Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre (Sisfauna)
- Que tipo de empreendimento é sujeito ao cadastro e autorização do SisFauna?
- Que tipo de empreendimento não é sujeito ao cadastro/autorização do SisFauna?
- Após a publicação da Lei Complementar 140/2011, a quem compete a atribuição para autorizar Empreendimentos de Fauna Silvestre?
- Em quais situações o Ibama ainda continua a autorizar empreendimentos da fauna silvestre?
Que tipo de empreendimento é sujeito ao cadastro e autorização do SisFauna?
Os empreendimentos sujeitos ao controle e cadastro no SisFauna são aqueles previstos no Art. 3º da Instrução Normativa Ibama 07/2015, a saber:
I. Centro de Triagem de Fauna Silvestre (categoria 20.10);
II. Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre Nativa (categoria 20.44);
III. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Revenda de Animais Vivos (categoria 20.65);
IV. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Comercialização de Partes, Produtos e Subprodutos (categoria 20.24);
V. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Conservação (categoria 20.46);
VI. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa (categoria 20.45);
VII. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial (categoria 20.23);
VIII. Manutenção de Fauna Silvestre (categoria 20.12);
IX. Matadouro, abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre (categoria 16.15);
X. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Jardim Zoológico (categoria 20.25).
Que tipo de empreendimento não é sujeito ao cadastro/autorização do SisFauna?
Segundo o Art. 5º da IN Ibama 07/2015, não são sujeitos à obtenção das Autorizações Prévia, de Instalação e de Manejo no SisFauna os seguintes casos:
I. Empreendimentos que utilizam, exclusivamente, espécimes da fauna doméstica;
II. Empreendimentos que utilizem, exclusivamente, peixes, invertebrados aquáticos, exceto os classificados como jardins zoológicos;
III. Criações de insetos para fins de pesquisa ou de alimentação animal, desde que já existentes na área do empreendimento, exceto quando se tratar de espécies da fauna silvestre brasileira pertencentes à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ou de espécie pertencente à lista estadual da Unidade da Federação em que se localiza o empreendimento;
IV. Criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico;
V. Meliponicultores que mantenham menos de cinquenta colmeias de abelhas nativas, conforme resolução Conama nº 346, de 16 de agosto de 2004;
VI. Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal;
VII. Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comércio exterior;
VIII. Atividade que atue exclusivamente na importação e exportação de fauna silvestre nativa e exótica, ou ainda de suas partes, produtos e subprodutos.
Parágrafo único. A inexigibilidade das autorizações referida no caput não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
Após a publicação da Lei Complementar 140/2011, a quem compete a atribuição para autorizar Empreendimentos de Fauna Silvestre?
Até 2011, a análise de solicitações e emissão de autorizações de empreendimentos de fauna silvestre era atribuição exclusiva do Ibama. Porém, a partir da publicação da Lei Complementar 140/2011, tal atribuição foi repassada para os Estados. Dessa forma, as solicitações para novos empreendimentos desta natureza devem ser direcionadas diretamente ao Órgão Ambiental (Secretaria do Meio Ambiente) do Governo Estadual.
A LC 140/2011 regulamenta o art. 23 da Constituição Federal e tem por objetivo definir as competências entre União, Estado e Município. No caso da fauna esta nova lei representará uma maior participação dos Estados na gestão da fauna silvestre.
Em quais situações o Ibama ainda continua a autorizar empreendimentos da fauna silvestre?
Os empreendimentos que iniciaram a tramitação de processo administrativo no Ibama, ou ainda, que solicitaram autorização no SisFauna em data anterior à publicação da Lei Complementar 140/2011 (ou seja, até 08.dez.2011) poderão continuar o processo de autorização na própria Autarquia. A partir da publicação da LC 40/2011 no Diário Oficial (09.dez.2011), as solicitações de autorização devem ser feitas nos órgãos que os Governos Ambientais de cada Estado.