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São produto(s) ou agente(s) de processo físico, químico ou biológico destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao tratamento de efluentes e resíduos. Para mais informações sobre o registro acesse o passo a passo.
Pessoas físicas e jurídicas que desejam realizar atividades de produção, comercialização, utilização, importação e exportação de produtos biorremediadores, remediadores químicos e remediadores físico-químicos.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
O enquadramento de produtos destinados à remediação de ambientes contaminados deve ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas para verificar com segurança a obrigação de registro prévio ou autorização de pesquisa e experimentação de produto remediador junto ao Ibama, conforme previsto na Resolução Conama nº 463, de 2014, e nas disposições da Instrução Normativa Ibama nº 11, de 17 de outubro de 2022, e Portaria nº 241, de 23 de novembro de 2023.
O enquadramento é realizado a partir da classificação dos diferentes tipos de produtos destinados à remediação e fora instituído pela Portaria nº 241, de 23 de novembro de 2023, a fim de atender o Decreto nº 10.178/2019, que trata da classificação de risco de atividade econômica, sendo, portanto, um guia para o correto enquadramento de produtos remediadores sujeitos a registro prévio no Ibama.
Salienta-se que, de acordo com a Portaria Ibama nº 180, de 23 de dezembro de 2024, espécies microbianas presentes na normativa não deverão constar na composição de biorremediadores.
1. Entenda o enquadramento dos produtos destinados à remediação
O enquadramento de produtos remediadores tem como objetivo identificar os produtos sujeitos a registro no Ibama para fins de comercialização no país, a partir de sua classificação. Isso significa que alguns produtos, devido às suas características, não exigem registro prévio e podem ser utilizados mediante a obtenção de autorização do órgão competente para fins de remediação de um ambiente contaminado específico.
A classificação dos produtos sujeitos a registro no Ibama publicada na Portaria nº 241, de 2023, leva em consideração a natureza do tratamento (biológico, físico, físico-químico, químico ou térmico), a técnica de aplicação e o modo de ação do produto remediador sobre o contaminante.
O item 5 da Portaria nº 241, de 2023, “Análise dos Critérios”, apresenta informações importantes que auxiliam no correto enquadramento dos produtos e define o controle ambiental direcionado a cada tipo de produto remediador, a partir da aplicação da metodologia de classificação de riscos de atividades econômicas sujeitas a atos de liberação pela Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama.
O Ibama não realiza o enquadramento de produto diretamente para os usuários por meio de telefone, e-mail ou Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
2. Pessoa física e jurídica – Passo a passo do enquadramento do produto sujeito a registro
Passo 1: Identifique as características técnicas do seu produto e o classifique de acordo com o uso indicado;
Passo 2: É um bioestimulador, fitorremediador ou agente de processo físico?
Sim: nesse caso é previsto dispensa de registro. Não é necessária manifestação do Ibama.
Não: nesse caso, pode haver enquadramento.
Passo 3: É utilizado nos ambientes naturais (águas superficiais, água subterrânea ou solo) ou para o tratamento de efluentes ou resíduos?
Sim: nesse caso pode haver enquadramento.
Não: nesse caso não se enquadra como remediador passível de registro junto ao Ibama. Não é necessária manifestação do Ibama. Não são dispensados registros de outros órgãos federais ou autorizações de outros órgãos de controle.
Passo 4: Quando se trata de produto químico/ físico-químico, é formulado e fabricado especificamente para fins de remediação, e não como produto comumente produzido e comercializado para outros fins?
Sim: nesse caso pode haver enquadramento. Peticionar no Ibama requerimento de registro ou autorização para pesquisa e experimentação de produtos remediadores.
Não: nesse caso o uso deve seguir o projeto autorizado pelo órgão competente. Não é necessária manifestação do Ibama.
Observação: A técnica do processo de bioaumentação in situ, que utiliza microrganismos autóctones selecionados para biodegradação de contaminantes, não requer a obrigatoriedade de registro junto ao Ibama. Embora, isso não autoriza ou licencia a utilização desse processo, o qual ainda demanda avaliação junto ao órgão ambiental competente.
A árvore de decisão resume os critérios para o enquadramento de produtos.
3. Pessoa física e jurídica – Passo a passo da obtenção de registro ou renovação de registro do produto remediador ou mesmo consultas
Passo 1: Acessar perfil de usuário externo
Passo 2: Clicar no menu “Peticionamento”
Passo 3: Selecionar a opção “Processo Novo”
Passo 4: Escolha o tipo do Processo que deseja iniciar:
O enquadramento e a declaração correta de atividades são responsabilidade do administrado, diretamente ou por meio de representante.
O painel "Produtos Remediadores Registrados" oferece uma visão abrangente e atualizada dos produtos biorremediadores e remediadores químicos/físico-químicos registrados no Ibama. O objetivo é fornecer transparência e facilitar o acesso às informações sobre produtos registrados para remediação no Brasil, sendo destinado a empresas, consultores, órgãos ambientais, pesquisadores e público interessado em geral.
O painel interativo permite:
Gostaríamos de ressaltar que os grupos de indicação de uso foram criados para facilitar a busca por informações relacionadas a indicações de uso. No entanto, é fundamental consultar o certificado de registro do produto para obter a indicação de uso oficial.
O uso de remediadores está condicionado à prévia autorização do órgão ambiental competente. O certificado de registro não indica que o Ibama aprova, recomenda, licencia, certifica ou autoriza a utilização do produto, sendo necessário também atender às exigências das legislações estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Central de Atendimento – 0800 061 8080 ou Fale com o Ibama