Destinação de áreas da União
Quem pode requerer?
Representantes legais de Órgãos da Administração Pública Federal, de Estados e Municípios
Onde requerer?
Clique aqui para ter acesso ao requerimento!
Passo a passo:
1. Realizar o cadastro do(a) representante legal no sistema;
2. Preencher o formulário de consulta prévia com a indicação dos dados do imóvel pretendido, localização, finalidade da destinação e justificativa de uso; e
Anexar ao pedido:
- Pré-projeto da destinação, o qual deve constar sucintamente a finalidade da destinação, o prazo pretendido, informações se haverá obras, o cronograma de implantação da destinação, a fonte de recursos (caso haja investimentos) e o público beneficiado;
- Planta do imóvel, georreferenciados no padrão UTM SIRGAS 2000, com as distâncias entre eles grafadas com duas casas decimais separadas do valor inteiro por vírgula, informando a unidade de medida utilizada, assinada por profissional habilitado, ;
- Memorial descritivo da poligonal do imóvel, assinado por profissional habilitado, que deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT/CAU, quando for o caso;
- Fotos do Local. Enviar todas as fotografias em um único arquivo no formato PD, se possível, fazer projeção da finalidade ou obra sobre foto da área; e
- e. Certidão Atualizada da Área no Registro de Imóveis, se possível, comprovar a inexistência de registro da área pleiteada em nome de terceiro.
Observações:
1. Para cada área pretendida deve ser feita uma solicitação específica;
2. Além dos documentos anexados ao requerimento, caso a área esteja disponível para destinação, o requerente deverá apresentar previamente à análise do mérito:
- Licença Ambiental emitida por órgão membro do SISNAMA, dentro do prazo de validade. Se possível, encaminhar, também, arquivo digital do Estudo Ambiental que embasou a Licença;
- Informações sobre existência de Comunidades Tradicionais – indígenas, quilombolas, caiçaras, pescadores, etc. – na área na qual se pretende realizar a obra, bem como o mapa da localização das mesmas. Caso não se aplique, atestar a inexistência delas;
- Informações sobre a existência de Unidade de Conservação - UC na área pretendida ou se esta encontra-se localizada em área de amortecimento de UC, devendo ser apresentada a anuência do órgão gestor da unidade em questão, caso se aplique. Se não estiver, atestar a inexistência delas;
- Parecer da Capitania dos Portos. Documento da Capitania dos Portos informando que não se opõe à realização da destinação no local. Este parecer é necessário mesmo que a destinação ocorra em terra, caso se trate de destinação para instalação/regularização de estruturas náutica;
- Plantas de situação e localização da área pretendida, aprovada pela Autoridade Marítima, caso se trate de destinação para instalação/regularização de estruturas náuticas.
- Licença Ambiental Prévia (LP), quando se tratar de implantação de nova estrutura náutica ou Licença Ambiental de Instalação (LI) ou de Operação (LO), quando se tratar de ampliação/regularização de estrutura náutica existente;
- Manifestação favorável da Autoridade Municipal quanto à adequação da atividade à legislação municipal, relativa ao local em terra onde se desenvolverá a atividade, ou, de onde partirá a estrutura, caso se trate de destinação para instalação/regularização de estruturas náuticas; ANM, etc.);
- Manifestação favorável dos órgãos responsáveis aos quais se vinculem a finalidade da destinação pretendida e que exijam autorização para instalação ou funcionamento do empreendimento, bem como a manifestação dos órgãos reguladores que tenham interface com o escopo do projeto apresentado (ex: ANEEL, ANA, ANTAQ, ANTT, ANP, ANM, etc.);
3. Se, em qualquer fase da tramitação do processo, houver necessidade de documentos complementares, eles serão especificamente solicitados ao requerente; e
4. O não atendimento no prazo fixado pela SPU para a respectiva apresentação dos documentos complementares implicará no arquivamento do processo.