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Ibama sugere veto de dispositivo que atenua a responsabilização ambiental de instituições financeiras
Brasília (02/06/2017) – Nota Técnica do Ibama encaminhada nesta semana ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) sugere que o artigo 35 do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 3 de 2017 seja vetado. Na avaliação de analistas do Instituto, a alteração introduzida pelo PLV na Medida Provisória (MP) 752 de 2016 resultará em "grave prejuízo às estratégias de combate ao desmatamento ilegal no país”.
Aprovado no início de maio pelo Congresso Nacional, o texto original da MP 752 DE 2016 trata de diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. No entanto, o PLV n° 3 de 2017 propõe a inclusão de dispositivo que não tem qualquer relação com a intenção inicial da norma:
“Art. 35. As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e as entidades governamentais de fomento somente responderão por dano ambiental nos contratos de parceria se comprovado dolo ou culpa, bem como a relação de causalidade entre sua conduta e o dano ocorrido.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput deste artigo serão subsidiariamente responsáveis pela reparação do dano para o qual tenham contribuído, no limite de sua participação na ocorrência do referido dano.”
Segundo a análise do Instituto, a decisão de incluir a responsabilidade ambiental das organizações financeiras em texto que dispõe sobre assunto evidentemente diverso gera um problema jurídico: “A lei não pode conter matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.”
Também dificulta a atuação da fiscalização ambiental na cadeia de custódia dos produtos com origem ilegal. O dispositivo estabelece que instituições financeiras somente responderão por dano ambiental nos contratos de parceria se comprovado dolo ou culpa e a relação de causalidade entre a conduta e o dano causado. De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade ambiental é sempre objetiva e o poluidor responde pelo dano ambiental mesmo que o cause indiretamente.
A Nota Técnica produzida pelo Ibama conclui que, ao sancionar o artigo 35 do PLV n° 3 de 2017, “o Estado brasileiro arriscará adotar políticas públicas contraditórias e excludentes entre si, pois ao mesmo tempo em que investirá recursos humanos e financeiros no combate ao desmatamento ilegal, financiará, por meio de bancos públicos, o desmatamento ilegal. ”
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