Importação de substâncias listadas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)
• Sobre os POPs
• POPs listados na Convenção de Estocolmo
• Convenção de Estocolmo
• Uso, importação e exportação
• Legislação
• Contato
Sobre os POPs
Os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) são substâncias químicas amplamente utilizadas como agrotóxicos, em processos industriais ou liberadas de maneira não intencional em atividades antropogênicas. Essas substâncias apresentam características de alta persistência - não são facilmente degradadas, têm a capacidade de serem transportadas por longas distâncias através do ar, da água e do solo, e tendem a se acumular em tecidos adiposos de organismos vivos, o que levanta preocupações quanto à sua toxicologia e ao impacto na saúde humana e no meio ambiente.
Cientes das significativas e crescentes ameaças representadas pelos POPs à saúde pública e ao ecossistema, em maio de 1995, o Conselho do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) solicitou, por meio da decisão 18/32, a realização de um processo internacional de avaliação de uma lista inicial de 12 POPs. Além disso, instou o Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (IFCS/FISQ) a elaborar recomendações sobre ações internacionais voltadas para o gerenciamento desses poluentes, a serem consideradas pelo Conselho Administrativo do PNUMA e pela Assembleia Mundial da Saúde até 1997.
A partir desse contexto, iniciou-se um processo de negociação internacional que culminou na celebração da Convenção de Estocolmo, adotada em 2001 e que entrou em vigor em 2004, após a ratificação por 50 países.
O Brasil aprovou a Convenção através do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004, e promulgou o texto da Convenção em 2005, por meio do Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
A Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exerce a função de Ponto Focal Técnico da Convenção, em colaboração com a Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Ministério das Relações Exteriores, que atua como Ponto Focal Oficial.
POPs listados na Convenção de Estocolmo
A Convenção apresenta opções inovadoras e objetivas de ações para a gestão adequada dessas substâncias.
Inicialmente, foram listados 12 POPs na Convenção, número que foi ampliado a cada Conferência das Partes para inclusão de novas substâncias.
Os POPs são listados em três anexos da Convenção, distintos pelo tratamento específico que recebem:
- Anexo A – POPs para serem eliminados;
- Anexo B – POPs com usos restritos (mas com a perspectiva de serem eliminados);
- Anexo C – POPs produzidos não intencionalmente.
Lista das Substâncias POPs:
Anexo A
- Agrotóxicos: Aldrin, Dieldrin, Endrin, Clordano, Clordecone, Heptacloro, Hexaclorobenzeno (HCB), Alfa Hexaclorociclohexano (alfa HCH), Beta hexaclorociclohexano (beta HCH), Lindano, Mirex (dodecacloro), Pentaclorobenzeno (PeCB), Endossulfam, Toxafeno, Pentaclorofenol e seus sais e ésteres, Dicofol, Metoxicloro, UV-328
- Químicos de uso industrial: Bifenilas Policloradas (PCB), Hexabromobifenil (HBB), Éter Hexabromodifenílico e Éter Heptabromodifenílico (C OctaBDE), Hexaclorobenzeno (HCB), Éter Tetrabromodifenílico e Éter Pentabromodifenílico (C PentaBDE), Hexabromociclododecano (HBCD), Hexaclorobutadieno (HCBD), Naftalenos Policlorados, Éter Decabromodifenílico (C DecaBDE) e as Parafinas Cloradas e Cadeia Curta (SCCP), Ácido perfluoroctanóico (PFOA), seus sais e compostos relacionados, Ácido perfluorohexano sulfônico (PFHxS), seus sais e compostos relacionados, Declorano Plus.
Anexo B
- Agrotóxico: DDT.
- Químicos de uso industrial: Ácido Perfluoroctano Sulfônico (PFOS), seus sais e Fluoreto de Perfluoroctano Sulfonila (PFOSF).
Anexo C
Dibenzo-p-Dioxinas Policloradas e Dibenzofuranos (PCDD/PCDF), o Hexaclorobenzeno (HCB), as Bifenilas Policloradas (PCBs), o Pentaclorobenzeno (PeCB), Hexaclorobutadieno (HCBD) e os Naftalenos Policlorados.
Convenção de Estocolmo
A Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), desempenha a função de ponto focal técnico da Convenção juntamente com a Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que atua como ponto focal oficial.
Uso, importação e exportação
A importação de qualquer substância listada na Convenção de Estocolmo ocorre pelo portal Siscomex e possui anuência do Ibama. Os importadores deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
De acordo com o texto da Convenção, os países-membros podem solicitar exceções específicas para uso de substâncias listadas no anexo A e no anexo B por meio de notificação por escrito ao Secretariado. Caso não existam exceções, a importação, das substâncias listadas nesse anexo, só poderá ser destinada para utilização em pesquisa, em escala de laboratório ou como padrão de referência.
Legislação
O Brasil aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004, e promulgou o texto da Convenção em 2005 com a edição do Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 |
Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. |
Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005 |
Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. |
Contato
Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama (Diqua)
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas (CGAsq)
• Telefone: (61) 3316-1310
• E-mail: lic.cgasq.sede@ibama.gov.br