Importação de substâncias listadas na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs)
• Sobre os POPs
• POPs listados na Convenção de Estocolmo
• Convenção de Estocolmo
• Uso, importação e exportação
• Legislação
• Contato
Sobre os POPs
Os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) são substâncias químicas que possuem características de alta persistência, capazes de ser transportadas por longas distâncias pelo ar, pela água e pelo solo e de se acumularem em tecidos gordurosos dos organismos vivos, sendo toxicologicamente preocupantes para a saúde humana e o meio ambiente.
A Convenção de Estocolmo determina que os Países-Parte adotem medidas de controle relacionadas com todas as etapas do ciclo de vida – produção, importação, exportação, uso e destinação final – das substâncias POPs listadas em seus anexos.
POPs listados na Convenção de Estocolmo
Os POPs são listados em três anexos da Convenção, distintos pelo tratamento específico que recebem:
Anexo A – POPs para ser eliminados
Legenda: Agrotóxicos Químicos de uso industrial Produção não intencional
Anexo B – POPs com usos restritos (mas com a perspectiva de serem eliminados)
Legenda: Agrotóxicos Químicos de uso industrial
Anexo C – POPs produzidos não intencionalmente
Legenda: Agrotóxicos Químicos de uso industrial Produção não intencional
Convenção de Estocolmo
A Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), desempenha a função de ponto focal técnico da Convenção juntamente com a Divisão de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que atua como ponto focal oficial.
Uso, importação e exportação
A importação ou a produção de quantidades destinadas para utilização em pesquisa, em escala de laboratório ou como padrão de referência, dependem de anuência do Ibama.
A anuência de importação ocorre pelo portal Siscomex e os importadores deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Os países-membros podem solicitar exceções específicas para uso de substâncias listadas no anexo A e no anexo B por meio de notificação por escrito ao Secretariado. Os registros das exceções específicas expirarão cinco anos após a data de entrada em vigor, salvo solicitação de data anterior ou pedido de prorrogação com justificativa.
O HBCD possui exceção específica solicitada pelo Brasil. Por isso, as importações desta substância para uso em poliestireno expandido ou extrudado, utilizado em construções, dependem de prévia anuência do Ibama.
Legislação
O Brasil aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004, e promulgou o texto da Convenção em 2005 com a edição do Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.
Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 |
Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. |
Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005 |
Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. |
Contato
Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama (Diqua)
Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas (CGAsq)
• Telefone: (61) 3316-1310
• E-mail: lic.cgasq.sede@ibama.gov.br