Subdireção Técnica de Saúde
Publicado em
27/04/2021 15h28
Atualizado em
17/08/2023 10h03
Art. 27 - À Subdireção Técnica de Saúde compete:
I - assessorar o Diretor no exercício das atividades e substituí-lo em sua ausência;
II - coordenar as atividades desenvolvidas pela Direção Técnica de Saúde, na ausência ou por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor Técnico de Saúde nos assuntos pertinentes às comissões técnicas e divisões subordinadas;
IV - planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas comissões e na Divisão de Arquivo Médico e Estatística; e
V - executar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor.