIX)
Querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA, sigla em inglês):
querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XX)
Querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ, sigla em inglês):
querosene parafínico sintetizado a partir de álcool etílico ou isobutílico, processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XXII)
Querosene parafínico sintetizado por hidrocarbonetos bio-derivados, ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HC-HEFA, sigla em inglês):
querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de hidrocarbonetos bio-derivados da microalga Botrycoccus braunii, ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XXI)
Quimiqueiro:
consultar Navio-tanque para transporte de produtos químicos .
Radiofármaco:
substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XII)
Radioisótopo:
isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XIII)
Ramal ferroviário:
linha férrea secundária que deriva de uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer a conexão com outra ferrovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XVI)
Raspa de couro:
subproduto decorrente da divisão da pele animal correspondente ao lado carnal, curtido e beneficiado. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, II)
Raw grain whisky:
destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo de dois anos. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 74)
Reabilitação de área contaminada:
ação de intervenção realizada em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XVIII)
Reabilitação de área de exploração e de produção de petróleo e gás natural:
ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável para o uso declarado ou futuro da área. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XXI)
Reabilitação ecológica:
intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente. (Decreto nº 8.972/2017: art. 3º, II)
Reabilitação:
ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, XII)
Reacondicionamento industrial:
consultar Acondicionamento industrial.
Reator nuclear:
instalação contendo combustível nuclear no qual possa ocorrer processo autossustentado e controlado de fissão nuclear. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. Definições E SIGLAS, 36)
Rebaixamento de lençol d'água:
operação para eliminar transitoriamente a água subterrânea em área de construção, mediante equipamento próprio. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Rebaixamento de lençol freático:
consultar Rebaixamento de lençol d'água.
Rebocador:
embarcação projetada para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações; auxilia em manobras delicadas como atracação e desatracação; é caracterizada por ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "54")
Recapagem:
recolocação de 26% do material, substituindo somente a banda de rodagem do pneu usado. (CNAE: Subclasse 2212-9/00)
Recauchutagem:
recolocação de 28% do material, substituindo a banda de rodagem e os ombros do pneu usado. (CNAE: Subclasse 2212-9/00)
Reciclador de pilhas e baterias:
pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade pelo órgão ambiental competente que se dedique à recuperação de componentes de pilhas e baterias. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 2º, X)
Reciclagem:
processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XIV)
Reciclagem de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC):
processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, XI)
Recife artificial:
estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais. (Instrução Normativa Ibama nº 28/2020: art. 3º, II)
Recipiente de Gás Natural Liquefeito (GNL):
recipiente criogênico estacionário construído e operado com observância do disposto na Portaria ANP nº 118/2000 e devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). (Portaria ANP nº 118/2000: art. 2º, V)
Recipiente estacionário de GLP:
vaso de pressão com capacidade volumétrica acima de 0,25m³, projetado e construído conforme especificações estrangeiras (por exemplo: American Society of Mechanical Engineers - ASME, Deutsches Institut für Normung - DIN, British Standards - BS, Ente Italiano di Normazione - UNI, Association Française de Normalisation - AFNOR, Japanese Industrial Standards -JIS) para ser abastecido no local da instalação). (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, IX)
Recipiente transportável de GLP:
recipiente com capacidade nominal de até 250kg de GLP, regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, VI)
Recipiente-isca:
recipiente deixado no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, X)
Recolhimento:
retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, XII)
Recomposição da vegetação nativa:
modalidade de recuperação ambiental com intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade. (Portaria MMA nº 561/2021: art. 2º, II)
Recondicionamento de pneumáticos:
reforma de pneumáticos usados de todos os tipos para quaisquer veículos e máquinas, pela recapagem, recauchutagem ou remoldagem. (CNAE: Subclasse 2212-9/00)
industrialização que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. (Decreto nº 7.212/2010: art. 4º, V)
Recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIII)
Recuperação ambiental da exploração e de produção de petróleo e gás natural:
intervenções que visam devolver ao ambiente suas características naturais, tais como a estabilidade e o equilíbrio dos processos originalmente nele atuantes ou sua adequação ao uso planejado para a área degradada. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XXII)
Recuperação da vegetação nativa:
intervenção com fins de restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica. (Decreto nº 8.972/2017: art. 3º, VI)
Recuperação de área degradada:
recuperação da integridade física, química e/ou biológica e da capacidade produtiva de uma área, seja para produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais. (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, VI)
Recurso estratégico de minério nuclear:
recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XV)
Recurso não convencional de petróleo e gás natural:
recurso cuja produção não atinge taxas de fluxo econômico viável ou que não produzem volumes econômicos de petróleo e gás sem a ajuda de tratamentos de estimulação maciça ou de tecnologias e processos especiais de recuperação, como as areias betuminosas - oilsands, o gás e o óleo de folhelho - shale-gas e shale-oil, o metano em camadas de carvão - coalbed methane, os hidratos de metano e os arenitos de baixa permeabilidade - tightsandstones. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIX)
Recursos ambientais:
atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera, fauna e flora. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, V)
elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais (Lei nº 11.284: art. 3º, II); consultar também Serviços florestais.
Recursos pesqueiros:
animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, I)
aplicação de processo que visa à inativação microbiana das cargas biológicas contidas nos resíduos. (Resolução Conama nº 358/2005: art. 2º, VII)
Refinação:
consultar Refino.
complexo industrial que processa como matéria-prima petróleo, além de processar também derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, frações de petróleo e outros produtos, produzindo derivados gasosos, líquidos e sólidos, tais como gás combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP), naftas, solventes, gasolinas, querosenes, óleo diesel, lubrificantes, óleos combustíveis, asfaltos, coque e frações de petróleo, necessariamente por meio de processos físicos e químicos de refino, que podem incluir aquecimento, resfriamento, compressão, dessalgação, fracionamento, absorção, extração, conversão catalítica e térmica e tratamentos catalíticos ou não catalíticos. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.22.)
conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, V)
plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada. (Decreto nº 8.972/2017: art. 3º, III)
Refresco artificial:
consultar Preparado sólido para refresco artificial .
Refresco:
bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 22)
Refresco misto:
bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 22, § 8º)
Refrigerante:
bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 23)
Regime de autorização:
destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da Agência Nacional de Mineração. (Decreto nº 9.406/2018: art. 13, II)
Regime de concessão:
destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da Agência Nacional de Mineração, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978. (Decreto nº 9.406/2018: art. 13, I)
Regime de lavra garimpeira:
destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela Agência Nacional de Mineração. (Decreto nº 9.406/2018: art. 13, IV)
Regime de licenciamento:
destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na Agência Nacional de Mineração. (Decreto nº 9.406/2018: art. 13, III)
Regime de monopolização:
quando, em decorrência de lei especial, o aproveitamento de recursos minerais depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal. (Decreto nº 9.406/2018: art. 13, V; adaptado)
Regional:
toda ocorrência que envolva dois ou mais estados. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XIX)
Registro Especial Temporário (RET):
ato privativo de órgão federal competente, destinado a atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado, podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à pesquisa e experimentação. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLIII)
Regulação da produção florestal:
procedimento que permite estabelecer um equilíbrio entre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído da floresta, de modo a garantir a produção florestal contínua. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, XV)
Reguladores de crescimento:
consultar Hormônios.
Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:
conjunto de regras para enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Instrução Normativa nº 13/2021: art. 2º, XVIII)
Regulamento Modelo sobre Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos:
padronização da Organização da Nações Unidas dos princípios de classificação, definição de classes, lista de principais produtos perigosos, regras de embalagem, métodos de ensaio, marcas, etiquetas, rotulação e documentos para transporte de produtos perigosos em qualquer modal; consultar também Produto perigoso (carga ferroviária).
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos:
regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que estabelece os princípios de classificação, definição de classes, lista de principais produtos perigosos, regras de embalagem, métodos de ensaio, marcas, etiquetas, rotulação e documentos para transporte de produtos perigosos no modal rodoviário; consultar também Produto perigoso (carga rodoviária).
Reintrodução:
ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta. (Instrução Normativa nº 5/2021: art. 2º, XIII)
rejeitos contendo radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração de atividade, em massa ou volume inferiores ou iguais aos respectivos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, I; Anexos II, IV; adaptado)
rejeitos com meia-vida inferior ou da ordem de 100 dias, com níveis de atividade ou de concentração em atividades superiores aos respectivos níveis de dispensa. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, II)
Rejeito radioativo Classe 2.1:
rejeitos de baixo e médio níveis de radiação contendo emissores beta/gama, com meia-vida inferior ou da ordem de 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores alfa de meia-vida longa limitada em 3700 kBq/kg em volumes individuais e com um valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de volumes. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, IV)
Rejeito radioativo Classe 2.2:
rejeitos de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, V; Anexo VI; adaptado)
Rejeito radioativo Classe 2.3:
rejeitos contendo matérias primas minerais, naturais ou industrializadas, com radionuclídeos das séries do urânio e do tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa estabelecidos pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VI; adaptado)
Rejeito radioativo Classe 2.4:
rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedem as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VII)
rejeitos com meia-vida superior à dos rejeitos de Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração em atividade superiores aos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e com potência térmica inferior a 2 kW/m³. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, III; Anexos II e VI; adaptado)
rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m³ e com concentrações de radionuclídeos de meia-vida longa que excedam as limitações para classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VIII)
Rejeito radioativo:
qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XIV)
Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais (RBMN-RN):
consultar Rejeito radioativo Classe 2.2; Rejeito radioativo Classe 2.3.
Rejeitos de Alto Nível de Radiação (RAN):
consultar Rejeito radioativo Classe 3.
Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de Radiação (RBMN):
consultar Rejeito radioativo Classe 2.
Rejeitos de Meia-Vida Longa (RBMN-VL):
consultar Rejeito radioativo Classe 2.4.
Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta (RVMC):
consultar Rejeito radioativo Classe 1.
Rejeitos eletroeletrônicos:
resíduos eletroeletrônicos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, incluídas a desmontagem, a descaracterização e a reciclagem, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2021: art. 3º, II)
Rejeitos:
resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV)
Rejeitos Isentos (RI):
consultar Rejeito radioativo Classe 0.
Relevo ondulado:
expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXIII)
Remediação ambiental de área de exploração e de produção de petróleo e gás natural:
ação de intervenção para a reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas visando à eliminação ou à redução das concentrações de contaminantes. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XXIV)
Remediação de área contaminada:
uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XVII)
Remediador:
produto ou agente de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos. (Resolução Conama nº 463/2014: art. 2º, I)
Remediador físico-químico:
consultar Remediador químico.
remediador que apresenta como ingrediente ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver compostos e substâncias contaminantes. (Resolução Conama nº 463/2014: art. 2º, IV)
Remessa:
transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII)
Remoldagem:
recolocação de 30% do material, substituindo a banda de rodagem, os ombros e a lateral do pneu usado. (CNAE: Subclasse 2212-9/00)
Renovação industrial:
consultar Recondicionamento industrial.
Reparcelamento do solo:
reconfiguração do traçado de lotes ou logradouros para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XIV)
atividades de agentes prestadores de serviços que, sob contrato, comercializam, no atacado, mercadorias por conta de terceiros e fazem a intermediação entre compradores e vendedores, mediante pagamento de honorários ou de comissões. (Resolução Concla nº 3/2007: Anexo ÚNICO)
Rerrefinador:
pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, XIII)
Rerrefino:
categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica. (Resolução Conama nº 362/2005: art. 2º, XIV)
Reserva Legal (RL):
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, III)
Reservatório artificial:
acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos. (Resolução Conama nº 302/2002: art. 2º, I)
Reservatório de petróleo e gás natural:
configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, X)
Reservatório de sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos:
espaço volumétrico delimitado pela barragem e margens, e destinado à deposição de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. Definições E SIGLAS, 27)
Resgate:
colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais. (Resolução Conama nº 496/2020: art. 2º, XI)
resíduo que não se enquadra nas classificações de Resíduos Perigosos – Classe I ou de Resíduos Inertes – Classe IIB. (Resolução Conama nº 452/2012: art. 2º, II)
qualquer resíduo que, quando amostrado de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e submetido a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10.006, não tiver nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004. (Resolução Conama nº 452/2012: art. 2º, III)
Resíduo da indústria madeireira para fins de aproveitamento industrial:
aparas, costaneiras e outras peças de madeira resultantes do beneficiamento da indústria da madeira, devidamente identificados por espécie, destinados ao aproveitamento em peças de madeira e não passíveis de utilização para produção energética. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 17)
Resíduo de exploração florestal:
partes de árvores provenientes da exploração florestal que podem originar produto florestal bruto. (Instrução Normativa Ibama nº 9/2015: art. 2º, V)
Resíduo especial:
resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens; o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização.
qualquer substância, remanescente de processamento físico ou químico, que contenha um ou mais elementos radioativos em concentrações de atividade acima dos limites de isenção e para a qual a reutilização é possível, levando em consideração aspectos econômicos, tecnológicos e de proteção radiológica. (NORMA CNEN NN 4.01: art. 5º, XIII)
todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição (Resolução Conama nº 313/2002: art. 2º, I); consultar também Resíduos industriais.
Resíduos agrossilvopastoris:
resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “i”)
Resíduos comerciais:
consultar Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços .
Resíduos controlados:
resíduos controlados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e sujeitos à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou Classe IIB. (Resolução Conama nº 452/2012: art. 2º, VI)
Resíduos da construção civil:
resíduos resultantes da preparação e da escavação de terrenos e os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. (Resolução Conama nº 307/2002: art. 2º, I)
Resíduos da exploração florestal:
galhos, sapopemas e restos de troncos e árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados como produtos secundários do manejo florestal para a produção de madeira e energia. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, XIV)
Resíduos da indústria madeireira para fins energéticos:
aparas, costaneiras, sobras do processo de desdobro da madeira, maravalhas, grânulos e serragem destinados para fins energéticos e passíveis de aproveitamento em peças de madeira. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 18)
Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
resíduos gerados nessas atividades, excetuados os resíduos: i) de limpeza urbana; ii) dos serviços públicos de saneamento básico; iii) de serviços de saúde; iv) da construção civil; e v) de serviços de transportes. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “d”)
Resíduos de limpeza urbana:
resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “b”)
Resíduos de mineração:
resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “k”)
Resíduos de prestadores de serviços:
consultar Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços .
Resíduos de serviços de saúde:
os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g”)
Resíduos de serviços de saúde (Sisnama):
resíduos resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º da Resolução Conama nº 358/2005 que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. (Resolução Conama nº 358/2005: art. 2º, X)
Resíduos de serviços de saúde do Grupo A:
resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração. (Resolução Conama nº 358/2005: Anexo I, I)
Resíduos de serviços de saúde do Grupo B:
resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. (Resolução Conama nº 358/2005: Anexo I, II)
Resíduos de serviços de saúde do Grupo C:
quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. (Resolução Conama nº 358/2005: Anexo I, III)
Resíduos de serviços de saúde do Grupo D:
resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. (Resolução Conama nº 358/2005: Anexo I, IV)
Resíduos de serviços de saúde do Grupo E:
materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. (Resolução Conama nº 358/2005: Anexo I, V)
Resíduos de serviços de transportes:
os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “j”)
Resíduos domiciliares:
resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “a”)
Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico:
resíduos gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “e”)
Resíduos eletroeletrônicos:
são os produtos eletroeletrônicos descartados, incluindo todos seus componentes e acessórios que faziam parte do equipamento no momento do descarte, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder. (Instrução Normativa Ibama nº 8/2021: art. 3º, I)
Resíduos equivalentes:
resíduos cuja carga poluidora seja menor ou igual ao originalmente licenciado. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XXIII)
Resíduos explosivos:
resíduos compostos por substâncias que por ação de causa externa como calor, choque, carga elétrica, entre outros, são capazes de gerar reação química caracterizada pela liberação em breve espaço de tempo e de forma violenta, de calor, gás e energia mecânica por explosão. (Resolução Conama nº 499/2020, art. 2º, IV)
resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”); consultar também Resíduo sólido industrial.
Resíduos não perigosos:
resíduos não enquadrados na alínea “a” do inciso II do art. 13 da Lei nº 12.305/2010. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, “b”)
Resíduos perigosos:
resíduos que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, II, “a”)
Resíduos orgânicos:
resíduos representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana, industrial, agrossilvipastoril ou outra. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, XI)
Resíduos recicláveis:
resíduos representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, XII)
Resíduos sólidos:
material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI)
Resíduos sólidos urbanos:
i) resíduos domiciliares, provenientes de atividades domésticas em residências urbanas; ii) resíduos de limpeza urbana, provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “c”)
hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, II)
Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.305/2010. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVII)
Responsável pelo produto perigoso:
quem responde legalmente pela carga perigosa em dado momento, podendo ser o expedidor, o transportador, o destinatário, ou seus respectivos prepostos. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, XII)
Restauração:
restituição de recursos ambientais degradados o mais próximo possível da sua condição original. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIV)
Restauração de rodovia pavimentada:
conjunto de operações aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, IX); no conceito de restauração estão incluídos os serviços de estabilização de taludes de cortes e aterros; recomposição de aterros; tapa-buracos; remendos superficiais e profundos; reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso e/ou placas de concreto, da pista e acostamentos; reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical; recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança; recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem (bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d´água, entradas d'água, bocas-de-lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos); recuperação de obras de arte especiais (pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto); recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção (Instrução Normativa Ibama nº 2/2010: art. 2º, § 3º; adaptado).
Restauração ecológica:
intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica. (Decreto nº 8.972/2017: art. 3º, V)
Restinga:
depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XVI)
Retificação de curso de água:
obra hidráulica que tenha por objetivo dar forma geométrica definida para a seção transversal do curso de água, ou trecho deste, com ou sem revestimento de qualquer espécie nas margens ou no fundo.
Reúso:
tecnologia que consiste no conjunto de procedimentos e técnicas com a finalidade de promover a reutilização de efluente estabilizado. (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, IX)
Reutilização:
processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVIII)
Revenda:
atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, XXI)
Revenda varejista de combustíveis automotivos:
A atividade exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos: i) possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; ii) atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução; e iii) comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do PMQC, para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos. (Resolução ANP nº 948/2023: art 6º; adaptado)
Revendedor de combustíveis de aviação:
pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XXIV)
Revendedor de óleo lubrificante acabado:
revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua marca comercial. (Resolução ANP nº 936/2023: art. 2º, XVIII)
Revendedor independente:
revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a comercializar combustíveis de aviação, podendo ter vínculo comercial com mais de um distribuidor, sem obrigatoriedade de ostentação de sua(s) marca(s) comercial(is). (Resolução ANP nº 18/2006: art. 4º, XVIII)
Revendedor de GLP independente:
revendedor autorizado pela ANP que optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar marca comercial de qualquer distribuidor. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, VI)
Revendedor varejista de combustíveis automotivos:
pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos. (Resolução ANP nº 950/2023: art. 2º, XX)
Revendedor vinculado:
Revendedor autorizado pela ANP a comercializar combustíveis de aviação, que guarde vínculo comercial com um único distribuidor do qual ostente sua marca comercial. (Resolução ANP nº 936/2023: art. 2º, XIX)
Revendedor de GLP vinculado:
revendedor autorizado pela ANP que optou por exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua marca comercial; e. (Resolução ANP nº 958/2023: art. 2º, VIII)
probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes. (Resolução Conama nº 420/2009: art. 6º, XX)
medida qualitativa ou quantitativa do potencial de perda considerando a probabilidade de ocorrência do Incidente e a magnitude das suas Consequência (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.54); consultar também Consequência (duto); Incidente (duto).
Risco (produção onshore de petróleo e gás natural):
medida da probabilidade de ocorrência de um evento que possa vir a causar um impacto indesejável (Resolução ANP nº 2/2010: Anexo, 3.24); consultar também Consequência (produção onshore de petróleo e gás natural); Incidente (produção onshore de petróleo e gás natural).
medida da probabilidade de ocorrência de um evento que possa vir a causar um impacto indesejável (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.23.); consultar também Incidente (refinaria).
medida qualitativa ou quantitativa do potencial de perda considerando a probabilidade de ocorrência do incidente e a magnitude das suas consequências (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.46).
Riser:
parte ascendente ou descendente do duto conectada à Unidade Estacionária de Produção (UEP), que interliga o escoamento de fluidos com duto disposto no leito marinho ou equipamentos submarinos. (NORMAM-303/DPC: Glossário)
estrada que, tendo a sua plataforma devidamente preparada e pavimentada, se destina à circulação de veículos automotores (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Autoestrada; Classificação de rodovia.
Rodovia asfaltada:
rodovia cujo pavimento tem revestimento asfáltico. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Rodovia de contorno:
consultar Anel rodoviário.
rodovia que penetra em região ainda não economicamente explorada (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Rodovia perimetral:
consultar Anel rodoviário.
rodovia que conecta áreas urbana e industrial, afastadas uma da outra, atravessando área rural (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Autoestrada; Classificação de rodovia rural.
Rolete:
consultar Rolo Resto.
peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante de laminação por torneamento de toras; dimensões usuais: comprimento de 150 a 330 cm. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 19)
Rum:
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 54)
Saia de aterro:
consultar Talude de aterro.
Saibreira:
local de extração e fabricação de material granular de origem aluvionar. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Sake:
consultar Saquê.
Sal mineralizado:
sal resultante da mistura de cloreto de sódio a outros minerais, tais como: cálcio, fósforo, magnésio, potássio, sódio, cloro, iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e ferro.
Salgado:
consultar Marismas tropicais hipersalinos.
Salto:
parte inferior do calçado, na região do calcanhar, oposta à sola, de altura variável de acordo com o modelo do calçado, que atua na distribuição do peso do corpo sobre os pés. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XVI)
Saneamento básico:
conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: i) abastecimento de água potável; ii) esgotamento sanitário; ii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e iv) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, I; adaptado); consultar também Abastecimento de água potável; Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; Esgotamento sanitário; Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 50)
SAR:
Convenção Internacional Sobre Busca de Salvamento Marítimos. (Decreto nº 85/1991: art. 1º)
consultar Lançador, Recebedor e Lançador-Recebedor .
SDO:
consultar Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO) .
Segmento ferroviário:
extensão de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino específicos. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XV)
Segurança nuclear:
conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XVI)
Serviço de transporte de gás natural:
serviço por meio do qual o transportador se obriga a receber ou entregar volumes de gás natural em atendimento às solicitações dos carregadores, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e dos contratos de serviço de transporte. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXXVII)
Serviço industrial de customização em calçados de couro:
customização seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizada.
Serviço industrial de montagem e costura de calçados de couro:
montagem e costura seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizadas.
Serviço industrial de pesponto e outros acabamentos em calçados de couro:
acabamentos realizados de forma seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizados.
Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
serviço composto pelas seguintes atividades: i) de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.445/2007; ii) de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.445/2007; e iii) de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Lei nº 11.445/2007: art. 7º)
Serviços acessórios:
aqueles de natureza auxiliar, complementar ou suplementar em relação aos serviços ferroviários, prestados a partir de contratação específica, agregada ou não ao contrato de prestação de serviços principal. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XVI)
Serviços associados:
aqueles relacionados aos serviços ferroviários e aos serviços acessórios, destinados a complementar a receita operacional da operadora ferroviária e a contribuir com a viabilidade econômico-financeira da ferrovia. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XVII)
Serviços auxiliares:
todos os serviços necessários ao acesso e à operação dos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL). (Resolução ANP nº 50/2011: art. 2º, XV)
Serviços e obras de rotina:
atividades sistemáticas de manutenção e reparação da integridade de estruturas já existentes, bem como outras necessárias à manutenção da segurança operacional da via e à conservação ambiental, não incluindo obras de aumento de capacidade, incluídas as atividades exemplificadas no Anexo I. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, X)
Serviços ferroviários:
aqueles de transporte ferroviário de carga ou de passageiros oferecidos e prestados aos usuários. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XVIII)
turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais (Lei nº 11.284: art. 3º, IV); consultar também Recursos florestais.
Serviços públicos de saneamento básico de interesse comum:
serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, XIV)
Serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município. Lei nº 11.445/2007: (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, XV)
Serviços realizados sob contrato:
serviços industriais realizados sob encomenda, em estabelecimento diferente daquele em que o produto é fabricado.
Serviços realizados sob contrato (indústria têxtil):
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos realizados sob encomenda, em estabelecimento diferente daquele em que é fabricado.
Servidor de hidrante:
veículo autopropelido contendo módulo de abastecimento constituído de carretel de mangueira, sistema de filtragem, medição e controles, destinado a transferir combustível do hidrante para aeronave. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, XXII)
Ship to Barge:
consultar Operação Ship to Barge.
Ship to Ship:
consultar Operação Ship to Ship.
Sidra:
bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 47)
Siltação:
i) depósito ou acumulação de silte em suspensão em uma instalação com águas estacionárias; ii) assoreamento de reservatórios, imediatamente à montante das represas ou de outros locais de barragem do fluxo fluvial, por partículas finas que variam desde argila coloidal até areia. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Silte:
i) material sedimentar constituído de pequenas partículas de minerais diversos de tamanho entre 0,05 mm e 0,005 mm; ii) sedimento transportado ou depositado por água. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Sistema condominial:
rede coletora de esgoto sanitário, assentada em posição viável no interior dos lotes ou conjunto de habitações, interligada à rede pública convencional em um único ponto ou à unidade de tratamento, utilizada onde há dificuldades de execução de redes ou ligações prediais no sistema convencional de esgotamento. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, XVI)
sistema de tratamento térmico composto, no mínimo, de câmara de combustão e de câmara secundária para queima dos voláteis e destinado à cremação de corpos, fetos e peças anatômicas. (Resolução Conama nº 316/2002: arts. 17 e 19; adaptado)
Sistema crematório de animais:
sistema de tratamento térmico destinado à cremação de cadáveres de animais, incluindo carcaças e peças anatômicas.
Sistema de armazenagem:
conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico (Decreto nº 3.855/2001: art. 2º, I)
Sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos:
sistema compreendendo a barragem, fundação, ombreiras e reservatório de rejeitos, destinado à disposição de rejeitos contendo concentrações apreciáveis, a juízo da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear, de radionuclídeos de meia-vida longa resultantes da operação de usinas de tratamento de minérios e de outras indústrias. (NORMA CNEN NE 1.10: 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO: 1.2.1; 3. Definições E SIGLAS, 29; adaptado)
Sistema de boias múltiplas:
consultar Quadro de boias.
Sistema de coleta da produção:
conjunto de instalações e equipamentos destinados a transferir os fluidos produzidos dos poços às unidades de produção, bem como transferir os fluidos para injeção no campo. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXII)
Sistema de coleta da produção (sistema submarino):
conjunto de instalações e equipamentos destinados a transferir os fluidos produzidos dos poços até as unidades de produção, bem como transferir os fluidos para injeção no campo (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.23); consultar também Sistema submarino.
Sistema de controle de emissões:
conjunto de componentes, inclusive o módulo de gerenciamento eletrônico, e todo e qualquer componente relativo aos sistemas de alimentação de combustível, de admissão, exaustão ou controle de emissões evaporativas que fornece ou recebe sinais deste módulo com função primordial de controlar a emissão de poluentes, bem como sistemas de recirculação de gases de escapamento, conversores catalíticos, sistemas de filtragem e sistemas de injeção de reagentes líquidos que visem reduzir as emissões de poluentes dos gases de escapamento. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.48.)
Sistema de distribuição de energia elétrica:
sistema responsável pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXXII)
Sistema de drenagem:
sistema adotado para escoamento de águas superficiais ou subsuperficiais, com vistas a assegurar a estabilidade de maciços ou do leito de rodovia. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Sistema de dutos:
sistema constituído por dois ou mais dutos interligados. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.55)
Sistema de escoamento da produção:
conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o petróleo e o gás natural das unidades de produção para instalações não pertencentes à área sob contrato ou para outras unidades de produção na mesma área sob Contrato. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXIII)
Sistema de escoamento da produção (sistema submarino):
conjunto de instalações e equipamentos destinados a movimentar o petróleo e o gás natural das unidades de produção para instalações não pertencentes à área sob contrato ou para outras unidades na mesma área sob contrato (Resolução ANP nº 41/2015: Anexo, 2.24); consultar também Sistema submarino.
Sistema de geração de energia elétrica:
sistema de transformação em energia elétrica de qualquer outra forma de energia, seja qual for a sua origem, e suas instalações de uso exclusivo, até a subestação de transmissão e de distribuição de energia elétrica, compreendendo a usina hidrelétrica, a pequena central hidrelétrica, a usina termelétrica ou a usina eólica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX; adaptado)
Sistema de produção:
conjunto de todas as instalações de produção de petróleo e gás natural destinado a promover a produção, a coleta, a separação, o tratamento, o armazenamento, o escoamento e a compressão dos fluidos em uma área sob contrato. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XXV)
Sistema de produção antecipada (SPA):
sistema de produção instalado temporariamente na área sob contrato para a realização de Testes de Longa Duração (TLD) na fase de produção ou para a produção antecipada com vistas à obtenção de dados e informações para subsidiar a instalação de um sistema de produção definitivo. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XXVI)
Sistema de transmissão de energia elétrica:
transporte de energia elétrica, por meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o objetivo de integrar eletricamente: um sistema de geração de energia elétrica a outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais sistemas de transmissão ou distribuição; conexão de consumidores livres ou autoprodutores; interligações internacionais; e instalações de transmissão ou distribuição para suprimento temporário. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXXI)
Sistema de transporte de gás natural:
sistema formado por gasodutos de transporte interconectados e outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XXXIX)
Sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde:
conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador. (Resolução Conama nº 358/2005: art. 2º, XII)
Sistema eletroquímico chumbo-ácido:
consultar Bateria chumbo-ácido.
Sistema eletroquímico níquel-cádmio e óxido de mercúrio:
sistema eletroquímico de bateria para a qual é vedada a incineração ou a disposição final em qualquer tipo de aterro sanitário. (Resolução Conama nº 401/2008: art. 13)
Sistema eletroquímico zinco-manganês e alcalino-manganês:
consultar Pilha portátil; Pilha-botão; Pilha miniatura.
Sistema forno:
sistema composto por um conjunto de equipamentos envolvendo as etapas de aquecimento, calcinação e produção final de clínquer, constituído basicamente de forno rotativo, pré-aquecedor ou pré-calcinador e resfriador. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XVII)
Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS, sigla em inglês):
sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLIX); consultar também Produto perigoso.
Sistema individual alternativo de saneamento:
ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, XVII)
Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente (SIGFI):
sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma unidade consumidora. (Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021: art. 2º, XLVII)
Sistema Isolado:
sistema elétrico de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional (SIN), por razões técnicas ou econômicas. (Decreto nº 7.246/2010: art. 2º, III)
Sistema metropolitano:
modal de transporte de passageiros sob trilhos subterrâneos, exclusivamente ou não, e classificado como de natureza metropolitana.
Sistema metropolitano de transporte ferroviário:
sistema de transporte de passageiros sob trilhos aéreos e de superfície, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana.
Sistema metropolitano de transporte rodoviário:
sistema de transporte de passageiros sob pneus, ligando dois ou mais Municípios de mesma região metropolitana;
Sistema separador absoluto:
conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, XVIII)
conjunto de equipamentos e dutos, coordenados entre si e preparados para operar em ambiente submarino, funcionando como uma estrutura organizada para cumprir uma necessidade específica do escoamento (como coletar o fluido produzido, exportar o fluido processado, injetar água no reservatório, injetar gás nos poços e transmitir energia, dentre outros). (NORMAM-303/DPC: Glossário)
Sistema unitário:
conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. (Lei nº 11.445/2007: art. 3º, XIX)
Sistemas associados aos empreendimentos elétricos:
sistemas elétricos, pequenos ramais de gasodutos e outras obras de infraestrutura comprovadamente necessárias à implantação e operação dos empreendimentos. (Resolução Conama nº 279/2001: art. 2º, IV)
Sítio aeroportuário:
área do aeroporto. (Resolução Conama nº 470/2015: art. 2º, II)
bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 60)
Soda:
água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais minerais. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 24)
Soda aromatizada:
água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 24, Parágrafo único)
Solado:
parte inferior do calçado (a que está em contato com o piso, excluído o salto). (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XV)
canalização utilizada para transporte de granéis sólidos. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo:
material existente na crosta terrestre proveniente da decomposição e/ou desagregação in situ das rochas pela ação do intemperismo, constituído de 3 fases (sólida, líquida e gasosa), de origem orgânica ou inorgânica. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
solo constituído de detritos ou sedimentos que foram desprendidos de outras áreas mais altas e depositados em zonas mais baixas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo aluvionário:
consultar Solo aluvionar.
Solo arenoso:
solo com teor ponderável de areia. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo argiloso:
solo com teor ponderável de argila (com propriedades plásticas). (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
mistura de asfalto diluído ou emulsão asfáltica e solo, no local de aplicação ou em equipamento especial, seguida de espalhamento e compressão. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo eluvial:
solo formado pela degradação e decomposição de rochas no próprio lugar (in situ). (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo erodível:
solo que tem a propriedade de se desagregar quando submetido à ação dos agentes atmosféricos. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo granular pulverulento:
solo que apresenta uma resistência à compressão simples, pequena ou nula quando secado ao ar, e uma coesão desprezível ou nula quando submerso. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo laterítico:
solo típico das regiões tropicais quentes e úmidas e cuja fração argilosa tem uma relação molecular SiO2/Fe2O3 menor ou igual a 2, e apresenta baixa expansibilidade. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo natural:
i) solo tal qual como se acha na natureza; ii) solo como se apresenta na natureza, isto é, não tocado. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo poroso:
solo que possui alto índice de vazios, apresentando poros visíveis a olho nu. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo residual:
solo formado in situ pela decomposição da rocha matriz, proveniente da ação de intemperismos físicos ou químicos; pode ocorrer em vários estágios de evolução. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo siltoso:
i) solo que contém no mínimo 80% e silte e no máximo 12% de argila. ii) solo com teor ponderável de silte. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo vermelho tropical:
solo de clima tropical chuvoso, constituído principalmente de óxido de ferro, com pouco húmus, apresentando vegetação densa. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo-betume:
consultar Solo asfáltico.
Solo-brita:
mistura de solo com pedra britada, para aumentar a capacidade de suporte. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo-cal:
mistura de solo, cal e água, e às vezes de cinza volante, utilizada em bases e sub-bases estabilizadas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo-cimento:
i) solo estabilizado por adição de cimento, cuja resistência à compressão, aos 7 (sete) dias, deve ser superior a 21 kgf/cm². ii) mistura íntima compactada de solo, cimento e água utilizada na infraestrutura de pavimentos. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solo-ligante:
porção do solo abaixo da peneira nº 40 (padrão U.S.) e que apresenta característica de ligante. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solos de intemperização tropical não lateríticos:
solos nos quais a relação: (SiO2) / (Fe2O3 + Al2O3)> 2,00. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solos finos de comportamento laterítico:
solos finos passíveis de uso em sub-bases e bases de pavimento (exceto tráfego pesado), de acordo com especificações apropriadas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solos graúdos de comportamento laterítico:
solos graúdos passíveis de uso em sub-bases e bases de pavimento (inclusive tráfego pesado) e agregados graúdos, em forma de pisólitos lateríticos (obtidos por lavagem e peneiramento) para camadas asfálticas, inclusive tratamentos superficiais e para concreto de cimento portland, de acordo com especificações apropriadas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Solos moles:
solos de baixa consistência, altamente deformáveis, em geral com alto teor de umidade e constituído de argila ou matéria orgânica. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997; adaptado)
i) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de central de matérias-primas petroquímicas, capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas e/ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou ii) metanol. (Resolução ANP nº 872/2022: art. 2º, I)
Sonda:
i) máquina ou instrumento de perfuração de solos e rochas de diferentes naturezas; ii) aparelho com que se determina a profundidade das águas. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Sondagem:
i) processo de investigação de subsuperfície que, quando permite o recolhimento de amostras de solo e de rocha, denomina-se sondagem mecânica e que, quando não permite qualquer espécie de amostragem, denomina-se sondagem geofísica. ii) processo de pesquisa de subsolo por método geofísico (eletrorresistividade ou sismografia). iii) método de pesquisa que consiste em recolher dados parciais que permitam um resultado representativo do assunto em apreço. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
sondagem efetuada para identificação de camadas de subsolo e outros fenômenos geológicos. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Sondagem de identificação:
consultar Sondagem de exploração.
Sondagem rotativa:
sondagem direta em rocha com utilização de broca de vídia e/ou diamante (coroa), que trabalha na ponta de um barrilete amostrador. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Soschu:
consultar Sochu.
SOx:
soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), sendo expresso como (SO2). (Resolução Conama nº 382/2006: art. 3º, II, “e”)
Squash:
consultar Xarope de suco.
Steinhaeger:
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 64)
STS Service Provider:
consultar Provedor de Serviço STS.
Subespécie:
população de uma espécie em uma determinada área geográfica, que difere em maior ou menor grau de outras populações, representando uma subdivisão dessa espécie, e que, no caso da flora, pode também ser circunscrita como Variedade, categoria taxonômica igualmente subordinada a uma espécie e que possui características morfológicas próprias que a distinguem das demais populações da espécie. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, VIII)
Subproduto de fauna silvestre ou exótica:
fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, XI)
Subproduto nuclear:
i) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou ii) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, VIII)
Subprodutos de abelha-nativa-sem-ferrão:
consultar Produtos de abelha-nativa-sem-ferrão.
Substância controlada:
substância relacionada nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IV)
Substância nociva (produção offshore de petróleo e gás natural):
qualquer substância que, se lançada na atmosfera ou descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, aos ecossistemas, ou prejudicar o uso do ar, da água e de seu entorno. (Resolução ANP nº 43/2007: Anexo, 2.15)
Substância nociva (refinaria):
qualquer substância manipulada pelo Agente Autorizado capaz de gerar risco ou dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.25.)
Substância perigosa:
consultar Substância nociva (produção offshore de petróleo e gás natural); Substância nociva (refinaria).
Substância química pura perigosa:
substância e sua mistura que receba classificação de perigo, nos termos da ABNT 14725-2:2019: Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente – Parte 2: Sistema de classificação de perigo.
Substâncias:
compostos químicos que façam parte da formulação de preservativo de madeira, tais como, solventes e inertes. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "g")
Substâncias alternativas:
substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio. (Decreto nº 99.280/1990: CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO, ARTIGO 1, 4)
substâncias que estão identificadas como poluentes marinhos (marine pollutants), conforme apresentadas nas convenções e códigos publicados pela IMO, tais como Código IMDG, Código IGC ou que atendam aos critérios apresentados na Convenção MARPOL 73/78, como emendados. (NORMAM-201/DPC: 0502, "g")
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO):
hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, II)
bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18)
Suco concentrado:
suco parcialmente desidratado (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 7º); consultar também Suco desidratado.
Suco de uva:
bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 5º)
suco no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 9º; adaptado)
Suco gaseificado:
suco adicionado de dióxido de carbono. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 5º; adaptado)
Suco misto:
suco obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relação de frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 11)
Suco reconstituído:
suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 12)
Suco tropical:
bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 13)
Suco tropical gaseificado:
suco tropical adicionado de dióxido de carbono. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 18; adaptado)
Suco tropical misto:
bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 18, § 14)
Sulco (irrigação):
consultar Método superficial.
Sumo:
consultar Suco.
Supridor (PSV, sigla em inglês):
embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo, transportando material de suprimento, tais como cimento, tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis; possui impelidores laterais (thrusters). (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "59")
cada uma das pequenas peças de madeira que formam um piso composto. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.8)
Talhada simples:
método de corte da vegetação arbórea/arbustiva, em que se cortam todas as árvores e arbustos, independentemente de tamanho e espécie, com exceção daquelas protegidas por lei ou regulamento específico, e na qual a regeneração natural é obtida por meio de brotação. (Instrução Normativa MMA nº 1/2009: art. 2º, XV)
superfície do terreno limitada pelas cristas e pés do aterro. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Talvegue:
linha ou lugar geométrico dos pontos mais baixos do fundo de uma grota, de um vale ou de um curso d'água. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
Tanque:
consultar Tanque (embarcação de granéis líquidos); Tanque de armazenamento; Tanque de resíduos.
Tanque (embarcação de granéis líquidos):
embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a granel; os tipos principais são os petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de transporte de gases liquefeitos. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "60")
Tanque de armazenamento ou tanque:
recipiente de armazenagem com capacidade líquida superior a 230L, projetado e construído conforme normas técnicas pertinentes, destinado à instalação fixa e não utilizado em processamento industrial. (Resolução ANP nº 960/2023: art. 3º, X)
qualquer tanque destinado especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos. (Lei nº 9.966/2000: art. 2º, XVIII)
Tão baixo quanto razoavelmente exequível (ALARP, sigla em inglês):
conceito de que os esforços para a redução de risco devem ser contínuos até que o sacrifício adicional (em termos de custo, tempo, esforço ou outro emprego de recursos) seja amplamente desproporcional à redução de risco adicional alcançada (Resolução ANP nº 46/2016: Anexo, 2.3); consultar também Risco (área contaminada); Risco (duto); Risco (produção onshore de petróleo e gás natural) ; Risco (refinaria); Risco (terminal).
Taxa de Aplicação do Efluente (TAE):
quantidade de efluente estabilizado (m3) aplicada por unidade de área (hectare) e de tempo (ano), calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução. (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, VII)
Taxa superficial de ocupação:
relação entre a área ocupada pelas estruturas de cultivo de todos os empreendimentos utilizadores de espaço público em águas de domínio da União e a área total disponível do espaço marinho (enseada, baía e estuário). (Instrução Normativa Ibama nº 1/2020: art. 2º, XI)
Táxon:
unidade nomenclatural associada ao sistema de classificação científica, podendo indicar um grupo unitário em qualquer nível da classificação filogenética dos seres vivos, como ordem, família, gênero, espécie, subespécie, variedade (plantas) ou qualquer outra unidade ou subunidade de classificação sistemática dos organismos dos organismos. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, XI)
Tecelagem:
etapa do processamento têxtil em que os fios são entrelaçados, transformando-se em tecido plano, por meio de teares industriais.
Tecido:
material composto de fios ou filamentos têxteis (urdidura e trama), qualquer que seja a sua natureza ou composição, obtido pelo processo de tecelagem. (Lei nº 11.211/2005: art. 7º, X)
Tecido de malha:
tecido obtido pela trama de um único fio que faz evoluções em diversas agulhas formando uma carreira de sucessivas laçadas que irão se entrelaçar com as laçadas da carreira seguinte.
Técnica de Inseto Estéril (TIE):
liberação de machos que foram esterilizados por radiação ionizante como método de controle que pode ser usado na supressão ou erradicação de pragas. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2006, art. 1º, § 1º, II)
Tecnologias genéticas de restrição do uso:
qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos (Decreto nº 5.591/2005: art. 3º, XVII); consultar também Organismo Geneticamente Modificado (OGM).
Tension Legs Platform:
consultar Plataforma TPL.
Tequila:
bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de agave. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 48)
Terceiro interessado:
empresa ou consórcio de empresas que solicita formalmente os serviços executados pelo agente operador de terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL). (Resolução ANP nº 50/2011: art. 2º, XIII)
Terminal (petróleo, gás natural, biocombustíveis):
instalação destinada à prestação de serviço de armazenamento ou movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis; pode ser (i) aquaviário, quando oferece serviços de movimentação portuária ou que se relaciona diretamente ao modal aquaviário por meio de instalações tais como dutos portuários, monoboias e quadro de boias, ou (ii) terrestre, que não oferece serviços de movimentação portuária ou aquaviária, podendo ser conectado ou integrado a dutos terrestres de transporte ou transferência. (Resolução ANP nº 810/2020: Anexo, 2.49)
Terminal de etanol:
instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52/2015, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de etanol. (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, XX)
Terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL):
instalação, terrestre ou aquaviária, destinada a receber, movimentar, armazenar ou expedir gás natural na forma liquefeita, podendo incluir os serviços ou instalações necessárias aos processos de regaseificação, liquefação, acondicionamento, movimentação, recebimento e entrega de gás natural ao sistema dutoviário ou a outros modais logísticos. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XL)
Terminal de querosene:
instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52/2015, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de JET A, JET A-1, JET alternativo e JET C. (Resolução ANP nº 856/2021: art. 2º, XXVI)
Terminal de Uso Privado (TUP):
instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado, utilizada em movimentação e/ou armazenagem de cargas, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. (Resolução Normativa nº 71-Antaq: Anexo, art. 2º, XII)
consultar Monoboia; Quadro de boias.
Termo de Liberação de Operação (TLO):
documento que autoriza o início da operação de instalação portuária autorizada. (Resolução Normativa nº 20-Antaq: Anexo, art. 2º, XIII)
Teste de estanqueidade:
teste ou ensaio de pressão (positiva ou negativa) para verificação da inexistência de vazamentos no duto ou em juntas soldadas. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.59)
teste em poço com tempo total de fluxo franco superior a 72 horas, realizado com vistas à obtenção de dados que permitam interpretações a fim de subsidiar avaliação de jazida. (Resolução ANP nº 817/2020: art. 2º, XXVII)
Teste hidrostático:
teste ou ensaio de pressão com água para verificar se o duto possui resistência mecânica compatível com suas especificações ou suas condições operacionais. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.60)
Time charter:
consultar Afretamento por tempo.
Tiquira:
bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 59)
Titular da autorização:
pessoa física ou jurídica geradora do efluente autorizada pelo órgão ambiental competente no processo autorizativo para utilizar o efluente estabilizado em consonância com o projeto agronômico. (Resolução Conama nº 503/2021: art. 2º, VIII)
Tonelada PDO (t PDO):
resultado da multiplicação da quantidade de hidroclorofluorcarbono (HCFC), em toneladas, pelo respectivo Potencial de destruição do ozônio (PDO). (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IV)
parte de uma árvore, seções do seu tronco ou sua principal parte, em formato roliço destinada ao processamento industrial. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 20)
Torete:
seções aproveitáveis da árvore originadas a partir da galhada, destinadas à cadeia produtiva da madeira serrada. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 21)
Tráfego ferroviário:
fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, com a utilização da infraestrutura ferroviária de determinada malha ferroviária. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XX)
Traineira:
embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar peixes. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "61")
Transbordo de cargas:
movimentação de cargas realizada entre distintas embarcações ou entre essas embarcações e outras modalidades de transporte. (Resolução Normativa nº 71-Antaq: Anexo, art. 2º, XIV)
Transbordo:
transferência de um produto perigoso de um veículo, de um equipamento ou de uma embalagem, quando aplicável, para outro veículo, equipamento ou embalagem aptos à continuidade do transporte. (Resolução ANTT nº 5.998/2022: Parte 1 Disposições gerais e definições)
Transferência:
movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, VIII)
Transformação industrial:
industrialização exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários que importe na obtenção de espécie nova. (Decreto nº 7.212/2010: art. 4º, I)
Trânsito ferroviário:
utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XIX)
Trânsito portuário:
toda operação portuária envolvendo o produto perigoso, como o seu transporte interno, manuseio e armazenagem em pátio ou em outra instalação portuária. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, XV)
Transporte ferroviário:
deslocamento de cargas ou passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a via férrea. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XXI)
Transportador:
pessoa física ou jurídica que realiza a movimentação de lodo de esgoto ou biossólido, da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) à Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL) e desta às áreas de aplicação, mediante veículo apropriado ou tubulação de transporte. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, XXV)
Transportador aquaviário:
pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que tenha por objeto o transporte aquaviário, que detenha Autorização de Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), conforme a Resolução ANP nº 52/2015, para operar na navegação de cabotagem e que atenda as normas e regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira. (Resolução ANP nº 907/2022: art. 3º, XXI)
Transportador de gás natural:
empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer a atividade de transporte de gás natural. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XLI)
Transportador de material radioativo:
qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou exploradora da unidade transportadora, responsável pela realização do transporte de material radioativo. (CNEN NN 5.01: art. 86, I, “a”; adaptado)
Transportador dutoviário:
pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizatário, concessionário da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou empresa designada pelo concessionário, que construa e/ou opere dutos ou sistema de dutos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.63)
Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR):
pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para: i) a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; ii) o armazenamento de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; iii) o transporte de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados; iv) a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao consumidor; e v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis. (Resolução ANP nº 938/2023: art. 1º; adaptado)
Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior (TRRNI):
atividade exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), compreende: i) a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade máxima de 13kg; ii) o armazenamento dos combustíveis descritos no inciso I; iii) o transporte dos combustíveis descritos no inciso I ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020; iv) a revenda a retalho dos combustíveis descritos no inciso I; e v) o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg, cheios. (Resolução ANP nº 956/2023: art. 1º, parágrafo único)
Transporte:
movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral. (Lei nº 9.478/1997: art. 6º, VII)
Transporte de gás natural:
movimentação de gás natural em gasodutos de transporte (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XLII)
Transporte de material radioativo:
expressão que abrange todas as operações e condições que envolvam ou que sejam associadas à movimentação de materiais radioativos externamente à área de propriedade de uma instalação, incluindo projeto, manufatura, manutenção, serviços e reparo de embalagens, bem como a preparação, expedição, carregamento, transporte propriamente dito, armazenamento em trânsito, descarregamento e recebimento no destino final. (CNEN NN 5.01: art. 2º, § 1º)
Transporte de passageiros:
transporte de pessoas que não o comandante e membros da tripulação. (NORMAM-201/DPC: 0216, "b", "15")
Transporte dutoviário:
movimentação em percurso considerado de interesse geral, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.62)
Transporte interno:
transporte efetuado com veículo de transporte dentro do porto organizado em área comum ou em instalação portuária fora do porto. (Resolução Antaq nº 65/2021: art. 3º, XVI)
Transposição de bacias hidrográficas:
obra hidráulica de transmissão de recurso hídrico com a finalidade de integração de bacias hidrográficas distintas, por meio de linhas naturais e artificiais.
Transvasamento:
qualquer operação de carga e descarga do GNL entre recipientes e veículos transportadores, podendo ser realizada nas unidades de liquefação, nas distribuidoras ou nas unidades consumidoras finais. (Portaria ANP nº 118/2000: art. 2º, VI)
Tratamento de gás natural:
consultar Processamento de gás natural.
Tratamento de pragas:
procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou para eliminar a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de plantas ou produtos vegetais. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2015, art. 2º, XVII)
Tratamento fitossanitário com fins quarentenários:
tratamento a ser realizado antes do embarque, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador, ou como parte dos procedimentos quarentenários, em decorrência de interceptação de pragas quarentenárias, de pragas não quarentenárias regulamentadas ou de sinais de infestação ativa de pragas, ainda que não identificadas. (Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2/2015, art. 2º, XVIII)
Tratamento térmico:
todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius. (Resolução Conama nº 316/2002: art. 2º, III)
Travessia (duto):
passagem do duto através de: rios, riachos, lagos, açudes, canais e regiões permanentemente alagadas; ou sobre depressões profundas, grotas e outros acidentes, por onde a passagem do duto é necessariamente aérea. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.64)
Travessia urbana:
via ou sucessão de vias que proporciona a passagem preferencial de veículos dentro do perímetro urbano. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, V)
Trecho ferroviário:
extensão definida de linha férrea, delimitada por: i) pátios em que se realizam operações de carga ou descarga; ii) pátios limítrofes da ferrovia; iii) pátios que permitam a mudança de direção; ou iv) pátios que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras. (Lei nº 14. 273/2021: art. 3º, XXII)
Trecho submerso (duto):
trecho do duto sob o nível d'água normal na passagem de rios, lagos, braços de mar, enseadas, baías, charcos, mangues ou pântanos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.65)
Triagem:
atividade consistente em operações, manuais e mecanizadas, de separação, seleção e classificação de resíduos sólidos, bem como de segregação daqueles que não sejam processados.
Trilha:
consultar Abertura de trilhas.
Tronco:
consultar Tora.
Tubo:
produto tubular fabricado de acordo com uma norma de fabricação, conforme sua finalidade.
Tubulação:
conduto fechado que se diferencia de duto pelo fato de movimentar ou transferir líquidos, gases ou sólidos sob pressão dentro dos limites de uma planta industrial, instalação de produção ou armazenamento de petróleo e seus derivados.
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 55)
Unidade armazenadora:
edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. (Decreto nº 3.855/2001: art. 2º, II)
Unidade auxiliar:
estabelecimento em que são exercidas atividades auxiliares de empresas e em local diferente daquele das atividades principais e secundárias. (Resolução Concla nº 1/2008: Anexo ÚNICO; adaptado)
Unidade auxiliar (refinaria):
instalação industrial que objetiva fornecer insumos à operação das unidades de processo ou tratar rejeitos destas mesmas unidades. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.26.)
Unidade auxiliar do processamento de petróleo e gás natural:
unidade industrial que se destina a fornecer insumos à operação das unidades de processo ou a tratar rejeitos dessas unidades, incluindo as utilidades necessárias ao processo. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XLVI)
Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA):
denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como caminhão-tanque abastecedor, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete. (Resolução ANP nº 935/2023: art. 2º, XXIII)
Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB):
estabelecimento unidade auxiliar, para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso da empresa. (Resolução Concla nº 1/2008: Anexo ÚNICO)
Unidade de apoio ferroviária:
unidade necessária à operação ferroviária, tais como: i) pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens; ii) oficinas, postos de manutenção de material rodante (locomotivas e vagões) e suas estruturas (Estação de Tratamento de Efluentes - ETE, Separador de Água e Óleo (SAO), armazenamento temporário de resíduos sólidos, entre outros.); iii) usinas de tratamento de dormentes; iv) oficinas de manutenção de equipamentos de via permanente; v) postos de abastecimento; vi) estaleiro de soldagem de trilhos; vii) estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga; viii) subestações elétricas e de comunicação; ix) terminais de cargas; x) cabine de teste de potência de locomotivas; xi) lavadores de vagões e locomotivas; xii) areeiro; xiii) cabine de pintura. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, VI)
Unidade de compostagem:
instalação de processamento de resíduos orgânicos, por meio do processo de compostagem, incluindo os locais de recepção e armazenamento temporário dos resíduos in natura ou provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos e dos rejeitos, do processo de compostagem em si, e ainda as instalações de apoio e armazenamento do composto produzido. (Resolução Conama nº 481/2017: art. 2º, XIV)
Unidade de compressão de Gás Natural Comprimido (GNC):
conjunto de instalações fixas que comprime o Gás Natural, disponibilizando-o para o carregamento/enchimento de Veículos Transportadores de GNC, inclusive aquelas instaladas em Postos Revendedores Varejistas devidamente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que tenham atendido todas as normas e regulamentos técnicos e de segurança aplicáveis e que possuam área física e sistemas de medição exclusivos para tal fim. (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, IV)
Unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, I)
Unidade de descarga de Gás Natural Comprimido (GNC):
conjunto de instalações fixas para o recebimento do GNC que atenda às necessidades de pressão e vazão do Usuário. (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, VIII)
Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL):
unidade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, na qual se realiza o gerenciamento para transformação de lodo gerado por uma ou mais Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) em biossólido, visando o uso em solos, com base nos critérios definidos na Resolução Conama nº 498/2020. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, XXVII)
Unidade de liquefação:
instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar seu acondicionamento e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para acondicionamento de Gás Natural Liquefeito (GNL). (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XLIV)
perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou utilizado para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos, localizado em florestas públicas, podendo conter áreas degradadas. (Lei nº 11.284: art. 3º, VIII)
Unidade de Manejo Florestal (UMF):
consultar Unidade de manejo.
Unidade de pesquisa de aquicultura:
área destinada ao desenvolvimento, à pesquisa, à avaliação e à adequação tecnológica, voltadas para as atividades aquícolas. (NORMAM-303/DPC: 0108, "d")
Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN):
unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, não contemplando unidade de processamento primário. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XLVII)
Unidade de processo:
unidade industrial que processa ou realiza tratamentos de petróleo, gás natural ou correntes intermediárias, gerando novas correntes intermediárias ou produtos acabados. (Resolução ANP nº 852/2021: art. 2º, XLVIII)
Unidade de processo (refinaria):
instalação industrial que processa ou realiza tratamentos de petróleo, gás natural ou correntes intermediárias, gerando novas correntes intermediárias ou produtos acabados, mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás natural produzido nos campos produtores. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.27.)
Unidade de Produção Anual (UPA):
subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a ser explorada em um ano. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, VII)
Unidade de produção de petróleo e gás natural:
conjunto de instalações destinadas a promover a produção, separação, tratamento e estocagem dos fluidos produzidos e movimentados num campo de petróleo e gás natural. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXIV)
Unidade de produção de petróleo e gás natural marítima:
unidade de produção instalada no mar. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXV)
Unidade de produção de petróleo e gás natural terrestre:
unidade de produção localizada em terra. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXVI)
Unidade de regaseificação:
instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado para ser introduzido no sistema dutoviário, podendo compreender tanques de acondicionamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) e regaseificadores, além de equipamentos complementares. (Lei nº 14.134/2021: art. 3º, XLV)
Unidade de Trabalho (UT):
subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual. (Instrução Normativa MMA nº 5/2006: art. 2º, VIII)
Unidade de transporte de carga:
veículo rodoviário de carga, vagão ferroviário de carga, contêiner de carga, veículo rodoviário tanque e vagão ferroviário tanque. (NORMAM-201/DPC: 0502, "f")
Unidade demonstrativa:
estrutura de cultivo destinada ao treinamento, capacitação e transferência de tecnologias em aquicultura. (NORMAM-303/DPC: 0108, "e")
Unidade Estacionária de Produção (UEP):
unidades marítimas de diversos tipos tais como: plataforma fixa, navios FPSO ou FSO, semissubmersível, unidade de completação seca Tension-Leg Platform (TLP), Tension-Leg Wellhead Platform (TLWP), spar buoy ou monocoluna, responsável pelo recebimento da produção. (NORMAM-303/DPC: Glossário)
Unidade Flutuante de Armazenamento (FSU, sigla em inglês):
unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo produzido. (Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I; adaptado)
Unidade Flutuante de Armazenamento e Transferência (FSO, sigla em inglês):
plataforma flutuante cuja única diferença quando comparada ao FPSO é não produzir hidrocarbonetos, só os armazena e promove seu transbordo (transferência para navios aliviadores ou dutos). (NORMAM-303/DPC: Glossário)
Unidade Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência (FPSO, sigla em inglês):
tipo de embarcação utilizada pela indústria petrolífera para produção, armazenamento de petróleo e/ou gás natural e escoamento da produção por navios. (NORMAM-303/DPC: Glossário; adaptado)
Unidade Flutuante de Regasificação e Armazenamento (FSRU, sigla em inglês):
embarcação empregada no recebimento e armazenamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) e que efetua a transferência da carga no estado gasoso. (NORMAM-201/DPC: 0216, "d", "27")
Unidade Industrial Petroquímica (UIPQ):
unidade industrial petroquímica que recebe hidrocarbonetos como insumos ou expede hidrocarbonetos produzidos através de dutos terrestres: oleodutos e gasodutos (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.66; adaptado); consultar também Gasoduto ; Oleoduto.
Unidade Industrial Química:
unidade industrial química que recebe hidrocarbonetos como insumos ou expede hidrocarbonetos produzidos através de dutos terrestres: oleodutos e gasodutos (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.66; adaptado); consultar também Gasoduto ; Oleoduto.
Unidade Móvel de Perfuração Offshore (MODU, sigla em inglês):
de acordo com a regra XI-2/1.1.5 da Convenção SOLAS, unidade móvel de perfuração offshore com propulsão mecânica, como definida na Regra IX/1 da mesma Convenção, que não esteja posicionada no seu local de operação. (NORMAM-204/DPC: Glossário)
Unidade piloto (refinaria):
unidade de processo, em escala não comercial. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.28.)
Unidade Operacional (UO):
subdivisão administrativa do transportador envolvida na operação do duto ou sistema de dutos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.67)
Unidade Operacional de Terceiro (UOT): subdivisão administrativa de pessoa jurídica, que não o transportador, envolvida na operação do duto ou sistema de dutos. (Resolução ANP nº 6/2011: Anexo, 4.68)
Unidade temporária (refinaria):
unidade de processo ou modificação em unidade de processo existente com operação em prazo definido, que será convertida em definitiva ou desfeita, findo o prazo estabelecido. (Resolução ANP nº 5/2014: Anexo, 2.29.)
Unidades de tratamento de esgoto de grande porte:
i) interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 1.000 l/s; ii) estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente.
Unidades de tratamento de esgoto de médio porte:
i) interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s; ii) estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução Conama nº 377/2006: art. 2º, III e IV)
Unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte:
i) interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s; ii) estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução Conama nº 377/2006: art. 2º, I e II)
Unidades Equivalentes a Vinte Pés (TEU, sigla em inglês):
unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization (ISO) de vinte pés. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXV)
Upside:
feição geológica não testada por poços para a qual se estima, com base nos dados coletados na área e nas proximidades, a ocorrência de pequenos volumes de hidrocarbonetos, cuja eventual Produção econômica dependerá da utilização das facilidades de Produção dos Campos adjacentes. (Resolução ANP nº 17/2015: art. 2º, XXVII)
Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233:
urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º, IV)
Usina de asfalto:
conjunto móvel ou estacionário, de máquina e equipamentos, que prepara as misturas asfálticas para pavimentação, de acordo com os requisitos das especificações. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
conjunto de equipamentos e máquinas destinado a dosar os componentes de concreto de cimento e a misturá-los total ou parcialmente. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997); consultar também Usina de dosagem e mistura.
conjunto de equipamentos e máquinas destinado a dosar por peso ou volume e misturar materiais; consultar também Usina de concreto.
Usina eólica:
instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em energia elétrica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "d")
unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica.
Usina hidrelétrica:
instalações e equipamentos destinados à transformação do potencial hidráulico em energia elétrica (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "a"); consultar também Pequena Central Hidrelétrica (PCH); Usina Hidrelétrica (UHE).
aproveitamento hidrelétrico com: i) potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, desde que não sejam enquadrados como PCH e estejam sujeitos à outorga de autorização; ii) potência instalada superior a 50.000 kW, sujeitos à outorga de concessão; ou iii) independente da potência instalada, tenham sido objeto de outorga de concessão ou de autorização (Resolução Normativa Aneel nº 875/2020: art. 6º, adaptado); consultar também Pequena Central Hidrelétrica (PCH); Usina Hidrelétrica (UHE).
Usina hidrelétrica de pequeno porte:
consultar Pequena Central Hidrelétrica (PCH).
instalação fixa dotada de um único reator para produção de energia elétrica (NORMA CNEN NE 1.04: 3. Definições E SIGLAS, 44); consultar também Central Nuclear.
Usina singular de geração de origem eólica:
unidade aerogeradora, formada por turbina eólica, geradora de energia elétrica. (Resolução Conama nº 462/2014: art. 2º, I, “a”)
instalações e equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis em energia elétrica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c")
Usina termonuclear:
instalação nuclear que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica.
Usinas piloto:
unidades destinadas exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, III)
Usinas sem pressão:
unidades industriais dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, II)
Usinas sob pressão:
unidades industriais dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor, esta última quando o produto e os processos utilizados assim exigirem. (Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, I)
Uso alternativo do solo:
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, VI)
Uso direto:
uso que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, X)
Uso e Manuseio de Radioisótopos:
atividades destinadas a: pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações. (Instrução Normativa Ibama nº 19/2018: art. 1º, § 1º)
Uso em solos:
aplicação controlada de biossólido visando o aproveitamento de sua capacidade como condicionador de solo e fornecedor de nutrientes para o desenvolvimento vegetal. (Resolução Conama nº 498/2020, art. 2º, XXVI)
Uso indireto:
uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, IX)
Uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XI)
Uso sustentável (diversidade biológica):
utilização de componentes renováveis da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição desses recursos e da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. (Portaria GM/MMA nº 299/2022: art. 3º, XVI)
Uso temporário:
utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração portuária, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes. (Resolução Normativa nº 7- Antaq-2016: Anexo: 2º, XXVII)
Usuário:
pessoa jurídica que utiliza substância controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de aerossol. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, X)
Usuário de Gás Natural Comprimido (GNC):
pessoa física ou jurídica que utiliza o Gás Natural Comprimido (GNC) adquirido de um distribuidor de GNC a granel devidamente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, IX)
Usuário de preservativos de madeira:
toda e qualquer empresa que faça uso de preservativos de madeira em qualquer das etapas de seu processo produtivo, bem como as empresas prestadoras de serviços, desde que não enquadradas como usina de preservação de madeira. (Instrução Normativa Ibama nº 5/1992, I - DAS Definições, "f")
Usuário do terminal de Gás Natural Liquefeito (GNL):
empresa ou consórcio de empresas contratante do serviço prestado pelo agente operador do terminal de GNL. (Resolução ANP nº 50/2011: art. 2º, VI)
Utilidade pública:
i) atividades de segurança nacional e proteção sanitária; ii) obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; iii) atividades e obras de defesa civil; iv) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso no item “ii”; v) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, VIII)
Vara:
haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda, flexível, natural de espécies características ou de espécies arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato. Dimensões usuais variáveis: menor diâmetro acima de 6 cm. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.9)
Vareta:
peça de madeira serrada de formato retangular para produção de arcos de instrumentos musicais. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 4.10)
áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XXI)
Veículo automotor:
veículo leve de passageiros; veículo leve comercial; veículo com características especiais para uso fora de estrada; e veículos pesados. (Resolução Conama nº 15/1995: art. 1º; adaptado)
Veículo bi-combustível:
veículo com dois tanques distintos para combustíveis diferentes, excluindo- se o reservatório auxiliar de partida. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.58.)
Veículo com características especiais para uso fora de estrada:
veículo que atenda às especificações da Diretiva 2007/46/EC do parlamento Europeu e do Conselho ou norma técnica equivalente referenciada pelo Ibama. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.59.)
Veículo leve comercial:
veículo automotor não derivado de veículo leve de passageiros, com massa total máxima autorizada de até 3.856 kg, massa em ordem de marcha até 2.720 kg, projetado para: a) o transporte de carga útil maior que 1000 kg; ou b) o transporte de passageiros que tenha mais que 8 assentos, além do assento do motorista. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.60.)
Veículo leve de passageiros:
veículo automotor com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, e veículos de carga não abrangidos pelo item 1.1.1.60. da Parte 1 do Anexo da Instrução Normativa Ibama nº 23/2020. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.61.)
Veículo multicombustível:
veículo que pode funcionar com gasolina ou etanol hidratado combustível ou qualquer mistura desses dois combustíveis num mesmo tanque. (Instrução Normativa Ibama nº 23/2020: Anexo, Parte 1 - DAS Definições, 1.1.1.62.)
Veículo transportador de Gás Natural Comprimido (GNC):
veículo utilizado para o transporte de Gás Natural Comprimido, construído e operado com observância do disposto no § 2º do Artigo 1º desta Resolução, devidamente inspecionado pelo Inmetro e que atenda, ainda, as diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes para a movimentação de produtos perigosos. (Resolução ANP nº 41/2007: art. 2º, III)
Veículo transportador de Gás Natural Liquefeito (GNL):
veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de GNL, construído e operado com observância do na Portaria ANP nº 118/2000 e devidamente certificado Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). (Portaria ANP nº 118/2000: art. 2º, IV)
Venda aplicada de agrotóxicos:
operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLVI)
Vereda:
fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, XII)
Vetor:
meio físico ou agente através do qual uma espécie é levada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente). (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
Via de contorno:
consultar Anel rodoviário.
Via de dispersão:
refere-se à rota geográfica através da qual uma espécie é transportada para fora de sua área de distribuição natural (passada ou presente), a corredores de introdução (ex. estradas, canais, túneis, trilhas) ou a atividades humanas que levam a uma introdução intencional ou não intencional (paisagismo, comércio marítimo, produção florestal, aquicultura). (Resolução Conabio nº 7/2018: Anexo, Glossário)
águas interiores e espaços marítimos, naturais ou não, utilizados para a navegação. (NORMAM-303/DPC: Glossário)
via navegável situada dentro de limites terrestres, tais como rios, lagos, lagoas, baías e canais. (NORMAM-303/DPC: Glossário)
Via permanente:
leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os roncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de: a) infraestrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terraplanagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares; b) superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sub-lastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios. (Resolução Conama nº 479/2017: art. 2º, V)
Viaduto:
obra destinada a permitir que uma estrada transponha vales, grotas ou outras estradas ou contorne encostas, bem como substitua aterros. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
produto obtido da fermentação acética do vinho (Lei nº 7.678/1988: art. 24); consultar também Fermentado acético.
Vinho:
bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 3º)
Vinho composto:
bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Lei nº 7.678/1988: art. 15)
i) bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.678/1988; ii) elaborada com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais; iii) com elaboração, padronização e o envasilhamento feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar. (Lei nº 7.678/1988: art. 2º-A; adaptado)
Vinho de empreendedor familiar rural:
consultar Vinho de agricultor familiar.
Vinho de mesa:
vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius) (Lei nº 7.678/1988: art. 9º)
vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes (método Chaussepied/Charmad), com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume. (Lei nº 7.678/1988: art. 11)
Vinho fino:
vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres, a serem definidas em regulamento. (Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 2º)
Vinho frisante:
vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural ou gaseificado. (Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 1º)
Vinho gaseificado:
vinho resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Lei nº 7.678/1988: art. 13)
Vinho leve:
vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de produção, vedada sua elaboração a partir de vinho de mesa. (Lei nº 7.678/1988: art. 10º)
Vinho licoroso:
vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 14)
Vinho moscatel espumante:
vinho cujo anidrido carbônico provém da fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente. (Lei nº 7.678/1988: art. 12)
Visita monitorada:
visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, XII)
Visita pública:
visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental. (Resolução Conama nº 489/2018: art. 3º, XIII)
erosão acelerada pela água em terrenos de relevo acidentado ou ondulado e sem proteção, que produz grandes sulcos ou covões. (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, IPR. Publ. 700, DNER: 1997)
bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 61)
Vodka:
consultar Vodca.
Voyage charter:
consultar Afretamento por viagem.
Whiskey:
consultar Uísque.
Whisky:
consultar Uísque.
Wind Turbine Generator (WTG):
consultar Gerador eólico marítimo; Usina eólica singular.
Wodka:
consultar Vodca.
Xarope:
produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinquenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 26)
Xarope artificial:
xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 26, § 6º)
produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 26, § 3º)
produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 26, § 2º)
Xarope de guaraná:
produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 26, § 4º)
produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso. (Decreto nº 6.871/2009: Anexo: art. 26, § 1º)
Xaxim:
tronco de certas samambaias arborescentes da família das ciateáceas, muito usado em floricultura, e cuja massa fibrosa se constitui inteiramente de raízes adventícias entrelaçadas. (Resolução Conama nº 411/2009: Anexo VII, 22)
Xique-xique:
consultar Método localizado.
Zona de amortecimento:
entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XVIII)
Zona de combustão primária:
região do forno rotativo onde ocorre a queima do combustível de forma a proporcionar a temperatura do material em clinquerização na ordem de 1400°C-1500°C. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XX)
Zona de combustão secundária:
região do sistema forno onde ocorre a queima do combustível, na faixa de temperatura da ordem de 850°C a 1200°C, objetivando a pré-calcinação. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XXI)
Zona de entrega:
área geográfica limitada, correspondente à região objeto de concessão estadual de distribuição de gás canalizado. (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XLVI)
Zona de queima:
local do forno onde ocorrem as reações de clinquerização. (Resolução Conama nº 499/2020: art. 4º, XXII)
Zona de recebimento:
área geográfica limitada, contendo um ou mais Pontos de Recebimento. (Resolução ANP nº 11/2016: art. 2º, XLVII)
Zona Econômica Exclusiva:
faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVII)
Zoneamento:
definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XVI)
Zoológico:
consultar Jardim zoológico.