Sobre o Licenciamento Ambiental Federal
O que é e quais são os objetivos do licenciamento ambiental? Quais atividades dependem de prévio licenciamento ambiental?
O Licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. O objetivo do licenciamento é compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para isso, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Quais empreendimentos ou atividades são sujeitos ao licenciamento ambiental no Ibama?
A competência para a condução do licenciamento ambiental pode ser da União, Estados ou Municípios. Os empreendimentos e atividades, no entanto, são licenciados por um único ente federativo. O Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União.
A Lei Complementar nº 140/11, art. 7º, inciso XIV, e o Decreto nº 8.437/15, estabelecem os critérios e tipos de atividades e de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Ibama. São de competência do Ibama o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos:
- localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
- localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
- localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
- de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
- ferrovia federal: Implantação, ampliação de capacidade e regularização ambiental. Não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários;
- rodovia federal: implantação, regularização ambiental de rodovias pavimentadas, pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros e atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas. Não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas;
- hidrovias federais: implantação e ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
- portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
- terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
- petróleo e gás: exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
- petróleo e gás: produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
- petróleo e gás: produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento;
- usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts;
- usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts;
- usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
Se a atividade ou empreendimento não se enquadrar em nenhum dos critérios que definem a competência da união para conduzir o processo de licenciamento, o interessado deve consultar a Lei Complementar nº 140/11, art. 8º e 9º, bem como as normativas do estado ou município no qual se insere o projeto, para verificar se este deve ser submetido ao licenciamento ambiental estadual ou municipal. Nesses casos, deve-se buscar informações sobre os procedimentos de licenciamento ambiental no órgão ambiental competente do estado ou município onde se localiza a atividade ou empreendimento.
Algumas atividades não são submetidas ao procedimento de licenciamento ambiental; no entanto, requerem a emissão de licenças e autorização específica do órgão ambiental competente, tais como uso e manejo de fauna silvestre, supressão e manejo da vegetação, transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, transporte de produtos perigosos.
O ente federativo (união, estado ou município) responsável pela emissão das autorizações acima foi estabelecido na Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º, 8º e 9º. O porte e uso de motosserra também não é submetido ao processo de licenciamento ambiental, porém é necessário autorização específica emitida pelo Ibama. Mais informações sobre esses serviços prestados pelo Ibama.
Algumas atividades específicas são consideradas de risco leve, irrelevante ou inexistente, com irrelevante potencial de degradação ambiental, e por isso não são passíveis de licenciamento ambiental, ainda que se enquadrem nos critérios que definem a competência da União, estabelecidos na referida Lei Complementar. Fazem parte desse grupo algumas atividades desenvolvidas em terras indígenas, relacionadas na Instrução Normativa Ibama Nº 15/18.
Para as atividades de caráter militar destinados a preparo e emprego, descritas na Portaria MD nº 15/16, alguns tipos de instalações radiativas, relacionadas no Anexo da Instrução Normativa Ibama nº 19/18, e alguns tipos de instalações aéreas destinadas armazenagem de combustível, indicado no art. 1º, §4º, da Resolução Conama Nº 273/2000, também se prevê a inexigibilidade de licenciamento ambiental.
Caso a atividade ou empreendimento se enquadre em pelo menos um dos critérios que definem a competência do Ibama e a atividade ou empreendimento seja sujeito ao licenciamento ambiental, o interessado deve solicitar abertura de processo de licenciamento ambiental. Isso se faz por meio do preenchimento da ficha de caracterização da atividade (FCA).
Mais informações sobre a abertura do processo no Ibama e o preenchimento da FCA.
Quais as etapas e procedimentos do licenciamento ambiental federal?
O licenciamento ambiental federal ordinário de atividades e de empreendimentos compreende as seguintes etapas:
- Abertura de Processo;
- Triagem e Enquadramento;
- Definição de Escopo;
- Elaboração do Estudo Ambiental;
- Requerimento de Licença;
- Análise Técnica;
- Decisão;
- Pagamento;
- Acompanhamento.
Saiba mais sobre as etapas do processo de licenciamento ambiental.
A definição do procedimento a ser adotado, incluindo tipos de licença e estudos ambientais necessários, é realizada na etapa de enquadramento do objeto, de acordo o estabelecido na legislação e com as características do projeto e do seu potencial de causar degradação ambiental.
De modo geral, o procedimento de licenciamento ambiental depende da obtenção de licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), emitidas nessa ordem, sendo que a LI ou LO é emitida após a análise do projeto e do atendimento das condições estabelecidas na licença anterior.
Existe um licenciamento específico de atividades em regularização ambiental, denominado licenciamento ambiental corretivo. O procedimento de licenciamento ambiental corretivo contempla a obtenção da LO. Há também outros procedimentos e licenças específicas estabelecidas na legislação, de acordo com o tipo e características da atividade ou empreendimento. Para saber mais sobre os procedimentos que podem ser requeridos, consulte o item legislação da etapa triagem.
Em todos os casos, para cada licença requerida, são executadas as etapas 5 a 9 do processo de licenciamento ambiental federal.
Adicionalmente à obtenção das licenças, poderão ser necessárias autorizações específicas, quando o projeto incluir supressão de vegetação e coleta, captura e transporte de material biológico. Saiba mais sobre os procedimentos para obtenção dessas autorizações.
Quais licenças e autorizações podem ser emitidas no processo de licenciamento ambiental federal?
As licenças ambientais são atos administrativos pelos quais o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle e monitoramento ambientais que deverão ser cumpridas pelo empreendedor — o responsável pelo projeto/empreendimento/atividade/obra licenciados. De modo geral, podem ser emitidas as licenças e autorizações ambientais relacionadas a seguir, sem prejuízo de outros atos autorizativos definidos em demais regulamentos.
Licença prévia - LP
Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de instalação - LI
Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
Licença de operação - LO
Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Licença de pesquisa sísmica - LPS
A Licença de Pesquisa Sísmica (LPS) autoriza pesquisa de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição e estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pelo empreendedor para realizar essas atividades.
Autorização de operação - AO
Ato autorizativo precário e transitório de operação de empreendimentos ou atividade e que estabelece medidas necessárias à expedição de Licença de Operação.
Autorização de supressão de vegetação - ASV
Autoriza as atividades de supressão de vegetação nativa para a instalação e operação dos projetos licenciados.
Autorização para coleta, captura e transporte de material biológico - Abio
Autoriza a execução de atividades relacionadas ao manejo de fauna durante a fase prévia, de instalação ou operação do projeto licenciado.
Quais os objetivos dos estudos e planos ambientais no licenciamento ambiental?
Os estudos e planos ambientais possuem natureza técnica e instrutória no processo de licenciamento ambiental, subsidiando a decisão quanto à viabilidade ambiental, instalação, ampliação, operação, recuperação e remediação ambiental, descomissionamento, entre outros. Os estudos e planos ambientais podem ser solicitados isolados ou conjuntamente.
O estudo ambiental apresenta os resultados e conclusões da avaliação de impacto ambiental da atividade ou empreendimento, indicando as medidas ambientais para evitar, reduzir, recuperar e compensar os impactos negativos e potencializar os impactos positivos.
O licenciamento ambiental federal de atividades ou de empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto ambiental é subsidiado pelo estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto de meio ambiente (EIA/Rima), que são tipos de documentos por meio dos quais a avaliação de impacto ambiental é consubstanciada.
O Ibama pode determinar a elaboração de outros tipos de estudo, conforme critérios estabelecidos na legislação.
O plano ambiental ou plano de gestão ambiental (PGA) é um documento que descreve as medidas ambientais, incluindo os critérios e diretrizes para adoção destas medidas, podendo ser dividido em programas de ação específico. O PGA é apresentado juntamente com o requerimento de licença de instalação ou operação. O plano gestão ambiental recebe inúmeras denominações na legislação vigente, tais como o plano básico ambiental (PBA), plano de controle ambiental (PCA) e relatório de controle ambiental (RCA).
Os estudos e planos ambientais devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, que serão responsáveis pelas informações apresentadas (Resolução Conama nº 01/86, art. 8º; Resolução Conama nº 237/97, art. 11).
Para saber mais sobre os tipos de estudo e planos ambientais que podem ser requeridos, consulte o item legislação da etapa triagem.
Como é realizada a participação pública no processo de licenciamento ambiental?
A participação pública no licenciamento ambiental ocorre por diversos meios, incluindo as audiências públicas, reuniões técnicas informativas e consultas públicas, de acordo com o estabelecido na legislação.
As audiências públicas têm por objetivo expor aos interessados o conteúdo do estudo ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões a respeito. Via de regra, são aplicáveis aos processos de licenciamento em que o órgão ambiental determinar a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto de meio ambiente (EIA/Rima). Qualquer pessoa pode solicitar a realização de audiências públicas. O Ibama publica um edital abrindo prazo para solicitação da realização de audiências públicas após o recebimento definitivo do EIA/Rima.
As reuniões técnicas informativas são previstas no licenciamento ambiental de alguns tipos de atividades e de empreendimentos não sujeitos à EIA/Rima e seus objetivos e procedimentos são similares às audiências públicas.
As consultas públicas, presenciais ou não, também são previstas no licenciamento de algumas atividades ou empreendimento. No caso de empreendimentos que incluem em seu projeto reservatórios d’água artificial destinados à geração de energia ou abastecimento público, é realizada consulta pública no processo de licenciamento ambiental anteriormente à aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais (Pacuera).
Para consultar a legislação que estabelece os mecanismos de participação pública no processo de licenciamento ambiental, consulte o item legislação da etapa análise técnica do licenciamento ambiental federal.
Consulte os convites e chamadas para audiência pública.
Quais órgãos públicos podem ser envolvidos no licenciamento ambiental no Ibama?
Dependendo da localização da atividade ou empreendimento, outros órgãos são envolvidos no processo de licenciamento ambiental federal. De modo geral, esses órgãos atuam nas etapas de definição de escopo, análise técnica e acompanhamento do processo de licenciamento ambiental federal, de acordo com os seguintes critérios:
- Funai: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do anexo I da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15;
- Incra: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do anexo I da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15;
- Iphan, quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no art. 2º, inciso II, da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS Nº 60/15; e
- SVS/MS: quando a atividade ou o empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária;
- órgão federal, estadual ou municipal responsável pela gestão ou criação da unidade de conservação: quando a atividade ou empreendimento afetar unidade de conservação da natureza ou sua zona de amortecimento, de acordo com a Resolução Conama nº 428/10 e Instrução Normativa Conjunta nº 08/19.
- ICMBIO: quando houver impactos da atividade ou empreendimento sobre espécies ameaçadas de extinção, nos casos em que o Ibama julgar pertinente, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 08/19.
Ainda, de acordo com a Resolução Conama nº 10/96, o ICMBIO, a Secretaria de Patrimônio da União e Ministério da Marinha deverão ser ouvidos quando a atividade ou empreendimento licenciado se localizar nas praias, relacionadas no seu art. 2º, onde ocorre a desova de tartarugas marinhas.
As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos sobre os estudos, planos, programas e condicionantes devem guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos desenvolvidos para o licenciamento da atividade ou do empreendimento (Portaria Interministerial 60/15, art. 16; Instrução Normativa Conjunta nº 08/19, art. 6º, §1º e 12, §1º.).
O que é a compensação ambiental financeira estabelecida no SNUC?
A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), determina que, em casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto do meio ambiente (EIA/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral e, no caso de ser diretamente afetada, também daquelas do grupo de uso sustentável.
O valor a ser destinado pelo empreendedor deve ser definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento.
A compensação ambiental financeira determinada na Lei do SNUC não deve ser confundida com outras medidas ambientais para compensação de impactos ambientais identificados no processo de licenciamento ambiental ou determinadas por outras normas.
Mais informações sobre a compensação ambiental financeira do SNUC.
Qual o custo de emissão das licenças e autorizações?
A Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015 determina os preços dos serviços e produtos do Ibama.
De acordo com a item III do anexo da Portaria, o valor das licenças ambientais e suas renovações é definido em função do porte da empresa e do potencial dos impactos ambientais. Esses valores podem ser conferidos na tabela abaixo, em reais (R$).
EMPRESA DE PEQUENO PORTE | |||
---|---|---|---|
Impacto Ambiental |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Licença Prévia |
5.426,84 |
10.853,69 |
21.707,37 |
Licença de Instalação |
15.195,16 |
30.390,32 |
60.780,64 |
Licença de Operação |
7.597,58 |
15.195,16 |
30.390,32 |
EMPRESA DE PORTE MÉDIO | |||
---|---|---|---|
Impacto Ambiental |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Licença Prévia |
7.597,58 |
15.195,16 |
30.390,32 |
Licença de Instalação |
21.164,69 |
42.329,38 |
84.658,75 |
Licença de Operação |
9.768,32 |
21.164,69 |
42.329,38 |
EMPRESA DE GRANDE PORTE | |||
---|---|---|---|
Impacto Ambiental |
Pequeno |
Médio |
Alto |
Licença Prévia |
10.853,69 |
21.707,37 |
43.414,75 |
Licença de Instalação |
30.390,32 |
60.780,64 |
121.561,29 |
Licença de Operação |
15.195,16 |
30.390,32 |
60.780,64 |
O valor da autorização de supressão de vegetação (ASV) é calculado com base na área de vegetação a ser suprimida e é aplicável à supressão realizada em área de preservação permanente (APP). Os valores podem ser conferidos na tabela abaixo, em reais (R$).
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE | |
---|---|
Área |
Valor (R$) |
Até 50 ha |
R$ 360,89 |
Acima de 50 ha |
R$ 16.958,89 + (67,84 x área que excede 50 ha) |
Adicionalmente a esses valores, é realizada cobrança relativa à avaliação e análise de documentação que subsidiou a emissão das licenças e autorizações, a título de cobrança sobre os serviços prestados pelo órgão ambiental.
A cobrança é realizada após a etapa de decisão do Ibama sobre o requerimento de licença ou autorização.
Consulte os procedimentos da etapa de pagamento do processo de licenciamento ambiental federal.