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A Resolução Conama nº 401, de 4 de novembro de 2008 propõe a redução da quantidade de metais pesados em pilhas, baterias e produtos que as contenham com a diminuição dos teores de chumbo, de cádmio e de mercúrio; assim, ao serem descartados, apresentarão menor risco à saúde humana e ao meio ambiente.
Os importadores, fabricantes nacionais e recicladores de pilhas e baterias vinculados a planos de gerenciamento desses resíduos são obrigados a preencher, anualmente, o formulário “Pilhas e Baterias” do Relatório Anual de Atividades. Essa exigência aplica-se a pilhas e baterias e contenham os seguintes componentes:
Exigências ambientais
As exigências e procedimentos relativos a pilhas e baterias que devem ser cumpridos junto ao Ibama estão dispostos nos seguintes dispositivos normativos:
É importante frisar que o Ibama não é uma das instituições anuentes para pilhas e baterias junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do Ministério da Economia, logo, não realiza aprovação das Licenças de Importação desses produtos.
Atenção
A importação e fabricação de pilhas/baterias lítio ou outros tipos diversos do artigo 1º não são englobadas na legislação citada acima quanto à necessidade de elaboração do Plano de Gerenciamento de Pilhas e Baterias e apresentação do laudo físico-químico. Apesar disso, a destinação ambientalmente correta de pilhas e baterias de lítio ou outros tipos deve ser feita independentemente de conterem os elementos físico-químicos listados acima. Nesse sentido, a legislação estabelece:
O órgão ambiental municipal e/ou estadual deve ser consultado sobre a existência de alguma legislação complementar sobre obrigações de destinação das baterias e pilhas.
As empresas que realizam importação e fabricação de pilhas e baterias devem estar inscritas no CTF/APP, em conformidade com as regras da Lei nº 6938, de 1981, art. 17, inciso II, da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, com alterações da Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018, e da Instrução Normativa nº 17, de 28 de junho de 2018.
Acesse a página do CTF/APP para informações sobre como realizar o cadastro.
Atividades declaradas no CTF/APP:
Importação por conta e ordem de terceiros ou encomenda
Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, será de responsabilidade do adquirente ou encomendante predeterminado cumprir com o disposto na Resolução Conama n° 401/08, e demais procedimentos previstos em Instrução Normativa.
A empresa deve encaminhar para o e-mail pilhasebaterias.sede@ibama.gov.brmailto:pilhasebaterias.sede@ibama.gov.br cópia do contrato firmado previamente com o adquirente ou com o encomendante predeterminado, conforme disposições da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, e suas atualizações.
Nas operações de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, será de responsabilidade do adquirente ou encomendante predeterminado cumprir com o disposto na Resolução Conama n° 401/08:, e demais procedimentos previstos em Instrução Normativa.
A empresa deve encaminhar para o e-mail pilhasebaterias.sede@ibama.gov.br cópia do contrato firmado previamente com o adquirente ou com o encomendante predeterminado, conforme disposições da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, e suas atualizações.
É exigido dos importadores e dos fabricantes nacionais de pilhas e baterias a elaboração de Plano de Gerenciamento das Pilhas e Baterias.
As informações do Plano deverão ser apresentadas ao Ibama por meio de formulário específico no Relatório Anual de Atividades (RAPP) - Pilhas e baterias.
Para preencher o formulário, o interessado deverá fazer o login no menu Serviços no site do Instituto com o nº de CNPJ e senha cadastrados, ou certificação digital.
O laudo físico-químico da pilha/bateria deverá atender a Instrução Normativa nº 08/2012 e ser enviado em formato PDF durante o preenchimento do RAPP - Pilhas e Baterias.
O laudo físico-químico deve ser feito para:
Atenção
Somente é necessário um novo laudo físico-químico quando houver alteração técnica do produto.
Não há exigência de laudo físico-químico para os tipos de baterias de níquel-cádmio e óxido de mercúrio.
Informações sobre aos laboratórios acreditados devem ser buscadas junto ao Inmetro.
Pilhas e Baterias |
|
Item |
Ementa |
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 |
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências. |
Resolução Conama nº 401, de 4 de novembro de 2008 |
Estabelece limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências. |
Instrução Normativa Ibama n° 8, de 3 de setembro de 2012 |
Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem. |
As formas de contato disponíveis podem ser acessadas em Fale com o Ibama.