Agrotóxicos
- Relatórios de comercialização de agrotóxicos
- Painel de informações sobre a comercialização de agrotóxicos e afins no Brasil
1. Relatórios de comercialização de agrotóxicos
A Portaria nº 26, de 15 de setembro de 2008, disciplina a obrigatoriedade de uso do Sistema eletrônico de comercialização de agrotóxicos para apresentação dos Relatórios de comercialização de agrotóxicos.
A seguir as principais perguntas e respostas sobre o tema:
1.1. Quais empresas devem reportar relatórios via Sistema Eletrônico de Relatórios de comercialização de agrotóxicos do Ibama?
Somente a empresa do registro do produto tem a obrigação de reportar relatório, ainda que não haja movimentação no período de referencia (veja pergunta 9).
1.2. Como acesso o Sistema Eletrônico de Comercialização de Agrotóxicos?
O acesso é feito pelo site do Ibama, em "Serviços" > Login Serviços.
1.3. O envio de Relatório de comercialização de agrotóxico via Sistema Eletrônico elimina a necessidade de envio impresso ao Ibama?
Sim. O envio de relatórios impressos não é aceito desde 2007. Somente os produtos macrobiológicos ou com registro emergencial ainda não estão inseridos no sistema eletrônico do Ibama, e por isso, seus relatórios deverão ser enviados via documentação protocolizada, seguindo o modelo de relatório do anexo VII, do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
1.4. Minha empresa produz um produto técnico que é usado internamente, para preparação de um produto formulado. Como eu lanço a movimentação deste produto no Sistema eletrônico?
A movimentação do produto técnico deve ser lançada como "Vendas a indústria".
1.5. Quais obrigações legais estou satisfazendo quando preencho o "Relatório de comercialização de agrotóxicos", através dos Serviços Online do Ibama?
O "Relatório de comercialização de agrotóxicos", enviado para o Ibama via sistema, atende o disciplinado no artigo 41 (e anexo VII) do Decreto 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
1.6. Quais são os prazos para o preenchimento dos Relatórios de comercialização de agrotóxicos?
O prazo de envio agora é de 1º a 31 de janeiro do ano subsequente ao ano do relatório. Com a alteração do Decreto 4.074/02, dada pelo Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, os prazos dos relatórios passaram de semestrais para anuais, conforme o Art. 41 do Decreto 4.074/02.
1.7. Preciso modificar/atualizar uma informação sobre meu produto, como devo proceder?
O Sistema não permite ao usuário editar os dados básicos descritivos do produto (Marca Comercial, Número de Registro, Datas e Classificações). Para isso, é necessário envio de e-mail para relatorio-art41.sede@ibama.gov.br informando o dado a ser atualizado, nome da empresa, CNPJ, produto (marca comercial e número de registro) e a correção que deve ser feita. A alteração será providenciada pelo Ibama, que comunicará a empresa sobre sua realização.
O Sistema Eletrônico salva, junto a cada informação nele adicionada, a data e o horário da inserção, desta forma, o Ibama pode discriminar quais empresas entregaram os dados dentro do prazo legal previsto.
1.8. Como faço para inserir um produto no sistema de Relatórios?
Para inserir um produto no sistema é necessário o envio de solicitação por e-mail para o endereço relatorio-art41.sede@ibama.gov.br com a cópia do Certificado de Registro do produto anexada.
Veja os dados necessários para a inclusão:
- CNPJ ao qual o produto deve ser vinculado;
- Tipo de Produto (PT, PF, pré-mistura);
- Marca Comercial;
- Número de Registro;
- Data do Registro;
- Classificação ambiental atual;
- Data da classificação ambiental;
- Data da 1ª obtenção de avaliação ambiental;
- Classificação toxicológica atual;
- Nome e número de Registro do Produto Técnico usado (em caso de Produto Técnico ou Produto sem PT) ou nome do Ingrediente Ativo contendo, em ambos os casos:
- Concentração e unidade usada (não use %);
- Classe de uso principal; e
- Classe de uso secundária, se houver.
1.9. Meu produto teve movimentação zero durante o período. Ainda assim devo preencher o Sistema Eletrônico?
Sim. Preencher o Sistema Eletrônico com movimentação zero permitirá discriminar quais empresas cumpriram a exigência legal e quais estão pendentes.
No caso de movimentação zero do produto, a submissão do Formulário Eletrônico (estando o produto já inserido) é ainda mais simples: o Sistema Eletrônico carrega o formulário já com os campos definidos em zero, sendo necessário preencher apenas os valores de estoque, se houver, e enviar.
1.10. Quais são as unidades de medida que o Sistema permite usar?
Para exprimir a concentração dos ingredientes ativos, podem ser usados grama por litro (g/l), grama por quilograma (g/kg) e mililitro por litro (ml/l).
No relatório de comercialização de agrotóxicos, os dados de movimentação dos produtos (produção, importação, exportação, vendas, perdas) devem ser informados sempre em toneladas.
1.11. Preciso obter um comprovante ou um recibo de entrega dos relatórios de meus produtos. O Sistema pode provê-los? Posso imprimir os relatórios enviados?
Use o botão “Comprovante”, disponível na tela de cada produto. Esse botão gerará um arquivo pdf do relatório. Este módulo foi planejado como ferramenta para controle da própria empresa em relação ao material apresentado. Não é necessário seu envio ao Ibama.
1.12. Eu preenchi um dado incorretamente, posso retificar? Como devo proceder?
Se o erro foi cometido na parte do formulário que trata de dados de movimentação, é possível editá-lo dentro do prazo de envio, em “retificar”. Após este período, a empresa deverá entrar em contato com o Ibama, protocolizando justificativa para edição.
Se o erro foi cometido nos dados básicos do produto (nome, marca comercial, ingredientes ativos, concentração, datas, etc), é necessário o envio de detalhamento sobre o erro ocorrido com o nome da empresa, CNPJ, produto (marca comercial e número de registro) e a correção que deve ser feita.
O endereço para envio das correções é relatorio-art41.sede@ibama.gov.br.
1.13. Posso enviar relatório pendente fora do prazo legal estabelecido?
Para regularizar pendência em relação ao envio do Relatório, a empresa deverá detalhar o motivo da perda do prazo e encaminhá-lo, com nome e CNPJ da empresa, produto (marca comercial e número de registro) e a indicação do período em aberto, para relatorio-art41.sede@ibama.gov.br.
1.14. Quando ocorre transferência de titularidade de um produto, quem deve declarar relatório?
Quando ocorrer a transferência de titularidade de um produto, as duas empresas deverão reportar. A antiga registrante deverá declarar o que movimentou até a data em que o registro estava em seu nome, inclusive se for valor zero.
O sistema reconhece a situação de transferência de titularidade e permite que ambas enviem relatórios para o mesmo produto. Só no período seguinte o envio do relatório será feito, exclusivamente, pela empresa registrante atual.
1.15. Por que ainda aparece na minha lista de produtos, produtos que tiveram transferência de titularidade para outra empresa?
O produto aparecerá na lista de todas as empresas que já detiveram a titularidade de seu registro devido ao histórico dos relatórios enviados ao Ibama, contudo, somente a empresa registrante atual poderá e deverá enviar novos relatórios.
1.16. Por que ainda aparece na minha lista de produtos, o produto que teve o registro cancelado?
O produto aparecerá na lista da empresa devido ao histórico dos relatórios enviados ao Ibama antes do cancelamento do registro.
1.17. Houve devolução do meu produto. Como declarar no Relatório de comercialização de agrotóxico?
Retorno ou devolução de um produto é a quantidade que havia sido vendida mas que retornou ao estoque da empresa pelo não sucesso da venda.
Como o sistema do Ibama ainda não dispõe do campo “Devolução”, a quantidade devolvida do produto (em toneladas) deve ser declarada com sinal de negativo no campo de vendas. É indicado que a empresa também envie justificativa/esclarecimento para relatorio-art41.sede@ibama.gov.br, principalmente se for quantidade significativa, para registro.
1.18. O que fazer em caso de dúvidas sobre os Relatórios de comercialização de agrotóxicos?
As dúvidas sobre o Relatório de comercialização de agrotóxico devem ser enviadas para relatorio-art41.sede@ibama.gov.br.
2. Painel de informações sobre a comercialização de agrotóxicos e afins no Brasil
2.1. Quais são as informações divulgadas no Painel de Informações sobre a Comercialização de Agrotóxicos e Afins no Brasil?
Informações extraídas dos Relatórios de Produção, Importação, Comercialização e Exportação enviados, via sistema eletrônico, pelas empresas titulares de registro, em atendimento ao art. 41 do Decreto n.º 4.074/02, consoante modelo descrito no Anexo VII. O Ibama divulga informações consolidadas em toneladas de ingredientes ativos, que é a substância que confere eficácia aos produtos agrotóxicos.
2.2. Quais empresas reportam relatórios de comercialização de agrotóxicos via Sistema Eletrônico do Ibama?
Somente a empresa titular do registro do produto deve reportar o Relatório de Produção, Importação, Comercialização e Exportação ao Ibama, pois detém os direitos e deveres sobre os produtos registrados.
2.3. Há obrigatoriedade no envio de relatórios de comercialização de agrotóxicos e afins para o Mapa e Anvisa?
De acordo com o art. 41 do Decreto n.º 4074/02 em redação dada pelo Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021, as empresas titulares são obrigadas a enviar dados aos órgãos competentes, conforme o modelo descrito no Anexo VII do Decreto n.º 4074/02. Entretanto, os relatórios deverão ser enviados exclusivamente ao Ibama, via sistema eletrônico, consoante Portaria Ibama nº 26, de 15 de setembro de 2008.
2.4. O Ibama dispõe de dados de comercialização de agrotóxicos por municípios, por culturas agrícolas e dados de revendas de agrotóxicos até chegar em uma fazenda ou outra unidade de aplicação desses produtos?
Não, o Ibama recebe somente as informações de comercialização de agrotóxicos de acordo com o modelo do Anexo VII do Decreto n.º 4074/02. A informação mais refinada são as vendas por Unidades da Federação (total por UF).
2.5. Quais são os prazos que o Ibama recebe os relatórios de comercialização de agrotóxicos das empresas?
Os prazos estão descritos no Decreto nº 4074/02, alterado pelo Decreto nº 10.833, de 7 de outubro de 2021. O Ibama conclui o levantamento dos quantitativos anuais de comercialização apenas após o envio de todos os relatórios, portanto, os dados de um ano são publicados no ano seguinte.
2.6. O Ibama divulga quais dados de comercialização de agrotóxicos?
O Ibama divulga informações de forma consolidada, por ingrediente ativo (I.A.), em toneladas, não mencionando dados individualizados, por marcas comerciais, titulares de registro, valores relativos a estoques nas fábricas, vendas a clientes ou vendas às indústrias.
2.7. O Ibama realiza alguma análise referente aos dados recebidos?
Sim. Os dados são recebidos de forma individualizada, por marca comercial (produto registrado) e não por ingrediente ativo. Dessa forma, é necessária análise e tratamento das informações recebidas, com o objetivo de disponibilizar e dar esclarecimento, a qualquer interessado, acerca das quantidades consolidadas de ingredientes ativos de agrotóxicos, em toneladas, comercializados no ano-base de sua publicação. Ademais, é possível ocorrerem retificações nos dados entregues, por parte de titulares de registro, cabendo ao Ibama a análise da justificativa apresentada. Por outro lado, é possível que o próprio Instituto verifique a ocorrência de valores declarados considerados discrepantes, de um semestre/ano para outro (por exemplo, equívocos devido à unidade de medida kg e ton). Neste caso, são solicitados esclarecimentos adicionais aos declarantes.
2.8. O que significa "Vendas sem definição de UF"?
São as vendas, em toneladas de ingredientes ativos de produtos formulados, declaradas sem especificar a unidade da federação - UF.
2.9. O que significa "Vendas totais"?
É o somatório das vendas declaradas sem especificar a unidade da federação - UF mais as declaradas por estado, em toneladas de ingredientes ativos de produtos formulados.
2.10. O que significam valores de vendas com sinal negativo?
São as vendas com retorno ou devolução à indústria.