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Nos termos do artigo 91 da Constituição Federal de 1988, participam como Membros Natos do Conselho de Defesa Nacional:
Obs 1 - O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do CDN, conforme a matéria a ser apreciada;
Obs 2 - O CDN poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional; e
Obs 3 - Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da PR atuar como Secretaria Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência do Conselho de Defesa Nacional.