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Autorização de empreendimentos de fauna silvestre
Etapa 1 - Fluxo SisFauna de cadastro de pessoa física ou jurídica e atividade no CTF
A primeira etapa do processo de obtenção de Autorização para um Empreendimento Utilizador de Fauna Silvestre é o cadastro no sistema do CTF (Cadastro Técnico Federal). Este cadastro é rápido e envolve poucos passos. Há também uma pequena diferença:
I. Para pessoas físicas (CPF), são cadastrados:
• Os dados da pessoa física;
• A(s) atividade(s) que esta pessoa exerce ou pretende exercer.
II. Para pessoas jurídicas (CNPJ), são cadastrados:
• O responsável legal pela empresa e o declarante (quem faz o cadastro);
• Os dados da pessoa jurídica;
• A(s) atividade(s) que a empresa exerce ou pretende exercer.
Passo a passo:
• Passo a passo 1.1(a) – Como cadastrar pessoa física e suas atividades
• Passo a passo 1.1(b) – Como cadastrar pessoa jurídica e suas atividades
• Passo a passo 1.1(c) – Como acessar o sistema do CTF
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades da tabela CTF/APP, ou seja, que em razão de lei ou regulamento, são passíveis de controle ambiental.
O acesso ao CTF é feito por meio do login na área de serviços do Ibama.
Mais informações:
Tabela 1.1(a) - CTF/ APP - Atividades utilizadoras de recursos naturais sujeitas ao cadastro no SisFauna (PDF - 104 KB).
O Comprovante de Inscrição de Inscrição no CTF/APP (anteriormente chamado de “Certificado de Registro”) é um documento que comprova apenas que a pessoa física ou jurídica cadastrou uma atividade no sistema do CTF. É importante ressaltar que esta inscrição não possui relação com a "Autorização de Manejo" do SisFauna.
O antigo nome “Certificado de Registro”, vigente até 2013, foi alterado para “Certificado de Inscrição no CTF” porque a palavra “Registro” vinha gerando interpretações equivocadas quanto ao seu real significado frente a um extenso conjunto de Leis, normas e sistemas de cadastro. Para deixar bem claro:
• O Comprovante de Inscrição no CTF não é uma "Autorização" ou "Licença de Operação" (*);
• O Comprovante de Inscrição no CTF não dispensa o interessado de obter a(s) Autorizações ou Licenças exigidas por outras normas ambientais;
• No caso de empreendimentos de fauna silvestre, além do Comprovante de Inscrição , é necessário a obtenção de "Autorização de manejo" no SisFauna e, conforme o caso, de "Licença ambiental" do órgão estadual.
(*) Observação: O Comprovante de Inscrição de registro do CTF já foi um dos antigos formatos de autorização, equivalendo a um Certificado de Autorização para os empreendimentos de fauna na década de 90.
O cadastro de atividades em geral é feito no mesmo momento em que o usuário está fazendo o cadastro da pessoa física/ jurídica. Entretanto, passadas 48 horas do cadastro da atividade no CTF, qualquer alteração posterior só será possível mediante um ciclo de procedimentos que envolve:
• Cancelar o Comprovante de Inscrição ;
• Efetuar as alterações desejadas (alterar data de início; incluir novas atividades; encerrar atividades; etc);
• Emitir novo Comprovante de Inscrição ; e
• Emitir novo Certificado de Regularidade.
Este procedimento manual é necessário porque o sistema do CTF não conta com um mecanismo automático de atualização do Comprovante de Inscrição ou do Certificado de Regularidade.
Passo-a-passo
• Passo a passo 1.4(a) - Como alterar, incluir ou remover atividades no CTF (após 48 h).
• Passo a passo 1.4(b) - Gerar novo Comprovante de Inscrição de Inscrição.
• Passo a passo 1.4(c) - Gerar novo Certificado de Regularidade.
O Certificado de Regularidade está previsto na Instrução Normativa Ibama 06/2013, a qual estabelece em seu Art. 2º que:
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (…)
III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;"
Entretanto, ao contrário do que o nome parece indicar, o Certificado de Regularidade não comprova a regularidade de um empreendimento de fauna silvestre sob todos os aspectos legais. Em realidade, o Certificado de Regularidade só é capaz de atestar que uma pessoa física ou jurídica não possui as pendências listadas no Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013. No caso de empreendimentos de fauna, na maioria das vezes a pendência está relacionada à não entrega dos Relatórios de Atividades da Lei nº 10.165.
É importante ressaltar que na lista de impeditivos do Anexo II da IN nº 06/2013 não existe nenhum vínculo entre o Certificado de Regularidade e as Autorizações emitidas pelo SisFauna ou Licenças emitidas por órgãos estaduais. Em outras palavras: é possível um empreendimento não possuir qualquer tipo de Autorização ou Licença de Operação e mesmo assim o sistema do CTF emitir um “Certificado de Regularidade” para a atividade afeta a este empreendimento. A compreensão do alcance e das limitações do Certificado de Regularidade do CTF é importante para que o empreendedor não exerça sua atividade acreditando que está autorizado (Comprovante de Inscrição) ou em dia com todas as suas obrigações (Certificado de Regularidade).
Para deixar bem claro:
• O Certificado de Regularidade não comprova a regularidade de um empreendimento de fauna silvestre sob todos os aspectos legais.
• O Certificado de Regularidade não é uma autorização ou Licença de Operação.
• O Certificado de Regularidade não dispensa o interessado de obter a(s) Autorizações ou Licenças exigidas por outras normas ambientais.
• O Certificado de Regularidade apenas atesta que o empreendedor (pessoa física ou jurídica) não possui os impeditivos listados no Anexo II da IN Ibama 06/2013.
• No caso de empreendimentos de fauna silvestre, na maioria das vezes o impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade está relacionado à não entrega dos Relatórios de Atividades da Lei nº 10.165.
• Para maiores detalhes legais, leia a Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 na íntegra, atentando-se aos artigos 2º, 38, 39 e 41, além do Anexo II.
Mais informações:
Artigos 38, 39 e 41 da Instrução Normativa Ibama 06/2013:
(…)
“Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
(…)
Art. 39. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do Conama, Portarias e Instruções Normativas do Ibama e nos termos do Anexo II.
(…)
Art. 41. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
Se você já possui atividades cadastradas no CTF mas por algum motivo deixou de entregar os “Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” (RAPP/URA), o sistema irá criar um impeditivo para a emissão do Certificado de Regularidade. Na realidade existem outros impeditivos (anexo II da IN 06/2013), mas a falta de declaração de atividades é um dos impeditivos mais comuns para empreendimentos de fauna silvestre.
O RAPP é um relatório que deve ser entregue uma vez por ano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março de cada ano (exceto quando há prorrogação do prazo). Assim, para retirar este tipo de impeditivo, o empreendedor/criador deverá declarar suas atividades no CTF.
Caso você possua outros impeditivos (anexo II da IN 06/2013) e não esteja entendendo como saná-los, o Ibama disponibiliza a seguinte estrutura de atendimento:
• Formulário de solicitação de auxílio online.
• Central de atendimento do CTF: (61) 3316-1677.
• Superintendências ou Gerências Executivas do Ibama nos estados (procurar o setor de cadastro).
Os formulários do padrão “SisFauna” foram criados em 2011 para atender exclusivamente as atividades relacionadas a empreendimentos utilizadores de fauna silvestre.
É importante destacar que o empreendedor só terá acesso a estes formulários se cumprir 2 pré-requisitos:
I. Estar cadastrado, no CTF, em uma categorias relacionados a empreendimentos de fauna - vide tabela 1.1(a); e
II. Ter o empreendimento objeto da declaração cadastrado no SisFauna.
Para mais informações quanto aos Relatórios de Atividades, acesse o item 9 – Relatórios de Atividades.
Contato
Formulário de solicitação de auxílio online.
Passo a passo:
Passo a passo 1.1(a) – Como cadastrar pessoa física e suas atividades.
Passo a passo 1.1(b) – Como cadastrar pessoa jurídica e suas atividades.
Passo a passo 1.1(c) – Como acessar o sistema do CTF.
Passo a passo 1.4(a) - Como alterar, incluir ou remover atividades no CTF (após 48 h).
Passo a passo 1.4(b) - Gerar novo Comprovante de Inscrição de Inscrição.
Passo a passo 1.4(c) - Gerar novo Certificado de Regularidade
Tabela 1.1(a) - CTF/ APP - Atividades utilizadoras de recursos naturais sujeitas ao cadastro no SisFauna (PDF - 104 KB).
Tabela 9.2 - Categorias que declaram suas atividades no formulário padrão “SisFauna”
Legislação
Lei nº 6938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Institui o Cadastro Técnico Federal; Institui a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Instrução Normativa Ibama nº 169/2008 - Normatiza os procedimentos de autorização das categorias de empreendimentos utilizadores de fauna silvestre.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 - Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Anexo II da IN Ibama 06/2013 - Lista dos Impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade do CTF.