Consulta pública sobre Instrução Normativa Ibama que indica norma de referência para atendimento ao anexo e aos arts. 5º e 13 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e altera as Instruções Normativas nº 11, de 24 de julho de 2014; nº 26, de 17 de dezembro de 2020; nº 29, de 29 de dezembro de 2020; e, nº 3, de 24 de fevereiro de 2021, para adequação do texto e das normas técnicas brasileiras de referência vigentes
Sobre a Consulta Pública
Consulta pública que tem o objetivo de receber contribuições para o aperfeiçoamento da proposta de Instrução Normativa (IN) que indica a norma a ser utilizada para o atendimento ao anexo e aos arts. 5º, 13 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e altera as INs nº 11, de 24 de julho de 2014; nº 26, de 17 de dezembro de 2020; nº 29, de 29 de dezembro de 2020; e, nº 3, de 24 de fevereiro de 2021, para adequação do texto e das normas técnicas brasileiras de referência vigentes.
Na Resolução Conama nº 492, de 2018, foram identificadas referências à normas técnicas brasileiras com o ano de publicação defasado: no art. 5º, que trata da comprovação da emissão de veículos híbridos, no art. 13, que trata dos procedimentos dos ensaios de emissão de poluentes provenientes do escapamento de veículos rodoviários leves de passageiros e leves comerciais das Fases Proconve L7 e Proconve L8, e no anexo. Também as Instruções Normativas nº 29/2020 e nº 3/2021 citam as normas e seus respectivos anos de publicação, contudo, essas normas foram atualizadas. Tal equívoco também foi percebido na IN nº 11/2014, que trata do estabelecimento do ensaio de autonomia nos veículos leves, vigente também para as fases Proconve L7 e L8.
Nesses casos é necessário que o Ibama referencie as normas em suas versões mais recentes para que não haja dúvidas sobre qual versão deve ser aplicada.
Com relação à Instrução Normativa nº 26/2020, há a necessidade de acréscimo de um novo parágrafo no art. 7º: "§ 5º Para veículos cujos agrupamentos de família de sistemas de controle evaporativo tenham previsão de vendas anuais de até 15.000 (quinze mil) unidades, o fabricante e/ou importador poderá optar por usar os valores pré-definidos conforme art. 6º desta Instrução Normativa ou aplicar um dos procedimentos descritos nos parágrafos acima."
Os interessados em oferecer sugestões à proposta de IN devem ler a minuta e preencher o formulário de contribuições para a consulta pública.
Instruções
1º Os interessados devem ler:
- O PDF contendo a proposta de Instrução Normativa;
- As instruções de como contribuir no Formulário de Consulta Pública.
2º Os interessados devem preencher o Formulário de Contribuições e clicar no botão ”Enviar” para que seu formulário seja considerado.
Atenção!
- As sugestões poderão ser feitas em cada um dos artigos, incisos e parágrafos da normativa.
- Há limitação de 4.000 caracteres nos campos disponibilizados.
- É desejável que cada contribuição venha acompanhada de uma justificativa.
- É obrigatório preencher os campos de identificação - nome, endereço de e-mail e instituição - para avançar até o final do formulário e enviá-lo.
- Não é obrigatório preencher cada um dos campos do formulário de consulta.
Prazo
Os interessados podem enviar comentário e sugestões até o dia 26 de novembro de 2022.
Links úteis
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Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, que estabelece as Fases Proconve L7 e Proconve L8 de exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – Proconve para veículos automotores leves novos de uso rodoviário, altera a Resolução Conama nº 15/1995 e dá outras providências.
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Instrução Normativa 3, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Capítulo VIII da Resolução Conama nº 492, de 2018, para estabelecer os requisitos e critérios para a avaliação de veículos leves de passageiros e veículos leves comerciais por meio de ensaio de emissões em tráfego real para as Fases Proconve L7 e L8.
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Instrução Normativa 11, de 25 de julho de 2014, onde fica acrescido o ensaio de autonomia ao processo de obtenção da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) para veículos leves de passageiro e comercial, nacionais ou importados, junto ao Proconve.
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Instrução Normativa 26, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação do Art. 4º, § 8º, Art. 15, dos Capítulos V e VII e Art. 23, § 3º da Resolução Conama 492, de 20 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
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Instrução Normativa 29, de 29 de dezembro de 2020, dispõe sobre os Arts. 14 e 23 da Resolução Conama nº 492 de 2018, para referenciar a norma técnica de medição da emissão de amônia e para estabelecer os requisitos e critérios para a determinação do fator Ki, ou fator de regeneração.
Contato
Divisão de Controle de Ruído e Emissões Veiculares
E-mail: proconve.sede@ibama.gov.br
Serviço
- Instituição: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Data de abertura: 26/10/2022
- Data de encerramento: 26/11/2022
- Forma de contribuição: formulário eletrônico
- Esclarecimentos: proconve.sede@ibama.gov.br
Diretoria de Qualidade Ambiental
Assessoria de Comunicação do Ibama