Documento de Origem Florestal (DOF)
- Sobre o DOF
- Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte
- Manual operacional
- Acesso ao DOF
- Consultar DOF
- Relatórios DOF
- Registro de responsável operacional
- DOF+ Rastreabilidade
- Mais informações
- Legislação
- Contato
Sobre o DOF
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, válida para todos os estados da federação que o utilizam.
É importante lembrar que há previsão no art. 6º, § 2º, da Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006, de que estados utilizem sistemas próprios para emissão de documento de controle do transporte e armazenamento de produtos florestais desde que atendam às disposições constantes no anexo desta resolução. Assim, três unidades da federação se valem dessa prerrogativa, como Pará e Mato Grosso que utilizam o Sisflora e Minas Gerais o SIAM.
Em 5 de dezembro de 2022, foi lançada a evolução deste sistema, o Sistema DOF+ Rastreabilidade, que inicialmente funcionará de forma concomitante ao DOF, agora chamado DOF Legado. As autorizações emitidas no Sinaflor após o dia 5 de dezembro de 2022, terão seus créditos migrados automaticamente para o Sistema DOF+ Rastreabilidade. As autorizações emitidas antes de 5 de dezembro e os pátios que já operam o sistema DOF permanecerão com seus créditos no sistema DOF Legado até o final da cadeia produtiva.
Os créditos emitidos no sistema DOF Legado obedecerão às mesmas regras e legislações referentes a este sistema, de forma que as novas regras e legislações serão válidas apenas para os créditos que transitarem no sistema DOF+ Rastreabilidade.
Acesse aqui para mais informações sobre o novo sistema.
Algumas operações ainda estão em fase de desenvolvimento e permanecerão no sistema DOF Legado, a saber:
DOF Importação |
Autorização Especial - Autesp/DOF Especial |
Cadastro de Unidade Transportadora |
Sobre a integração dos sistemas estaduais ao DOF
Os créditos dos estados do Pará e Mato Grosso permanecerão transitando pelo sistema DOF Legado, estando sujeitos às regras deste até que haja a plena integração dos sistemas estaduais com o Sistema DOF+ Rastreabilidade.
O estado de Minas Gerais passou a adotar o Sistema DOF+ Rastreabilidade para o transporte de produtos florestais nativos, oriundos das autorizações emitidas no Sinaflor após 5 de dezembro de 2022. Sendo assim, os empreendimentos de base florestal que atuam no estado deverão solicitar a homologação de pátios no Sistema DOF+ Rastreabilidade para recepcionar os produtos florestais oriundos das novas autorizações bem como de empreendimentos localizados em unidades da federação que já utilizam o sistema federal. Para maiores informações, recomendamos o contato com o órgão estadual de meio ambiente.
Vídeos:
Ibama lança os Painéis Analíticos da Gestão Madeireira
Apresentação dos Painéis Analíticos da Gestão Madeireira para embaixadas
Produtos florestais que estão sujeitos ao controle e, portanto, exigem a emissão de DOF para o seu transporte
Para as autorizações (autex) emitidas no Sinaflor depois do dia 5 de dezembro de 2022, acesse aqui.
Para as autorizações (autex) emitidas no Sinaflor antes do dia 5 de dezembro de 2022, verifique a seguir:
Nos termos da IN Ibama nº 9/2016, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:
1. Produto florestal bruto
Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:
a) madeira em tora;
b) torete;
c) poste não imunizado;
d) escoramento;
e) estaca e mourão;
f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;
g) lenha;
h) palmito;
i) xaxim.
2. Produto florestal processado
Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016;
d) lâmina torneada e lâmina faqueada;
e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”;
f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem;
g) dormentes;
h) carvão de resíduos da indústria madeireira;
i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção;
j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;
k) cavacos em geral;
l) bolacha de madeira.
Manual operacional
- Manual do DOF legado (PDF, 7,40 MB)
Acesso ao DOF
Sobre o acesso ao DOF
As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:
- Estar inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e ter declarado pelo menos uma atividade pertinente ao DOF (tabela abaixo);
- Estar em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio da emissão de Certificado de Regularidade; e
- Possuir Certificado Digital do tipo A3.
Tabela de atividades pertinentes ao DOF no CTF
Categoria |
Código |
Descrição - Instrução Normativa Ibama nº 11/2018 (Anexo 1) |
Indústria de Madeira | 7-1 | Serraria e desdobramento de madeira |
7-2 | Preservação de madeira | |
7-3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | |
7-4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | |
Uso de Recursos Naturais | 20-2 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais |
20-22 | Importação ou exportação de flora nativa brasileira | |
20-60 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º | |
20-61 | Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º | |
20-63 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: 7º, II. | |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 |
21-48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal - Lei nº 12.651/2012: art.34 |
21-49 | Transporte de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 36 | |
21-50 | Armazenamento de produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º | |
21-67 | Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais -Lei nº 12.651/2012: art. 37 | |
21-68 | Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais - Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
Acesso ao sistema DOF - Módulo Externo
Sobre o acesso ao DOF – Módulo Interno
Acesso de Órgãos Ambientais
Os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e demais instituições de controle e fiscalização que desejarem o cadastro de usuários para acesso ao Sistema DOF Legado (de 2006) ou DOF+ Rastreabilidade (de 2022) deverão providenciar:
- Cadastro do servidor designado para acesso ao ambiente interno dos sistemas do Ibama;
- Preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso por parte do compromitente e do dirigente do órgão;
- Ofício da autoridade máxima do órgão com solicitação de cadastramento de perfil de acesso ao sistema;
- Portaria de nomeação do dirigente publicada no Diário Oficial (do município, do estado ou da União).
Os documentos deverão ser assinados utilizando o sistema eletrônico oficial da instituição, o Gov.br Assinatura Eletrônica ou por assinatura autenticada em cartório.
A documentação deve ser encaminhada para a superintendência do Ibama por e-mail, presencialmente, ou pelo peticionamento eletrônico do Instituto.
Os contatos das superintendências estão disponíveis na página Ibama nos estados.
Funcionalidades disponíveis por perfil de acesso:
- Gerente Estadual: gerencia o sistema no estado de sua jurisdição e pode realizar todas as operações de cadastros, homologações, bloqueios e desbloqueios, ajustes de saldo de produtos florestais e reposição florestal;
- Gerente Regional: gerencia o sistema no estado de sua jurisdição, podendo ser atribuído a mais de um estado, e pode realizar todas as operações de cadastros, homologações, bloqueios e desbloqueios, ajustes de saldo de produtos florestais e reposição florestal;
- Gerente de Unidade: gerencia o sistema dentro de sua jurisdição, que pode ser restrita a um ou mais municípios do estado conforme decisão do gestor, com as mesmas possibilidades atribuídas ao Gerente Estadual;
- Fiscalização: realiza operações de bloqueio e ajuste a débito em saldos de produtos florestais (desbloqueios e ajustes a crédito são restritos aos gerentes);
- Consulta: acesso às consultas e geração de relatórios disponíveis no sistema, sem possibilidade de qualquer outra operação.
Os órgãos de meio ambiente que possuem habilitação para emissão de autorizações florestais devem observar o disposto na Lei nº 12.651/2012 e Lei Complementar nº 140/2011 e ficarão sujeitos à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Acesso ao sistema DOF – Módulo Interno
Consultar DOF
Relatórios DOF
Registro de responsável operacional
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
O sistema DOF funciona como uma ferramenta contábil que registra o fluxo dos créditos concedidos em autorizações de exploração florestal, em sistema de conta-corrente, desde o lançamento do volume inicial, no local de extração do produto florestal ou de entrada no país via importação, até o ponto de saída do fluxo, onde o material encontra seu consumo final ou deixa de ser objeto de controle florestal.
É permitida a delegação de acesso ao sistema DOF a profissional autorizado, seja contador, responsável técnico, preposto ou outro tipo de prestador de serviço, de modo seguro e perfeitamente auditável, facilitando bastante a operação de empreendimentos de diversas naturezas.
Para isso, a pessoa física deve primeiramente registrar-se no site do Ibama como Responsável Operacional do DOF, já com seu certificado digital do tipo A3, para que, em seguida, possa ser vinculado pelo proprietário do empreendimento. A operação de vinculação poderá ser realizada alternativamente pelo gerente do DOF no órgão ambiental competente mediante requerimento formal do interessado.
Links
Mais informações
Legislação
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
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Novo Código Florestal Brasileiro. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. |
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Institui o Sinaflor e normatiza do Documento de Origem Florestal (DOF). | |
A Instrução Normativa Ibama nº 21 de 24 de dezembro de 2014, compilada com alterações das IN nº 9/2016, 13/2017, 3/2020, 19/2020 e 16/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 31. O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo. |
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Trata dos procedimentos de suspensão e/ou bloqueio no Documento de Origem Florestal (DOF). |
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Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). |
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Resolução nº 411, de 6 de maio de 2009 – compilada com as alterações da 474/2016 e 497/2020 |
Dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria. |
Instrução Normativa 8, de 21 de fevereiro de 2020 |
Torna não obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas - CAI nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio e altera a Instrução Normativa Ibama nº 21 de 24 de dezembro de 2014. |
Instrução Normativa nº 10, de 8 de maio de 2015 |
Define procedimentos de organização física de produtos florestais madeireiros em áreas de exploração florestal e em depósitos e pátios de estocagem de empreendimentos industriais ou comerciais |
Contato
- Central de Atendimento aos Serviços do Ibama: 0800 061 8080
- E-mail: sinaflor.sede@ibama.gov.br
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, válida para todos os estados da federação que o utilizam.