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Modificação na forma de divulgação de dados do relatório de comercialização de agrotóxicos
Brasília (01/12/2020) - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) torna público que irá promover modificações na forma de divulgação dos dados de produção e comercialização dos ingredientes ativos dispostos nas formulações dos produtos agrotóxicos e afins registrados no país, em observância ao Art. 94, inciso V, do Decreto nº 4.074/2002, que impõe a obrigatoriedade de divulgação dos dados, conforme apontado no Despacho de Aprovação nº 00348/2020/Gabin/PFE-Ibama-Sede/PGF/AGU.
Desde 2009, o Ibama divulga boletins anuais com dados de produção, importação, exportação e vendas de agrotóxicos no Brasil, extraídos das declarações contidas nos relatórios semestrais desses produtos, enviados pelas empresas. Após o recebimento dos relatórios são realizadas análises técnicas, tomando-se as quantidades produzidas e comercializadas dos produtos agrotóxicos registrados em razão das concentrações dos ingredientes ativos contidos em suas formulações.
Ou seja, o Ibama divulga as quantidades de ingredientes ativos, em toneladas. Contudo, a sistemática adotada até então permitia a visualização apenas os dados dos ingredientes ativos com no mínimo três empresas detentoras do registro, tendo o Despacho de Aprovação nº 00348/2020/Gabin/PFE-Ibama-Sede/PGF/AGU, com base no processo de edição do Decreto nº 5.981/2006, levado à ampliação do alcance dessa divulgação.
A manifestação jurídica manifesta inclusive que essa divulgação foi a maneira que o referido Decreto instrumentalizou o compromisso de livre comércio a que o Brasil está obrigado, especialmente, em face do Laudo Arbitral e na observância do Acórdãos do TCU acerca da internalização de Resoluções do GMC sobre o livre comércio de produtos agroquímicos.
Esclarecemos que os quantitativos de produção e comercialização de agrotóxicos e afins, a serem divulgados nos boletins anuais do Ibama continuarão sendo detalhados em toneladas de ingredientes ativos. Não serão mencionadas marcas comerciais e nem nomes de empresas. Assim, entende-se que não há óbice na divulgação de quantitativos de todos os ingredientes ativos registrados no país, em consonância ao Art. 94, inciso V, do Decreto nº 4.074/2002, com a devida observância do que deve ser mantido em sigilo, nos termos da lei vigente.
De qualquer sorte, o modelo de divulgação será comunicado aos interessados, oportunizando manifestação. Informamos, por fim, que os demais boletins já publicados pelo Ibama (de 2009 a 2019) serão atualizados, posteriormente, seguindo os mesmos parâmetros a serem observados no boletim de 2020.
Diretoria de Qualidade Ambiental
Assessoria de Comunicação do ibama