PASSO 2INSTITUCIONALIZE A ESTRATÉGIA | |
Publicar a estratégia de governo digital de cada esfera administrativa traz duas vantagens ao processo. A primeira é criar um ambiente jurídico-normativo para a iniciativa, permitindo uso de recursos orçamentários nas ações e oficializando a prioridade do tema para o governo. Para atingir a eficácia desejada, a estratégia de governo digital deve trazer metas quantitativas detalhadas e prazo para cada atividade proposta. Sem metas, prazos e responsáveis claros e publicizados, é difícil dar a prioridade necessária à iniciativa. É fundamental também que se definam metas de qualidade dos serviços digitais, em especial aquelas associadas à satisfação dos usuários e sua participação no processo de melhoria dos serviços. Ter prazos definidos em legislação é fator “inspirador” para diferentes setores do governo, especialmente aqueles com maior responsabilidade, como Saúde, Educação, Assistência Social e outros, normalmente atarefados em afazeres cotidianos e que raramente têm condições de parar o urgente para atender o importante. No médio e no longo prazos a transformação digital sem dúvida facilita o trabalho dos setoriais, mas é preciso estimular e dar condições para as áreas se dedicarem à transformação no curto prazo. A segunda vantagem de instituir um marco legal é a transparência, pois permitirá que a sociedade acompanhe (e cobre) os esforços de transformação digital. Com metas e prazos públicos, é mais difícil para os setoriais deixarem compromissos de lado. Diferentes organizações da sociedade civil costumam apoiar estados e municípios no esforço de criação de um marco legal. O guia de inovação do Fórum Inova Cidades pode ser uma referência. |
A REDE GOV.BROs entes federados poderão aderir à Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR , de natureza colaborativa, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas à temática de Governo Digital no setor público. Ao aderir à Rede GOV.BR, os entes assumem o compromisso de seguir as diretrizes e regras do Governo Federal sobre a oferta dos serviços públicos digitais e sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços, previstas, respectivamente, no Decreto nº8.936, de 19 de dezembro de 2016, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017. Esses decretos podem servir como referência para o esforço de transformação digital em nível local, bem como para a edição de normativos próprios que dialoguem com a estratégia em curso na esfera federal. |
REFERÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO FEDERALNa esfera federal, inicialmente, o governo seguiu a Política de Governança Digital (Decreto nº 8.638/16), com vigência de 2016 a 2019. Em 2020, instituiu a Estratégia de Governo Digital (Decreto nº 10.332/20), com metas e compromissos mais detalhados. Além disso, criou outros decretos presidenciais para instituir as ferramentas que estruturam a transformação digital na esfera federal: i) Decreto nº 8.936/16, que institui a Plataforma de Cidadania Digital; ii) Decreto nº 9.094/17, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos; iii) Decreto nº 9.723/19, que institui o CPF como documento suficiente para o acesso à serviços públicos; iv) Decreto nº 9.756/19, que institui o portal único “GOV.BR” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal; e v) Decreto nº 10.046/19, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. A estratégia de transformação digital do governo federal também se pauta em duas leis sancionadas no decorrer do período (e que também abrangem estados e municípios): i) Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; e ii) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com redação dada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019). |
EXPERIÊNCIA LOCAL 1AMAPÁ | |
Com uma população de 751.000 e reconhecido como o estado mais digital da região norte, segundo o Índice de Oferta de Serviços Digitais desenvolvido pela Abep-TIC, o Amapá é referência na institucionalização da estratégia para acelerar a transformação digital no território. O estado incluiu diretrizes da digitalização nos principais instrumentos normativos que direcionam a gestão, com destaque para o Plano Plurianual (PPA) que determinou ações diretas no âmbito do Governo Digital para os eixos de gestão e finanças e com meta estabelecida para conclusão das implementações até 2023. Além disso, a Procuradoria do Estado homologou o decreto para instituir o plano EGD (Estratégia de Governo Digital) do Amapá que, dentre outras diretrizes, estabelece a meta de digitalizar 100% dos principais serviços públicos do estado até o final de 2022. O decreto está em fase de publicação. Para saber mais sobre o Plano Plurianual do Amapá acesse o link. |
EXPERIÊNCIA LOCAL 2GOIÁS | |
Com pouco mais de 6 milhões de habitantes, o estado de Goiás focou no atendimento ao cidadão para institucionalizar a transformação digital da gestão goiana. Com a aprovação da Lei Estadual nº 20.846, foi criada a Política Estadual de Atendimento ao Cidadão que tem como principal diferencial as diretrizes para a chamada Jornada de Transformação Digital dos Serviços Públicos e o Goiás Digital. A Lei estabelece, dentre outras questões, que a gestão promova a máxima digitalização dos serviços públicos para que a regra do menor esforço do cidadão seja norteadora do acesso aos serviços oferecidos pela administração pública. Além disso, o documento determina que seja garantido um canal digital, centralizado e passível de acompanhamento de todas as interações do cidadão com o estado para garantia da transparência. Saiba mais sobre a Jornada de Transformação dos Serviços Públicos de Goiás aqui. |
FIQUE DE OLHO!Quando este guia foi elaborado, estava em discussão no Congresso nacional o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.443, de 2019 (Apenso PL no 4797, de 2019), que dispõe sobre o regime de prestação digital dos serviços públicos na Administração Pública – Governo Digital, a adesão pelos entes federados, o seu financiamento, altera a Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000 (Lei do FUST). É importante que os estados e municípios acompanhem a discussão e os desdobramentos desse projeto de lei que irá afetar a transformação digital em todas as esferas de governo. |
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