Conciliação ambiental e Contencioso administrativo
- No que consiste a Conciliação Ambiental?
- O autuado é obrigado a participar das audiências de conciliação?
- Quem participa da audiência de conciliação?
- É necessário ir acompanhado de advogado para as audiências?
- Como realizar o cadastro no Portal do Autuado?
- Quem define a data da audiência de conciliação?
- Onde serão realizadas as audiências de conciliação?
- É possível solicitar alteração do local da audiência de conciliação?
- É possível o reagendamento da audiência de conciliação?
- O que ocorre no caso de não comparecimento à audiência de conciliação?
- É possível justificar a ausência durante a audiência de conciliação?
- O que constará no termo de audiência de conciliação?
- É possível a apresentação de provas em uma audiência de conciliação?
- É possível o levantamento de termo de embargo, termo de apreensão, e outras medidas cautelares na audiência de conciliação? As medidas cautelares são discutidas nas audiências de conciliação?
- Quais as possíveis soluções legais para o encerramento do processo de apuração de infrações ambientais?
- Quais os benefícios ao interessado por optar pelas soluções legais no momento da audiência de conciliação?
- Será obrigatório que o autuado opte por uma das soluções legais para o encerramento do processo no momento da audiência de conciliação?
- Ao realizar a opção por uma das soluções legais, o autuado está livre da obrigação de reparar o dano?
- O que ocorrerá em caso de não concordância do autuado com alguma das soluções legais apresentadas?
- O que ocorre quando da escolha da opção pagamento com desconto?
- O que ocorre quando da escolha da opção pagamento parcelado?
- Em quantas parcelas o débito poderá ser parcelado?
- O que ocorre quando da escolha da opção pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente?
- O que ocorre se não houver o pagamento do boleto com desconto, o cumprimento do Termo de Compromisso de Parcelamento ou o não cumprimento do Termo de Compromisso para Conversão da multa em prestação de serviços ambientais?
- Será possível a apresentação de um projeto de conversão direta no momento da audiência?
- Será possível optar pelo parcelamento do débito ou pela conversão da multa em momento diverso da audiência de conciliação?
- O autuado faleceu. O que fazer para finalizar o processo?
No que consiste a Conciliação Ambiental?
Na adoção, pelo autuado, antes da defesa, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514/2008, como desconto para pagamento, parcelamento e conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a conciliação visa a economia processual e a celeridade, e busca o encerramento do processo em seu início, trazendo, portanto, benefícios à administração, ao interessado, ao meio ambiente e à sociedade.
O autuado é obrigado a participar das audiências de conciliação?
A audiência de Conciliação Ambiental é uma faculdade do autuado e será dispensada caso haja renúncia expressa ao direito de ela participar ou, previamente a sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.
Quem participa da audiência de conciliação?
O autuado, previamente cadastrado no Portal de Autuações, pode ir acompanhado de pessoa de sua escolha e, quando for o caso, de seu advogado ou de procurador legalmente constituído.
Quando o autuado for pessoa jurídica, participa, da audiência, o representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.
A audiência é coordenada pelos servidores designados às equipes de conciliação.
A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem acompanhá-la sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
É necessário ir acompanhado de advogado para as audiências?
Não. Se quiser, o autuado pode constituir procurador ou ir acompanhado de pessoa de sua confiança.
Como realizar o cadastro no Portal do Autuado?
O interessado deverá acessar a página www.autuacoes.ibama.gov.br, fazer o acesso via GOV.BR ou digitar o CPF/CNPJ, clicar em “Acessar”, depois em “Primeiro Acesso” e realizar o cadastro na aplicação de acordo com as orientações indicadas, com envio de documentação.
Quem define a data da audiência de conciliação?
O Núcleo de Conciliação define a data da audiência a partir da manifestação de interesse do autuado.
Onde serão realizadas as audiências de conciliação?
A audiência presencial ocorrerá no estado onde ocorreu a infração e a audiência virtual ocorrerá por videoconferência.
É possível solicitar alteração do local da audiência de conciliação?
O autuado poderá solicitar, antes da realização da audiência, se deseja que seja em formato presencial, em outra unidade do Núcleo de Conciliação Ambiental, ou por videoconferência. Vale ressaltar que a escolha do local deve ser mais próxima do local da infração ou de seu domicílio, e poderá ser deferida ou não, a critério da administração.
É possível o reagendamento da audiência de conciliação?
Não será permitido o reagendamento da audiência de Conciliação Ambiental, exceto em casos excepcionais.
O que ocorre no caso de não comparecimento à audiência de conciliação?
O não comparecimento do autuado à audiência de Conciliação Ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliação. Será oferecido novo início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração, podendo-se apresentar justificativa a ser avaliada pelo Nucam.
É possível justificar a ausência durante a audiência de conciliação?
O autuado poderá justificar sua ausência, anteriormente ou até dois dias após a data da audiência, mediante apresentação de prova documental. O Nucam fica responsável por reconhecer como válida a justificativa, e agendar uma nova data para a audiência. Não há possibilidade de recurso quanto a indeferimento de pedido de reagendamento.
O que constará no termo de audiência de conciliação?
O Termo de Conciliação conterá:
- qualificação do autuado/representante;
- certificação de que foram apresentadas as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
- decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública (quando houver);
- manifestação do interesse do autuado na conciliação e a solução legal escolhida (quando for o caso);
- manifestação de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação e defesa contra o auto de infração;
- decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado.
É possível a apresentação de provas em uma audiência de conciliação?
Na audiência de conciliação ambiental, não cabe a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação, em audiências, daquelas pré-constituídas, na forma do inciso VI, do § 1º, do art. 59 da INC 01/2021.
Caso o autuado opte por apresentar sua defesa por escrito, a audiência será encerrada, o processo seguirá para a instrução, e a data da audiência dará início à contagem do prazo para apresentação de defesa.
É possível o levantamento de termo de embargo, termo de apreensão, e outras medidas cautelares na audiência de conciliação? As medidas cautelares são discutidas nas audiências de conciliação?
Não. Os requerimentos relativos às medidas cautelares aplicadas devem ser encaminhados à unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização.
A realização de audiência de conciliação independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas.
Quais as possíveis soluções legais para o encerramento do processo de apuração de infrações ambientais?
As soluções legais incluem o pagamento antecipado com desconto, o parcelamento, e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Quais os benefícios ao interessado por optar pelas soluções legais no momento da audiência de conciliação?
Ao optar pelo pagamento antecipado com desconto, o autuado fará jus ao desconto de 30% sobre o valor consolidado da multa.
Ao optar pelo parcelamento, o autuado também fará jus ao desconto de 30%, no entanto o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic - acumulada mensalmente - para títulos federais calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Ao optar pela conversão de multa durante a audiência de conciliação, quando houver assinatura do Termo de Adesão à Conversão de Multas ou do Termo de Compromisso, o Núcleo de Conciliação Ambiental aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de 60%.
Será obrigatório que o autuado opte por uma das soluções legais para o encerramento do processo no momento da audiência de conciliação?
Não. Será respeitada a livre iniciativa do autuado, que possui liberdade para manifestar seu interesse em conciliar-se por meio de uma das soluções legais possíveis ou pela abertura do prazo de defesa e prosseguimento da instrução e julgamento do processo.
Ao realizar a opção por uma das soluções legais, o autuado está livre da obrigação de reparar o dano?
Não. A realização de Conciliação Ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.
O que ocorrerá em caso de não concordância do autuado com alguma das soluções legais apresentadas?
Caso o interessado não opte por uma das soluções legais, a audiência será encerrada, o processo seguirá para a instrução, e a data da audiência dará início à contagem do prazo para apresentação de defesa.
O que ocorre quando da escolha da opção pagamento com desconto?
No caso de opção pelo pagamento com desconto, o conciliador emitirá, por meio do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi), o boleto para pagamento com vencimento em até 20 dias.
O que ocorre quando da escolha da opção pagamento parcelado?
No caso de opção pelo pagamento parcelado, o conciliador emitirá o Termo de Conciliação ou Termo de Adesão, que deverá ser assinado pelo interessado. O deferimento do parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidada. A falta de pagamento de uma ou mais parcelas, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento e a cobrança do débito consolidado.
Em quantas parcelas o débito poderá ser parcelado?
Os débitos poderão ser parcelados em até 60 vezes. O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física, e R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O que ocorre quando da escolha da opção pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente?
No caso de opção pela conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o autuado deverá assinar eletronicamente o TCCM.
Os procedimentos de conversão de multas ambientais são regulamentados pelas INs conjuntas nº 01 e 03.
O Termo de Compromisso estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado ao objeto da conversão de multa. No caso do Termo de Compromisso referente à aquisição de insumos para os Cetas, conterá a especificação dos produtos/serviços escolhidos, além de local, data e horário de entregas.
O que ocorre se não houver o pagamento do boleto com desconto, o cumprimento do Termo de Compromisso de Parcelamento ou o não cumprimento do Termo de Compromisso para Conversão da multa em prestação de serviços ambientais?
O descumprimento da opção feita pelo autuado implica a execução judicial imediata do Termo de Conciliação Ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do art. 784 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Será possível a apresentação de um projeto de conversão direta no momento da audiência?
Não. A Administração Pública Federal Ambiental ofertará ao autuado o projeto a ser implementado. A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.
Será possível optar pelo parcelamento do débito ou pela conversão da multa em momento diverso da audiência de conciliação?
Sim. O autuado pode optar eletronicamente por uma das soluções legais, no entanto, quando couberem, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo.
No caso da conversão de multa em serviços de preservação e melhoria do meio ambiente, por exemplo, serão aplicados os percentuais de 50%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de 1ª instância; e 40%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de 2ª instância.
As soluções estarão disponíveis ao autuado que não houver pleiteado a conversão da multa com fundamento no disposto no Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo em 8 de outubro de 2019.
O autuado faleceu. O que fazer para finalizar o processo?
Peticionar no processo administrativo SEI, solicitando a extinção da punibilidade por óbito do interessado, juntando, obrigatoriamente, cópia da certidão de óbito. Em seguida, encaminhar e-mail com os documentos (petição e certidão de óbito) juntados aos autos para o e-mail: dsip.sede@ibama.gov.br ou ccas.sede@ibama.gov.br