Instrução Normativa SGD/ME nº 2, de 4 de abril de 2019 - versão compilada
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2019
(Revogada pela Instrução Normativa SGD/ME nº 5, de 11 de janeiro de 2021)
Regulamenta o art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e o art. 22, § 10 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e dispõe sobre a composição e as competências do Colegiado Interno de Referencial Técnico.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, o art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, o art. 22, § 10 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, e a Portaria GM/ME nº 103, de 21 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos e procedimentos a serem efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para aprovação de:
I - contratações relativas a bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para efeito do disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 2011; e
II - atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II do Decreto nº 7.892, de 2013.
Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia proposta para aprovação de:
I - contratação de bens ou serviços de TIC com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II - atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 2013.
§ 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que trata o inciso I deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos participantes da licitação, incluindo os volumes previstos para possíveis utilizações da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, e considerar os Decretos de atualizações expedidos na forma do art. 120 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A necessidade de aprovação de propostas a que se refere o inciso I não se aplica às contratações enquadradas:
I - no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993;
II - nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública; e (Incluído pela Instrução Normativa n° 90, de 10 de setembro de 2020)
III - nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. (Incluído pela Instrução Normativa n° 90, de 10 de setembro de 2020)
§ 3º As solicitações de aprovação dispostas no caput devem ser realizadas antes da fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato.
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO
Art. 3º As solicitações de aprovação de que trata o art. 2º serão encaminhadas por meio de expediente endereçado à Secretaria de Governo Digital.
§ 1º As solicitações de que trata o art. 2º, inciso I, deverão partir do órgão ou entidade que pretende realizar o certame.
§ 2º As solicitações de que trata o art. 2º, inciso II, deverão ser encaminhadas pelo órgão gerenciador.
§ 3º A Secretaria de Governo Digital poderá, de ofício, dar início a processos de aprovação de que trata o art. 2º, caso identifique tal necessidade, solicitando o encaminhamento dos documentos descritos no art. 4º.
Art. 4º As solicitações de aprovação deverão conter todos os documentos referentes à fase de planejamento da contratação, quais sejam: Documento de Oficialização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, documentos relacionados à pesquisa de preços e o Mapa de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo resultará na devolução sumária da solicitação sem exame de mérito.
Art. 5º A Secretaria de Governo Digital terá o prazo de até trinta dias, contados a partir do recebimento do expediente de que trata o art. 3º, prorrogável uma única vez por igual período, para análise da documentação descrita no art. 4º.
Parágrafo único. Até que ocorra a aprovação da proposta, o órgão ou entidade solicitante fica autorizado a prosseguir apenas com procedimentos internos da contratação, sem que haja celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento convocatório para certame licitatório.
Art. 6º Obtida a aprovação a que se refere o art. 2º, inciso I, eventual acréscimo ou supressão do quantitativo estimado em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do estimado na proposta inicial implicará na necessidade de submissão de nova proposta.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O Colegiado Interno de Referencial Técnico - CIRT, de caráter consultivo, realizará a análise inicial das propostas submetidas à Secretaria de Governo Digital.
Art. 8º O CIRT será composto pelos seguintes servidores:
I - Diretor de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital, que o presidirá;
II - dois servidores com conhecimentos técnicos relacionados ao objeto da contratação em análise; e
III - um servidor com conhecimento do processo de contratação de soluções de TIC.
§ 1º É facultado ao CIRT convidar servidores do quadro de outros órgãos para sua composição, que atendam ao disposto nos incisos II ou III do caput.
§ 2º Poderão ser convidados representantes do órgão ou entidade solicitante para participar das análises e discussões, sem direito a voto.
Art. 9º Cabe ao Colegiado Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - CITIC decidir sobre a aprovação da proposta do órgão ou entidade solicitante, para contratações com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes e inferior ou igual a 40 (quarenta) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993, com base no parecer emitido pelo CIRT.
Art. 10. Cabe ao Subcomitê de Compras e Contratos Centralizados - SCCC decidir sobre a aprovação da proposta do órgão ou entidade solicitante, para contratações com valor global estimado do objeto superior a 40 (quarenta) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993, com base no parecer emitido pelo CIRT.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 11. Compete ao CIRT realizar a análise inicial de todas as solicitações a que se refere o art. 2º, bem como iniciar de ofício as que julgar necessário, emitindo um parecer com sugestões de encaminhamento, após analisar a documentação encaminhada pelo órgão ou entidade solicitante.
§ 1º O parecer com sugestões de encaminhamento será elaborado a partir do entendimento prevalecente no CIRT, sendo registradas as posições divergentes entre os participantes.
§ 2º O parecer com sugestões de encaminhamento não é vinculativo, cabendo aos colegiados deliberativos, previstos nos arts. 9º e 10, motivar suas decisões, especialmente caso sejam contrárias ao parecer do CIRT.
§ 3º O CIRT poderá devolver, de forma fundamentada, a proposta ao órgão ou entidade solicitante com indicação de alterações ou complementações.
§ 4º A apresentação pelo órgão ou entidade solicitante da alteração ou complementação de informações requeridas pelo CIRT ensejará a interrupção do prazo previsto para análise no art. 5º.
Art. 12. O CIRT deverá submeter o parecer ao CITIC ou SCCC, considerando o valor global estimado do objeto da contratação, da forma prevista nos arts. 9º e 10.
Art. 13. A análise da Secretaria de Governo Digital nas hipóteses de que trata o art. 2º estará circunscrita à contratação submetida à exame e restringir-se-á aos aspectos técnicos e de conformidade relacionados ao processo de planejamento da contratação de soluções de TIC, excluídos os aspectos jurídicos.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 05/04/2019, p. 54, seção 1, e no DOU de 21/09/2020, p.99, seção 1.