Avaliação ambiental para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola
1. O que é a avaliação ambiental de agrotóxicos?
2. Quem deve solicitar a avaliação ambiental de agrotóxicos?
3. Como solicitar esse serviço?
3.1 Requisitos para o registro
3.2 Manual para requerimento de avaliação ambiental
3.3 Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins
4. Quanto tempo leva?
5. Legislação sobre Avaliação ambiental para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola
6. Contato
1. O que é a avaliação ambiental de agrotóxicos?
A Lei Federal nº 7.802/1989,conforme seu art. 3°, estabelece que os agrotóxicos somente poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
Conforme disposto no inciso II, Artigo 7º do Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta a referida Lei, cabe ao Ministério do Meio Ambiente realizar a avaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Por meio do inciso VIII, Artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 11.095/2022, delegou-se ao Ibama a competência para realizar a análise, registro e controle de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Portanto, conforme competência, a Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 estabelece o “Sistema Permanente de Avaliação e Controle de Agrotóxicos, seus componentes e afins”, que compreende a classificação do potencial de periculosidade ambiental (PPA).
Desse modo, a avaliação ambiental realizada pelo Ibama, amparada pelos dispositivos legais citados, baseia-se em testes laboratoriais, de semi-campo e campo, envolvendo áreas multidisciplinares como: estatística, química, biologia, agronomia, pedologia, toxicologia, dentre outras. A partir dessas informações, são conhecidas as propriedades físico-químicas e ecotoxicológicas da substância química, além de informações relativas à persistência, bioacumulação, transporte em solos nacionais e resíduos em matrizes ambientais, que subsidiarão o conhecimento do comportamento dos agrotóxicos nos diversos compartimentos do meio ambiente.
Fundamentada por amplo regramento legal, por protocolos e metodologias internacionalmente reconhecidas, bem como por convenções internacionais que regulam o comércio internacional de substâncias perigosas, a avaliação ambiental é um dos componentes da regulação de agrotóxicos no Brasil. Essa regulação também envolve atividades de reavaliação, controle, monitoramento, comercialização, fiscalização e comunicação de perigo e risco. Tais medidas evitam impactos negativos relevantes ao meio ambiente e garantem o uso correto e seguro dos agrotóxicos.
2. Quem deve solicitar a avaliação ambiental de agrotóxicos?
Empresas que produzam, manipulem, importem, exportem, comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins.
3. Como solicitar esse serviço?
A solicitação de avaliação ambiental de agrotóxicos pode ser protocolada eletronicamente pelo SEI do Ibama, via "Acesso ao SEI-Ibama para usuários externos" disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-a-informacao/documentos-e-processos-eletronicos-sistema-eletronico-de-informacoes-sei.
Para solicitações de pós-registro, aditamentos, respostas às exigências e aporte de estudos, em que o processo de registro já consta no SEI do Ibama (verificação pelo número do processo), deve-se utilizar o modo “Peticionamento Intercorrente” do SEI. Para processos que não estão no SEI do Ibama, a opção via “Peticionamento de Processo Novo” deverá ser utilizada.
Os arquivos apresentados para a avaliação ambiental devem estar em formato PDF (Portable Document Format) pesquisável, com reconhecimento óptico de caracteres (OCR), permitindo a busca por palavras-chave.
O modelo de formulário de requerimento pode ser obtido no Anexo II do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002.
3.1 Requisitos para o registro
Item |
Descrição |
||||||||||||||||||||
01 |
Inscrição e regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF), sem prejuízo das demais categorias referentes a outras atividades que a empresa desempenhe, nas seguintes categorias: |
||||||||||||||||||||
02 |
Pagamento das taxas de "Checagem documental" e" Avaliação Ambiental", conforme Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015, listadas abaixo:
Importante: As respectivas GRUs devem ser solicitadas ao setor de arrecadação do Ibama, pelo endereço eletrônico cobranca.sede@ibama.gov.br, contendo o nome do produto e das avaliações/serviços a serem realizados pelo Ibama. |
3.2 Manual para requerimento de avaliação ambiental
O "Manual para requerimento de avaliação ambiental: agrotóxico e afins" de 2009 pode ser um guia para facilitar a submissão de pleitos de registro de agrotóxicos ao Instituto.
Download:
Manual para requerimento de avaliação ambiental: agrotóxico e afins (PDF - 10,7 MB)
3.3 Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins
O “Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins” tem o objetivo de padronizar informações relativas às embalagens dos produtos agrotóxicos e afins e orientar o preenchimento do Sistema de Avaliação de Agrotóxicos do Ibama.
Download:
- Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins (PDF - 2,25MB)
4. Quanto tempo leva?
Os prazos para análise são conforme o estabelecido no art. 15 do Decreto n°4.074/2002, bem como os prazos previstos na Lei n°9.784/99.
5. Legislação sobre Avaliação ambiental para registro de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso agrícola
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
|
Dispõe sobre o efeito de registro e avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins, e institui o sistema permanente da avaliação e controle dos agrotóxicos, segundo disposições do Decreto nº 98.816 em seu art. 2º. |
|
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
|
Norma específica para fins de registro de produtos bioquímicos. |
|
Norma específica para fins de registro de produtos semioquímicos. |
|
Norma específica para fins de registro de agentes biológicos de controle. |
|
Norma específica para fins de registro de produtos microbiológicos. |
|
Instrução Normativa Conjunta Mapa, Anvisa e Ibama sobre alteração de formulação de agrotóxicos e afins. Estabelece critérios e procedimentos para a alteração de formulação de agrotóxicos e afins registrados.
|
|
Diretrizes e exigências para o registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins para culturas com suporte fitossanitário insuficiente, bem como o limite máximo de resíduos permitido. |
|
Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 14 de dezembro de 2015 |
Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta. |
Avaliação de Risco para insetos polinizadores. |
|
Instrução Normativa nº 27, de 27/12/2018 e alterações pela IN 3/2019 |
Dispõe sobre critérios e definições a serem adotados pelo Ibama na avaliação da ação tóxica de produtos agrotóxicos e afins sobre o meio ambiente em atendimento ao que dispõe o § 5º do art. 3º da Lei nº 7.802/89 e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 4.074/02, e estabelece o dever de adequação de rótulo e bula de produtos já registrados.
|
Estabelece diretrizes para o registro de agrotóxico e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados. |
|
Ofício 001 de 12-05-2017 |