Notícias
Portaria nº 2.275, de 28 de setembro de 2020
Portaria nº 2.275, de 28 de setembro de 2020
Divulga a listagem completa dos atos normativos inferiores a Decreto vigentes no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.
O presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 132, inciso VI, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, e em cumprimento ao disposto no art. 12 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o disposto no Processo nº 02001.035907/2019-23, resolve:
Art. 1º Divulgar a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto que, na presente data, encontram-se vigentes e no âmbito de competência do Ibama, conforme art. 12 do Decreto nº 10.139, de 2019, nos termos do Anexo.
§ 1º Consideram-se vigentes para fins do caput deste artigo os atos normativos que:
I - tenham sido publicados até a data da publicação desta Portaria, ainda que se encontrem em período de vacância.
II - estejam total ou parcialmente vigentes;
§ 2º Os atos normativos cujo conteúdo limitou-se à modificação outro ato consideram-se incluídos nesses.
§ 3º Para fins da fixação do âmbito de competência do Ibama prevista no caput deste artigo, consideram-se:
I - Incluídos aqueles atos normativos cuja atribuição, na corrente data, pertença ao Ibama, ainda que editados por outro órgão ou entidade anteriormente à sucessão.
II - Excluídos aqueles atos normativos, editados pelo Ibama ou não, cuja atribuição na corrente data não pertence à autarquia, não constituindo-se em atribuição de triagem dessa a teor na forma do art. 12 do Decreto nº 10.139/2019.
§ 4º A inclusão de atos normativos no Anexo à presente Portaria não altera sua condição hierárquica e alcance.
Art. 2º Além dos atos expressamente revogados por outras normas, não se consideram vigentes para os fins da presente Portaria aqueles revogados tacitamente, aqueles cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou aqueles cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado, conforme os incisos I a III do art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 3º Para os fins do art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, deverão ser revisadas e consolidadas as normas de competência do Ibama observando-se as seguintes etapas:
I - primeira etapa: atos pertinentes a organização e estrutura regimental do Ibama;
II - segunda etapa: atos concernentes ao acesso e utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!);
III - terceira etapa: atos editados pelas Superintendências;
IV - quarta etapa: atos referentes a matéria tributária;
V - quinta etapa: demais atos normativos.
Parágrafo único. Os prazos previstos no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, poderão ser antecipados, caso se afigure tecnicamente possível.
Art. 4º Qualquer pessoa poderá solicitar a retificação do Anexo da presente portaria mediante requerimento endereçado à Diretoria ou órgão correspondente ao tema.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Eduardo Fortunato Bim
Mais informações: