Instrução Normativa 8, de 08 de maio de 2015
Estabelece o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e os formulários do Relatório de Mercúrio Metálico como instrumentos de controle para a produção, comercialização e o procedimento de solicitação de importação de mercúrio metálico por pessoas físicas ou jurídicas
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 8 DE MAIO DE 2015
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, da Exma. Sra. Ministra de Estado do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 341 GM/MMA, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando o Decreto nº 97.634, de 10 de abril de 1989, que atribui ao IBAMA o controle da produção, da importação e da comercialização do mercúrio metálico, assim como o estabelecimento das condições de cadastramento dos interessados;
Considerando o que consta no Processo Administrativo 02001.004821/2013-63; resolve:
Art. 1º Estabelecer o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e os formulários do Relatório de Mercúrio Metálico como instrumentos de controle para a produção, comercialização e o procedimento de solicitação de importação de mercúrio metálico por pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - mercúrio: mercúrio elementar, Hg(0), CAS nº. 7439-97-6, metal tóxico, também denominado "mercúrio metálico", enquadrado na NCM 2805.40.00, contido em invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, exceto quando contido em produtos, como termômetros e cápsulas para amalgamação dentária;
II - importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
III - comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico;
VI - produtor: o que se dedica à recuperação do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 3º A importação de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do importador no CTF/APP, na atividade enquadrada na categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, Código 18-8, descrição: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico, e ao correto preenchimento dos formulários do Relatório de Mercúrio Metálico.
Art. 4º Para cada operação de importação, o importador de mercúrio metálico deverá, previamente ao embarque, solicitar a anuência da Licença de Importação, na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores - internet.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO
Art. 5º A produção de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do produtor no CTF/APP, na atividade enquadrada na categoria: Serviços de Utilidade, Código 17-58, descrição: tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - operações de disposição final de resíduos sólidos, e ao correto preenchimento dos formulários do Relatório de Mercúrio Metálico.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 6º A comercialização de mercúrio metálico está condicionada à inscrição do comerciante no CTF/APP, na atividade enquadrada na categoria: Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, Código 18-8, descrição: Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico, e ao correto preenchimento dos formulários do Relatório de Mercúrio Metálico.
Art. 7º O comerciante deverá declarar cada venda no Relatório de Mercúrio Metálico, informando o número da nota fiscal emitida, número do CPF ou CNPJ, nome da pessoa física ou jurídica que adquiriu o produto, quantidade de mercúrio metálico em quilogramas (kg) e a data da venda.
Parágrafo único: As vendas de mercúrio metálico em frascos contendo quantidade igual ou superior a 100 (cem) gramas está condicionada à prévia consulta da Regularidade do comprador no CTF/APP, disponível na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores - internet.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O IBAMA poderá solicitar informações, documentos e esclarecimentos complementares, para os fins de exercer de suas atribuições legais relacionadas ao controle da importação, produção e comercialização de mercúrio metálico.
Art. 9º Anualmente, será cobrada taxa de importação, produção e comércio, conforme o valor constante na "Tabela de Preços e Serviços do IBAMA".
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, inclusive as Portarias IBAMA nº 395, de setembro de 1989, nº 435 de agosto de 1989, nº 32, de maio de 1995 e nº 46, de maio de 1996.
FERNANDO DA COSTA MARQUES