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Restrições durante o período eleitoral
Brasília (06/07/2018) - A Instrução Normativa (IN) n° 01/2018 da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República determina que, no período eleitoral, "fica vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom) em suas propriedades digitais”.
De acordo com a IN, “os conteúdos noticiosos veiculados ou exibidos antes do período eleitoral poderão ser mantidos nas propriedades digitais dos integrantes do Sicom, desde que em área sem destaque e devidamente datados, para que se possa comprovar junto à Justiça Eleitoral o período de sua produção e veiculação”.
As restrições determinadas pela IN terão início a partir deste sábado (07/07): "três meses antes do primeiro turno das eleições presidenciais, podendo estender-se até o segundo turno, quando houver”.
Atualização:
A Instrução Normativa n° 5, de 20 de agosto de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República, alterou a Instrução Normativa n° 1/2018. Seguem abaixo as alterações:
Seção V
Dos conteúdos noticiosos
Art. 30. No período eleitoral, podem ser veiculados ou exibidos conteúdos noticiosos pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, em suas propriedades digitais, desde que observados os limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento ao público das ações de governo, sem menção a circunstâncias eleitorais e evitando nomes de agentes públicos. (Redação dada pela IN SECOM nº 05, de 20 de agosto de 2018)
Seção VI
Dos pronunciamentos de autoridades
Art. 32. Não configura publicidade institucional a entrevista de autoridade do SICOM que observar os limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento ao público de determinada atividade de governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais. (Redação dada pela IN SECOM nº 05, de 20 de agosto de 2018)
Seção VII
Dos posts em redes sociais
Art. 34. Nos perfis dos órgãos e entidades integrantes do SICOM em redes sociais, podem ser divulgados ou exibidos posts, durante o período eleitoral, desde que não alinhados à publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, nos termos do art. 21. (Redação dada pela IN SECOM nº 05, de 20 de agosto de 2018)
Seção IX
Dos bancos de imagens e acervos
Art. 39. Poderão ser mantidos e atualizados nas propriedades digitais dos órgãos e entidades integrantes do SICOM, os bancos de imagens relativos a fotos, arquivos de vídeo e infográficos, desde que devidamente datados e em áreas sem destaque. (Redação dada pela IN SECOM nº 05, de 20 de agosto de 2018)
Art. 40. Também poderão ser mantidos nas propriedades digitais dos integrantes do SICOM e nos ambientes digitais de terceiros, os acervos de ações de publicidade anteriores, desde que conste de forma inequívoca os respectivos períodos de veiculação. (Redação dada pela IN SECOM nº 05, de 20 de agosto de 2018)
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