Solução Legal
Conforme prevê o art. 95-A do Decreto nº 6.514/2008, a adesão a uma das soluções legais será estimulada pela administração pública federal ambiental. Nesse sentido, o procedimento de adesão prevê um rito mais célere para o encerramento do processo administrativo quanto à sanção pecuniária, sob determinadas condições e atendidos os requisitos previstos em regulamento. A adesão à solução legal consiste na adesão do autuado a uma das opções legais para encerramento do processo quanto à sanção pecuniária, renunciando à defesa administrativa (e judicial) contra a multa e confessando o débito ambiental. A adesão à solução legal é o instituto previsto no Decreto nº 6.514/2008, inserido no rito de apuração de infrações ambientais por meio de alterações realizadas pelo Decreto nº 9.760 de 11 de abril de 2019, Decreto nº 11.080 de 24 de maio de 2022 e Decreto nº 11.373 de 2023.
Requisitos: deveres do autuado
- Confessar de forma irrevogável e irretratável o débito decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento;
- desistir de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento;
- renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais relativas ao item anterior;
- na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, apresentar no ato do requerimento cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no art. 97-B do Decreto nº 6.514/2008.
Soluções legais possíveis
Conforme parágrafo II, § 5º, art. 96 do Decreto nº 6.514/2008, a parte autuada pode aderir a uma das seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
- Pagamento à vista
Ao optar pelo pagamento à vista, o autuado fará jus ao desconto de 30% sobre o valor consolidado da multa.
- Parcelamento
Os débitos poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais. O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Ao optar pelo parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O Decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de a multa ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante adesão a projeto previamente selecionado por órgãos ou entidades da administração pública federal. A Instrução Normativa nº 21 de 02 junho de 2023, regulamenta os procedimentos administrativos necessários à conversão das multas ambientais aplicadas pelo Ibama.
Ao optar pela conversão de multas, o autuado poderá fazer jus ao desconto de 60%, se requerido até vinte dias a contar da ciência da lavratura do auto de infração. Se requerido até a fase de alegações finais, o desconto será de 50%.
- Apresentação de defesa administrativa pelo autuado
De acordo com o inciso I, do § 5º, do art. 96, do Decreto nº 6.514/2008, o autuado, no prazo de vinte dias, contado da data da cientificação, poderá apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração.
Para manifestar interesse na adesão, acesse o Sistema de Apuração de Infrações Ambientais (Sabiá) ou realize o requerimento peticionando no processo administrativo SEI, conforme requerimento específico, preenchendo e enviando o formulário de requerimento para a adesão imediata.