Convenção de Basileia
A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito tem como principal objetivo proteger a saúde das pessoas e o meio ambiente frente aos efeitos prejudiciais dos resíduos perigosos.
Por meio de mecanismos internacionais de controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos, a Convenção procura coibir seu tráfico e prevê a intensificação da cooperação internacional para o gerenciamento ambientalmente adequado desses resíduos.
O tratado ambiental foi ratificado e internalizado pelo Brasil por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993 e do Decreto nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003, que promulga emendas à Convenção e que define em seu artigo 1º e nos Anexos I e III os resíduos considerados perigosos e passíveis de controle.
A Convenção reconhece, ainda, o direito soberano de qualquer país para definir requisitos para a entrada e para a destinação, em seu território, de outros resíduos considerados ou definidos como perigosos em sua legislação nacional.
No caso brasileiro, a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e, entre outras inovações, a proibição de importação de resíduos definidos como ‘Outros Resíduos’. A Resolução Conama n° 452, de 02 de julho de 2012, por sua vez, também estabeleceu a restrição para os resíduos definidos como “Controlados”.
Competência do Ibama
O Ibama foi designado, no Brasil, como a autoridade competente perante a Convenção de Basileia, cabendo ao Instituto receber, dentro do território nacional, a notificação de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ou outros resíduos, e responder tal notificação.
Por meio da Instrução Normativa Ibama n° 12, de julho de 2013, o Ibama regulamentou os procedimentos de controle da importação de resíduos e estabeleceu a listagem de resíduos que estão sujeitos a restrições e ao seu controle.
A Portaria Ibama n° 2.334, de 14 de setembro de 2021, estabeleceu condições e procedimentos simplificados para o consentimento das movimentações de trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos. Desde 01 de outubro de 2021, o Ibama deixou de emitir consentimento prévio por escrito nos casos em que o Brasil for Estado de Trânsito e confirma o recebimento da notificação trânsito de forma eletrônica, sendo considerado consentido o trânsito de resíduos perigosos e outros resíduos que tenha sido autorizado pela Autoridade Competente do Estado de Importação.
Compete ao Ibama, portanto, a emissão da autorização para importação, exportação e trânsito de resíduos perigosos ou controlados no Brasil. Os procedimentos para solicitação estão disponíveis em “Autorização para a exportação de resíduos” e “ Autorização para a importação de resíduos” no menu Serviços do site do Ibama.