Diretrizes Gerais para Contratações de TIC
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÕES DE TIC – Versão 6
1. ORIENTAÇÕES GERAIS
1.1. NO DECORRER DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, DEVE-SE:
1.1.1. Observar que não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento tendo como fundamento a restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada em seu estudo técnico preliminar, baseado em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes, como: gerenciar soluções de mais de um fabricante, integrar a nova solução com a existente ou substituir completamente o equipamento atual, avaliando-se os custos totais de propriedade de cada alternativa, conforme prevê a legislação, com o intuito de viabilizar efetiva competição entre os diversos fabricantes e resguardar o interesse público. (Acórdão nº 248/2017 - TCU - Plenário).
1.2. GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS:
1.2.1. A fiscalização e a gestão contratual são atividades de suma importância, durante a execução contratual, para que sejam atendidas as necessidades que motivaram a contratação e que haja o cumprimento de tudo que foi estabelecido no instrumento convocatório, na proposta vencedora e no contrato firmado entre as partes, conforme estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 10 do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
1.2.2. Para tanto, as autoridades competentes da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Área Administrativa devem avaliar se há em seu quadro servidores em quantidade e capacitação suficientes para as atividades de fiscalização e gestão contratual. Essa análise deve ser cautelosa para que não haja nomeação de servidores que não tenham a capacidade ou que já estejam com sobrecarga de trabalho para que não haja falhas na fiscalização e, por consequência, eleve-se o risco de dano ao erário.
1.3. EM LICITAÇÕES PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, DEVE-SE:
1.3.1. Na condição de participante, bem como de adquirente não participante (adesão tardia), em obediência ao art. 6º, caput do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, c/c arts. 3º, caput, e 15, § 7º, I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, o órgão ou a entidade deve fazer constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador, principalmente quando da limitação a um único fabricante.
1.3.2. Fazer constar do TR e do Edital o valor máximo permitido para adesões de órgãos e entidades não participantes (adesões tardias), o qual deverá ser considerado para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública, disposta no art. 39, caput da Lei nº 8.666, de 1993.
1.4. DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE
1.4.1. Os direitos relativos aos softwares desenvolvidos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) em decorrência de relação contratual, ou de vínculo trabalhista, pertencem ao órgão ou entidade empregador, salvo expressa disposição em contrário, consoante art. 18, inciso I, alínea "i" da Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, e art. 4º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
1.4.2. É vedado aos agentes públicos ou terceiros apropriarem-se, para fins comerciais, dos softwares caracterizados no item 1.4.1, consoante art. 18, inciso I, alínea "i" da Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, e art. 4º da Lei nº 9.609, de 1998.
1.4.3. A Portaria STI/MP nº 46, de 28 de setembro de 2016, e suas atualizações devem ser integralmente observadas quando da cessão, acesso e utilização de qualquer Software de Governo ou Software Público Brasileiro.