Etapa 4 - Solicitação de Autorização de Instalação (AI)
A Autorização de Instalação (AI) do SisFauna é o documento que aprova o projeto de implementação do empreendimento nos aspectos relacionados à fauna silvestre. Na maioria dos casos a AI corresponde à autorização para o início das obras das instalações deste empreendimento.
É importante ressaltar que a emissão da AI conta necessariamente com a participação de órgãos estaduais ou municipais, já que é atribuição do estado/ município autorizar e fiscalizar obras, construções e empreendimentos que se desenvolvem dentro de seu território. É por este motivo que o Ibama só emite a AI após manifestação favorável de órgãos estaduais ou municipais. Na Instrução Normativa nº 169/2008, esta manifestação é chamada de Ato Administrativo.
Após providenciar toda a documentação necessária, o empreendedor deve preencher a solicitação de Autorização de Instalação no SisFauna e enviá-la. A solicitação será analisada por técnicos do órgão ambiental podendo ser deferida, indeferida ou precisar de adequações.
4.3.1 - Documentos Necessários (AI)
Antes de solicitar a Autorização de Instalação, o interessado deverá obter a AP e contar com cópia dos documentos pertinentes. As exigências variam de acordo com a categoria do empreendimento e para verificar quais são os documentos necessários, selecione a categoria desejada:
- I. Zoológicos, centros de triagem, centros de reabilitação, criadouros comerciais, criadouros científicos e mantenedouros.
Documentos necessários à solicitação de Autorização de Instalação (AI):
Categorias: Zoológicos, centros de triagem, centros de reabilitação, criadouros comerciais, criadouros científicos e mantenedouros
1. Cópia da Autorização Prévia.
2. Cópia de documentos pessoais:
a) Pessoa Física: RG / CPF.
b) Pessoa Jurídica: CNPJ e contrato social (conforme o caso), CPF / RG do proprietário / sócios.3. Cópia de Ato Administrativo do Estado (licença, autorização, alvará, parecer técnico, etc.), ou ainda, de declaração ou Ato Normativo do Estado que estabeleça que o empreendimento está dispensado de Licenciamento Ambiental.
4. Croqui de acesso à propriedade.
5. Projeto arquitetônico:
a) Planta baixa dos recintos (e conforme o caso, planta de cortes e planta de localização) do empreendimento;
b) Projetos de instalações previstos (hidráulica, sanitária, elétrica, telefonia, etc.);
c) Memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos e ninhos, sistemas contra fugas, sistemas de comedouros e bebedouros, sistemas de resfriamento e aquecimento quando necessários, dimensões dos recintos e equipamentos, dados sobre espelho d'água se a espécie exigir);
d) Cronograma físico-financeiro compatível com o porte do empreendimento e infra-estrutura pretendida;
e) Identificação dos recintos de acordo com as espécies pretendidas e com a capacidade de ocupação.6. Plano de trabalho (Projeto Técnico):
a) Plantel pretendido;
b) Sistema de marcação individual utilizado;
c) Plano de emergência para fugas;
d) Medidas higiênico-sanitárias;
e) Programa nutricional para cada espécie;
f) Medidas de manejo e contenção;
g) Controle / planejamento reprodutivo, verificadas as restrições impostas para certas categorias; cuidados neonatais;
h) Quadro funcional pretendido;
i) Plano/ modelo de registro para controle de entrada e saída de animais;
j) Modelo de ficha de acompanhamento clínico/biológico dos animais.7. Declaração de fonte de recursos financeiros para construção e manutenção do empreendimento.
Observações:
• O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado no respectivo conselho de classe, com a devida ART.
• Quando se tratar de zoológico público, deverá ser apresentado dotação orçamentária incluída no orçamento público - II. Estabelecimento comercial (revenda de animais vivos ou de produtos e subprodutos da fauna silvestre.
Documentos necessários à solicitação de Autorização de Instalação (AI):
Categoria: Estabelecimento comercial - Categoria 20.24: Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos, cuja finalidade seja exclusivamente a revenda de animais para fins de estimação
1. Cópia da Autorização Prévia.
2. Cópia de documentos da pessoa jurídica:
a) CPF/RG do proprietário (ou sócios, se houverem);
b) CNPJ (e Contrato Social, conforme o caso).3. Cópia de Ato Administrativo do estado ou município (licença, autorização, alvará, etc.) que autorize a atividade comercial do estabelecimento.
4. Memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias estruturais.
5. Plano de trabalho contendo: (a) medidas e plano de emergência para caos de fuga de animais; (b) medidas higiênico-sanitárias e, (c) medidas de manejo e contenção.
Categoria: Estabelecimento comercial - Categoria 20.24: Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos; cujas as finalidades sejam revendas de partes ou produtos: cera, mel e derivados; coleta de veneno; comercialização de partes, produtos e subprodutos e uso para abate
1. Cópia da Autorização Prévia.
2. Cópia de documentos da pessoa jurídica:
a) CPF/RG do proprietário (ou sócios, se houverem);
b) CNPJ (e Contrato Social, conforme o caso).3. Cópia de Ato Administrativo do estado ou município (licença, autorização, alvará, etc.) que autorize a atividade comercial do estabelecimento.
- III. Abatedouro e frigorífico da fauna silvestre
Documentos necessários à solicitação de Autorização de Instalação (AI):
Categoria: Abatedouro e frigorífico
1. Cópia da Autorização Prévia.
2. Cópia de documentos da pessoa jurídica:
a) CPF/RG do proprietário (ou sócios, se houverem);
b) CNPJ (e Contrato Social, conforme o caso).3. Cópia de Ato Administrativo emitido por órgão ambiental do estado (licença, autorização) que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendimento.
4. Cópia do documento de funcionamento do empreendimento (alvará, autorização, licença) ou cópia do documento de aprovação das instalações do empreendimento para a especie constante da AP, emitido por órgão competente da área de agricultura, pecuária e abastecimento.
4.3.2 - Ato Administrativo
O Ato Administrativo é um documento emitido pelo órgão ambiental estadual ou municipal que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado para localizar, instalar e operar as atividades previstas. A Instrução Normativa 169/2008 não especifica o tipo de documento (licença, autorização, alvará, etc.) e todas eles são válidos. Em geral o Ato Administrativo refere-se à localização do empreendimento e à necessidade de licenciamento ambiental para a atividade. Alternativamente, caso julgue pertinente, o Governo Estadual ou o Órgão Ambiental Estadual poderá dispensar coletivamente os empreendimentos utilizadores de fauna silvestre de licenciamento ambiental caso considere que a atividade não gere impactos ambientais significativos.
4.3.3 - Cadastro de Responsável Técnico (RT)
O Responsável Técnico (RT) é o profissional habilitado no manejo de fauna silvestre registrado em seu Conselho de Classe (biologia, medicina veterinária, zootecnia). A este profissional cabe a elaboração do projeto técnico (recintos, criação e manejo dos animais silvestres) e após o início das atividades (Autorização de Manejo), o acompanhamento técnico do empreendimento durante toda a sua existência.
O empreendedor pode ter o mesmo RT durante as etapas de autorização ou pode ter um para a AI e outro para a AM. Após a obtenção da Autorização de Manejo, pode-se manter-se o mesmo RT ou substituí-lo, caso haja necessidade.
O RT é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 (estabelecimento comercial de revenda de fauna silvestre) que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; etc.).
4.3.4 - Cadastro de Recintos
O cadastro de recinto é procedimento obrigatório no fluxograma do SisFauna para as categorias de empreendimentos que criam, comercializam ou utilizem animais vivos. Desta forma, após gravar os dados iniciais na AI (Autorização de Instalação), o empreendedor deve temporariamente interromper a solicitação, cadastrar os recintos e retornar à solicitação de AI. Para fins de atendimento do fluxograma do sistema, é necessário cadastrar ao menos um recinto.
O cadastro de recintos é obrigatório para a maioria das atividades, exceto para os empreendimentos da categoria 20.24 (estabelecimento comercial de revenda de fauna silvestre) que trabalhem exclusivamente com a comercialização de partes ou produtos de animais (lojas de bolsas e vestuários; restaurantes; etc.).
4.3.5 - Casos especiais
Empreendedor que possui instalações pré-existentes: é de inteira responsabilidade do empreendedor a existência de instalações e construções pré-existentes que queiram ser reaproveitas/ adaptas para outro uso. É também de responsabilidade do empreendedor verificar junto ao órgão estadual ou municipal quais as exigências e documentos para se construir ou conforme o caso, obter junto a estes órgãos anuência para a obra já instalada. Ao Ibama caberá avaliar se as especificações das instalações correspondem ao projeto técnico apresentado e se atendem às necessidades para criação/ manutenção/ manejo de cada espécie.
Os estabelecimentos comerciais que revendem partes ou produtos de animais silvestres (revenda de mel, cera, carne; couro; etc.): Como esta categoria de empreendimento não opera com animais vivos, mas apenas revende os produtos/ subprodutos oriundos da fauna, não há necessidade no SisFauna de: (a) cadastrar recintos; (b) cadastrar RT – Responsável Técnico; e (c) solicitarem vistoria.