Triagem e Enquadramento
1. Abertura de processo | 2. Triagem e enquadramento | 3. Definição de escopo | 4. Elaboração do EA | 5. Análise de Conformidade |
6. Requerimento de Licença | 7. Envolvimento Público | 8. Análise técnica | 9. Tomada de decisão | 10. Pagamento | 11. Acompanhamento
Sobre a etapa Triagem e Enquadramento
Nessa etapa, o Ibama avalia, com base nas informações da FCA, se a atividade ou empreendimento deve ser submetido ao licenciamento ambiental federal e, em caso positivo, define os procedimentos que serão adotados.
Primeiro é avaliado se a competência para conduzir o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento é federal e se esta é sujeita ao licenciamento ambiental. Caso seja concluído que a competência não é do Ibama ou que a atividade ou empreendimento não é sujeito ao licenciamento ambiental, o interessado será comunicado sobre o resultado da análise e sobre a decisão de arquivamento do processo administrativo.
Caso a atividade ou empreendimento sejam sujeitos ao licenciamento ambiental federal, o Ibama realiza o enquadramento desses quanto ao seu potencial de causar degradação ambiental, com base em critérios técnicos, legais e ambientais, bem como seu nível de risco associado para fins de definição do procedimento a ser adotado pelo Ibama.
Atores envolvidos na execução desta etapa
Ibama
Legislação
Critérios para definição da competência do Ibama
Art. 7º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 140/11
Atividades sujeitos ao licenciamento ambiental (lista inclusiva)
Art. 2º e anexo I da Resolução Conama nº 237/97
Art. 2º da Resolução Conama nº 1/86
Art. 1º da Resolução Conama nº 350/04
Art. 5ºA do Decreto 99.556/94, alterado pelo Decreto nº 6.640/08
Art. 1º da Resolução Conama nº 273/2000
Art. 3º da Resolução Conama nº 005/1988
Art. 3º da Resolução Conama nº 312/2002
Art. 2º da Resolução Conama nº 284/01
Atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental
Atividades em terras indígenas |
|
Atividades de caráter militar destinados a prepara e emprego |
Art. 7º, inciso XIV, alínea f, da Lei Complementar nº 140/11 |
Estruturas ferroviárias |
|
Aeroporto |
|
Instalação nuclear/radiativa |
|
Posto de combustível |
Diretrizes gerais para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 225, §1º, inciso IV, da CF
Art. 3º e 12 da resolução Conama nº 237/97
Enquadramento de atividades ou de empreendimentos localizados no bioma mata atlântica
Art. 14, 15, 20, 21, 22 e 32 da Lei nº 11.428/06
Procedimentos e diretrizes para o enquadramento do licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos específicos
Classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação do Ibama
Prazo legal
10 dias úteis a partir do recebimento da FCA (somente a análise de competência) |
Documentação necessária
Não se aplica.
Como solicitar
Não se aplica.
Canais de acesso
Não se aplica.
Próxima etapa: Definição de Escopo