Portaria de implantação da Governança de TIC
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Portaria Nº 778, DE 4 DE ABRIL DE 2019
(Alterada pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
Dispõe sobre a implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, tendo em vista o disposto no art. 126, I e II, do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e no art. 4º, V, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal deverão adotar medidas para implantar, desenvolver e aperfeiçoar a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, conforme disciplinado nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - tecnologia da informação e comunicação: ativo estratégico que suporta processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
II - alta administração: agentes públicos ou políticos nos órgãos e entidades do SISP, a saber: (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
a) Ministros de Estado; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
b) Reitores de universidades e institutos federais de ensino; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
c) Dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas; e (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
d) Dirigentes máximos de empresas públicas e sociedades de economia mista, que aderirem ao SISP conforme disciplinado no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
III - governança de TIC: sistema pelo qual o uso atual e futuro de TIC é dirigido e controlado, mediante avaliação e direcionamento, para atender às necessidades prioritárias e estratégicas da organização e monitorar sua efetividade por meio de planos, incluída a estratégia e as políticas de uso de TIC no âmbito da organização; e
IV - gestão de TIC: é o conjunto de ações relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, em linha com a direção definida pela função de governança, a fim de atingir os objetivos institucionais.
Art. 3º A governança de TIC deverá ser implantada em consonância com os seguintes princípios:
I - foco nas partes interessadas;
II - TIC como ativo estratégico;
III - gestão por resultados;
IV - transparência;
V - prestação de contas e responsabilização; e
VI - conformidade.
Art. 4º Visando atender aos princípios descritos nesta Portaria, os órgãos e entidades pertencentes ao SISP deverão observar as seguintes diretrizes:
I - considerar as práticas definidas no Guia de Governança de TIC do SISP, observando as especificidades e o nível de maturidade atual da organização;
II - fomentar a integração visando ao compartilhamento e à otimização dos recursos de TIC entre órgãos e entidades;
III - é papel do Comitê de Governança Digital exercer a governança de TIC nos órgãos e entidades do SISP, conduzindo os processos de direção, monitoramento e avaliação do desempenho de TIC; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
IV - o gestor de TIC é responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, devendo assessorar o Comitê de Governança Digital na governança de TIC, provendo todas as informações de gestão para a tomada de decisão das instâncias superiores; e (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
V - o Plano Diretor de TIC - PDTIC e demais instrumentos de gestão utilizados pelo órgão serão publicados em seu portal institucional, visando dar maior transparência às informações e decisões tomadas, à exceção das informações classificadas como não públicas, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para a obtenção de melhores resultados, a área de TIC de cada órgão ou entidade devem, preferencialmente, estar vinculada à alta administração com o intuito de apoiá-la na tomada de decisões e no alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º Os cargos de gestão de TIC dos órgãos e entidades deverão ser ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares. (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
§ 3º A Secretaria de Governo Digital pode auxiliar os órgãos e entidades no recrutamento, seleção e desenvolvimento das capacidades dos gestores de TIC.
Art. 5º Os assuntos relacionados à Governança de TIC serão deliberados pelo Comitê de Governança Digital, instituído pelo Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, ou estrutura equivalente. (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
Parágrafo único. O Comitê é responsável pelo estabelecimento e alcance dos objetivos e das metas de TIC, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos em TIC.
Art. 6º O PDTIC é o instrumento de alinhamento entre as estratégias e os planos de TIC e as estratégias organizacionais, e deverá:
I - observar, no que couber, o guia de PDTIC do SISP;
II - estar alinhado à Estratégia de Governo Digital - EGD e ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI e, na ausência deste, ao Plano Plurianual - PPA; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
III - conter, no mínimo:
a) inventário de necessidades priorizado;
b) plano de metas e ações, unidade demandante e unidade responsável pela execução; (Alterado pela Portaria n° 18.152, de 4 de agosto de 2020)
c) plano de gestão de pessoas;
d) plano orçamentário; e
e) plano de gestão de riscos;
IV - possuir uma ou mais metas para cada objetivo estratégico ou necessidade de TI, devendo cada meta ser composta por indicador, valor e prazo;
V - ter um processo de acompanhamento formalizado para monitorar e avaliar a implementação das ações, o uso dos recursos e a entrega dos serviços, com o objetivo de atender às estratégias e aos objetivos institucionais e, primordialmente, verificar o alcance das metas estabelecidas e, se necessário, estabelecer ações para corrigir possíveis desvios; e
VI - ter vigência mínima de dois anos com revisão anual.
Art. 7º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria STI nº 19, de 29 de maio de 2017.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
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