Direção Técnica de Ensino e Pesquisa
Art. 19 - À Direção Técnica de Ensino e Pesquisa compete:
I - dirigir as atividades de ensino e pesquisa do HFA;
II - propor ações necessárias ao aprimoramento do HFA como campo de prática em ensino e em pesquisa;
III - propor as bases normativas para o desenvolvimento das ações de ensino e de pesquisa, no âmbito do HFA;
IV - promover a ligação entre o HFA e estabelecimentos militares e civis de ensino e de pesquisa;
V - propor o estabelecimento de parcerias com outras instituições, visando ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
VI - planejar e coordenar as atividades de ensino em todos os níveis educacionais e da pesquisa clínica, básica e aplicada, de caráter técnico científico, internas ou em parcerias firmadas com instituições civis e militares, de forma integrada às outras instâncias de gestão do HFA;
VII - promover e apoiar a realização de eventos científicos e de fomento ao ensino e à pesquisa;
VIII - planejar e coordenar a utilização dos recursos financeiros e humanos destinados à Direção Técnica de Ensino e Pesquisa; e
IX - assessorar o Comando Logístico do HFA em assuntos relacionados ao ensino e à pesquisa.