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O Certificado de Regularidade não tem nenhum vínculo com o pagamento da TCFA. O certificado de regularidade não é devido para averiguações de cunho tributário, apenas cadastral e ambiental. Para verificar o adimplemento do pagamento das taxas, a Certidão Negativa de Débito é o documento expedido pelo Ibama que se propõe a este fim. O acesso do mesmo se dá no site do Ibama.
Para o ano em curso, o faturamento é estimativo, definido com base na expectativa de faturamento a ser auferido e, caso ao final do exercício, o valor ultrapasse à faixa definida pela lei em vigência, o mesmo deverá ser alterado antes do dia 1° do exercício seguinte, ou seja, o porte do ano corrente poderá ser alterado até o dia 31/12, pois no dia 01/01 do ano seguinte, o sistema não permite mais a alteração de portes dos exercícios anteriores. Se a expectativa de faturamento do ano corrente não ultrapassar a R$ 360.000,00, o porte no exercício seguinte será Microempresa, porém se ultrapassar, será Porte pequeno e assim por diante, sempre obedecendo ao que estabelece a Lei Complementar n° 139/2011.
Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer grupo econômico, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será o da Matriz do grupo, ou seja a receita bruta a ser considerada é a da pessoa jurídica como um todo, assim dizendo, é aquela advinda do somatório das receitas auferidas pela matriz e filiais conjuntamente.
O porte deverá sempre ser aquele que corresponda ao faturamento bruto auferido em cada ano-calendário de referência, logo o porte de cada ano deverá ser aquele que corresponder ao faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no ano-calendário respectivo. Como o contribuinte não tem acesso ao sistema para alterar portes dos exercícios anteriores, ao detectar uma incompatibilidade entre o porte constante do seu cadastro e aquele que efetivamente corresponder ao faturamento bruto auferido, o contribuinte deverá requerer ao Ibama a alteração do porte referente ao exercício em desacordo, apresentando para tanto, a cópia de sua Declaração de Imposto de Renda, somente da parte onde fica evidenciado o faturamento bruto anual auferido naquele exercício de referência. Por último, para orientar o contribuinte sobre qual o seu enquadramento, quando do cadastramento inicial ou do acesso ao cadastro já existente, para fins de atualização de informações, ao se escolher a opção de porte, os portes Microempresa, Pequeno porte, Médio porte e Grande porte apresentam ao lado a faixa de receita que corresponde a cada um deles e nos respectivos exercícios, uma vez que sofreram alterações ao longo da vigência da Lei n° 10.165/00, que produz seus efeitos desde 01/01/2001.
Passo a passo para pedido de alteração de porte via Sei
Importante ressaltar que em novo entendimento firmado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, a partir do exercício de 2024, quando se tratar de estabelecimento filial integrante de qualquer grupo econômico, o porte a ser declarado para todas as filiais passíveis de registro junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) será o da Matriz do grupo, ou seja a receita bruta a ser considerada é a da pessoa jurídica como um todo, assim dizendo, é aquela advinda do somatório das receitas auferidas pela matriz e filiais conjuntamente.
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São isentas do pagamento de TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, conforme determina a Lei nº 6.938/1981.
Os débitos vencidos e não pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados na esfera administrativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsto no art. 12 da IN n. 17/2011.
O valor mínimo das parcelas é de R$200 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Não haverá descontos no valor total do débito.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os boletos para pagamento das parcelas devem ser emitidos por meio do site do Ibama, pela ferramenta Serviços > Taxas > Parcelamentos.
Passo a passo para pedido de parcelamento administrativo via Sei
A Instrução Normativa n. 17/2011 prevê: