Recuperação ambiental
- Recuperação ambiental no Ibama
- Instrumentos para a recuperação ambiental
- Áreas de recuperação acompanhadas pelo Ibama
- Desastre do rompimento da Barragem de Fundão (Mariana-MG)
- Documentos técnicos
- Publicações
- Legislação
1. Recuperação ambiental no Ibama
O que é Recuperação Ambiental?
O conceito da recuperação ambiental, de forma simplificada e intuitiva, é associado a intervenções realizadas com intuito de restituir as condições de um ambiente natural degradado ou alterado a um estado próximo ao seu original, em parte ou em sua totalidade.
Previsto inicialmente como um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente [1], e ainda presente em diversas normas infralegais, a Recuperação Ambiental tem na definição do Decreto nº 8972/17 uma das mais específicas e atuais, que considera recuperação ou recomposição da vegetação nativa a “restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica”. Este mesmo Decreto traz a definição de outros conceitos atrelados à recuperação ou recomposição da vegetação nativa, sendo recuperação entendida como o conceito basilar e os demais como ‘modalidades’ ou ‘tipologias’ que explicariam a forma que ela poderá ser conduzida.
O termo “recuperação ambiental” pode ainda ser utilizado de forma mais ampla, associado a diversas soluções reparatórias por danos ou impactos a outros atributos naturais, como à fauna, à pesca ou à qualidade ambiental, de forma geral.
Na Lei nº 9985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a recuperação ambiental é definida como a “restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original”.
No universo das competências institucionais do Ibama, projetos de recuperação ambiental, também chamados de projetos de recuperação de áreas degradadas (PRADs), são usualmente associados à exigência pela recuperação ou recomposição da vegetação nativa em decorrência da degradação ou alteração de ambientes terrestres.
A Recuperação Ambiental e a Reparação de Danos
O restabelecimento do equilíbrio ambiental se orienta pelo disposto no parágrafo 3º do Art. 225 da Constituição Federal de 1988:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Com isso, percebe-se que a reparação de danos ambientais é um dever constitucional, de caráter obrigatório, independente do pagamento da multa ambiental. O dever de recuperar o meio ambiente é, ainda, um dos objetivos presentes na Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
A recuperação ambiental é a forma natural e desejável de reparação pelo dano causado no ambiente, com o intuito de se deter os efeitos nocivos e ainda reestabelecer minimamente os serviços ecossistêmicos interrompidos com a conduta ou atividade lesiva. Tanto a ação ou atividade impactante (sujeita a licença ou autorização ambiental) como a ilícita (proibida ou cometida sem licença ou autorização ambiental devida) pode resultar em situações em que sejam necessárias medidas para a recuperação do ambiente.
Ação/Atividade |
Efeito |
Medida Administrativa |
Solução Técnica * |
Previsões constitucionais e legais (principais) |
Degradação, Alteração ou supressão da vegetação autorizada |
Impacto Ambiental |
Compensação e/ou Reposição Florestal [2] |
Projeto de plantio compensatório ou pagamento da reposição florestal obrigatória. |
CF/88, art. 225, § 1º, IV Lei 6938/81, art. 11, § 1º Lei 11428/06, arts. 17 e 32 Decr. 5975/06, art. 14. |
Degradação, Alteração ou desmatamento não autorizado |
Dano Ambiental |
Reparação do dano |
Projeto de recuperação e recomposição da vegetação nativa (PRAD) |
CF/88, art. 225, § 3º Lei 6938/81, arts. 4º, VII;, art. 14, § 1º e 5º Lei 9605/06, art. 17 e 28 Lei 12651/02, art. 51, 58 |
A reparação do dano é medida administrativa de natureza imprescritível, decorrente do princípio do poluidor-pagador, o qual imputa ao causador do dano/impacto ambiental a responsabilidade de arcar com os custos resultantes da poluição/degradação.
Também chamada de reparação in situ, a reparação direta do dano é sempre a opção mais adequada, devendo ser implementada por meio de projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas (PRADs). Essa reparação, porém, nem sempre é possível ou viável, o que deve ser tecnicamente avaliado, cabendo a reparação indireta do dano, ou ex situ, por meio de outra solução, conforme o permitido pela legislação brasileira (quadro 1).
Quadro 1. Resumo da responsabilização administrativa por dano ambiental.
Já no âmbito do licenciamento ambiental, a recuperação de ambientes degradados ou alterados se dá na forma de reparação indireta por impactos não mitigáveis. A atividade licenciada considera à possibilidade de uso de recursos naturais ou intervenção humana com efeitos no meio ambiente, previamente avaliadas e autorizadas pelo poder público estatal, podendo variar quanto ao tipo (negativo ou positivo), à magnitude (pequeno, médio ou significativo impacto) e à reversibilidade, entre outros aspectos.
Ainda que os impactos negativos resultem em efeitos como dano ou degradação pela prática de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, aqueles são passíveis de medidas de prevenção, mitigação ou compensação ambiental dentro dos procedimentos de licenciamento ambiental.
Comitê Especializado em Recuperação Ambiental (Ceram)
Instituído pela Portaria nº 1.978/2017, o Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram) reúne profissionais do Ibama especialistas no acompanhamento de áreas em recuperação ambiental. Além dos processos internos e atuação nos núcleos de biodiversidade, o Ceram tem importante função nos programas decorrentes do rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG.
[1] Inciso VIII, art. 2º da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
[2] Quanto à reposição florestal, atentar para art. 5º IN MMA nº 06/06 que prevê ainda em seu parágrafo primeiro que: "o responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal."
2. Instrumentos técnicos para recuperação ambiental
- Conversão de Multas Ambientais
- Sistema de projetos (Sispro)
- Acesso à Plataforma Recooperar
- Painel Público da Recuperação Ambiental na Pamgia
- Dados Públicos (WebGis)
3. Áreas de recuperação acompanhadas pelo Ibama
4. Desastre do rompimento da Barragem de Fundão (Mariana/MG)
- Comitê Interfederativo (CIF)
- Documentos relacionados ao desastre da Samarco em Mariana/MG - Relatórios técnicos e documentos do desastre
- Painel de acompanhamento
5. Documentos Técnicos
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Procedimento Operacional Padrão Ibama n° 01/2021: orienta o acompanhamento de áreas em recuperação ambiental.
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Procedimento Operacional Padrão Ibama n° 02/2021: orienta a valoração de danos ambientais a fauna.
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Orientação Técnica Normativa Ibama n° 01/2021: orienta a avaliação de projetos de conversão de multas ambientais.
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Portaria nº 83/2022: institui o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização do Dano Ambiental em Áreas Alteradas ou Degradadas por Processo de Supressão de Vegetação Nativa sem prévia Licença/Autorização ou em Desacordo com Licença/Autorização Válida.
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Portaria nº 115/2022: institui o Procedimento Operacional Padrão (POP) para o Levantamento de Informações, pela Fiscalização, para a Caracterização de Dano Ambiental Causado por Transporte, Beneficiamento, Comércio, Consumo e/ou Armazenamento de Produto Florestal Madeireiro sem Origem.
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Portaria nº 118/2022: institui o Procedimento Operacional Padrão (POP) para estimativa dos Custos de Implantação e Manutenção de Projeto de Recuperação Ambiental nos Biomas Brasileiros, para Compor Valor Mínimo da Reparação por Danos Ambientais à Vegetação Nativa, em Processos Administrativos no âmbito do Ibama.
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Instrução Normativa Ibama nº 20, de 27 de setembro de 2024: Estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.
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Instrução Normativa Ibama nº 9, de 25 de março de 2024: Institui a Plataforma de Acompanhamento da Recuperação Ambiental (Recooperar) no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
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Instrução Normativa Ibama nº 14, de 1º de julho de 2024: Estabelece procedimentos para elaboração, apresentação, execução e monitoramento de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) pelo administrado com vistas ao cumprimento da legislação ambiental em todos os biomas e suas respectivas fitofisionomias
6. Publicações
- Boletim da Operação Augias (Hélios + Argos): resume os trabalhos da DBFlo durante a fase emergencial do desastre de Mariana. A publicação traz resultados, avaliados estatisticamente, das melhorias em variáveis ambientais registradas pelo Ibama após o desastre.
- Manual para Projetos de Recuperação Ambiental: fruto da parceria Ibama/MMA/LERf-USP/Bioflora, com cooperação técnica da GIZ, o trabalho oferece ferramentas para qualificar projetos de recuperação ambiental. O foco é a conversão, mas o uso do instrumento é múltiplo.
- Guia de Reconhecimento de Espécies dos Campos Sulinos
- Outras produções
- Relatórios de Gestão
- Sistemas