Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
- Empresa alterou seu cadastro e encerrou atividade sujeita à TCFA, mas a taxa continua a ser gerada. Como proceder?
- A empresa está com a TCFA em dia, mas não consegue emitir o Certificado de Regularidade. O que fazer?
- Qual porte deve ser declarado ao cadastrar uma empresa no CTF que ainda vai iniciar suas atividades, ainda não existe nenhum faturamento?
- Qual o porte deve ser declarado para uma empresa que já iniciou suas atividades há alguns anos, mas que ainda não é cadastrada junto ao CTF? No momento de declarar os portes para os anos passados, devemos considerar o faturamento bruto de cada ano corretamente ou cadastrar o faturamento referente ao ano anterior ao do ano declarado?
- Quem é isento da TCFA?
- Posso parcelar o pagamento da TCFA com Ibama?
- Qual a penalidade prevista para o pagamento em atraso da TCFA?
Empresa alterou seu cadastro e encerrou atividade sujeita à TCFA, mas a taxa continua a ser gerada. Como proceder?
Encaminhar e-mail com os dados para cobranca.sede@ibama.gov.br.
A empresa está com a TCFA em dia, mas não consegue emitir o Certificado de Regularidade. O que fazer?
O Certificado de Regularidade não tem nenhum vínculo com o pagamento da TCFA. O certificado de regularidade não é devido para averiguações de cunho tributário, apenas cadastral e ambiental. Para verificar o adimplemento do pagamento das taxas, a Certidão Negativa de Débito é o documento expedido pelo Ibama que se propõe a este fim. O acesso do mesmo se dá no site do Ibama.
Qual porte deve ser declarado ao cadastrar uma empresa no CTF que ainda vai iniciar suas atividades, ainda não existe nenhum faturamento?
Para o ano em curso, o faturamento é estimativo, definido com base na expectativa de faturamento a ser auferido e, caso ao final do exercício, o valor ultrapasse à faixa definida pela lei em vigência, o mesmo deverá ser alterado antes do dia 1° do exercício seguinte, ou seja, o porte do ano corrente poderá ser alterado até o dia 31/12, pois no dia 01/01 do ano seguinte, o sistema não permite mais a alteração de portes dos exercícios anteriores. Se a expectativa de faturamento do ano corrente não ultrapassar a R$ 360.000,00, o porte no exercício seguinte será Microempresa, porém se ultrapassar, será Porte pequeno e assim por diante, sempre obedecendo ao que estabelece a Lei Complementar n° 139/2011.
Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer grupo econômico, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será o da Matriz do grupo, ou seja a receita bruta a ser considerada é a da pessoa jurídica como um todo, assim dizendo, é aquela advinda do somatório das receitas auferidas pela matriz e filiais conjuntamente.
Qual o porte deve ser declarado para uma empresa que já iniciou suas atividades há alguns anos, mas que ainda não é cadastrada junto ao CTF? No momento de declarar os portes para os anos passados, devemos considerar o faturamento bruto de cada ano corretamente ou cadastrar o faturamento referente ao ano anterior ao do ano declarado?
O porte deverá sempre ser aquele que corresponda ao faturamento bruto auferido em cada ano-calendário de referência, logo o porte de cada ano deverá ser aquele que corresponder ao faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no ano-calendário respectivo. Como o contribuinte não tem acesso ao sistema para alterar portes dos exercícios anteriores, ao detectar uma incompatibilidade entre o porte constante do seu cadastro e aquele que efetivamente corresponder ao faturamento bruto auferido, o contribuinte deverá requerer ao Ibama a alteração do porte referente ao exercício em desacordo, apresentando para tanto, a cópia de sua Declaração de Imposto de Renda, somente da parte onde fica evidenciado o faturamento bruto anual auferido naquele exercício de referência. Por último, para orientar o contribuinte sobre qual o seu enquadramento, quando do cadastramento inicial ou do acesso ao cadastro já existente, para fins de atualização de informações, ao se escolher a opção de porte, os portes Microempresa, Pequeno porte, Médio porte e Grande porte apresentam ao lado a faixa de receita que corresponde a cada um deles e nos respectivos exercícios, uma vez que sofreram alterações ao longo da vigência da Lei n° 10.165/00, que produz seus efeitos desde 01/01/2001.
Passo a passo para pedido de alteração de porte via Sei
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação – Alteração de Porte;
- Preencher os campos e documento principal;
- Anexar documentos, se for o caso;
- Peticionar.
Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer grupo econômico, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será o da Matriz do grupo, ou seja a receita bruta a ser considerada é a da pessoa jurídica como um todo, assim dizendo, é aquela advinda do somatório das receitas auferidas pela matriz e filiais conjuntamente.
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Quem é isento da TCFA?
São isentas do pagamento de TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, conforme determina a Lei nº 6.938/1981.
Posso parcelar o pagamento da TCFA com o Ibama?
Os débitos vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto no art. 12 da IN n. 17/2011.
O valor mínimo das parcelas é de R$200 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Não haverá descontos no valor total do débito.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os boletos para pagamento das parcelas devem ser emitidos por meio do site do Ibama, pela ferramenta Serviços > Taxas > Parcelamentos.
Passo a passo para pedido de parcelamento administrativo via Sei
- Peticionamento > Processo Novo;
- Escolha o tipo de processo > Arrecadação – Parcelamento Administrativo;
- Preencher os campos e documento principal;
- Deve ser incluído cópia da última alteração do contrato social, cartão CNPJ, cópia do documento do signatário e procuração, se for o caso (Art 13º IN 17/2011).
Qual a penalidade prevista para o pagamento em atraso da TCFA?
A Instrução Normativa n. 17/2011 prevê:
- a aplicação de juros de mora equivalente à variação da taxa SELIC, verificada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que este ocorra;
- multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos porcento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
- encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios após a inscrição do débito em dívida ativa de 10% (dez por cento) sobre o total inscrito e 20% após a propositura da Execução Fiscal.