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Nota de esclarecimento sobre as Instruções Normativas nº 1/2023 e nº 24/2022
Brasília (11/04/2023) - Em novembro de 2022 foi realizada a 19ª Conferência das Partes da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites). Na ocasião, foi estabelecido prazo de 24 meses para que os gêneros Handroanthus sp., Tabebuia sp. e Dipterx sp. (notação #17), conhecidos como Ipê e Cumaru, passem a integrar o anexo II da Convenção, o que ocorrerá em 25 de novembro de 2024.
A Instrução Normativa (IN) nº 24/2022, editada em 31 de dezembro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 03/01/2021, informou prazo equivocado, de 180 dias, para a entrada em vigor dessa alteração. Equipe técnica do Ibama já havia elaborado minuta que estabelecia prazo de 24 meses, conforme aprovado na Conferência.
Instruções Normativas não podem modificar dispositivo aprovado e inserido na Convenção por ato da Conferência das Partes. Além disso, o Brasil não poderia emitir licença Cites para gêneros ainda não listados nos anexos da Convenção.
Em 12 de janeiro de 2023, o secretariado da Convenção notificou os países participantes sobre o resultado da 19ª Conferência das Partes, realizada em novembro de 2022 no Panamá, e fez nova menção ao prazo de 24 meses.
Ao receber o comunicado do secretariado, em 12/01/2023, a Diretoria de Uso Sustentável de Biodiversidade e Florestas do Ibama solicitou ajuste na norma para compatibilizar o texto com o prazo estabelecido na 19ª Conferência das Partes.
Em 07/03/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (IN) nº 01/2023, que prevê obrigatoriedade da licença Cites para Handroanthus spp, Tabebuia spp, e Dipteryx spp a partir de 25 de novembro de 2024, mesma data em que os três gêneros passam a integrar o anexo II da Convenção. A norma foi editada com a única finalidade de corrigir o equívoco da IN anterior.
O combate à extração e ao comércio ilegal de madeira é prioritário para o Ibama, que realiza ações de monitoramento, rastreabilidade e fiscalização em todo o território brasileiro.
O prazo estabelecido pela Convenção não atrapalha as ações desenvolvidas pelo Instituto para a conservação da flora brasileira.
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