Reparação de danos
A existência de dano gera a obrigação de reparação, a denominada responsabilidade civil, conforme a Lei nº 6.938/1981, que em seu art. 14, §1º prevê que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."
Diferentemente da responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil pela reparação pelo dano ambiental é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade ou conduta que tenha causado a degradação para que o infrator seja obrigado à reparação pelos danos ambientais.
Caso a infração resulte em danos ao meio ambiente, o Ibama poderá exigir sua reparação que, também, poderá correr paralelamente à instrução e julgamento. Como regra, o autuado será notificado para apresentação de projeto de recuperação do dano ou instrumentou ou medida equivalente e seu cumprimento será acompanhado pela área técnica.
A recuperação dos danos poderá ser exigida a qualquer momento, até mesmo após o fim do processo de apuração da multa. A Procuradoria do Ibama poderá ajuizar ações civis públicas para exigir judicialmente a reparação dos danos acrescida de outras indenizações.