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O Ibama é a autoridade competente no Brasil por emitir a autorização para a importação de resíduos perigosos ou controlados, perante a Convenção de Basileia.
O Ibama controla a importação dos seguintes resíduos:
Resíduos Controlados: são os resíduos classificados como Resíduos Não Inertes - Classe IIA ou Resíduos Inertes - Classe IIB sujeitos à restrição de importação pelo Ibama.
Atualmente, a listagem dos resíduos controlados consta no Anexo VI da Instrução Normativa Ibama nº 12, de 2013:
Anexo VI
Lista de NCM de resíduos controlados
NCM |
Descrição do Resíduo |
2517.20.00 |
Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
2620.11.00 |
Mates de galvanização contendo principalmente zinco |
2620.19.00 |
Outros (Escórias, cinzas e resíduos que contenham principalmente zinco) |
2620.30.00 |
(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham principalmente cobre |
2620.40.00 |
(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham principalmente alumínio |
2620.99.10 |
(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham principalmente titânio |
2620.99.90 |
Outros (Escórias, cinzas e resíduos que contenham metais) |
2621.90.10 |
Cinzas de origem vegetal |
2621.90.90 |
Outras (escórias e cinzas) |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu |
2804.50.00 |
Boro; telúrio (desperdícios e resíduos de telúrio) |
2804.90.00 |
Selênio (desperdícios e resíduos de selênio) |
2804.80.00 |
Arsênio (desperdícios e resíduos de arsênio) |
2805.40.00 |
Mercúrio (desperdícios e resíduos de mercúrio) |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (somente desperdícios e resíduos) |
3825.61.00 |
Que contenham principalmente constituintes orgânicos (resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) |
3825.69.00 |
Outros (resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas que contenham principalmente constituintes orgânicos) |
3825.90.00 |
Outros (resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas) |
4115.20.00 |
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas |
7112.30.10 |
(cinzas) Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos |
7112.30.20 |
(cinzas) Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos |
7112.30.90 |
Outros (cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos) |
7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo |
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, de zinco |
8107.30.00 |
Desperdícios e resíduos (cádmio) |
8107.90.00 |
Outros (cádmio). |
8110.20.00 |
Desperdícios e resíduos (antimônio) |
8112.13.00 |
Desperdícios e resíduos (berílio) |
8112.22.00 |
Desperdícios e resíduos (cromo) |
8112.92.00 |
Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós (desperdícios e resíduos de metais de transição e outros) |
8112.99.00 |
Outros (desperdícios e resíduos de germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio) |
8113.00.90 |
Outros (desperdícios e resíduos de Ceramais (cermets)) |
8548.10.90 |
Outros (Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis) |
8548.90.00 |
Outras (partes elétricas de máquinas e aparelhos) |
A importação de resíduos controlados só poderá ser realizada por destinador de resíduos para reciclagem, em instalações devidamente licenciadas.
No Brasil, a importação dos seguintes resíduos é proibida:
São proibidos de importação os resíduos enquadrados nas seguintes NCM, conforme Anexo V da Instrução Normativa nº 12, de 2013:
Anexo V
Lista de NCM de resíduos cuja importação é proibida
NCM |
Descrição do Resíduo |
2524.10.00 |
Crocidolita |
2524.90.00 |
Outros (Resíduos de amianto) |
2620.21.00 |
Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo |
2620.29.00 |
Outros (Escórias, cinzas e resíduos que contenham principalmente chumbo) |
2620.60.00 |
(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
2620.91.00 |
(Escórias, cinzas e resíduos) Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
2621.10.00 |
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
2710.91.00 |
Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
2710.99.00 |
Outros (Resíduos de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) |
2713.90.00 |
Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2903.99.18 |
Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) |
2903.99.19 |
Outros (Resíduos de bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT)) |
3006.92.00 |
Desperdícios farmacêuticos |
3804.00.11 |
Ao sulfito (lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose) |
3804.00.12 |
À soda ou ao sulfato (lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose) |
3824.82.00 |
Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
3825.10.00 |
Lixos municipais |
3825.20.00 |
Lamas de tratamento de esgotos |
3825.30.00 |
Resíduos clínicos |
3825.41.00 |
Halogenados (Resíduos de solventes orgânicos) |
3825.49.00 |
Outros (Resíduos de solventes orgânicos) |
3825.50.00 |
Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes |
4012.20.00 |
Pneumáticos usados |
8112.52.00 |
Desperdícios e resíduos (tálio) |
8548.10.10 |
Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis |
A solicitação de autorização para a importação de resíduos controlados deve ser realizada pelo importador de resíduos, que deve encaminhar ao Ibama a documentação requerida para análise.
Conforme indicado na Instrução Normativa nº 12, de 2013, o importador de resíduos pode ser o destinador de resíduos ou um terceiro por eles contratado.
As empresas envolvidas nos processos de gerenciamento dos resíduos (importação, armazenamento, transporte e destinação) devem ter Certificado de Regularidade válido e em situação regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) durante o todo o período autorizado para a importação do resíduo, e estar inscritas em pelo menos uma das seguintes atividades:
A empresa importadora deve possuir, ainda, Licença Ambiental de Operação e fazer constar em seu Plano de Gerenciamentos de Resíduos a destinação dos resíduos importados.
A empresa importadora de resíduos deve encaminhar o requerimento ao Ibama por peticionamento eletrônico no sistema SEI (ibama.gov.br/sei) utilizando o Formulário de Solicitação de Autorização de Importação de Resíduos Controlados – Carga Convencional, anexando os seguintes documentos:
Atenção
Somente serão aceitos laudos que possuam todos os parâmetros (orgânicos e inorgânicos) solicitados, que contenham o plano de coleta de amostra segundo a ABNT NBR 10007:2004 e que apresentem conclusão sobre a caracterização do resíduo.
Após o recebimento da documentação pelo SEI, o Ibama iniciará a análise do pleito, podendo solicitar outros documentos e informações, se necessário. Caso a licença ambiental de operação não esteja acessível, ela também poderá ser solicitada.
A partir do recebimento de toda a documentação exigida, o Ibama tem 15 dias úteis para analisar e emitir a decisão, que será comunicada ao interessado por meio de Ofício.
Após o recebimento desse ofício (se a decisão for pela autorização), o importador deverá encaminhar e-mail para residuos.sede@ibama.gov.br, com o número das licenças de importação registradas no Siscomex e com a solicitação de anuência do Ibama.
A análise das licenças de importação e a anuência do Ibama observarão o prazo estabelecido na Portaria SECEX n° 23 de 14/07/2011.
Em 01 de janeiro de 2021 entrou em vigor uma emenda à Convenção de Basileia que determina o controle sobre o movimento transfronteiriço de resíduos plásticos para os países integrantes.
Fica definido que é proibida a importação de resíduos plásticos originários do pós-consumo de produtos destinados ao consumidor final que estejam misturados a resíduos sólidos urbanos, a matéria orgânica ou a qualquer outro tipo de resíduo, ou, ainda, que apresentem qualquer contaminação que possa conferir periculosidade ao resíduo. A importação desse tipo de resíduo é irregular, e os importadores que a praticarem estarão sujeitos a autuação, conforme legislação ambiental em vigor.
Diversos países passaram a adotar procedimentos para realização do controle estabelecido na Convenção. Portanto, o controle passa a ser a regra. No Brasil, até que haja regulamentação específica para a importação desse tipo de resíduo, deve ser considerada a seguinte orientação:
O Ibama, como autoridade competente brasileira, atenderá quaisquer consultas feitas pelas autoridades competentes de outros países para autorizar as movimentações de resíduos plásticos destinadas ao Brasil.