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Nota à imprensa
Brasília (18/11/2020) - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) informa que não houve flexibilização do certificado para exportação de madeira, muito pelo contrário, pois agora criou procedimentos fiscalizatórios bem mais eficientes.
A Instrução Normativa nº15, de 2011, se baseava na apresentação documental e tinha uma fiscalização física amostral (nem todas as cargas eram vistoriadas) e aleatória. Com a criação do DOF Exportação, a implementação do Sinaflor e juntamente com a atuação do Ibama como instituição anuente no portal único do Siscomex, foi possível a revogação parcial na IN 15, ao reconhecer que o DOF Exportação é a licença prevista no Artigo 37 da Lei 12.651/2012 – Código Florestal.
O procedimento atual requer a apresentação da mesma documentação de outrora, mas agora de forma eletrônica. A fiscalização que antes era aleatória, agora conta com critérios de inteligência e análise risco (quem vende, quem compra, antecedentes do exportador, espécie da madeira, destino, etc), permitindo assim um monitoramento em tempo real desde a origem da madeira até o seu destino final, inclusive com fiscalizações in loco.
Por fim, o Ibama destaca que apresentou os procedimentos implementados na ações judiciais da qual foi arrolado, tendo tido duas decisões liminares a seu favor.
Assessoria de Comunicação do Ibama