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O proprietário rural pode se beneficiar com redução de até 100% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o ITR, a partir da proteção ambiental. Isso é possível com a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA junto ao Ibama. Trata-se de um benefício concedido àquele que protege as Áreas de Preservação Permanente (de preservação) ou as Áreas de Reserva Legal (de conservação ou uso limitado) na sua propriedade. Este benefício é extensivo às propriedades que possuem Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Áreas de Declarado Interesse Ecológico – AIE e Áreas de Servidão Ambiental – ASA (que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades). Também são beneficiadas aquelas áreas cobertas por Floresta Nativa e as áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.
O ADA é um instrumento que, além de beneficiar o contribuinte via redução da carga tributária, incentiva a preservação e conservação das florestas e outras formas de vegetação nativa e a fauna associada, assim como, a sua recuperação. Ao proteger (conservar, preservar) e recuperar florestas e a vegetação nativa em geral, o proprietário rural opta e contribui para uma melhor qualidade socioambiental.
O proprietário rural deverá declarar o ADA quando lançar no Documento de Informação e Apuração DIAT/ITR as Áreas de Preservação Permanente (APP). Além delas, as áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), de Servidão Ambiental – estas devidamente averbadas –, de Declarado Interesse Ecológico, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.
A declaração deverá ser transmitida via on-line pela rede mundial de computadores (Internet), utilizando-se do formulário eletrônico – sistema ADAWeb – encontrado no site do Ibama (Acessar https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php → 'Ato Declaratório Ambiental – ADA'). Quando não tiver meios próprios à sua disposição, o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidas pela legislação pertinente (“Código Florestal”) poderá optar pela
apresentação das informações referentes ao ADA em uma das Unidades do Ibama (informações prestadas no ITR).
A partir do Exercício 2007 as informações relativas ao ADA devem ser apresentadas anualmente. O prazo oficial de apresentação da declaração original é de 1º de janeiro a 30 de setembro. O produtor rural deve ficar atento uma vez que, anteriormente ao referido Exercício, o ADA era apresentado uma única vez e retificado no caso de alterações das áreas de interesse ambiental.Para que sejam evitados constrangimentos e aborrecimentos, é recomendável guardar-se o comprovante de apresentação do ADA (Recibo do ADA, outrora denominado Número do Processo no Órgão Ambiental ou Protocolo do Ibama); este é de suma importância para fins de comprovação legal junto aos órgãos ambientais e, em especial, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, quando solicitado.
A opção pelo ADA é um exercício de cidadania, oportunidade que têm os proprietários rurais de economizar recursos financeiros e naturais – e de vislumbrar, inclusive, a possibilidade de receber pagamento por serviços ambientais –, aliando-se à causa ambiental via preservação, conservação e recuperação de florestas e vegetação nativa em geral e da fauna associada.
Previsão legal do ADA:
O Ato Declaratório Ambiental – ADA é um instrumento legal que possibilita ao Proprietário Rural uma redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, em até 100%, sobre a área efetivamente protegida, quando declarar no Documento de Informação e Apuração – DIAT/ITR, Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (ARL), Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Interesse Ecológico (AIE), Servidão
Ambiental (ASA) - que são aquelas dadas como compensação da Reserva Legal de outras propriedades –, áreas cobertas por Floresta Nativa ou Vegetação Natural (AFN), áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas (AUH). Elas constituem-se áreas não-tributáveis do imóvel rural (áreas de interesse ambiental).
“Economize e preserve com um simples ato. Faça o Ato Declaratório Ambiental”.
É recomendável que sejam também consultadas as perguntas frequentes sobre o ITR.
O Ato Declaratório Ambiental – ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre estas últimas. O formulário eletrônico correspondente deve ser preenchido e transmitido ao Ibama pelos declarantes de imóveis rurais obrigados à apresentação do ITR.
O cadastramento das áreas de interesse ambiental declaradas permite a redução do ITR do imóvel rural. Com isso, se procura estimular a preservação e proteção da flora e das florestas nativas e fauna associada, bem como, a sua recuperação e, consequentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. Assim, o objetivo do ADA é fazer com que os proprietários rurais, ao protegerem suas florestas ou vegetações naturais, usufruam de uma alíquota do ITR menor, caracterizando então um benefício, conforme determina o Código Florestal.
O Ibama, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal (CTF). Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao Ibama.
O ADA foi objeto de Convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal – SRF (hoje Receita Federal do Brasil – RFB), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, com o objetivo de implementação das atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais contidas no Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e no próprio ADA. O referido Convênio de Cooperação foi assinado em abril de 1998, com Termo Aditivo em setembro de 2000, prevendo troca de informações entre os órgãos envolvidos.
O Proprietário Rural deverá, obrigatoriamente, declarar o ADA quando lançar no DIAT: áreas de Preservação Permanente (APP), áreas de Uso Limitado (Reserva Legal, RPPN, AIE, ASA), estas últimas devidamente averbadas (à exceção de AIE), áreas cobertas por Floresta Nativa ou Vegetação Natural (AFN), áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas (AUH) e, também, quando lançadas as áreas de Reflorestamento (Reflo) com essências exóticas ou nativas.
Assim, a declaração do ADA será feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01). O Ibama, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal. Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao Ibama.
Instrução Normativa Ibama nº. 5, de 25 de março de 2009.
Publicada no DOU, Seção 1, às páginas 58 e 59, em 26/03/2009.
“O Ato Declaratório Ambiental – ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao Ibama e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre estas últimas”. Assim, estabelece documento indispensável ao reconhecimento das Áreas de Preservação Permanente e de Utilização Limitada para fins de isenção de ITR.
O proprietário rural deverá declarar o ADA quando lançar no DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR – as áreas de Preservação Permanente (APPs). Além delas, as áreas de Reserva Legal, Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), de Servidão Ambiental – estas devidamente averbadas –, de Declarado Interesse Ecológico, áreas cobertas por Floresta Nativa e áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.
Assim, a declaração do ADA será feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01). O Ibama, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal. Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao Ibama.
Objetivos:
Para exclusão das áreas não-tributáveis da incidência do ITR é necessário que o contribuinte apresente o ADA ao Ibama e que as áreas assim declaradas atendam ao disposto na legislação pertinente.
As áreas enquadradas como não-tributáveis do imóvel rural devem se referir à situação existente em 1º de janeiro do ano da declaração (de cada ano).
No preenchimento do DIAT-DITR/Receita Federal do Brasil, a distribuição da área do imóvel rural deve se referir à situação existente em 1º de janeiro do ano em exercício (“Manual de Preenchimento do DIAT-DITR”).
A base legal para a apresentação do ADA está disposta no artigo 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.165, de 2.000 e na Lei nº 9.393, de 19/12/96, que dispõe sobre ITR, Títulos da Dívida Agrária – TDA e dá outras providências.
Caso não tenha apresentado o ADA, o contribuinte não pode excluir da tributação pelo ITR as áreas de informação obrigatória em ADA, devendo ser paga, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a diferença de imposto que deixou de ser recolhida em virtude da exclusão das referidas áreas, com os acréscimos legais cabíveis (multa e juros).
Se o Ibama lavrar, de ofício, novo ADA, a Receita Federal apurará o ITR efetivamente devido e efetuará, de ofício, se for o caso, o lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
O adquirente deve distribuir as áreas não-tributáveis, na declaração, de acordo com sua efetiva classificação no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador. Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente deve informar a situação existente no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, com o intuito de manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas.
Não é exigida averbação no Cartório de Registro de Imóveis para: Área de Preservação Permanente, Área de Declarado Interesse Ecológico, Áreas Cobertas por Floresta Nativa, Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas.
É exigida averbação no Cartório de Registro de Imóveis para: Área de Reserva Legal, Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Servidão Ambiental. Essas áreas devem estar averbadas no registro de imóveis competente na data de ocorrência do fato gerador (1º de janeiro do Exercício em vigor). “A área de Utilização Limitada caracterizada pela Reserva Legal, para fins de exclusão do ITR, deve estar devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel, à época do respectivo fato gerador, bem como, incluída no requerimento do competente ADA, protocolizado tempestivamente junto ao Ibama ou órgão conveniado”.
Para serem consideradas como não tributáveis na DITR 2014, as áreas de Reserva Legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e de Servidão Ambiental devem estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, no Registro de Imóveis competente, até 31/12/2013 (“Manual de Preenchimento do DIAT-DITR”).
É importante seja observado que, naquilo que se refere à necessidade da averbação da Reserva Legal, assim como, com relação à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem ser seguidas avaliações e entendimentos dos Tribunais de Justiça e dos Órgãos Ambientais Estaduais.
Para minimizar constrangimentos, responsabilizações e sujeição a penalidades, proprietários e possuidores de imóveis rurais cuja Reserva Legal ainda não esteja averbada em cartório de registro de imóveis devem fazê-lo de forma preventiva. Os proprietários e possuidores estarão desobrigados da averbação da área de Reserva Legal apenas com a efetiva implantação do CAR nos estados; é previsto na Lei 12.651/2012 – Lei de proteção da vegetação nativa (novo “Código Florestal”) - que a averbação da Reserva Legal em cartório seja substituída pelo cadastramento do imóvel rural no CAR, quando este se encontrar devidamente implantado.
A averbação da Reserva Legal não pode ser dispensada '… sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema ...' (Veto Presidencial sobre o Art. 83 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão).
A legislação do ITR não fixa limite mínimo de áreas não-tributáveis para a apresentação do ADA.
Na posse, a Reserva Legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo, e contendo, no mínimo, a localização da Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação. A averbação da Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
É possível a existência de Áreas de Interesse Ecológico em áreas de posse; a sua existência não pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.
O possuidor não pode constituir área de RPPN e área de Servidão Ambiental em áreas de posse. As áreas de RPPN e de Servidão Ambiental devem estar averbadas no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do fato gerador, logo, a constituição de RPPN e Servidão Ambiental pressupõe a titulação de propriedade do imóvel rural.
A declaração deverá ser feita por meio eletrônico (formulário ADAWeb).
O formulário eletrônico ADAWeb é encontrado no link “Login Serviços”.
Para o primeiro acesso e preenchimento do formulário ADAWeb é necessário que o declarante (proprietário rural; posseiro; etc.) pessoa física ou jurídica, seja previamente cadastrado para o acesso ao portal de Serviços do Ibama, consequentemente, obtenha uma SENHA. O interessado deverá criar seu cadastro aos Serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama.
Os proprietários rurais que prestam informações ao sistema do Ato Declaratório Ambiental (ADA) podem acessar o formulário eletrônico para declaração sem que haja necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Quando não tiver meios próprios à sua disposição, o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar definidas pela legislação pertinente (“Código Florestal”) poderá optar pela apresentação das informações referentes ao ADA em uma das Unidades do Ibama (informações prestadas no ITR).
A partir do Exercício de 2007 a declaração original do ADA passou a ser apresentada anualmente, de 1º de janeiro a 30 de setembro. No caso de declarações retificadoras o prazo se estende até 31 de dezembro. Assim, a partir do Ato Declaratório Ambiental – ADA – Exercício 2007 a apresentação passou a se dar com periodicidade anual, no prazo de 1º/01 a 30/09, independentemente de declarações efetuadas em Exercícios anteriores (1997 a 2006) e/ou da ocorrência de alterações nas características dos imóveis rurais.
O servidor responsável lançará os dados no sistema ADAWeb – exclusivamente para o declarante da pequena propriedade rural ou posse rural familiar – e fornecerá, ao interessado, uma via do Recibo do ADA, no qual consta o respectivo Número.
O proprietário rural deverá guardar o seu comprovante (Recibo do ADA) pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.
Quando no mesmo Exercício houver necessidade de uma nova declaração de ADA, este será considerado ADA retificador. Isso se dará se houver alguma alteração nas informações prestadas no DIAT que impliquem em alterações na declaração original. Assim, é necessário retificar o ADA quando, no mesmo Exercício, houver necessidade de acrescentar ou corrigir as informações prestadas na declaração original.
Para retificar, deve-se entrar novamente no endereço: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php, localizar 'Recibos e Certidões' e, em seguida, o 'ADA – Ato Declaratório Ambiental'. Acessar o sistema através do CPF/CNPJ e senha; surgirá um quadro com a relação de ADAs cadastrados sob o respectivo CPF/CNPJ ('1. Imóveis Rurais Declarados'); Acessar aquele que se deseja 'Retificar' no exercício em referência, clicar sobre o mesmo e abri-lo; alterar ou corrigir o objeto de interesse e, para efetivar a retificação, clicar em 'Transmitir Retificação/Emitir Recibo'. O novo Recibo do ADA assim gerado deverá ser salvo e impresso.
Não. A apresentação do ADA é válida apenas para o Exercício em vigor (ou Exercício em referência, equivalente àquele do ITR). O ADA de um Exercício não cobre, não substitui aquele(s) de Exercício(s) anterior(es).
Em virtude da impossibilidade de proceder-se à apresentação de ADA, de um ou mais Exercícios anteriores àquele em vigor – por não haver retroatividade –, recomenda-se que seja efetuado o preenchimento do formulário ADAWeb referente ao próprio Exercício em vigor, mesmo porque a apresentação, a partir do ADA – Exercício 2007 tornou-se anual.
É necessário, também, munir-se de mapa(s) georreferenciado(s) da propriedade e respectivos laudos técnicos, se disponíveis. Sua apresentação, em um primeiro momento, não é necessária ao Ibama, porém, caso haja notificação pela Receita Federal do Brasil ao proprietário rural – pela não apresentação do ADA no Exercício devido –, a ela deverão ser apresentados.
O novo entendimento do Instituto, válido a partir do exercício de 2020, é de que as atividades de manutenção de áreas de interesse ambiental (dispostas na Instrução Normativa (IN) Ibama nª 05/2009), que permitem o desconto na alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), não são caracterizadas como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, logo, não precisam estar inseridas no CTF. A medida não afeta a exigibilidade de cadastro para as demais atividades.
Para o primeiro ADA, o interessado deverá criar seu cadastro para usuário para acesso aos Serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama.
Não.
Não. Além disso, a partir do ADA – 2007 as informações devem ser prestadas anualmente, visto que, no Exercício 2007 foi implantada a anualidade na apresentação. Na verdade, do ADA – Exercício 1997 ao ADA – Exercício 2006 bastava uma só apresentação, desde que nesse intervalo não tivessem ocorrido alterações nas características do imóvel rural; caso houvesse alguma alteração após a primeira apresentação, deveria ser apresentado, então, um ADA denominado retificador. No entanto, a partir do ADA – 2007, a apresentação passou a ser efetuada, obrigatoriamente, com periodicidade anual e em concordância com o ITR respectivo (ADA-2007 / ITR-2007; ADA-2008 / ITR-2008; ADA-2009 / ITR-2009 e assim, consecutivamente).
Somente quando declarações retificadoras forem efetuadas sobre uma declaração original apresentada no Exercício em vigor. Será válida, dessa forma, a última retificadora transmitida. Em outras situações, não. Para cada imóvel rural corresponde um NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) e, para cada NIRF, ou seja, para cada imóvel rural, deve ser apresentado um ADA. Não existem dois NIRFs para um mesmo imóvel rural. Não se apresentam dois ADAs (ou mais) para um mesmo imóvel rural em um mesmo Exercício; assim, para um imóvel corresponde um NIRF, ao qual corresponde um ADA (à exceção, como previsto e esclarecido, da apresentação de retificações, que podem ser tantas quantas forem necessárias ao longo do Exercício em vigor).
Não. Um declarante (proprietário rural, por exemplo) pode apresentar/transmitir tantos ADAs quantos necessários, em função da quantidade de imóveis rurais que possui.
Não. A partir do ADA – Exercício 2008 a apresentação passou a ser efetuada exclusivamente por meio do formulário eletrônico ADAWeb (on-line) disponível no endereço https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php -> 'Recibos e Certidões' -> 'Ato Declaratório Ambiental – ADA'.
Não existe previsão de sanções e cobrança de multas pela não apresentação de ADAs em Exercícios anteriores àquele em vigor. No entanto, de acordo com seus regulamentos, ao não localizar ADAs exigíveis em Exercícios correspondentes àqueles do ITR, a Receita Federal poderá notificar e multar o detentor do imóvel rural.
Não se entregam ADAs atrasados pois não há como apresentá-los retroativamente. Um ADA – e retificações das quais é passível – somente pode ser apresentado no Exercício em vigor.
O Ato Declaratório Ambiental – ADA – deve ser apresentado em nome do falecido (consequentemente, o cadastro do mesmo deve ter sido efetuado anteriormente e mantido ativo no CTF – Cadastro Técnico Federal do Ibama) para acesso aos Serviços do Ibama. Somente depois de terminado o inventário e definido o formal de partilha o ADA passa a ser apresentado em nome do(s) novo(s) proprietários(s) herdeiro(s). Para tanto, os novos proprietários também devem criar seu cadastro aos serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama.
Os usuários que possuírem inscrição no CTF apenas para fins de prestação no ADA, poderão cancelá-la após a criação do perfil de acesso.
Vale mencionar a orientação descrita no Manual de Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Propriedade Territorial (ITR) / Secretaria da Receita Federal do Brasil: O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título (Perguntas e Respostas ITR 2023 – Obrigatoriedade de apresentação - Imóvel rural pertencente a espólio - pergunta 197).
Está obrigado a apresentar o ADA, independentemente do tamanho do imóvel rural, aquele proprietário rural que lança, no DIAT/ITR, áreas de interesse ambiental, não-tributáveis, como APP (Área de Preservação Permanente), Reserva Legal, Servidão Ambiental, Área de Declarado Interesse Ecológico, RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), Área Coberta por Florestas Nativas e Áreas Alagadas para fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas, ou seja, áreas para as quais a Receita Federal do Brasil concede o benefício da isenção do pagamento do ITR; além delas, também as áreas tributáveis, a exemplo da área de atividade rural (de uso) como o Reflorestamento.
Assim, a declaração do ADA será feita quando do lançamento de áreas sujeitas ao desconto do ITR no DIAT (item 01). O Ibama, a qualquer tempo, poderá solicitar que sejam informadas as áreas tributáveis constantes do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal – CTF. Além disso, deverão constar no ADA os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao Ibama.
Quando da aquisição de imóvel rural, ainda que não tenha sido efetuado o registro em cartório, entretanto, já tendo a sido a escritura lavrada em nome do novo proprietário, as informações pertinentes ao imóvel em questão poderão ser lançadas na DITR e no correspondente ADA do Exercício em referência, do Exercício em vigor.
Na Instrução Normativa Ibama nº. 5, de 25 de março de 2009 (que revogou a Instrução Normativa nº. 76, de 31/10/05).
Não. No entanto, a partir do Exercício 2009, tornou-se obrigatório o cadastro no ADA para os imóveis rurais daqueles declarantes que pleiteiam autorizações ou licenças junto ao Ibama.
Não necessariamente.
A Área de Preservação Permanente (APP) não, pois sua existência (e constatação) depende de características físicas e geográficas inerentes ao local, tais como, presença de rios, córregos, nascentes, lagoas, veredas, terrenos íngremes, mangues, dentre outras, bem como, de toda biodiversidade a ele associada.
Lei nº 12.651/12 (Lei de proteção da vegetação nativa ou novo “Código Florestal”), Artigo 3º, Inciso II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A Área de Reserva Legal (ARL) sim.
Lei nº 12.651/12, Artigo 3º, Inciso III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Como a própria denominação informa, representa uma parcela do imóvel rural, determinada por Lei, destinada à proteção, conservação dos atributos naturais – flora e fauna nativas – e também passível de utilização na forma da implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável.
No caso de Reserva Legal instituída em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, na forma do art. 16 da Lei nº 12.651 de 2012, com a redação dada pela Lei nº 12.727 de 2012, a respectiva Reserva Legal deve ser declarada no imóvel rural em que de fato, fisicamente, se localiza (“Manual de Preenchimento do DIAT-DITR”).
Lei nº 12.651/12, Artigo 12 – Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente …; O percentual a ser protegido (e averbado em cartório de registro de imóveis, à margem da escritura – ver item 03.9) varia nas diversas regiões do país:
Acessar https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php -> 'Recibos e Certidões' -> 'Ato Declaratório Ambiental – ADA'.
É necessário lembrar que, para efetuar o preenchimento do ADAWeb, o declarante deve ser previamente cadastrado para acesso aos Serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama e, consequentemente, receber uma senha de acesso. O registro no CTF não é obrigatório para acessar o ADAWeb. A medida não afeta a exigibilidade de cadastro para as demais atividades.
Os usuários que possuírem inscrição no CTF apenas para fins de prestação no ADA, poderão cancelá-la após a criação do perfil de acesso.
Caso o declarante ainda não possua vínculo com o Ibama, considerando o novo entendimento do Instituto, válido a partir do exercício de 2020, é de que as atividades de manutenção de áreas de interesse ambiental (dispostas na Instrução Normativa (IN) Ibama nª 05/2009), que permitem o desconto na alíquota do Imposto Territorial Rural (ITR), não são caracterizadas como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, logo, não precisam estar inseridas no CTF. A medida não afeta a exigibilidade de cadastro para as demais atividades.
Os usuários que possuírem inscrição no CTF apenas para fins de prestação no ADA, poderão cancelá-la após a criação do perfil de acesso.
Para o primeiro ADA, o interessado deverá criar seu cadastro aos Serviços Ibama em Acesso para cadastro de usuário ao Portal de Serviços Ibama.
Nele se efetua o cadastramento do Imóvel Rural (Propriedade, Posse). As informações referentes à pessoa, ao declarante (proprietário, por exemplo) são migradas do CTF, por ocasião do preenchimento do ADAWeb (formulário eletrônico ADA), já que o ADA é um dos Serviços oferecidos pelo Ibama (dentre diversos) vinculados ao CTF.
Sim. A transmissão do ADA pela Internet (ADAWeb) gera um Recibo no qual consta o Número do Recibo do ADA (outrora denominado Número do Processo no Órgão Ambiental).
Instrução Normativa Ibama nº 5, de 25 de março de 2009.
Art. 9º Não será exigida apresentação de quaisquer documentos comprobatórios à declaração, sendo que a comprovação dos dados declarados poderá ser exigida posteriormente, por meio de mapas vetoriais digitais, documentos de registro de propriedade e respectivas averbações e laudo técnico de vistoria de campo, conforme Anexo desta Instrução Normativa, permitida a inclusão, no ADAWeb, das informações obtidas em campo, quando couber.
O anexo encontra-se publicado no DOU de 26/03/2009, Seção 1, páginas 58 e 59.
Proprietário – é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público, registrado em seu nome no Registro Imobiliário. O proprietário detém o domínio pleno (domínio direto e útil), abaixo conceituado:
Enfiteuta ou Foreiro – é a pessoa que possui o domínio útil do imóvel rural, através de constituição de um título de domínio (titular de domínio útil), caracterizado como “Carta de Aforamento ou Enfiteuse”.
Usufrutuário – é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel rural. É um tipo de possuidor a qualquer título.
Posseiro a Justo Título – é a pessoa que exerce o direito de posse, que se configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.
Posseiro por simples ocupação – posseiros sem documentos de titulação, promitentes compradores que detém a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Concretizada a transmissão via rede mundial de computadores (Internet) do formulário eletrônico ADAWeb, será gerado um número composto por 14 (catorze) dígitos. Esse número deverá ser guardado – de preferência, quando da impressão do Recibo – para posterior lançamento (ainda facultativo) em campo específico no DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), por ocasião do preenchimento da DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)/Receita Federal do Brasil. A obtenção do Número do Recibo do ADA, ratifica a apresentação do ADA no Exercício em referência, correspondente àquele do ITR.
Sim. Basta acessar 'Consulta sobre Recibo do Ato Declaratório Ambiental (ADA)'. Disponibilizada a tela 'Verifica Autenticidade', informar o 'Código Validador' e clicar em 'Verificar Autenticidade'. Será apresentada a Situação do Recibo do ADA consultado, apenas para o Exercício em vigor.
Sim. Ainda que pese um Parque (UC) ter sido criado, caso não tenha sido efetivado, isto é, não tenha sido emitido na posse, as propriedades particulares inseridas em seu perímetro continuam a ter dominialidade particular e, portanto, sujeitas à apresentação da DITR e do ADA.
Exploração extrativa (inclusive Manejo Florestal)
De acordo com a própria denominação, trata-se de uma exploração que se exerce sobre uma determinada área. Não é área e sim, exploração que se dá em uma área ambientalmente protegida do imóvel rural, diferentemente das demais atividades (agrícola; pecuária; reflorestamento; aquícola; granjeira) as quais se dão em áreas cuja vegetação original (natural) foi suprimida para conversão e uso alternativo do solo.
A exploração extrativa comumente é realizada sobre uma determinada área de vegetação natural: A Área de Reserva Legal (ARL), a Área de Servidão Ambiental (ASA) e/ou a Área de Floresta Nativa (AFN).
Grosso modo, como exemplo de exploração extrativa pode ser mencionado o PMFS (Plano de Manejo Florestal Sustentável).
Dessa forma, não é possível se somar exploração extrativa (PMFS) com as áreas, visto não ser uma área (física) e sim, uma atividade, uma exploração que se dá em determinada área. O somatório da exploração extrativa com a(s) área(s) protegida(s) - onde ela se dá –, além de insólito implicaria em duplicidade e extrapolaria a Área Total do Imóvel Rural (ATI). É importante que o Declarante saiba em qual área de vegetação natural se realiza a exploração extrativa no imóvel rural.
Caso uma área seja declarada como de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, não poderá ser informada, no DIAT-DITR, como de exploração extrativa (“Manual de Preenchimento do DIAT-DITR”). Entretanto, no ADA devem ser lançadas a área de Reserva Legal (ARL) e/ou de Servidão Ambiental (ASA) e/ou de Florestas Nativas (AFN) porventura existentes no imóvel rural.
Atenção! É fundamental observar as orientações relativas à exploração extrativa, contidas nos Manuais de Preenchimento e de Perguntas e Respostas da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (Receita Federal do Brasil).