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Ibama disponibiliza novo requerimento para adesão à conciliação ambiental independente de audiência
Brasília (10/05/2022) - O Ibama informa aos interessados em aderir a uma das modalidades de conciliação ambiental do processo sancionador, que está disponível novo requerimento para uso da ferramenta sem obrigatoriedade de audiência (conforme o Decreto 11.080/2022, Art. 97-A).
A formalização do pedido ocorrerá com a manifestação de interesse, no prazo de vinte dias da ciência da autuação, na modalidades "autoatendimento", no Portal de Autuações, e/ou na modalidade "peticionamento eletrônico" com envio do requerimento preenchido, juntamente com os documentos de identificação, os instrumentos de procuração com poderes específicos para optar por uma das soluções legais (contendo o número do processo administrativo), os atos constitutivos de sociedades, as cartas de preposição e outros registros relevantes para qualificação no Sistema Eletrônico de Informações (Sei! Ibama).
O pedido será apreciado pelo Instituto, onde será realizada a consolidação da multa por meio da análise preliminar da autuação ambiental. Caso aprovado, o autuado será notificado por um dos e-mails informados no Requerimento. O interessado terá o prazo de quinze dias após recebimento da notificação para assinar o Termo de Conciliação Ambiental sem Audiência.
O dispositivo gera ganhos em economia e celeridade processual visto que possibilita o encerramento de processos logo após sua constituição, quando considerados aptos após análise do Ibama, a partir da assinatura do termo de conciliação pelo autuado. Os benefícios trazidos pela iniciativa favorecem os interessados, a administração pública, a sociedade e o meio ambiente.
Conciliação Ambiental
A conciliação ambiental consiste na adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais existentes (art. 98 A, § 1º, inciso II, alínea b do Decreto nº 6.514 de 2008:
- Conversão de multa: quando solicitada até a fase processual da audiência de conciliação, o Núcleo de Conciliação Ambiental aplicará o desconto de 60% por cento sobre o valor da sanção consolidada. Ressalte-se que não há necessidade da realização da audiência para incidência do mencionado desconto, mas tão somente de requerimento antes do evento;
- Pagamento: no caso do pagamento direto, o autuado fará jus ao desconto de 30% sob o valor consolidado da multa;
- Parcelamento: o autuado poderá parcelar o valor total consolidado. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- Depósito em conta judicial decorrente do Chamamento Público nº 02/2018.
A opção por uma das soluções legais encerra o processo apenas em relação à sanção pecuniária aplicada. Os encaminhamentos relacionados às medidas cautelares e às sanções não pecuniárias correm de maneira independente; eventuais requerimentos relativos às essas devem ser protocolados via SEI e serão encaminhados para decisão da unidade competente.
Caso não haja adesão às soluções legais mencionadas antes da audiência nem acordo na conciliação ambiental, o autuado ainda poderá aderir a outras soluções definidas no Decreto nº 6.514, de 2008.
- Acesse o Portal de Autuações.
- Acesse o requerimento de adesão à solução legal independente de audiência na nota atualizada: Novo requerimento para adesão à conciliação ambiental independente de audiência é disponibilizado pelo Ibama.
Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais (Siam)
Assessoria de Comunicação Social do Ibama