Resolução n° 116, de 20 de outubro de 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Conselho de Administração, no processo 0011196-78.2017.4.04.8000, considerando:
a) o disposto na Resolução nº 6, de 08 de fevereiro de 2010, e na Portaria nº 783, de 19 de julho de 2017;
b) o crescente interesse demonstrado por instituições públicas em utilizar o SEI;
c) que somente o Tribunal, por sua Presidência ou por delegação, poderá celebrar convênios relativos à área de tecnologia da informação com órgãos ou entidades externas, conforme o disposto no artigo 4º da Resolução nº 55, de 26 de julho de 2010;
d) a necessidade de promover uma administração pública sustentável;
e) a importância da gestão racional dos recursos públicos;
f) a necessidade de uniformizar os procedimentos de cessão e apresentação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
g) a baixa complexidade requerida para a implantação do SEI;
h) que a cessão do direito de uso do SEI é gratuita;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que somente é permitida a cessão do direito de uso do SEI para órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não exerçam atividades com fins lucrativos.
§1º Em nenhuma hipótese haverá cessão onerosa do direito de uso do SEI.
§2º A cessão do direito de uso do SEI não inclui a cessão de licenças ou sistemas periféricos utilizados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§3º Não haverá cessão do SEI para instituições que, mesmo públicas, desenvolvam ou comercializem sistemas informatizados ou serviços relacionados à tecnologia da informação.
§4º Empresas terceirizadas, contratadas para manter, prestar assistência técnica ou desenvolver sistemas informatizados para as Seções Judiciárias da 4ª Região ou para as instituições que vierem a utilizar o SEI, não terão acesso ao SEI, bem como aos códigos-fonte do sistema, ficando a eventual integração técnica a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal ou das instituições conveniadas.
§5º A implantação e a gestão do SEI nas instituições cessionárias deverão ser realizadas por meio de equipe própria de servidores efetivos do órgão, sendo vedada a contratação de empresas com esta finalidade.
§6º Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.
§7º Os órgãos cessionários poderão incluir em sua base única multiórgãos as instituições não enquadradas dentre as admitidas no caput deste artigo, após a anuência do TRF4 e desde que observados os seguintes requisitos:
a) que as instituições integrem a estrutura organizacional do órgão já cessionário do SEI;
b) que as instituições sejam criadas como unidade ou órgão na base do SEI já utilizada pelo cessionário, sendo vedada a criação de base própria para abrigá-las;
c) que exista a necessidade de comunicação administrativa com o órgão cessionário do SEI ao qual se vinculam;
d) que estejam cientes de que a exclusão das referidas instituições da estrutura organizacional do órgão cessionário do SEI impedirá a continuidade da utilização do SEI pelas mesmas;
e) que seja feita a comunicação da inclusão, bem como da exclusão, ao TRF4.
§8º Não haverá cessão do direito de uso do SEI para órgãos que possuam menos de mil usuários.
Art. 2º A cessão do direito de uso do SEI será realizada por termo de cooperação técnica, conforme modelo disponível no Anexo I desta resolução.
§1º Também é permitida a autorização para a implantação do SEI por órgãos coordenadores, os quais serão responsáveis pela organização da implantação e manutenção do sistema nos órgãos coordenados, nos termos determinados em acordo específico.
§2º Todos os termos de cessão do direito de que trata este artigo serão assinados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
§3º As solicitações de cessão de direito de uso do SEI deverão ser formalizadas pela autoridade máxima do órgão solicitante.
§4º As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão ser cedidas somente para os órgãos cessionários que implantaram o SEI em suas atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema, por termo próprio e mediante
nova solicitação.
Art. 3º Todas as apresentações do SEI para instituições externas à Justiça Federal da 4ª Região serão conduzidas pelo TRF4, após a devida autorização da Presidência do Tribunal.
§1º Todos os pedidos dos interessados em conhecer o SEI deverão ser encaminhados ao Tribunal.
§2º A inclusão do SEI na programação de eventos somente será autorizada pelo TRF4, se for o caso, e após convite formal para apresentá-lo.
§3º Os custos com o deslocamento dos palestrantes serão suportados pela entidade organizadora do evento.
Art. 4º O coordenador do SEI será indicado pela Administração do Tribunal para exercer a coordenação do Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da 4ª Região, bem como atuar nas relações com as instituições que vierem a utilizá-lo.
Art. 5º O gestor do SEI será indicado pela Administração do Tribunal para exercer a gestão do Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da 4ª Região, bem como atuar nas relações com as instituições que vierem a utilizá-lo, sob coordenação.
Art. 6º A Diretoria-Geral do Tribunal é a unidade patrocinadora do SEI, a quem cabe a coordenação geral do projeto SEI.
Art. 7º As dúvidas relativas aos procedimentos tratados nesta resolução serão dirimidas diretamente pelo gestor do sistema.
Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Conselho de
Administração.
Art. 9º Esta resolução revoga a Resolução nº 56, de 14 de junho de 2011, e entra em
vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
ANEXO I
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, com sede na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, em Porto Alegre-RS, inscrito no CNPJ sob o n° 92.518.737/0001- 19, doravante denominado TRF4, neste ato representado pelo(a) Presidente, Desembargador(a) Federal [nome], e o [nome do órgão cessionário], com sede [endereço], inscrito no [CNPJ sob o nº], doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado por seu [cargo/nome da autoridade máxima do órgão], firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no artigo 116 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se as partes, no que couber, às determinações constantes da legislação indicada e suas alterações, bem como às seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica somente a cessão do direito de uso do SEI, Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF4, para o CESSIONÁRIO, para utilização em base única. 1.1. É vedada a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte do SEI pelo CESSIONÁRIO a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de propriedade intelectual, conforme registro no INPI, bem como da Lei nº 8.666, de 1993, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada, a qual não poderá ter acesso aos códigos do SEI.
1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.
1.3. As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras, etc.) serão realizadas pelo TRF4, a quem devem ser formalizados os convites, sendo-lhe facultado indicar representante para tal.
1.4. O presente termo não inclui equipamentos ou licenças de softwares de terceiros eventualmente necessários para a utilização do SEI no CESSIONÁRIO.
1.5. É vedada a utilização do nome SEI em sistemas acessórios, funcionalidades e módulos desenvolvidos ou adquiridos pelo CESSIONÁRIO.
1.6. É vedada a transmissão parcial ou total, bem como a alteração do framework InfraPHP, que somente será disponibilizado ao cessionário para possibilitar a utilização do SEI.
1.7. As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão ser cedidas para o cessionário somente após a implantação do SEI em suas atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do sistema, por termo próprio e mediante nova solicitação.
1.8. Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.
1.9 A API para desenvolvimento de módulos é disponibilizada para uso exclusivo do órgão cessionário, a fim de que realize seus desenvolvimentos específicos, os quais não poderão utilizar a denominação SEI, bem como poderão ser cedidos a outros cessionários do SEI, ou deles recebidos, desde que a cessão seja realizada gratuitamente, sendo vedada a aquisição onerosa de módulos ou macrofuncionalidades comercializados por empresas privadas ou públicas.
1.10. Em nenhum caso o TRF4 será responsabilizado por danos pessoais, institucionais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente, incluindo, sem limitação, prejuízos por corrupção ou perda de dados, exposição indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo, decorrentes ou relacionados ao seu uso ou sua inabilidade em usar o sistema ora cedido ou por qualquer outro motivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRF4
2. Compete ao TRF4:
a) disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o sistema SEI na sua versão mais atualizada, bem como a documentação técnica e demais elementos existentes no TRF4;
b) futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas pelo TRF4 poderão ser cedidos ao Cessionário nos mesmos termos da cessão do sistema, por termo próprio e mediante nova solicitação;
c) fornecer suporte técnico à implementação do SEI. A consultoria será prestada em Porto Alegre a partir de um cronograma previamente elaborado e adequado à disponibilidade de agenda do TRF4 e do Cessionário; OU
c) o apoio técnico para possibilitar a implantação será disponibilizado pelo órgão coordenador [nome], conforme Termo de Cooperação Técnica [identificar] (no caso de implantação por coordenação autorizada pelo TRF da 4ª Região);
d) a transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual, uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do SEI;
d.1) os códigos-fonte do programa somente serão disponibilizados após a comprovação da capacidade técnica do sistema do CESSIONÁRIO, com o seu pleno funcionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
3.1. Compete ao CESSIONÁRIO:
a) zelar pelo uso adequado do programa comprometendo-se a manter sigilo e a utilizar os dados que lhes forem disponibilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não mantenham vínculo efetivo com o CESSIONÁRIO, a título oneroso ou gratuito, sob pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por danos porventura ocorridos;
b) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas à eventual responsabilização administrativa e criminal;
c) manter o nome "SEI", podendo em seguida ser utilizada a indicação do CESSIONÁRIO;
d) integrar o SEI com os sistemas que utiliza;
e) arcar com os custos referentes à implantação dos sistemas, à capacitação da equipe técnica, bem como aqueles advindos de licenciamentos de sistemas, bancos de dados, bibliotecas, funções e outros produtos de propriedades de terceiros;
f) capacitar e prestar suporte para seus usuários, órgãos e unidades que utilizam o SEI;
g) capacitar seu corpo técnico de TI para que esteja preparado para o atendimento previsto na Cláusula Segunda, c, do presente Termo;
h) encaminhar ao TRF4 quaisquer órgãos instituições, organizações ou entidades interessados em conhecer ou utilizar o sistema, uma vez que somente o TRF4 pode demonstrar e, se for o caso, ceder o direito de uso do SEI;
i) implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente termo, para cumprimento da Cláusula Segunda, c, deste termo, quando não for o caso de implantação por órgão coordenador;
j) ao promover a divulgação do sistema em razão de suas atividades de implantação, sempre deverá ser utilizado o logotipo do SEI, quando couber, e a expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notícias veiculadas pelo CESSIONÁRIO;
k) realizar a implantação e a gestão do SEI em sua instituição por meio de equipe própria de servidores efetivos do órgão ou por meio de órgão coordenador de implantação autorizado pelo TRF4, sendo vedada a contratação de empresas com esta finalidade; e
l) observar os ditames da Resolução 116/2017, em sua versão mais atualizada, mesmo após a assinatura do presente acordo de cooperação técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4. O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor na data da sua publicação.
4.1. Não sendo caso de rescisão e não havendo prorrogação ou lavratura de novo Termo de Acordo de Cooperação, remanescem o direito de uso do SEI pelo CESSIONÁRIO e as obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
5. A execução do presente Termo não implicará ônus financeiros para as partes.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
6. O presente instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita:
a) por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
6.1. A não observância do disposto na Cláusula Terceira, letra "i", implica na rescisão automática do presente Acordo de Cooperação Técnica, com a devida e formal devolução dos códigos fonte ao TRF4.
6.2 O descumprimento das obrigações previstas em quaisquer das cláusulas do presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização em 5 (cinco) dias úteis.
6.3 Quando não couber regularização, bem como a mesma não tenha sido providenciada pelo cessionário no prazo de 05 (cinco) dias úteis, estará configurada a rescisão automática do presente acordo, caso em que deverá ser observado o disposto no item 6.4.
6.4. A rescisão do presente termo implica no fim da cessão do direito de uso do sistema SEI pelo CESSIONÁRIO, devendo este providenciar o descarte dos códigos-fonte e comunicar oficialmente ao TRF4 de que assim procedeu no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Fica estabelecido que, em face da superveniência de impedimento legal que torne o Termo formal ou materialmente inexequível, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
7. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução deste convênio serão dirimidas por meio de consulta ao TRF4.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
8. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, este instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, na forma de extrato, a ser providenciado pelo TRF4.
CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO
9. Caberá ao TRF4, fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo cessionário, dentro das respectivas áreas de competência.
a) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, o TRF4 designa para Gestor [nome/cargo do gestor], cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. O Gestor poderá ser contatado diretamente no [dados de contato do gestor].
b) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, o cessionário designa para Gestor [nome/cargo do gestor], cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. O Gestor poderá ser contatado [dados de contato do gestor].
9.1. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades do cessionário, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10. Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre – para dirimir questões oriundas deste instrumento. E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do Sistema Eletrônico de Informações do TRF4.
* não substitui a publicação no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ano XIV – nº 37 – Porto Alegre, quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019