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O Ibama é responsável pelo recebimento de notificações, pela emissão de consentimentos e pelas manifestações quanto às solicitações de exportação de mercúrio, no âmbito da Convenção de Minamata.
Pessoas jurídicas que desejam exportar mercúrio metálico (NCM 2805.40.00) devem solicitar autorização de exportação.
É importante ressaltar que após a emissão da primeira autorização, a empresa deve se cadastrar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTP/APP) na categoria 18-8 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos – Decreto nº 97.634/1989 – Mercúrio Metálico.
A partir da segunda autorização, no ato do requerimento, será exigido que a empresa já esteja cadastrada no CTF/APP e com o Certificado de Regularidade na situação regular.
A solicitação de exportação deve ser iniciada no país que irá importar o mercúrio metálico. Lá, a autoridade competente, no âmbito da Convenção de Minamata, preencherá o formulário de notificação correspondente e encaminhará ao Ibama, por e-mail (mercuriometalico.sede@ibama.gov.br).
O Instituto analisará o pedido e concluirá a análise em até 30 dias úteis após o recebimento da consulta advinda do país importador. O exportador será comunicado da decisão e, em caso de deferimento, deverá providenciar o registro da Declaração única de Exportação (DU-E) no Siscomex. Não há anuência do Ibama para esta operação no Siscomex.
O embarque da carga somente poderá ser feito após a autorização do Ibama, comunicada via Ofício.
Após recebida a autorização da autoridade competente do país importador, o prazo legal é de 30 dias úteis para análise e conclusão da solicitação no Siscomex.