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O Ibama é a autoridade competente no Brasil por emitir a autorização para a exportação de resíduos perigosos ou controlados, perante a Convenção de Basileia.
Para obter a autorização para a exportação de resíduos é necessário que o país importador, assim como os de trânsito, seja notificado e apresente consentimento prévio para a entrada dos materiais no país.
Só será autorizada a exportação de resíduos para países signatários (países parte) da Convenção de Basileia.
O Ibama controla a exportação dos seguintes resíduos:
As empresas exportadoras de resíduos devem solicitar a autorização para a exportação de resíduos controlados ou perigosos. Para isso, é necessário protocolar o requerimento no sistema eletrônico SEI do Ibama, junto com a documentação exigida para análise.
As empresas envolvidas nos processos de gerenciamento dos resíduos (exportação, armazenamento e transporte) devem ter Certificado de Regularidade válido e em situação regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e inscritas em pelo menos uma das seguintes atividades:
A empresa geradora dos resíduos deve possuir Licença Ambiental de Operação e fazer constar em seu Plano de Gerenciamento de Resíduos a destinação dos resíduos a serem exportados.
A empresa exportadora dos resíduos deve encaminhar o requerimento ao Ibama por peticionamento eletrônico (ibama.gov.br/sei), anexando os seguintes documentos:
Não serão aceitos laudos que não possuam todos os parâmetros (orgânicos e inorgânicos) solicitados, que não contenham o plano de coleta de amostra segundo a ABNT NBR 10007:2004 ou que não apresentem conclusão sobre a caracterização do resíduo.
Atenção
O embarque da carga para exportação somente poderá ser iniciado após o recebimento da autorização do Ibama.
Considerando os trâmites necessários à aprovação da solicitação e posterior consulta às autoridades competentes dos países importador e de trânsito, recomenda-se que a documentação requerida seja encaminhada ao Ibama com antecedência mínima de 120 dias à data do primeiro embarque pretendido.
Após o recebimento da documentação pelo SEI, o Ibama iniciará a análise do pleito, podendo solicitar outros documentos ou informações, se necessário. Caso a licença ambiental de operação não esteja acessível, ela também poderá ser solicitada.
A análise do Ibama é realizada em 30 dias, a partir do envio de toda a documentação solicitada. Solicitações incompletas ou em desacordo com os procedimentos exigidos serão indeferidas.
Após a conclusão da análise o Ibama realizará consulta a todos os países envolvidos, que terão prazo de 60 dias para manifestação. O Ibama emitirá a autorização de exportação em 30 dias após o recebimento de consentimento de todos os países.
O Instituto comunicará à empresa exportadora, por meio de Ofício, a realização do procedimento de consulta aos outros países e, posteriormente, a emissão da autorização.
Em 01 de janeiro de 2021 entrou em vigor uma emenda à Convenção de Basileia que determina o controle sobre o movimento transfronteiriço de resíduos plásticos para os países integrantes.
Diversos países passaram a adotar procedimentos para realização do controle estabelecido na Convenção; no Brasil, até que haja regulamentação específica para a exportação desse tipo de resíduo, as autoridades competentes dos países de importação poderão requerer que os procedimentos de notificação e consentimento prévios constantes na Convenção da Basileia sejam aplicados a quaisquer exportações de resíduos de plásticos originários do Brasil. Nesse caso, o exportador deverá solicitar ao Ibama a autorização para exportação de acordo com os procedimentos indicados para exportação de resíduos controlados.
A exportação de cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação deverá seguir os procedimentos de notificação e consentimento prévios sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito previstos na Convenção de Basileia. É vedada a exportação para Estados não signatários deste acordo internacional.
As empresas privadas e estatais interessadas em exportar cascos de ex-navios para desmonte ou recuperação em outros países deverão solicitar autorização ao Ibama, conforme previsto na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 7 de julho de 2016.
A solicitação de autorização deverá observar os mesmos procedimentos e requisitos indicados para a exportação de resíduos controlados e ser acompanhada de declaração do exportador de que foram removidas do casco possíveis fontes de resíduos perigosos.
São considerados cascos de ex-navio o corpo de embarcação descomissionada, com ou sem aparelhos, maquinário, mastreação, acessórios ou qualquer outro arranjo.