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GOVERNO DIGITAL
Site e redes sociais do Governo Digital são ajustados para atender à legislação eleitoral
Em função das eleições de 2022, os canais de comunicação e divulgação do Governo Digital serão adaptados durante o período que começa no dia 2 de julho (três meses antes do pleito) e vai até 2 de outubro, podendo ser estendido até 30 de outubro, no caso de haver segundo turno. Os ajustes são necessários para atender às exigências impostas pela legislação eleitoral.
Parte do conteúdo no site e nas redes sociais do Governo Digital será suspenso temporariamente, a fim de que não sejam publicados ou mantidos conteúdos que possam ser caracterizados como publicidade institucional, o que é vedado pela legislação eleitoral. As informações de relevante caráter público, contudo, principalmente aquelas voltadas ao acesso à conta da plataforma GOV.BR, permanecerão disponíveis no portal.
Com relação às redes sociais do Governo Digital, o canal do Youtube será mantido no ar, com a suspensão apenas daqueles conteúdos que não são permitidos pela legislação eleitoral. As demais redes oficiais do Governo Digital ficarão desativadas temporariamente e, após as eleições, terão seus conteúdos restabelecidos. As informações, neste período, serão publicadas nos perfis provisórios do Ministério da Economia no Twitter e no Instagram.
Essas medidas estão sendo adotadas seguindo as orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (Secom/MCom), em decorrência do entendimento da Justiça Eleitoral de que, durante o período eleitoral, não podem ser mantidos conteúdos caracterizados como publicidade institucional, mesmo que o conteúdo seja datado de antes do início das restrições eleitorais.
Normativos
A lei que estabelece as normas para as eleições dispõe, dentre outras questões, sobre condutas vedadas aos agentes públicos durante os pleitos eleitorais. Uma das vedações trata da publicidade institucional.
De acordo com a lei (em seu artigo 73, inciso VI, alínea b), é vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Em adição à lei, a Advocacia-Geral da União (AGU) reúne, na cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2022, orientações sobre a atuação dos órgãos e agentes públicos durante o período eleitoral. Também, há a Instrução Normativa SECOM/SG/PR nº 01, de 11 de abril de 2018, que disciplina a publicidade em ano eleitoral dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM).