Medidas administrativas
Medidas cautelares: Embargo e suspensão
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar medidas administrativas cautelares, tais como embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas e suspensão parcial ou total de atividades, com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo (art. 101 do Decreto nº 6.514/2008).
Sua análise compete à área técnica local, que verificará se os documentos apresentados são suficientes para ateste da regularidade ambiental e consequente desembargo. A análise da regularidade ambiental para fins de desembargo corre independentemente da instrução e julgamento do auto de infração.
Os requerimentos e recursos relativos às medidas cautelares aplicadas, tais como suspensão de atividade ou embargo, devem ser encaminhados à unidade administrativa do local da infração.
Apreensão
A medida cautelar de apreensão é destinada a retirar do infrator animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração.
Como regra, esses bens não retornarão ao infrator em caso de homologação do auto de infração, devendo ser decretado seu perdimento e destinação adequada. A guarda do bem apreendido poderá ser confiada a fiel depositário, que não poderá utilizar o bem, salvo o uso lícito de veículos e embarcações.
A decretação de perdimento de bens só será confirmada após o processo administrativo e, caso não haja indício de utilização do bem no ilícito ou por outro motivo legalmente relevante, o bem poderá ser liberado pela autoridade julgadora.
Suspensão de venda ou fabricação de produtos
A suspensão da venda ou fabricação de um produto representa uma medida preventiva destinada a evitar a introdução no mercado de produtos e subprodutos resultantes de infrações administrativas ambientais ou que tenham como propósito interromper o uso persistente de matéria-prima e subprodutos provenientes de fontes ilegais. Por sua vez, a suspensão parcial ou total de atividades configura-se como uma medida destinada a impedir a continuidade de processos produtivos que estejam em desacordo com a legislação ambiental. Essas ações visam assegurar o cumprimento das normas ambientais e promover a regularidade nas práticas industriais, contribuindo para a preservação e conservação do meio ambiente.
Destruição e inutilização
Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. Os termos de destruição e inutilização devem ser homologados pela autoridade julgadora.
Demolição
A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e diretamente vinculada à infração ambiental ocorrerá de maneira excepcional no momento da fiscalização. Isso se aplica nos casos em que é observado que a ausência da demolição acarreta iminente risco de agravamento do dano ambiental ou representa sérios perigos para a saúde. A responsabilidade pela demolição pode recair sobre o agente autuante, aquele autorizado por este, ou até mesmo o próprio infrator. É imperativo que o processo seja adequadamente descrito e documentado, inclusive por meio de fotografias. Os termos de demolição e inutilização devem ser submetidos à homologação pela autoridade julgadora, garantindo assim a conformidade com os procedimentos estabelecidos na legislação ambiental.