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Nota de esclarecimento sobre operações do Ibama para proteção de campos de altitude em SC
Brasília (22/03/2023) - Operação realizada pelo Ibama em 2022 no planalto catarinense para proteger campos de altitude, ecossistema submetido a regime de especial de preservação ambiental pela Lei da Mata Atlântica ( Lei nº 11.428/2006 ), resultou, na ocasião, em 24 autos de infração aplicados contra 14 proprietários rurais.
A legislação é clara ao estabelecer que supressões de vegetação nativa da Mata Atlântica só podem ocorrer para fins de utilidade pública, como a pavimentação de estradas. Em descumprimento ao disposto na lei, os produtores rurais autuados pelo Ibama na região convertiam as áreas fiscalizadas, últimos remanescentes de campos nativos ricos em biodiversidade, em lavouras de soja e milho.
A Lei da Mata Atlântica só admite a supressão de vegetação nativa em casos excepcionais. O Código Florestal ( Lei 12.651/2012 ) estabelece que a supressão de cobertura vegetal para uso alternativo do solo, de domínio público ou privado, depende de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de prévia autorização do órgão estadual.
Os autos de infração aplicados pelo Ibama no contexto da Operação Araxá são resultado da constatação, a partir da análise de imagens de satélite, de que vastas extensões de vegetação nativa haviam sido suprimidas sem autorização federal, com o objetivo de tornar fato consumado a destruição do bioma. Historicamente a região é usada para pastoreio de gado em modelo de criação extensiva, o que não descaracteriza a área como campo nativo.
Legislação aplicada ao caso
A Lei Federal nº 11.428/2006 , posteriormente regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.660/2008 , dispõe sobre a utilização e proteção de todo Bioma Mata Atlântica, em diferentes níveis de acordo com os estágios sucessionais da vegetação, que incluem não apenas formações florestais nativas, como também ecossistemas associados: campos de altitude, formações pioneiras (manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais), estepe, savana e savana-estépica, brejos interioranos e vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.
O Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428/2006 (do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) define campo de altitude como vegetação com estrutura herbácea ou herbácea/arbustiva, caracterizada por comunidades florísticas próprias, que ocorre sob clima tropical, subtropical ou temperado, geralmente nas serras de altitudes elevadas, nos planaltos e nos refúgios vegetacionais, bem como a outras pequenas ocorrências de vegetação campestre não representadas no mapa. Os campos de altitude estão situados nas seguintes faixas de altitude: de 600 a 2.000 m, nas latitudes entre 5° N e 16° S; de 500 a 1.500 m, nas latitudes entre 16° S e 24° S; e de 400 a 1.000 m, nas latitudes acima de 24° S.
Os parâmetros básicos para identificação e análise dos estágios sucessionais dos Campos de Altitude do Bioma Mata Atlântica foram estabelecidos em 2010 pela Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 423 .
O conceito de “campos de altitude” pretendido pela Lei Estadual nº 14.675 restringe essas formações às altitudes acima de 1.500 metros, o que afronta a definição consolidada pelo IBGE e reconhecida pela Lei Federal nº 11.428/2006 .
O art. 19 do Decreto Federal nº 6.660/08 , estabelece ainda obrigação de anuência prévia do Ibama em determinadas situações:
“Art. 19. Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei nº 11.428 de 2006, será necessária a anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de que trata o § 1° do referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I – cinquenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II – três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.”
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