Segurança de Barragens
1. Sobre a segurança de barragens
2. Comunicação de acidente ambiental envolvendo barragens
3. Legislação
1. Sobre a segurança de barragens
A Lei nº 12.334/2010 estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens. A segurança de barragens é a condição que visa manter a sua integridade estrutural e operacional da barragem e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.
De acordo com lei, a segurança da barragem é responsabilidade do empreendedor. Já a responsabilidade pela fiscalização da segurança das barragens é dividida entre quatro grupos, de acordo com a finalidade da barragem. A saber:
i) Barragens para geração de energia: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
ii) Barragens para contenção de rejeitos minerais: Agência Nacional de Mineração (ANM - antigo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM);
iii) Barragens para contenção de rejeitos industriais: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgãos ambientais estaduais, a depender da emissão da Licença Ambiental; e
iv) Barragens de usos múltiplos: Agência Nacional de Águas (ANA) ou de órgãos gestores estaduais de recursos hídricos.
Como exemplo de competências, no caso específico do acidente de Mariana/MG, onde, em 05 de novembro de 2015, a Barragem de Fundão rompeu-se, ocasionando uma grande catástrofe ambiental do Brasil, a fiscalização da segurança da barragem caberia ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), por se tratar de barragem de rejeitos.
O mesmo pode-se dizer sobre o acidente ambiental de Brumadinho-MG em 2019, que ocasionou uma grande perda de vidas bem como danos ambientais incalculáveis. Neste caso a fiscalização era de competência do órgão licenciador, que era o órgão ambiental do estado de Minas Gerais.
A fiscalização da segurança, por sua vez, não exclui as ações de outros órgãos, como a fiscalização relativa ao licenciamento ambiental, outorgas etc.
Atualmente o Ibama cobra o cadastramento daqueles que possuem barragens em seus empreendimentos, e que são obrigados a se registrarem no Cadastro Técnico Federal (CTF), de que trata a Lei 10.165/2000.
Os empreendimentos que possuem barragens, sejam de água, sejam para retenção de resíduos/rejeitos, além do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), obrigatoriamente devem também preencher o Relatório Anual para Barragens, em específico as pessoas físicas e/ou jurídicas que exercerem atividade sujeita à Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) e que possuam barragens.
2. Comunicação de acidente ambiental envolvendo barragens
Caso queira comunicar um acidente ambiental envolvendo barragens, acesse o Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema) e preencha o formulário online.
3. Legislação
Lei nº 12.334/2010 |
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens |
Lei nº 10.165/2000 |
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. |
Mais informações sobre legislação federal a respeito de segurança de barragens: acesse os sites da ANM e da ANA. |