Etapa 1 - CTF: cadastro da pessoa física ou jurídica (CPF ou CNPJ) + cadastro das atividades
Autorização de empreendimentos de fauna silvestre
Etapa 1 - Fluxo SisFauna de cadastro de pessoa física ou jurídica e atividade no CTF
- 1.1 - Cadastro no CTF
A primeira etapa do processo de obtenção de Autorização para um Empreendimento Utilizador de Fauna Silvestre é o cadastro no sistema do CTF (Cadastro Técnico Federal). Este cadastro é rápido e envolve poucos passos. Há também uma pequena diferença:
I. Para pessoas físicas (CPF), são cadastrados:
• Os dados da pessoa física;
• A(s) atividade(s) que esta pessoa exerce ou pretende exercer.II. Para pessoas jurídicas (CNPJ), são cadastrados:
• O responsável legal pela empresa e o declarante (quem faz o cadastro);
• Os dados da pessoa jurídica;
• A(s) atividade(s) que a empresa exerce ou pretende exercer.Passo a passo:
• Passo a passo 1.1(a) – Como cadastrar pessoa física e suas atividades
• Passo a passo 1.1(b) – Como cadastrar pessoa jurídica e suas atividades
• Passo a passo 1.1(c) – Como acessar o sistema do CTF
- 1.2 - Sobre o CTF
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades da tabela CTF/APP, ou seja, que em razão de lei ou regulamento, são passíveis de controle ambiental.
O acesso ao CTF é feito por meio do login na área de serviços do Ibama.
Mais informações:
Tabela 1.1(a) - CTF/ APP - Atividades utilizadoras de recursos naturais sujeitas ao cadastro no SisFauna (PDF - 104 KB).
- 1.3 - Sobre o Comprovante de Inscrição no CTF/APP
O Comprovante de Inscrição de Inscrição no CTF/APP (anteriormente chamado de “Certificado de Registro”) é um documento que comprova apenas que a pessoa física ou jurídica cadastrou uma atividade no sistema do CTF. É importante ressaltar que esta inscrição não possui relação com a "Autorização de Manejo" do SisFauna.
O antigo nome “Certificado de Registro”, vigente até 2013, foi alterado para “Certificado de Inscrição no CTF” porque a palavra “Registro” vinha gerando interpretações equivocadas quanto ao seu real significado frente a um extenso conjunto de Leis, normas e sistemas de cadastro. Para deixar bem claro:
• O Comprovante de Inscrição no CTF não é uma "Autorização" ou "Licença de Operação" (*);
• O Comprovante de Inscrição no CTF não dispensa o interessado de obter a(s) Autorizações ou Licenças exigidas por outras normas ambientais;
• No caso de empreendimentos de fauna silvestre, além do Comprovante de Inscrição , é necessário a obtenção de "Autorização de manejo" no SisFauna e, conforme o caso, de "Licença ambiental" do órgão estadual.
(*) Observação: O Comprovante de Inscrição de registro do CTF já foi um dos antigos formatos de autorização, equivalendo a um Certificado de Autorização para os empreendimentos de fauna na década de 90.
- 1.4 - Alteração ou inclusão de atividades no CTF
O cadastro de atividades em geral é feito no mesmo momento em que o usuário está fazendo o cadastro da pessoa física/ jurídica. Entretanto, passadas 48 horas do cadastro da atividade no CTF, qualquer alteração posterior só será possível mediante um ciclo de procedimentos que envolve:
• Cancelar o Comprovante de Inscrição ;
• Efetuar as alterações desejadas (alterar data de início; incluir novas atividades; encerrar atividades; etc);
• Emitir novo Comprovante de Inscrição ; e
• Emitir novo Certificado de Regularidade.Este procedimento manual é necessário porque o sistema do CTF não conta com um mecanismo automático de atualização do Comprovante de Inscrição ou do Certificado de Regularidade.
Passo-a-passo
• Passo a passo 1.4(a) - Como alterar, incluir ou remover atividades no CTF (após 48 h).
• Passo a passo 1.4(b) - Gerar novo Comprovante de Inscrição de Inscrição.
• Passo a passo 1.4(c) - Gerar novo Certificado de Regularidade.
- 1.5 - Sobre o Certificado de Regularidade do CTF
O Certificado de Regularidade está previsto na Instrução Normativa Ibama 06/2013, a qual estabelece em seu Art. 2º que:
“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (…)
III – Certificado de Regularidade: certidão que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita para com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP, salvo impeditivo nos termos do Anexo II;"
Entretanto, ao contrário do que o nome parece indicar, o Certificado de Regularidade não comprova a regularidade de um empreendimento de fauna silvestre sob todos os aspectos legais. Em realidade, o Certificado de Regularidade só é capaz de atestar que uma pessoa física ou jurídica não possui as pendências listadas no Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013. No caso de empreendimentos de fauna, na maioria das vezes a pendência está relacionada à não entrega dos Relatórios de Atividades da Lei nº 10.165.
É importante ressaltar que na lista de impeditivos do Anexo II da IN nº 06/2013 não existe nenhum vínculo entre o Certificado de Regularidade e as Autorizações emitidas pelo SisFauna ou Licenças emitidas por órgãos estaduais. Em outras palavras: é possível um empreendimento não possuir qualquer tipo de Autorização ou Licença de Operação e mesmo assim o sistema do CTF emitir um “Certificado de Regularidade” para a atividade afeta a este empreendimento. A compreensão do alcance e das limitações do Certificado de Regularidade do CTF é importante para que o empreendedor não exerça sua atividade acreditando que está autorizado (Comprovante de Inscrição) ou em dia com todas as suas obrigações (Certificado de Regularidade).
Para deixar bem claro:
• O Certificado de Regularidade não comprova a regularidade de um empreendimento de fauna silvestre sob todos os aspectos legais.
• O Certificado de Regularidade não é uma autorização ou Licença de Operação.
• O Certificado de Regularidade não dispensa o interessado de obter a(s) Autorizações ou Licenças exigidas por outras normas ambientais.
• O Certificado de Regularidade apenas atesta que o empreendedor (pessoa física ou jurídica) não possui os impeditivos listados no Anexo II da IN Ibama 06/2013.
• No caso de empreendimentos de fauna silvestre, na maioria das vezes o impeditivo de emissão de Certificado de Regularidade está relacionado à não entrega dos Relatórios de Atividades da Lei nº 10.165.
• Para maiores detalhes legais, leia a Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 na íntegra, atentando-se aos artigos 2º, 38, 39 e 41, além do Anexo II.
Mais informações:
Artigos 38, 39 e 41 da Instrução Normativa Ibama 06/2013:
(…)
“Art. 38. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas sob controle e fiscalização do Ibama, por meio dos sistemas vinculados ao CTF/APP.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.
(…)
Art. 39. A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver outros impeditivos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais previstas em Leis, Resoluções do Conama, Portarias e Instruções Normativas do Ibama e nos termos do Anexo II.
(…)
Art. 41. As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
- 1.6 - Não entrega de Relatórios de Atividades e impeditivos CTF
Se você já possui atividades cadastradas no CTF mas por algum motivo deixou de entregar os “Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais” (RAPP/URA), o sistema irá criar um impeditivo para a emissão do Certificado de Regularidade. Na realidade existem outros impeditivos (anexo II da IN 06/2013), mas a falta de declaração de atividades é um dos impeditivos mais comuns para empreendimentos de fauna silvestre.
O RAPP é um relatório que deve ser entregue uma vez por ano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de março de cada ano (exceto quando há prorrogação do prazo). Assim, para retirar este tipo de impeditivo, o empreendedor/criador deverá declarar suas atividades no CTF.
Caso você possua outros impeditivos (anexo II da IN 06/2013) e não esteja entendendo como saná-los, o Ibama disponibiliza a seguinte estrutura de atendimento:
• Formulário de solicitação de auxílio online.
• Central de atendimento do CTF: (61) 3316-1677.
• Superintendências ou Gerências Executivas do Ibama nos estados (procurar o setor de cadastro).
- 1.7 - Formulários do RAPP no padrão SisFauna
Os formulários do padrão “SisFauna” foram criados em 2011 para atender exclusivamente as atividades relacionadas a empreendimentos utilizadores de fauna silvestre.
É importante destacar que o empreendedor só terá acesso a estes formulários se cumprir 2 pré-requisitos:
I. Estar cadastrado, no CTF, em uma categorias relacionados a empreendimentos de fauna - vide tabela 1.1(a); e
II. Ter o empreendimento objeto da declaração cadastrado no SisFauna.
Para mais informações quanto aos Relatórios de Atividades, acesse o item 9 – Relatórios de Atividades.
- 1.8 - Mais informações
Contato
Formulário de solicitação de auxílio online.
Passo a passo:
Passo a passo 1.1(a) – Como cadastrar pessoa física e suas atividades.
Passo a passo 1.1(b) – Como cadastrar pessoa jurídica e suas atividades.
Passo a passo 1.1(c) – Como acessar o sistema do CTF.
Passo a passo 1.4(a) - Como alterar, incluir ou remover atividades no CTF (após 48 h).
Passo a passo 1.4(b) - Gerar novo Comprovante de Inscrição de Inscrição.
Passo a passo 1.4(c) - Gerar novo Certificado de Regularidade
Tabela 1.1(a) - CTF/ APP - Atividades utilizadoras de recursos naturais sujeitas ao cadastro no SisFauna (PDF - 104 KB).
Tabela 9.2 - Categorias que declaram suas atividades no formulário padrão “SisFauna”
Legislação
Lei nº 6938/1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Institui o Cadastro Técnico Federal; Institui a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Instrução Normativa Ibama nº 169/2008 - Normatiza os procedimentos de autorização das categorias de empreendimentos utilizadores de fauna silvestre.
Instrução Normativa Ibama 06/2013 - Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Anexo II da IN Ibama 06/2013 - Lista dos Impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade do CTF.