Registro de produtos para agricultura orgânica
1. Introdução
2. Especificação de Referência
2.1. Como solicitar uma Especificação de Referência
2.2. Especificações de Referência publicadas
3. Registro de produto com Especificação de Referência já publicada
3.2. Taxas
4. Não obrigatoriedade de inserção no Sistema de Agrotóxicos
6. Legislação
7. Contato
1. Introdução
A Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, traz como definição de sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos,a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
Assim, os insumos provenientes do sistema orgânico de produção serão aqueles que tiverem, em seu tratamento, a utilização de produtos que possuem em sua composição apenas as substâncias permitidas pela legislação de orgânicos. Por serem produtos considerados como de baixa toxicidade, as normativas específicas para tais produtos foram projetadas de forma a acelerar sua análise e registro, sem contudo desprezar a atenção devida ao meio ambiente, à eficiência agronômica e à saúde.
Após seu registro, este produtos são denominados como "produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica".
2. Especificação de Referência
De acordo com o disposto no Decreto nº 6.913 de 23 de julho de 2009, a especificação de referência tem por definição:
"... especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro.”
Assim, o estabelecimento da Especificação de Referência para um ingrediente ativo deverá sempre preceder o registro de um produto fitossanitário com uso aprovado para agricultura orgânica. Além disso, para que esse registro seja possível, é indispensável que a composição do produto, desde a concentração de seu ingrediente ativo até a listagem de seus outros ingredientes, esteja em harmonia ao permitido na Especificação de Referência estabelecida.
Caso o produto não se enquadre aos parâmetros especificados, seu registro como um produto aprovado para a agricultura orgânica não é possível.
2.1. Como solicitar uma Especificação de Referência
Nos casos em que não haja anteriormente publicação da Especificação de Referência(ER) relativa ao produto que seja candidato ao registro, deverá ser solicitado o estabelecimento da ER.
Para tanto, o requerente deve manifestar seu interesse à Comissão de Produção Orgânica (CPOrg) da sua Unidade da Federação a partir da apresentação das seguintes documentações:
- Formulário de Solicitação de Estabelecimento de Especificação de Referência para produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da Empresa;
- Informações sobre o produto, contemplando ainda seu processo de produção e características.
2.2. Especificações de Referência publicadas
Atualmente já se encontram publicadas mais de 40 (quarenta) especificações de referência. A listagem de todos os ingredientes ativos contemplados por elas pode ser consultada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
3. Registro de produto com Especificação de Referência já publicada
O Registro de “produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica” é um procedimento obrigatório para que o produto possa ser comercializado de forma legal. Esse processo tem como embasamento o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, o Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009 , a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC/ANVISA/IBAMA nº 1, de 24 de maio de 2011, bem como as Especificações de Referência já publicadas.
Dessa forma, quando já houver Especificação de Referência publicada, o pleito de registro, agora baseado nesta especificação, deverá ser analisado pelos órgãos responsáveis (saúde, meio ambiente e agricultura), assim como ocorre na análise dos produtos pela via convencional não orgânica. Ao final da análise, caso haja deferimento pelas três partes, a emissão do registro será concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O requerimento de registro, conforme exemplificado no ANEXO I deverá ser protocolado em cada um dos órgãos.
No Ibama, deverá ser inserido no SEI juntamente à documentação exigida, devendo esta ser apresentada na ordem estabelecida na listagem.
3.1. Documentação requerida
A documentação e informações exigidas para o registro de um produto fitossanitário com base em uma Especificação de Referência já publicada está descrita no ANEXO II. Um dos itens da documentação exigida é referente ao rótulo e bula do produto. Os modelos com instruções de preenchimento referentes às embalagens e meio ambiente, podem ser acessados aqui:
Nos modelos de rótulo e bula dos produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, deverão constar apenas os alvos biológicos aprovados, ficando facultada a inserção da frase: "Produto com eficiência agronômica comprovada para as culturas de [listar culturas para as quais o produto foi testado]".
3.2. Taxas
Em relação aos valores solicitados pelo Ibama, deve-se obedecer ao disposto na Lei nº 9.960/2000, bem como a Portaria Interministerial nº 812 MF-MMA, de 29/09/2015. Todos os produtos devem pagar as taxas referente ao Check-list. Quanto à taxa referente à avaliação ambiental, cabe ressaltar que ela só não é obrigatória para os produtos à base de agentes biológicos de controle de praga:
Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afins | R$ 865,58 |
Avaliação/Classificação Ambiental de Produtos Biotecnológicos para fins de registro | R$ 17.336,05 |
4. Não obrigatoriedade de inserção no Sistema de Agrotóxicos
Em geral, os produtos são submetidos pelas empresas ao Sistema de Agrotóxicos. Os produtos de baixa periculosidade, como microbiológicos, agentes de controle de praga, semioquímicos e bioquímicos, , não possuem essa obrigatoriedade segundo Instrução Normativa nº 4, de 18 de Fevereiro de 2009, art. 5º.
"Art. 5º Contados noventa dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa não serão aceitos requerimentos apresentados unicamente através de protocolo, sem correspondente submissão eletrônica, exceto para os produtos agrotóxicos e afins à base de agentes biológicos de controle - biológicos, bioquímicos, semioquímicos e inimigos naturais."
Dessa forma, uma vez que o processo já tenha sido protocolado no SEI, não se faz necessário a inserção deste também no Sistema de Agrotóxicos.
5. Produtos registrados
Os produtos já registrados podem ser consultados na base de dados AGROFIT
6. Legislação
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 |
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 |
Dispõe sobre agricultura orgânica e das outras providências |
Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 | Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. |
Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro 2007 | Regulamenta a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências. |
Decreto nº 6.913, de 23 de julho de 2009 | Acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. |
Portaria Interministerial nº 812 MF-MMA, de 29 de setembro de 2015 | Atualiza monetariamente os preços dos serviços e produtos e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama relacionados no Anexo e no Anexo IX da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. |
Instrução Normativa Conjunta nº 01 SDA/SDC/Anvisa/Ibama, de 24 de maio de 2011 | Estabelece os procedimentos para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para agricultura orgânica. |
Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02, de 12 de julho de 2013 |
Revoga as Instruções Normativas Conjuntas SDA/SDC nº 02, de 02 de junho de 2011, nº 02, de 04 de abril de 2012, e nº 03, de 11 de maio de 2012; Republica as 11 (onze) especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica já publicadas anteriormente; e Publica quatro novas especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica. |
Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 01, de 06 de fevereiro de 2015 |
Acrescenta o Anexo II à Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02 de 12 de julho de 2013 com cinco novas especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica. |
Instrução Normativa Conjunta SDA/SPRC nº 01, de 06 de novembro de 2015 |
Altera o item 9 do Anexo I e o item 20 do Anexo II, ambos da Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013; e Acrescenta ao Anexo II da Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, sete novas especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica. |
Instrução Normativa Conjunta SDA/SMC nº 01, de 28 de novembro de 2017 |
Acrescenta os itens 28 e 29 ao Anexo II da Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013. |
Instrução Normativa Conjunta SDA/SMC nº 01, de 16 de abril de 2018 |
Acrescenta o item 30 ao Anexo II da Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013. |
Instrução Normativa Conjunta SDA/SMC nº 02, de 29 de agosto de 2018 |
Acrescenta os itens 31, 32, 33, 34, 35 e 36 ao Anexo II da Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013. |